Admissibilidade Pm Pregoeiro
PALAVRAS-CHAVE: Admissibilidade Pregoeiro Militar
I INTRODUÇÃO
Na doutrina e na jurisprudência encontramos vasto posicionamento a respeito da constitucionalidade da Lei do Pregão, da competência concorrente do Estado e do Município de legislar sobre a matéria e sobre o estabelecimento do rol de bens e serviços comuns eleitos pelo Anexo II do Decreto nº3.555, de 8.8.2000 quanto à sua natureza meramente exemplificativa, a qual serve para orientar o administrador com relação ao conceito de bem ou serviço comum.
Com respeito à possibilidade de militares e/ou policiais militares serem designados como pregoeiros, a Lei 10.520/02, regula a matéria somente no art. 3°, §2° da seguinte forma: § 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares . Conquanto o Dec. Federal n° 5.450/05 no art. 10, § 4° prevê: Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente (grifos acrescidos) Com base em simples interpretação literal, abstendo-se de uma integração maior no aspecto histórico, sociológico e sistemático, verifica-se que os dispositivos dirigem-se tão somente a função de Pregoeiro no âmbito do Ministério da Defesa, ou seja, confere uma faculdade extraída da expressão poderão. Logo a função de pregoeiro no âmbito do Ministério da Defesa poderá ser desempenhada por militares ou por civis. No mesmo sentido o Decreto Federal n° 5.450, de 31 de maio de 2005 entendeu que a função de Pregoeiro em qualquer órgão da Administração poderá ser exercida por servidor ou militar, ou seja, analisando a norma frente a possibilidade do policial militar exercer a função de pregoeiro, passamos a indagar: 1 - No âmbito da Polícia Militar (PM) a função de pregoeiro pode ou não ser exercida por militares? 2 Pode militar exercer a função de pregoeiro em outros Órgãos ou Secretarias? (exemplo: Segurança Pública, Justiça e Direitos Humanos, Secretaria da Fazenda, Gabinete Militar da Governadoria etc.) 3 - Pode o militar exercer a função, por convocação em outro Poder (Legislativo ou Judiciário)? 4 Se no âmbito do Poder os procedimentos licitatórios são centralizados, pode o militar integrar a equipe, inclusive na função de pregoeiro? 5 Há desvio da atividade fim caso militar exerça a função de pregoeiro? Estes e outros questionamentos são levantados por procuradores, assessores e outros profissionais do serviço público que ainda não mergulharam na essência dessa nova e polêmica modalidade de licitação, fato motivador deste artigo, meio pelo qual se busca esclarecer a questão. Para tanto a metodologia a ser utilizada será a de buscar eleger critérios quantitativos e qualitativo, uma vez que terá uma abordagem dialética com privilégio da análise pelas regras de interpretação da norma jurídica.
Autor: Cristiano Gomes de Paula
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