Reinserção Social do Jovem em Confronto com a Lei



Cristina Ribeiro
Laís Baião
Laís Maisck[1]

A eficácia das medidas sócio-educativas em relação ao procedimento de reinserção social do jovem se mostra freqüentemente falho, apesar das exceções raras, quiçá raríssimas da efetivação dos projetos que promovem tal retomação do envolvimento adolescente x meio social.

Diversos autores, juristas, sociólogos e outros membros de relevância significativa no âmbito do direito geram discussões intensas e de grande valor para estudiosos e interessados na resolução proposta pela aplicação dos métodos de sócio-educação. Um dos focos que fazem com que seja dificultado a reinserção dos jovens no grupo social se dá principalmente pelo problema da ignorância que circunda a sociedade como um todo, a inimputabilidade é geralmente confundida com a expressão "impunidade", sendo o significado do primeiro citado a negação de reprimir o jovemao cumprimento da regra penal , assim esse é um fator que torna mais árduo a reinclusão do jovem infrator apontado por um dos criadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, Antônio Carlos: " O grande problema é que todos eles vomitam aquilo do qual não se alimentaram."[2]

É importante que se acredite que as medidas e sua eficácia ou mesmo sua proposta de reinserção , depende muito mais do jovem que está em processo de reeducação do que do conselho tutelar , dos responsáveis pelo ECA ou qualquer outro membro que esteja auxiliando o adolescente nesse seu percurso.

Considerando a pré-conceituação que a população tem para com as medidas sócio-educativas, o presidente da Associação Brasileira dos Magistrados da infância e da juventude, Guaraci Campos Vianna, ao ser perguntado sobre o sistema de medidas sócio-educativas pronuncia:

Ela não funciona como um sistema, na medida em que a maioria dos Estados não consegue executar as 14 medidas sócio-educativas existentes. A mídia e a sociedade como um todo , julgam o sistema só pela unidade fechada [de internação]. E a unidade fechada é apenas a UTI [Unidade de Terapia Intensiva]. O fragmentomais delicado do processo é a reinclusão ao convívio com as pessoas.[3]

A perspectiva positiva também compõe os posicionamentos de certos autores, defensor, em termos, da medida sócio-educativa Ollympio Sotto, componente do Ministério Publico do Paraná explica: "Para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que , no contexto da proteção integral ,receba ele medidas sócio-educativas , tendente a interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social." .[4]

Acrescentando:

Do elenco das medidas sócio educativas, a que se mostra com as melhores condições de êxito é a da liberdade assistida [...]. O acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e do mercado de trabalho [...] certamente é capaz de produzir ruptura com a prática de delitos[5].

Um ponto crítico tratado na questão "medida sócio-educativa" é quanto a certos modelos da mesma, como é o caso da internação, é preocupante o destino desses jovens que estarão a partir de então se envolvendo com as mais diversas "espécies" de criminosos, descrito pelo pedagogo mineiro, Antônio Carlos : " A mistura arbitrária de adolescentes infratores e não infratores é uma das mazelas mais antigas e perniciosas do nosso sistema de ação social especializada"[6]

O ECA no aspecto do retorno do jovem ao meio social , a partir do artigo 120 declara sobre a validade da inserção em instituições do adolescente que cumpre o regime da semi-liberdade, precisamente por assim não ser de fato, Alessandro Baratta, da Universidade Saarland, Alemanha depõe sobre a acuidade do devido cumprimento, de modo a ratificar o que o Estatuto preconiza:

A importância deve ser atribuída ao §1º , onde a obrigação-direito de escolarização e profissionalização do adolescente está ligada ao dever da autoridade de realizar estas funções fora da instituição, utilizando-se os recursos existentes na comunidade. Isto deve significar a inserção do adolescente em regime de semi-liberdade em instituições escolares e de formação profissional 'normais' ...[7]

Baratta, ainda ressalta sobre a importância da integração social: " A integração na comunidade e na sociedade é o fulcro da nova disciplina do adolescente infrator, que deve permitir reverter finalmente, a injusta praxe da criminalização da pobreza e da falta de meios."[8]

Integrante do Ministério Público de Santa Catarina, Miguel Moacyr Alves Lima, critica o ECA, defendendo o aspecto que de fato deve ser executado pelas medidas sócio-educativas:

Sob a ótica da Psicologia Educacional [...], a educação, vista como processo de socialização, ou seja, como forma de inserção e de identificação do individuo com o meio social, deve estar comprometida com a idéia de que o 'educando' não é seu objeto de intervenção modeladora, mas o seu sujeito. Ao nosso ver, é esse o modelo pedagógico que deve estar implícito no caráter 'sócio-educativo' das medidas aplicáveis a adolescentes infratores, como a advertência [...][9]

Miguel, explica ainda que as medidas podem ser levadas em conta quanto à questão da sua aplicabilidade, porém algumas espécies delas nada têm de reparadoras, ao contrário promovem aspecto valorativo negativos, quanto à pretensão do reparo do jovem através da intenção de reinserção :

Aparentemente inofensiva , a 'advertência', como qualquer outra efetivação desse poder social , que se manifesta de forma difusa, não deixa de ser uma forma sutil e eficaz de inserção, exclusão, reinserção e reexclusão e, portanto, também de preconceitos, discriminações e constrangimento, nem sempre legítimo, dos indivíduos em face dos pontos de vista do sistema social dominante ( visão do mundo , crenças, valores, condutas "socialmente úteis" etc.)[10]

Ollympio Sotto Maior, também um refutador da proposta de uma das medidas sócio-educativas,(privação de liberdade) no sentido da aspiração do retorno do jovem à sociedade, que é preocupante, de modo que é sabido que se trará ao convívio social, um individuo altamente perigoso, revelando a ineficácia dessa prática preconizada pelas mesmas:

Privados de liberdade, convivendo em ambientes, de regra, promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais (...) os adolescentes acabem absorvendo a chamada identidade do infrator, passando a se reconhecerem, sim, como de má índole, (...), enfim, como pessoas cuja história de vida, passada e futura, resta indestrutivelmente ligada à delinqüência (os irrecuperáveis, como dizem eles).Desta forma, quando do desinternamento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada , ainda mais predispostos a condutas violentas e anti-sociais.[11]

A criminalidade contemporânea é revelada a cada segundo com características de uma sociedade defeituosa, que justifica suas atitudes delituosas na carência de condições ditas "dignas" de vida, o maior número dos jovens delinqüentes, já assaltaram, mataram, pelo fato da necessidade de recursos materiais de que não podiam se valer, daí a importância da intervenção estatal no sentido da ressociabilização do mesmo, esclarece com veemência Ollympio Sotto:

Os denominados ' delitos em razão de sua condição' ( cuja incidência será tanto maior se, além das dificuldades de ordem psicológica , comparecerem também as provenientes da falta ou carência de recursos materiais , vale dizer , da miséria ou da pobreza) reclamam a intervenção estatal no sentido da assistência e reabilitação, buscando-se alcançar o exercício do inerente potencial dirigido à sociabilidade e cidadania.[12]

"O caráter sócio-educativo das medidas aplicadas ao adolescente que comete um ato infracional exige que a autoridade se posicione como um verdadeiro educador , facilitando o crescimento do educando, por mais trivial que se lhe afigure a oportunidade."[13]

A educação é uma saída que tende a ser válida, não só pelo que define o ECA através das medidas de sócio-educação, mas deve ser permitida a todo o jovem, infrator ou não, justamente para que se evite, a ineficácia atual ou no mínimo dificuldade de aplicação da ressociabilização do jovem, que foi tratado, para que não mais cometa atos infracionais, mas altamente vulnerável a influências do meio no seu retorno ao convívio social, é preciso cuidado!



[1] Aluna do segundo semestre C matutino, do curso de direito do Centro Universitário Jorge Amado.

[2] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Malheiros, 2003.p. 414-419.

[3] VIANA, Guaraci. O sistema das medidas sócio-educativas. [S.l.]:UOL Brasil, 2003.Disponível em:<http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u75286.shtml>.Acesso em: 07 out. 2008.

[4]CURY, Munir/ Amaral e Silva, Antônio /Mendez, E.G. - Coord., Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros,2004. 378 p.

[5] Ibid., 378 p.

[6] Ibid., 419 p.

[7] Ibid. p. 411-412.

[8] CURY, Munir/ Amaral e Silva, Antônio /Mendez, E.G. - Coord., Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros,2004. 412 p.

[9] Ibid., 388 p.

[10] Ibid., 386 p.

[11] Ibid., 379 p.

[12] CURY, Munir/ Amaral e Silva, Antônio /Mendez, E.G. - Coord., Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros,2004. 382 p

[13] Ibid. ,389 p.


Autor: Laís Maisck Braga


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