O Que Precisa Ser Feito Para Garantir Que A Sucessão Familiar Não Fracasse?



Como organizar a sucessão dos funcionários?

Esse é outro problema freqüente. Há empresas muito antigas onde o funcionário trabalha desde que o chefe fundou a lojinha. E, hoje, a lojinha é um hipermercado. O fundador dirigia o caminhão e o colega era o carregador. Hoje, um é o presidente e outro, diretor. O colega é um desqualificado, mas é de confiança do fundador. Quando o fundador morre, o diretor fica, porque geralmente ele é mais novo. E esse “herdeiro” costuma ser um problema.

O que funciona mais: fazer transição ou apenas o planejamento?

O certo é a transição, que é mais elaborada. O filho entra quando o pai ainda está vivo e o pai precisa abrir o poder. A transição cria comprometimento dos filhos e dos netos.

 

O que precisa ser feito para garantir que a sucessão familiar não fracasse?

Primeiro é preciso diferenciar comunicação de informação e equilibrar razão e emoção. Outro ponto é a confiabilidade e a credibilidade. Não adianta uma boa comunicação se não houver confiança entre as partes envolvidas. Por fim, aceitação. É preciso que os membros da família se sintam dignos e valorizados.

 

É possível e preciso separar empresa de família?

Sim. Pais e filhos não podem se tratar da mesma forma dentro da empresa e fora dela. Na hora em que a família está reunida, não é hora para falar sobre negócio. Isso tem de se restringir ao ambiente de trabalho. Até porque pode ter algum parente ouvindo e é muito importante preservar a família. Na empresa, o pai também não pode tratar o filho por apelidos, por exemplo. Separar não é fácil, porque os pais confundem muito os dois momentos.

 

O conceito de família está ficando cada vez mais abrangente. Por exemplo, o que caracteriza a união estável?

Pela lei, é a união entre homem e mulher desimpedidos que tem como objetivo a construção de uma família. Não é preciso que os dois morem na mesma casa. A lei surgir para regulamentar o que a sociedade já aceitava. É a mesma coisa com a relação homoafetiva, que caminha também para a aceitação.

 

Como se reconhece uma união estável?

Companheiros fazem o que namorados não fazem. Por exemplo, companheiros têm conta conjunta, namorados não. Se namorados têm conta conjunta, já são companheiros porque têm relação financeira, patrimonial. Namorados não são fiadores um do outro em locação. Se forem, já são companheiros. Isso é comprometimento de projeto presente, não de projeto futuro, como acontece com os namorados. A união estável pode ser formalizada por meio de um pacto de convivência.

 

Que lugar tem a união estável na sucessão de uma empresa familiar?

O cônjuge é sempre herdeiro. E não importa o regime do casamento, porque na sucessão não há direito prévio adquirido. Se eu casei com meu companheiro e não fiz planejamento, ele vira meeiro de tudo que foi adquirido do momento da união em diante. Há uma situação nova hoje em dia, muito curiosa, que é a separação de fato. Muitos casais se separam de fato e não vão ao Judiciário. Depois de alguns anos, um dos dois arruma outro companheiro. Neste caso, existe apenas namoro, mesmo os dois morando juntos, porque o casal está separado, mas não desimpedido.

 

Amante é herdeira?

Não. Admitir a amante é legalizar o adultério como um direito civil. O adultério é ato ilícito e não pode ser aceito pelo Direito.

 

Os direitos da união estável homossexual são os mesmos de uma união estável heterossexual?

A Justiça vem avançando neste sentido, principalmente a gaúcha. O Tribunal do Rio Grande do Sul é mais avançado. É dele que vêm as grandes inovações em Direito de Família. O companheiro homossexual já é reconhecido pela Previdência Social.

 

E para casos de adoção, a união gay é reconhecida?

A lei não aceita, mas a jurisprudência vai acabar aceitando. No caso de mulheres homoafetivas, é ainda mais interessante. Elas podem engravidar de um amigo, de um banco de sêmen ou o óvulo de uma é fecundado em um banco de sêmen e é feita a inseminação na companheira. Então, uma dá a carga genética e a outra, carga biológica. E as duas são realmente mães: uma deu o DNA e a outra, o óvulo.

 

Na adoção, os direitos do pai sócio-afetivo são os mesmos do pai biológico ou adotivo?

Deveriam ser. Os direitos do pai biológico estão garantidos pela lei. Se um casal homoafetivo termina a relação, a dúvida é com quem vai ficar a criança. Por isso é muito difícil essa situação.

 

Os juízes estão mais hoje inclinados para fazer prevalecer o lado afetivo?

Sim. O juiz tem pensado bastante no bem-estar da criança.

Por mais afinidades que os seus filhos possam ter entre si, é fácil reconhecer muitas diferenças entre eles. Se você tem negócios, vai perceber que um de seus filhos já começa a visitá-lo com mais freqüência, e mostra interesse pela empresa. Já os outros são mais "desencanados" e podem seguir para o caminho das artes ou correr o mundo estudando os bichos, quem pode prever isto?

 

O importante é que todos são seus filhos, e como tais, são seus herdeiros e terão direito a parte do seu patrimônio no momento da sucessão, quando você vier a falecer. Mas, diante de perfis tão diferentes, como preservar o controle dos seus negócios da forma desejada, sem correr o risco de que herdeiros menos preparados para o negócio levem tudo por água abaixo? É melhor começar a pensar no seu planejamento sucessório logo!

 

Você já pensou em abrir uma empresa para concentrar o seu patrimônio e ainda garantir o rendimento provindo destes bens? Pois saiba que é possível fazer esta escolha, principalmente visando à preservação dos seus negócios. Trata-se da constituição de uma holding familiar.

 

Em primeiro lugar é importante saber que é possível criar uma holding sem abrir mão de elaborar um testamento, documento em que você irá deixar claro como deseja dispor de seus bens na sucessão. A holding familiar, por ser uma empresa, tem o objetivo de permitir que você utilize meios para estabelecer limites quanto ao controle absoluto do patrimônio.

 

Em outras palavras, mesmo que seus filhos sejam herdeiros necessários de suas empresas, você poderá atribuir poderes de voto aos mais responsáveis, por exemplo, fazendo com que os demais tenham acesso apenas aos proventos dos negócios sem participarem da administração efetiva do negócio.

 

Tipo societário

Na hora de constituir a holding é preciso escolher o melhor tipo societário: S.A. ou LTDA. Mas quais as vantagens de cada tipo?

No primeiro caso, o processo é mais caro, pois é necessário arcar com as publicações dos demonstrativos financeiros, convocações etc. No entanto, as Sociedades Autônomas (SAs) possuem uma característica vantajosa no que se refere ao planejamento sucessório, que é a possibilidade de dividir o patrimônio distribuindo entre ações ordinárias (direito a voto) e preferenciais (sem direito a voto). Assim, é possível garantir que o controle da empresa fique nas mãos de quem você realmente quer, afinal pode destinar ações ordinárias para uns e preferenciais para outros.

 

Já a empresa LTDA, mais simples, possui um contrato social mais liberal que permite, inclusive, a saída de um sócio em determinado momento pagando a este o que havia sido integralizado na empresa por ele. Em uma S.A., o sócio só pode se desfazer da sociedade quando vende suas quotas.

Vale lembrar que se você possui diversos tipos de negócios, dos mais variados setores, poderá abrir mais de uma holding para separar melhor os bens.

 

Integralização do capital

A integralização do capital da holding familiar é feita com os próprios bens que constituem o seu patrimônio. Na sua declaração de renda, portanto, você deve dar baixa nos bens e declarar agora as quotas e ações que possui da empresa que acabou de montar.

O valor do bem deve ser atestado por um perito, situação obrigatória para uma S.A., porém facultativa para empresas LTDAs, embora seja recomendável para se ter uma aproximação mais real possível do efetivo valor do patrimônio. Neste caso, vale o que for declarado, e facilmente à avaliação pode ser equivocada se não for feita por quem realmente entende.

 

E a administração da empresa?

É através das disposições estatutárias ou contratuais que você irá estabelecer a melhor forma para o controle da holding familiar. Existe, é claro, uma série de procedimentos legais que poderão ajudá-lo a tomar as decisões mais justas. As dicas são dos consultores da Braga & Marafon Consultores Associados, durante exposição do Seminário Planejamento Sucessório Familiar e Empresarial, realizado em março último.

Se um sócio, ou quotista, de uma S.A. pode vender sua participação para um terceiro, isto significa que o seu patrimônio pode ir parar na mão de alguém que você jamais viu na vida. Portanto, você deve impor condições para que esta negociação fique apenas em família é uma forma de proteger seu patrimônio.

 

Outra imposição: toda e qualquer decisão depende da anuência de todos os sócios e algo só poderá ser vendido se todos ou a maioria assim decidir. Com isto, você se previne caso determinados herdeiros se unam e acabem prejudicando outras pessoas que também possuem participação nos negócios, porém em menor proporção.

Quando mencionamos que é possível atribuir poderes para que apenas determinados herdeiros tenham acesso à administração dos negócios, ficando os demais apenas com o rendimento provindo das atividades das empresas? Pois bem, também é possível estabelecer isto no contrato ou estatuto, conforme destacaram os consultores.

 

Mas de que adianta tudo isso se os herdeiros simplesmente "torrarem" todo o dinheiro que recebem do tal rendimento. Uma hora, a fonte vai secar. Neste sentido, cabe aqui outra dica: definir um percentual do lucro distribuído para re-investimento nos negócios. Além disto, a direção da empresa deverá ser assumida por quem realmente for capaz e isto quem decide é você, ao estabelecer critérios de seleção para o papel que deverá ser desempenhado, como exigir que o novo administrador tenha formação compatível, experiência no ramo etc.

 

Disposição dos bens

Agora que você já tem uma idéia mais clara do que é uma holding familiar e de sua importância, lembre-se que a disposição dos bens deve ser levada em conta e pode ser feita através do testamento.

Isto é, na hora que decidir o que vai para quem, respeitando as regras no que diz respeito à parte que obrigatoriamente deve ser transferida aos seus herdeiros necessários, é importante deixar claro como será distribuída à parte que você tem disponível de seu patrimônio, isto é, que pode ser dividida entre as pessoas que você bem quiser.

 

Planejamento sucessório familiar e empresarial - Proteção Legal do Patrimônio Familiar e Societário

Em regra, uma empresa não é estruturada para resolver problemas sucessórios. No momento de sua constituição, a preocupação de seus sócios está voltada essencialmente às questões administrativas e comerciais do negócio.

Contudo, com a abertura da sucessão, normalmente há o ingresso de novos sócios, que, distantes do cotidiano e dos problemas da empresa, passam a interferir e não raro definir os rumos que devem ser tomados na condução do negócio.

Diante dessa realidade, para se evitar ou ao menos minimizar os efeitos dos sabidos e intuitivos conflitos dela decorrentes é que se recomenda, nos dias de hoje, o prévio desenvolvimento de estruturas societárias com o escopo de preservar a continuidade do negócio e defender os interesses dos sócios, mantendo coesos grupos familiares que participem de uma mesma sociedade.

 

Nesse contexto, o planejamento sucessório visa estruturar o patrimônio familiar, evitando disputas futuras quando da abertura do processo de sucessão. Isso porque cada núcleo familiar possui características peculiares e, portanto, deve contar com soluções únicas e igualmente peculiares para sua realidade e seus problemas. Uma regra geral deve ser obedecida no atendimento desse objetivo: sociedades distintas para patrimônios distintos.

Em primeiro lugar, deve-se verificar a natureza do patrimônio da família, eis que diferentes as estruturas utilizadas para imóveis, cotas sociais ou outros bens e ativos.

O patrimônio imobiliário no processo de sucessão cria uma espécie de condomínio fechado. Porém, por mais que o objetivo de determinado planejamento seja a partilha do patrimônio imobiliário de forma igualitária entre os herdeiros, o condomínio deve ser evitado.

Já a sucessão em empresas pressupõe o ingresso de dois tipos de herdeiros, os chamados herdeiros gestores, que são aqueles que exercem efetivamente funções no negócio, e os herdeiros investidores, que geralmente não têm vocação particular para o negócio, interessando-lhes apenas os dividendos.

 

Cria-se, com a sucessão, a possibilidade de disputas pelo controle societário com a interferência de terceiros – por exemplo, cônjuges, companheiros, “agregados” familiares etc. – ou, como é comum se verificar, o acúmulo de funções e cargos (verdadeiro “cabide de empregos” dentro da iniciativa privada, um contra-senso).

Tal situação, é certo, afeta o bom andamento da empresa, provocando, muitas vezes, a perda de rentabilidade e dificuldades notáveis no atendimento do escopo social.

A idéia de se fazer um planejamento sucessório é justamente criar uma estrutura societária que, uma vez implementada, ao menos permita circunscrever o âmbito em que tais conflitos serão travados, não afetando o negócio como um todo.

 

Cria-se, dentro dessa “engenharia societária”, estrutura flexível que comporte o ingresso de novos sócios – herdeiros – sem prejuízo da continuidade do negócio. A operacionalização da divisão patrimonial e reorganização sucessória podem consistir na constituição de empresas holdings, bem como na cisão (divisão patrimonial), na incorporação (concentração patrimonial), na redução do capital (com entrega de bens e direitos aos sócios), na permuta (com a troca de bens e direitos entre sócios, ou entre empresas) etc..

 

A holding é sociedade constituída com o objetivo de deter bens, sendo esses participações em outras sociedades, imóveis e também outros direitos e ativos. Pode a holding ser constituída tanto sob a forma de sociedade limitada, como de sociedade por ações.

Vale ressaltar que se caracteriza como importante ferramenta no planejamento sucessório, permitindo tanto a concentração da capacidade de investimento de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas – ou seja, instrumento de controle societário – como também a segregação de ativos ou atividades, segmentando-se o patrimônio com regras específicas.

A chamada holding de participações, também denominada holding pura, tem por escopo precípuo a formação de uma empresa para controlar outra, isto é, empresa detentora de um número de ações/quotas ou direitos de sócio que lhe assegure o exercício do controle, com maioria nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, §2º, da Lei 6.404/76). Entretanto, como mencionado, não necessariamente uma holding detém exclusivamente o controle de outra sociedade.

 

No contexto do planejamento sucessório, a constituição de uma holding permite que os sócios consigam manter, indiretamente, sua participação majoritária na sociedade operacional, de maneira unificada.

Assim, eventualmente pode-se alienar parcela de participação na holding sem que essa tenha alterada sua participação operacional, de forma que a empresa fica preservada e as discussões travam-se no âmbito da holding. De se destacar que uma holding pode unir herdeiros pelo agrupamento de participações individualmente minoritárias, as quais, juntas, possibilitam a formação de um grupo economicamente forte que pode tomar o controle societário para a preservação do negócio.

 

Presta-se a holding, ainda, ao estabelecimento de regras quanto à concentração de votos de um determinado grupo que a compõe, evitando a pulverização dos investimentos e do comando de uma sociedade após o falecimento de um sócio, com previsão de divisão de poderes e funções entre os grupos familiares. Tais regras, com considerável competência, podem evitar disputas internas e prolongar a vida da empresa.

 

Importante frisar que qualquer que seja a estrutura societária criada, nela sempre se deve contemplar o acordo de sócios, ao lado das regras do estatuto ou do contrato social, como chave do equacionamento, da adequação e da defesa dos interesses dos sócios.

Pelo acordo de sócios são ajustadas as relações entre esses e são protegidos interesses naquilo que o estatuto ou contrato social não possam suficientemente assegurar – como garantia da participação de determinado sócio na administração da sociedade, critérios de eleição dos administradores, quorum qualificado ou unânime para alteração do estatuto ou do contrato social, voto em bloco, cláusulas de venda, distribuição de dividendos, dentre outras matérias.

 

Dessa forma, o acordo de sócios pode determinar a proibição de transmissão das ações/quotas aos herdeiros, mediante compensação com outros bens causa mortis e nos casos de separação judicial ou, ao menos, regular o ingresso de herdeiros na sociedade.


Autor: Sandra Regina da Luz Inácio


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