O Valor Indenizatório Do Dano Moral Face Ao Fim Social E A Aplicabilidade Da Capacidade Contributiva



RESUMO: O trabalho aborda a questão do valor indenizatório da sentença por danos morais  face ao fim social e a aplicabilidade  do princípio da capacidade contributiva.

PALAVRAS-CHAVES: Dano Fim Social Capacidade - Contributiva.

I Introdução

Na doutrina e na jurisprudência encontramos vasto posicionamentos a respeito do dano moral e do quantum devido ao dano, em  plena ascendência  a questão no  direito pátrio, o dano moral, extrapatrimonial ou imaterial vem adquirindo importância, especialmente pelo crescente número  de ações impetradas tendo como objeto o reparo ao dano moral, cumuladas ou não, com danos materiais e estéticos e em contrapartida  aos diversos posicionamento de doutrinadores e operadores pela divergência entre os valores indenizatórios e o fim social previsto no texto constitucional.

A questão do dano moral, embora antiga em nosso ordenamento jurídico,  consiste apenas quanto a sua intensa pretensão em juízo, a partir de 1988, introduzida no  ordenamento pátrio, através dos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna da seguinte forma:

Art. 5° ( omissis )

...................................................................................V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o  direito a indenização pelo dano material  ou moral, decorrente de sua violação ( grifos acrescidos).

No mesmo sentido, pelo que os doutrinadores chamam de  Constitucionalização do Código Civil, também na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, em especial no artigo 186, prevê:

Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,  ainda que exclusivamente moral,  comete ato ilícito. ( grifos acrescidos)

Constata-se, entretanto, que muito se têm discutido acerca da admissibilidade do dano moral, apresentando reflexos nas decisões judiciais, onde há um contra-senso de valores para causas relativamente semelhantes. A doutrina também não é uníssona, inclusive com algumas correntes que negam a admissão do dano moral, pois entendem que a dor não é passível de mensuração econômica; para outras, a reparação do dano imaterial é admissível, desde que em conseqüência de delito penal, em contrapartida, outras admitem somente se cumulado com danos materiais.

Em confronto ao valor indenizatório, como fora abordado a Constitucionalização do Código Civil,  com a implantação do fim social do contrato, previsto no art. 421, que passamos a transcrever;

 Art. 421 a liberdade de  contratar será exercida em razão e nos limites  da  função social  do contrato.( grifos acrescidos)

Desta feita o princípio constitucional do fim social, art. 5° XXIII a propriedade atenderá a sua função social (grifos acrescidos) ,  previsto também no Código de Defesa do Consumidor, o fim social do contrato  utilizando-se da boa regra de integração e sistematização na interpretação das normas de Direito, deverá atingir também ao fim social da sentença, em especial no caso da sentença de indenização por danos morais.

Ressalta-se que, em confronto ao quantum da reparação do dano moral e continuando a aplicar uma interpretação sistemática de nossa Carta Magna, somos obrigados a utilizar  regras e princípios do Direito Tributário, em especial o princípio da igualdade, ( art. 150, II da CF );

Art 150 -  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte , é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

....................................................................................II instituir tratamento desigual entre contribuintes que  se encontrem em situação equivalente ,  proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos  títulos ou direitos ( grifos acrescidos).II

Ou seja, pelo nossa humilde compreensão,  é vedado o tratamento desigual entre contribuintes, no caso o réu  na ação de dano moral de situação equivalente, explicitando pois que a uniformidade do tratamento deve ser observada entre aqueles  que têm situação equivalente.   Desta feita ao quantum indedenizatório na ação de danos morais levar-se-á  como parâmetro o fim social e a capacidade contributiva do réu.


Autor: Cristiano Gomes de Paula


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