A Importância da Comissão de Transição de Governo



1. INTRODUÇÃO

Início de uma gestão, para muitos pode parecer um premio, pela vitória nas eleições, mais este fato, deve ser analisado por pelo menos 2 (duas) vertentes, ambiente externo e ambiente interno, para o ambiente externo, trata-se do conjunto de muitas solenidades, festejos e sorrisos. Porém para o ambiente interno, principalmente no que tange os novos governantes, pode-se tratar de um contexto obscuro, pois é prática de diversos ex-governantes, dificultar ou até mesmo, não cumprir o que preceitua a Constituição Estadual.
“Art. 156 (...)
Parágrafo Único – No prazo de dez dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao seu sucessor, relatório da situação administrativa municipal[...]”
O momento em questão deve levar o gestor a planejar, arduamente, os momentos que podemos classificar em: transição de governo, posse e primeiros 100 dias de governo e por fim o primeiro ano de governo.
Baseado neste contexto este artigo pretende mostrar, por meio de referências legais e práticas, a importância da formação de uma equipe de transição de governo.

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O ato de planejar, organizar, executar e controlar, recursos para atingir objetivos organizacionais, chamamos de administração, e quando estes recursos são financiados pela coletividade e os objetivos são sociais, chamamos de administração pública. De acordo com Saldanha(2006, apud MEIRELES 1985, p. 11).

“[...]administrar é gerir interesses segundo a lei, moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e à conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são coletivos, realiza-se administração pública.”

Podemos também dizer que administrar a coisa pública é defender a conservação e aprimoramento dos bens e serviços e interesses da coletividade.

Cabe aqui destacar os princípios que regem a administração pública, no Art 37/CF

“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade[...]”

O principio da legalidade: é pautado em que todos os atos da administração pública, devem estar respaldados em lei, e que o não cumprimento deste, acarretará em invalidade do ato e responsabilização do autor; a impessoalidade: destaca que a administração pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem que haja discriminação de qualquer natureza; moralidade: preceitua que os atos do gestor público, devem buscar o que é mais útil para o interesse público, por fim a publicidade: estabelece que todos os atos públicos, devem ser publicados.
Vale lembrar que o primeiro princípio, o da legalidade, nos faz uma distinção clara, entre o gestor da iniciativa privada e o gestor público, pois enquanto o primeiro pode fazer tudo que a lei não proíbe, o segundo só pode fazer o que a lei lhe permitir.
Por fim podemos o objetivo da administração pública é o bem comum da coletividade administrada; o desvio desta premissa é análogo à traição do mandato de que esta, investido, pois a comunidade não o instituiu a gestão senão como meio de atingir o bem-estar social.

3. ASPECTOS LEGAIS

Dever de prestar contas, este está positivado na Carta Magna da Republica Federativa do Brasil.

“Art. 70(....)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

Porém não há como se falar, em prestar contas, sem falar de controle, pois esta função administrativa é responsável por avaliar o desempenho, bem como promover ações corretivas, quando necessárias, ou seja, este é um processo regulatório.
Pode-se dizer que a preocupação com o controle das contas públicas ganhou destaque, quando a Constituição Federal de 1988, determinou a elaboração de Lei Complementar, com normas de finanças públicas. Em cumprimento a tal determinação superior, criou-se a Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com abrangência à União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
A função controle na gestão pública é exercida pelo controle interno, previsto artigo 31, 70 da CF/88 e 74 e Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 59. Sem falar da exigência dos Tribunais de Contas do Estado, que estabelece que a fiscalização dos atos da administração deva ser exercida com base num SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, concebido a partir de uma estrutura organizada e articulada, envolvendo todas as unidades administrativas no desempenho de suas atribuições.
Já o controle externo é previsto na Constituição Federal de 1988, em seus artigos.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Podemos dizer que o controle interno atua em caráter preventivo, e o controle externo (Tribunal de Contas da União e dos Estados), normalmente atuam em caráter punitivo.

O inciso II do art. 71 da Constituição Federal estipula que compete ao TCU julgar as contas dos administradores públicos, atribuição disciplinada pela Lei no4.320/64, pelo Decreto-Lei no 200/67, pela Lei no 6.223/75 e pela Lei no8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Essa legislação define os termos da atuação do Tribunal na verificação da legalidade, regularidade e economicidade dos atos dos gestores ou responsáveis pela guarda e emprego dos recursos públicos.

A Lei Nº 8.258 DE 06 DE JUNHO DE 2005, Dispõe que sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e dá outras providências, informa que:

Art. 1°- Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
II – julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao erário;


Além do prefeito, os ordenadores de despesa também responderão por irregularidades, conforme preceituado nos arts 80 e 81 do Dec. – Lei 200, de 25.02.1967 :

“Art. 80 Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa(...)
Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recurso da União ou pela qual responde.”


Tais referências estão diretamente ligadas, à prestação de contas e analogamente ligadas à transição de poder, pois qualquer cidadão tem direito a consultar, os processos de dispêndio do erário público, pois o tribunal de contas do estado do maranhão – TCE/MA determina na sua instrução normativa 009/2005 que:
“Art. 4º O Prefeito, além do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, deverá disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma via da prestação de contas ao respectivo Poder Legislativo e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” Grifo nosso

A Lei de Responsabilidade Fiscal prega que:

“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Na Constituição Estadual, no parágrafo único de seu Art.156, estão uma série de providências que devem ser tomadas pelo prefeitos aos seus sucessores, como se pode extrair in verbis:
“Art. 156 (...)
Parágrafo Único – No prazo de dez dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao seu sucessor, relatório da situação administrativa municipal, que conterá, obrigatoriamente:
I – Relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, referentes a processos que se encontram pendentes, se for o caso;
III – situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços públicos;
IV – relação dos contratos para execução de obras já em andamento ou apenas formalizados, informando o que realizado e pago, bem como o que há para realizar e pagar referentes aos mesmos;
V – transferências a serem recebidas da União e do Estado, referentes a convênio;
VI – relação dos servidores municipais efetivos e comissionados com a respectiva lotação e remuneração.

No Maranhão, o Presidente do TCE-MA encaminhou o OFÍCIO CIRCULAR 007/2008 a todas as Prefeituras, comunicando aos atuais gestores municipais de suas obrigações dispostas pelo já citado Art. 156 da Constituição Estadual, dando o prazo de 10 (dez) dias para tal adimplemento.

A Lei de responsabilidade Fiscal procura amparar os novos governantes, para que o poder não seja repassado com dívidas incalculáveis, pois esta obriga ao atual gestor deixar saldo ou créditos recebíveis, para o adimplemento, das dividas constituídas por este, pois o art. 42, da Lei 101/2000, determina que:

“É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

Por fim, cabe aqui ressaltar que os legisladores, tem feito um grande esforço, no sentido de transformar as eleições em uma disputa de idéias não de poder econômico, principalmente no que se trata dos governantes que utilizam a máquina pública para financiamento de suas campanhas, causando dano ao erário público.

4. CONSEQÜÊNCIAS DE UMA MÁ TRANSIÇÃO DE PODER “GOVERNO”
Sabe-se que a não prestação de contas de um convenio ou outros instrumentos congêneres, com órgãos repassadores de recursos, ocasiona a Tomada de Contas Especial.
A Tomada de Contas Especial é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.
Por definição, estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 56, de 5.12.2007:
“Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento”.
As justificativas apresentadas pelos ex-gestores, quase na totalidade, envolvem a seguinte linha de resposta: "não foi possível prestar contas do convênio, tendo em vista que o atual Prefeito é inimigo político da gestão passada e não disponibilizou nenhuma documentação das despesas a fim de que pudéssemos prestar contas dos recursos”.
Assim, a responsabilidade pela prestação de contas do referido convênio deve recair sobre o atual gestor municipal, gerando uma série de INADIMPLÊNCIAS para a Prefeitura, o que impedirá muito em breve de receber uma série de recursos e investimentos.
Inserida a transição nesse contexto, algumas considerações precisam ser analisadas, dentre elas, a possibilidade de a União bloquear os recursos para o Município pendente de prestação de contas, culminando no não-repasse de recursos para diversas ações como merenda escolar, EJA, transporte escolar etc.
Outro acontecimento de uma má transição de governo é a herança de débitos previdenciários camuflados, isso ocorre quando alguns pseudo-gestores, retém a contribuição do INSS, mais não declaram “Obrigação Acessória”, feita por meio do programa disponibilizado no site da CEF – Caixa Econômica Federal ou na página da Receita Federal.
Destacamos que este ato pode ser descoberto, facilmente por uma auditoria Previdenciária, ou por meio de uma analise de receitas despesas e receitas extra-orçamentárias.
Pois as receitas extra-orçamentárias, são representadas no balaço patrimonial como passivo financeiro, ou seja, são recursos de terceiros que transitam pelos cofres públicos, tendo como exemplo as retenções acima citadas. Já a despesa extra-orçamentária, é constituída quando, recolhemos/e ou pagamos a quem é de direito.
A atitude de tais gestores, certamente terá como conseqüência a inscrição do município na dívida ativa, este fato trará muitos problemas, ao seu sucessor e para a coletividade, pois o município estará inapto a receber recursos de convênios tanto estaduais quanto federais.
Por fim, cabe destacar que o antigo gestor pode ser enquadrado na esfera penal, pois o Art. 168 trata tal feito como apropriação indébita.
“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
5. COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO

Em 2002, último ano de mandato do Governo Fernando Henrique Cardoso, o país testemunhou um dos mais civilizados atos da democracia, a formação de uma Comissão de Transição que teve por objetivo, de forma transparente, entregar a máquina pública com um nível de conhecimento máximo sobre a situação dos direitos e obrigações que o novo Governo “Lula” iria herdar.
Na ocasião, o Governo Federal possuía uma amadurecida noção de Estado Democrático. Agora indagamos: Por que esse mesmo espírito não tem sido praticado nos mais de 5.000 Municípios espalhados pelo Brasil?
Tal comissão tem como finalidades o levantamento e sistematização do programa e propostas de governo apresentados durante a campanha eleitoral; coletar informações, para diagnóstico mínimo sobre o município e sobre a administração municipal; elaboração de um Plano de Trabalho para os primeiros dias de governo; acompanhamento dos últimos atos da gestão que finda (Legislativo e Executivo) e encaminhamento de eventuais alterações na legislação municipal (através dos meios legais cabíveis).
É também durante a Transição que o Prefeito vai consultando, tomando as decisões e formulando os convites para a formação de sua equipe de governo. É recomendável, tanto quanto possível, que na posse, a equipe de primeiro escalão já esteja formada e sendo empossada juntamente com o Prefeito.
Com relação aos prefeitos reeleitos, não se justifica todos os procedimentos, de uma transição para um novo governante, mais aproveita-se esta, para realizar um balanço do governo.
Recomenda-se, como primeiras medidas:
Nomear a Equipe de Governo;
Levantar saldos bancários e os bens recebidos;
Enviar aos bancos os comunicados sobre os novos responsáveis ordenadores de despesa;
Recolher as chaves dos locais de acesso restrito da Prefeitura;
Garantir a continuidade dos serviços públicos municipais;
Realizar um diagnóstico do município e da administração pública municipal (ou atualizar e ampliar o diagnóstico feito durante a “Transição”);
Garantir os contratos com aquelas empresas que fornecem bens e serviços essenciais à continuidade dos serviços públicos (ou providenciar rapidamente novos fornecedores);
Iniciar a elaboração do PAIG – Plano de Ação Imediata de Governo;
Nomear Comissão Especial para verificar a adequação das finanças públicas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
Providenciar os preparativos para a cobrança de tributos municipais que vencem no início do ano (principalmente o IPTU e as taxas);
Verificar a situação da prestação de contas dos recursos recebidos através de repasses e convênios;
Verificar a situação do julgamento das contas anteriores do município, junto aos órgãos conveniados, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal;
Providenciar a prestação de contas do ano imediatamente anterior;
Consolidar toda a legislação que institui a estrutura organizacional da Prefeitura e o seu organograma geral (incluídas todas as secretarias, departamentos, seções, órgãos da administração indireta, os postos de saúde, as escolas, creches, etc);
Verificar toda a legislação que cria cargos e define salários dos servidores;
Obter as últimas folhas de pagamento pessoal, com o local de trabalho de cada servidor; Analisar os resultados e as listas de aprovados nos concursos públicos que ainda estão em vigor.
Por fim o prefeito eleito deve reunir-se com a Comissão de Transição e depois com a sua Equipe de Governo, a fim de fazerem o planejamento cuidadoso da posse e dos primeiros dias de gestão.


6. CONCLUSÃO

Podemos concluir que é de suma importância, que se constitua uma comissão de transição de governo nos Municípios brasileiros, pois esta atitude resguardará não somente o gestor sucessor, mais também o sucedido.
Os benéficos, ora conseguidos por tal ação, impactaram de forma positiva, na gestão atual, futura, bem como para toda a sociedade, pois o município não será privado do benefício do repasse de recursos públicos, originados de convênios, sejam Federias ou Estaduais, com isso o principio da moralidade, será cumprido com louvor, pois, pois neste caso haverá uma economia, de esforços e de enumera rio dos cofres públicos, pois não haverá necessidade de gastos com procedimentos judiciais.

Autor: Marcelo Correa


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