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Empresa é condenada em danos morais por não prestar assistência a empregado, preso ao vender seus produtos.

Um ex-empregado, que foi preso sob à acusação de estelionato ao comercializar os produtos da reclamada (carnês de sorteios), teve reconhecido pela 8ª Turma do TRT-MG o direito a receber indenizações por danos moral e material no valor total de R$ 6.000,00.

Embora não tenha sido constatada culpa do empregador pela prisão – já que não houve prova de que a empresa não fornece treinamento adequado ou imponha à seus vendedores ações que possam resultar em cometimento de crimes – a Turma concluiu que houve conduta omissiva, pois a empregadora não prestou nenhuma assistência jurídica ao empregado preso.

Sob a acusação de ter vendido carnês como se já estivessem premiados, o reclamante permaneceu na cadeia pública do município onde trabalhava, no interior do estado, por três dias, só sendo liberado após contratar advogado particular, pagando honorários no valor de R$ 3.000,00. Ele foi solto e o inquérito policial arquivado, por falta de provas da suposta tentativa de estelionato.

Ao analisar e dar provimento ao recurso do reclamante, o juiz convocado José Marlon de Freitas considerou inquestionável a ocorrência do dano à honra, imagem e dignidade do reclamante, por ter sido detido em decorrência das atividades que exercia na reclamada.

Entendeu também que houve omissão da ré, pois esta, no mesmo dia, teve ciência do ocorrido e prometeu enviar um defensor, mas não tomou nenhuma providência, deixando que o empregado permanecesse preso.

"Aqui, reside à conduta omissiva ilícita; consubstanciada no fato de, ter permitido que o reclamante fosse exposto à situação humilhante e vexatória, causando evidente constrangimento e ofensa à sua honra, imagem e dignidade, afetadas por sua negligência, o que obviamente lhe trouxe transtornos de ordem moral e material, já que ainda foi obrigado a contratar advogado para providenciar sua soltura" - frisou.

Concluindo preenchidos os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos moral e material, fixando cada uma delas em R$ 3.000,00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 11.11.2008

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Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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