A Tendência De Abstrativização Do Controle Concreto De Constitucionalidade, Tal Como Os Âmbitos Em Que A Mesma Se Manifesta.



 

O recurso extraordinário, instituto destinado ao controle de constitucionalidade concreto, deve, de acordo com a tese da abstrativização e em determinados casos, deixar de ser utilizado como mais um grau de jurisdição às partes na lide privada, para, sim, efetivar a jurisdição constitucional. Para tanto, as decisões em recurso extraordinário, quando afetadas a apreciação do plenário do STF, passariam a ter efeito erga omnes e vinculante, tal qual no controle concentrado, dispensando a participação do Senado Federal na suspensão da execução da norma ora declarada inconstitucional.

Nessa linha, fala-se em uma mutação constitucional na interpretação do art. 52, inciso X, da CF. O estudo do tema justifica-se na medida em que há crescente movimentação doutrinária, bem como jurisprudencial, que se reflete na recente adoção pelo STF, ainda que de maneira incipiente, da teoria da abstrativização do recurso extraordinário, contrariando doutrina e jurisprudência mais tradicionais e conservadoras. Outrossim, justifica-se o estudo pela atualidade da questão, posto que há forte resistência por parte da doutrina em aceitar essa eventual mudança paradigmática do STF. Não obstante, o tema ainda encontra-se em processo dialético de ponderação de sua admissibilidade, vicissitudes e malefícios.

O fenômeno da judicialização da política manifesta-se primeiramente no controle de constitucionalidade concreto e difuso. É notório que todo cidadão jurisdicionado, ou seja, que procura o poder Judiciário para que tenha solucionado a lide e dessa forma obtenha uma solução justa ao seu conflito de interesses, tem o direito de pedir a não-aplicação de uma lei que esteja contrariando frontalmente o texto constitucional. Assim sendo, todo Juiz ou Tribunal poderá decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada no curso de um processo judicial encontrando uma solução justa para o litígio que, em concreto, poderá deixar de aplicar uma lei, total ou parcialmente, declarando por fim sua inconstitucionalidade, fenômeno da judicialização da política que manifesta-se primeiramente no controle de constitucionalidade concreto e difuso.

De fato, todo cidadão jurisdicionado, ou seja, que procura o poder Judiciário para obter uma solução justa ao seu conflito de interesses, tem o direito de pedir a não-aplicação de uma lei que esteja contrariando frontalmente o texto constitucional.

O controle concreto de constitucionalidade se dá durante um processo judicial, no qual o órgão julgador, juiz ou tribunal, mediante provocação de uma das partes ou dos intervenientes, do MP ou de ofício, analisa a constitucionalidade da lei ou norma que incide sobre o caso e, decidindo sobre o mesmo, garante a sua aplicação, (se constitucional), ou nega essa aplicação, (se inconstitucional). Há que se ressaltar que decisão sobre a inconstitucionalidade pelos tribunais depende de maioria absoluta do Tribunal ou Órgão.

Os efeitos dessa decisão valem apenas às partes naquele processo específico (eficácia inter partes)produzindo efeitos "ex tunc". Não existindo, contudo efeito vinculante.

No que tange ao que alhures mencionamos, passamos agora de uma forma mais objetiva a exemplificar alguns casos concretos que foram matéria de discussão face à inconstitucionalidade do caso em tela, de acordo com o que propõe nosso tema ora discutido.

Em alguns casos no controle de constitucionalidade, a decisão pode emanar eficácia "erga omnes" e vinculante. Exemplo disso ocorreu quando o STF, no julgamento do HC 82.959 reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 no que diz respeito à lei dos crimes hediondos o qual teve a mesma eficácia "ex nunc", procurando, dessa forma, evitar que casos anteriores pudessem abrir margem em face de indenizações pelo Estado segundo preleciona Gilmar Mendes, em determinado caso concreto. De acordo com a inteligência da mais clássica doutrina, taldecisão não teria efeito "erga omnes", mas somente "inter partes". Mas convém sublinhar que esse assunto está ganhando uma nova dimensão dentro do STF, e que em alguns casos, é possível a abstrativização do controle de constitucionalidade.


Para iluminar ainda mais nossa exposição acrescentamos outro fato discutido em matéria de inconstitucionalidade de preceito fundamental que foi a decisão do Supremo sobre o número de vereadores dos municípios. A mesma foi matéria de discussão dentro de um RE em controle de constitucionalidade. O TSE diante o ocorrido emitiu Resolução disciplinando a matéria, dando-lhe eficácia "erga omnes". Segundo Gilmar Mendes, o RE deve ser visto na atualidade não só como o instrumento para a tutela de interesses das partes, senão, sobretudo, como "defesa da ordem constitucional objetiva".

Diante o exposto, há que se ressaltar que mesmo em face de tamanha divergência entre os doutrinadores, a tendência é que se opte pelo efeito "erga omnes", até mesmo para que se busque a celeridade da justiça, haja vista que se dessa forma não fosse acabaria por ocasionar uma morosidade ainda maior face aos casos colocados em discussão jurisprudencial.


Autor: RODRIGO BARBOSA


Artigos Relacionados


O Salmo 23 Explicitado

Eu Jamais Entenderei

Dor!

Tudo Qua Há De Bom Nessa Vida...

Soneto Ii

Minha Mãe Como Te Amo

Pra Lhe Ter...