Terceirização – Uma Economia Que Pode Custar Caro
Em um dos artigos que escrevi, demonstrei algumas noções sobre terceirização, note que algumas empresas estão usando desse artifício para economizar e aumentar sua lucratividade. Com isso há uma redução em encargos fiscais e trabalhistas. Veja um exemplo de terceirização mal sucedida:
Jornalista contratada como empresa obtém vínculo de emprego com a Globo.
Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema "se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego".
A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00.
Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes.
Assim, segundo o Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato, pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho.
De 1989 a 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de trabalho assinada pois, segundo informou, a emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso, ela então criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas Ltda., que realizou sucessivos contratos denominados "locação de serviços e outras avenças".
Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado. Isso, segundo ela, depois de ter adquirido doença ocupacional: após exames detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi submetida a tratamento fonoaudiológico pago pela Globo.
No entanto, após a dispensa, teve que arcar com as custas desse tratamento e de cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª Região alterou a sentença quanto ao vínculo.
Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação.
Afirmou também que suas matérias eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.
Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram pactuadas, como o pagamento de "uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo" nos meses de dezembro.
O Regional entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina. "Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho", afirmou o relator do agravo no TST.
AIRR – 1313 /2001-051-01-40.6)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.10.2008
Agora avalie também esta resolução que resulta na contratação de cooperativas de trabalho. Os cuidados devem ser redobrados.
Banco Finasa S/A é proibido de terceirizar mão-de-obra.
O Banco Finasa S/A está proibido de terceirizar mão-de-obra para desempenhar atividades fim do grupo econômico Bradesco, ao qual está ligado. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ratificou decisão de primeiro grau que condenou a instituição bancária a se abster de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediadora de mão-de-obra.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública (ACP) contra o Banco Finasa S/A em março de 2005. Para exercer atividades específicas ligadas à operação de crédito, financiamento e empréstimo, a instituição bancária criou uma outra empresa a Finasa Promotora de Vendas Ltda, que contratava mão-de-obra por meio de cooperativas para desempenhar atividades fim do banco.
"O Banco Finasa S/A, cuja atividade principal é tipicamente bancária, não possui em seus quadros sequer um trabalhador bancário entre os obreiros que lhe prestam serviços diretamente, seja na matriz como em suas filiais.
Todos são admitidos por uma empresa prestadora de serviços do mesmo grupo econômico, chamada de 'promotora de vendas', não lhes sendo assegurados os direitos típicos da categoria profissional dos bancários, conforme auto de infração lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho", afirmou o procurador do Trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli, autor da ação civil pública, na petição inicial.
A decisão de primeiro grau favorável ao MPT foi proferida pelo juiz substituto da 58ª Vara do Trabalho Glener Pimenta Stroppa. A sentença foi confirmada no dia 10 de setembro de 2008, por unanimidade, pela 7ª Turma do TRT-1ª Região.
Em face dos atributos peculiares do vínculo de emprego, a terceirização que venha a se operar com a presença de tais requisitos e, além de tudo, em atividade precípua do empreendimento, deve ser repelida, posto que configura intermediação de mão-de-obra e o seu vil agenciamento, o que é o caso da demandada, instituição financeira que de molde a baratear os custos operacionais de seu negócio fez do trabalho assim prestado o 'el dourado' da flexibilização trabalhista", afirmou a desembargadora Zuleica Jorgensen Malta Nascimento, relatora do recurso.
Fonte: Ministério Público do Trabalho, 24.10.2008
Outras empresas também estão enfrentando essas mesmas ações por conta de uma avaliação mal feita quanto ao custo beneficio. Ás vezes a terceirização pode causar danos a estrutura financeira da empresa e a sua credibilidade.
Cuidados devem ser tomados. Já dizia um antigo ditado: O BARATO SAI CARO.
Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA
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