Alimentos Gravídicos? É Possivel?



O termo gravídico é referente ao direito de a gestante buscar alimentos no período da gravidez, sendo que, tal direito, até então, encontra-se aguardando a aprovação do Presidente da República do Projeto de Lei nº 7.376/2006.

Embora seja indiscutível a responsabilidade de alimentar, o legislador sempre se manteve silente no que tange a concessão de alimentos ao nascituro, ou seja, aquele que há de nascer, pois a Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68), em seu artigo 2º, exige que se prove o parentesco ou então a obrigação de alimentar.

Poucos foram os casos em que a Justiça reconheceu tal obrigação antes do nascimento, vez que apenas foram deferidos os alimentos provisionais diante dos indícios de vínculo parental ou após o resultado positivo do teste de DNA, nas ações de investigação de paternidade.

No entanto, de acordo com a Súmula 301 do STJ: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, passou a ser fundamento para a tutela alimentar antecipada.

Cabe salientar que, após a aprovação do projeto de lei supra referido, estará a nova lei protegendo e assegurando o direito de vida do nascituro e de sua genitora, mas ocorrerá um caso inédito, ou seja, se o exame de DNA tiver o resultado negativo, a autora estará sujeita a indenizar o réu por danos morais e materiais, mesmo se a ele não houver sido atribuída o dever de alimentar. Conclui-se, porém, que toda ação que for rejeitada, extinta ou julgada improcedente, concederá direito indenizatório ao réu, afrontando, assim, o princípio constitucional de acesso à justiça.

Embora haja conveniência na concessão deste direito, não há possibilidade de se impor à realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, visto que se isto ocorrer, poderá por em risco a vida do bebê.

Cumpre-se evidenciar que a referida lei é clara em dizer que os alimentos compreendem todas as despesas adicionais durante o período de gravidez, desde a concepção ao parto, estabelecendo vários itens, sendo os quais: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis ao parecer médico, não sendo este rol taxativo. Logo, o juiz pode entender que outras despesas também sejam pertinentes e indispensáveis.

Após o nascimento os alimentos que antes eram direcionados a gestante, mudam de natureza, portanto, se convertem, ao todo, em benesses do menor.

Os alimentos gravídicos referem-se à hodierna percepção das relações parentais com o intuito de se resgatar a responsabilidade paterna, que até o presente momento, é vista e exercida apenas quando do nascimento do bebê.

Referências: DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1853, 28 jul. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11540>. Acesso em: 17 set. 2008.


Autor: Karina Martins


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