A Polícia Militar e Suas Atribuições



RESUMO

O presente trabalho desenvolveu-se a partir da Constituição Federal de 1988, e visa apresentar tópicos sobre um assunto de extrema importância para a sociedade brasileira, a Segurança Pública, prevista no artigo 144, em que estão delineadas as atribuições dos diversos órgãos encarregados da segurança do país. Mas, um questionamento acerca da maneira como essas atribuições foram definidas deve ser feito, pois vários conflitos têm surgido, principalmente, entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, devido à maneira como cada uma interpreta o referido artigo. A Polícia Militar, que em um primeiro momento realizaria somente o policiamento ostensivo/preventivo, acaba realizando investigações, por meio de seu Serviço de Inteligência e a Polícia Civil, que deveria, segundo interpretação errônea da Constituição, realizar apenas as atividades de polícia judiciário-investigativa, acaba realizando atividades típicas da Polícia Militar, ou seja, realiza bloqueios em vias públicas, utilizando-se de viaturas caracterizadas e policiais devidamente uniformizados. O principal objetivo deste trabalho é demonstrar, de maneira clara e objetiva, que para um eficiente trabalho voltado à segurança pública, é necessário que se faça uma interpretação mais extensiva das atribuições tanto da Polícia Militar como da Polícia Civil, para que se atenda ao princípio da eficiência do serviço público prestado. Este trabalho teve como base o método dialético, sendo consultados o acervo bibliográfico das Faculdades Integradas de Ourinhos, bem como sites na internet e jurisprudências do STJ e STF.

Unitermos: atribuições de competências; Constituição Federal; eficiência do serviço público; interpretação; segurança pública;

1. INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira, de um modo geral, costuma confundir as atribuições dos diversos órgãos responsáveis pela manutenção da Segurança Pública do país, não sabendo definir quais funções caberiam a cada um deles.

Dentre as várias polícias existentes no Brasil, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, além das Guardas Municipais, criadas pelos municípios, quis o legislador constitucional garantir na Carta Magna um serviço essencial e eficiente de preservação da ordem pública e da segurança pública.

O presente trabalho preocupou-se, apenas, em estudar as atribuições da Polícia Militar, comparando necessariamente com as atribuições de outros órgãos encarregados da segurança pública principalmente as atividade exercidas pela Polícia Civil, sendo feita uma análise crítica acerca das interpretações doutrinárias sobre as suas competências, pois muitas vezes Oficiais da Polícia Militar são acusados do crime de "Usurpação de Função Pública", seja por Advogados, na defesa dos interesses de seus clientes, ou por integrantes da Policia Civil, Delegados de Polícia, que visando interesses Corporativos, acabam enviando representações ao Judiciário e ao Ministério Público, contra os Policiais Militares.

Muitas vezes, os próprios Delegados instauram Inquéritos Policiais para apurarem a "Usurpação de Função Pública por parte de Oficiais da Polícia Militar", contudo, muitas dessas representações são arquivadas de imediatos pelo Judiciário, ou quando são oferecidas denúncias pelo MP, não prosperam.

A bibliografia sobre o assunto é bastante escassa, por isso, este trabalho levará em consideração, além do aspecto legal, os anseios da sociedade em relação ao trabalho policial.

O tema "A Polícia Militar e suas atribuições: artigo 144, inciso V, parágrafo 5º da Constituição Federal do Brasil" foi proposto, devido às inúmeras discussões presenciadas, ao longo de vinte anos de serviço na função de Policial Militar, sobre as competências da Polícia Militar e as competências da Polícia Civil, ficando a sociedade brasileira exposta às ações de criminosos, que se aproveitam de um sistema policial inoperante e ineficaz, que busca atender interesses pessoais em detrimento de toda uma sociedade.

A Polícia Militar deve dispor de um Serviço de Inteligência capaz de obter dados para identificar quem são os criminosos, como e onde eles atuam, visando obter um policiamento preventivo/repressivo eficaz. É importante ressaltar que a investigação realizada pela Polícia Militar não se confunde com a investigação realizada pela Polícia Civil, a Polícia Militar não instaura inquéritos policias, não interroga suspeitos, portanto, não há que se falar em usurpação da função pública por parte de policias militares.

Mas, os responsáveis pela Segurança Pública, ao julgarem incorretas algumas atividades praticadas pela Polícia Militar, parecem esquecer-se que sua missão Constitucional é prestar um Serviço Público eficiente, para a garantia da Preservação da Ordem Pública e da Segurança Pública. A sociedade almeja que o Estado tenha uma atuação eficaz de combate ao crime, para que aquele que cometeu o delito seja julgado e, caso seja declarado culpado seja condenado.

Para se fazer um estudo correto sobre o tema em questão, é necessário, além de fazer uma análise sobre as origens da "Polícia" e da sua

necessidade para a proteção da sociedade, identificando suas atribuições Constitucionais e Infra-constitucionais, que sejam observados os aspectos Constitucionais, o Direito Administrativo e as Leis Processuais, levando em consideração o espírito do legislador.

É necessário que se faça também uma análise sobre as origens da "Polícia", da sua necessidade para a proteção da sociedade, e com isto identificar quais seriam suas atribuições, Constitucionais e Infra-constitucionais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, parágrafo 5º, trata da atribuição da Polícia Militar conferido a ela o exercício de polícia ostensiva e a garantia da preservação da ordem pública.

O parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal foi dedicado às polícias civis, que dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A discussão surge exatamente destes pontos, ou seja, cabe à "Policia Militar" o policiamento ostensivo/preventivo, e à "Policia Civil" a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Deveria então diante do que dispõe o texto constitucional a Polícia Militar ater-se tão somente ao patrulhamento ostensivo? Ocorrendo um delito como deveria ela agir? E, se tomasse conhecimento de que em determinado local estariam sendo guardados objetos produtos de ilícitos, ou que poderiam estar sendo guardadas armas para serem utilizadas na prática de crimes, como deveria a Policia Militar agir?

A atividade investigativa é exclusiva da Polícia Civil? São questões que surgem e causam divergências doutrinárias.

Buscar-se-á com esse trabalho demonstrar qual seria o melhor procedimento, qual a melhor doutrina, objetivando sempre oferecer um serviço de Segurança Pública eficiente, que atenda aos anseios da Sociedade brasileira.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

Antes de se falar das atribuições da Polícia Militar, previstas no texto Constitucional, é necessário que se faça um breve relato histórico sobre a Polícia na formação da Sociedade, verificando quando se deu a origem da Instituição no Estado Brasileiro e no Ordenamento Constitucional.

A palavra "Policia" surge na Grécia, provindo do termo grego "politéia" e do latim "politia", e é um conjunto de leis ou regras impostas ao cidadão, com a finalidade de assegurar a moral, a ordem e a segurança pública, (FILHO, 2006, p1).

A necessidade de se criar um organismo que pudesse de alguma forma manter a ordem, a tranqüilidade e a segurança dos indivíduos, está ligada à antigüidade, quando o homem deixou o isolamento das cavernas e passou a se agrupar, formando as primeiras comunidades.

Paralelamente ao surgimento das primeiras comunidades, tem-se o aparecimento da figura do líder, do chefe do Clã, que era o responsável pelas normas a serem seguidas pelos demais integrantes.

Com o passar dos tempos, houve um aumento significativo dos grupos, e com isso, vários conflitos surgiram. Guerras com grupos rivais e atritos dentro da própria comunidade comprometiam a existência do Clã. Foi então que se sentiu a necessidade de criar, dentro dos clãs, grupos aos quais cabia não só o dever de defender a comunidade de hostilidades externas, provocadas pelos clãs rivais, mas também de garantir a segurança interna, evitando que houvesse a discórdia e que crimes viessem a ocorrer. Surge, então, o que passa a ser denominada Polícia (FILHO, 2006, p1).

Os povos antigos, vendo que as atividades de Polícia eram de extrema importância para a garantia do bem estar da sociedade, passaram a atribuí-la aos cidadãos letrados, que se destacavam perante a sociedade. Como exemplos, podem ser citadas personalidades da Grécia Antiga, tais como Platão (428 – 347 a. C) e Aristóteles (384 – 323 a. C), (FILHO, 2006).

Após um breve histórico sobre a origem do termo "Polícia", é necessário verificar quando se deu a criação do organismo no Brasil. Para isso, é importante que seja feito um retorno na história, desde o período colonial, quando D. João III, adotou o sistema de "capitânias hereditárias", outorgando a Martins Afonso de Souza a carta régia para a criação de um Sistema Judiciário e de um "Serviço da Ordem Pública", ficando as atribuições de Polícia a cargo dos juízes, que valiam-se dos meirinhos, que prestavam o juramento do dever de Polícia.

Em 1808, quando a Família Real se instalou no Brasil, D. João VI criou a Intendência Geral de Polícia e em 1809 instituiu a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, que deu origem à Polícia Militar.

Desde a Constituição de 1824, verifica-se a presença de termos relacionados à Segurança Pública:

Artigo. 145. Todos os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independência, e integridade do Império, e defende-lo dos seus inimigos externos, ou internos. (sic).

Artigo147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima.

A Constituição de 1891, em seu artigo 14, estabelece que:

Artigo 14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior.

A Constituição de 1934, em seus artigos 5º e 167, mostra a quem compete a manutenção da ordem pública e como a Militar Polícia Militar é classificada, sendo a primeira a falar, propriamente, na Polícia:

Artigo 5° - Compete privativamente à União, Inciso V, organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas.

Artigo 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.

A Constituição de 1937 diz em seu artigo 15:

Compete privativamente à União

IV - organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia e segurança das fronteiras

A Constituição de 1946 preceitua no Artigo 183:

Artigo183. As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

A Constituição de 1967 traz em seu texto o seguinte:

Artigo 8º - inciso XVII, "Compete à União: a organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização".

Preceitua ainda o parágrafo 4º, do artigo 13, do mesmo Diploma legal:

§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são consideradas força auxiliar reserva do Exército, (...).

Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federal que vigora até hoje. O legislador constitucional dedicou um capítulo especial para tratar da Segurança Pública, o Capítulo III.

O texto Constitucional preceitua no artigo 144:

Artigo. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

As definições das atribuições dos diversos órgãos encarregados da Segurança Pública estão transcritas nos cinco parágrafos do artigo 144, sendo os parágrafos 4° e 5°, objetos de estudo do presente trabalho.

3. DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES

Dentre as atribuições dos diversos órgãos encarregados da Segurança Pública, previstas na Constituição Federal de 1988, a que mais causa controvérsia é aquela que trata da "investigação das infrações penais", pois a Constituição atribui às Policias Federal e Civil a competência para realizá-la, contudo, Antonio Scarance Fernandes acredita que tal atividade não seria exclusividade desses dois seguimentos:

(...) O fato de ter sido afirmado que as policias federal e estadual exercem as funções da polícia judiciária não significa a impossibilidade de que outros órgãos venham em determinadas circunstâncias quando autorizadas pelo ordenamento jurídico, a apurar direta ou indiretamente, fatos criminosos (...), (2002, p. 251).

De acordo com a Constituição Federal de 1988, à Polícia Militar, ou seja, "polícia administrativa", caberia somente as atividades de polícia preventiva-ostensiva, mas na realidade não é o que ocorre, assim como as atividades investigativas, conferidas exclusivamente à Polícia Civil e Federal, não são desempenhadas apenas por elas. Como exemplos podem ser citados o GER (Grupo Especial de Resgate) e o GOE (Grupo de Operações Especiais), grupos criados pela Polícia Civil, que realizam treinamentos e utilizam uniformes muito parecidos com os do GATE (Grupo de Ações Táticas Especiais), criado pela Polícia Militar.

Além de utilizarem uniformes parecidos e realizarem treinamentos semelhantes, o GER e o GOE utilizam viaturas caracterizadas, realizando bloqueios em vias públicas, realizando buscas pessoais, vistorias em veículos até mesmo intervenções em estabelecimentos do sistema penitenciário, essas

atividades são típicas de policiamento preventivo/ostensivo portanto atividade que a princípio seria exclusiva da Polícia Militar. Para um melhor entendimento, é importante mencionar as atribuições do GOE, definindo a sua história de criação:

O Grupo de Operações Especiais ou simplesmente GOE é a força de elite da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no Brasil. Fundado em 1991, tem por função prestar auxílio às unidades policiais convencionais em ocorrências de alto risco, intervenção em ocorrências policiais com reféns e rebeliões no sistema prisional.
É subordinado à diretoria do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP.
Mudou-se em 2005 para uma nova sede no Campo Belo - zona sul da cidade de São Paulo, na qual existe toda infra-estrutura operacional necessária a um grupo especializado.
O GOE da cidade de São Paulo conta com aproximadamente 200 policiais, mais de 60 viaturas e divide-se em cinco grupos tático-operacionais, uma unidade especial Delta, setor de inteligência (policiais e viaturas descaracterizados), além dos setores administrativo e de supervisão.
Ao longo dos anos, o GOE tem inspirado outras unidades táticas que levam o mesmo nome pelo interior de São Paulo e em outros estados da federação.
Responsável por inúmeras ações táticas de êxito, o GOE de São Paulo se firmou como uma das maiores e melhores unidades de policiamento especializado do Brasil. (sic).

Conforme José Cretella Junior descreve:

"A polícia judiciária tem por fim efetuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos" (2000, p. 557).

Se a tarefa primordial da polícia judiciária é de "efetuar a investigação dos crimes já ocorridos e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos", ao utilizar-se de grupos devidamente uniformizados, para realizar atividades tático-operacionais, a Polícia Civil

estaria interferindo na atividade de polícia administrativa, ostensivo-preventiva, portanto, estaria usurpando a função da Polícia Militar.

Silvio Motta e Willian Douglas, também trazem a definição das atribuições inerentes às Polícias Civil e Militar. Os autores dizem o seguinte:

(...) Quando a Polícia Federal faz uma blitz, está exercendo uma atividade preventiva; quando a Polícia Militar investiga (ex.: as P-2.), está realizando atividade típica de polícia judiciária (...).

Neste momento, é necessário um esclarecimento sobre o que vem a ser a denominação "P2". Dentre os diversos órgãos que compõe a estrutura da Polícia Militar, encontra-se a Segunda Secção (P2), que compõe o Comando da Polícia Militar, desde o Comando Geral, até níveis de Companhia. Esta secção é encarregada de assessorar o Comando, colhendo informações e realizando levantamentos sobre criminosos e o modo como eles atuam.

È importante salientar que a Segunda Secção teve papel de destaque na repressão imediata aos ataques criminosos praticados pelo PCC (Primeiro Comando da Capital), em maio de 2006. Mesmo não conseguindo evitar o início dos atentados, ela conseguiu por meio de informações obtidas, seja através de informantes ou de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pela justiça, neutralizar outras ações que fatalmente resultariam em um maior número de mortes, fossem de agentes do Estado ou mesmo de civis.

Além das Polícias Civil e Federal, outros órgãos podem realizar investigações, como por exemplo, as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), o próprio Ministério Público tem buscado reconhecimento de sua competência para realizar investigações competência que nossos Tribunais

tem firmado jurisprudências reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para realizar investigações no âmbito criminal.

3.1. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR

A Constituição Federal, em seu artigo 144,parágrafo quinto,atribuiu a Polícia Militar a função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, contudo, essas funções não podem ser entendidas como sendo absoluta, e mais importante, não se pode restringir a atividade desse Órgão, apenas ao policiamento ostensivo.

Na verdade, entende-se que legislador constitucional, ao atribuir as funções aos diversos órgãos encarregados de manter e garantir a segurança pública traçou um parâmetro de atuação, não fazendo isso de modo taxativo, impedindo a Polícia Militar de investigar. É importante ressaltar que a investigação aqui tratada, é aquela referente à prevenção da infração delituosa e não a investigação para se descobrir o autor do delito, produzindo provas para a propositura da ação penal. Não se fala, nem se cogita a possibilidade da Polícia Militar de promover interrogatórios de suspeitos, requerer perícias e buscar provas de autoria de materialidade do delito.

Segundo o parágrafo quarto, do artigo 144 da Constituição Federal, a Polícia Militar seria de exclusividade da Polícia Militar, somente a instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de crimes de natureza militar:

Artigo 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

O legislador constitucional, ao traçar o parâmetro de atuação dos diversos órgãos encarregados da segurança pública, quis mostrar que ela é um dever do Estado e, por isso, deve obedecer aos princípios constitucionais da efetividade, que consistem em medidas adequadas que visem impedir que ocorra o dano ao patrimônio público, seja de ordem material ou pessoal.

3.2. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL

O parágrafo quarto, do artigo 144, da Constituição Federal, foi dedicado à Polícia Civil, sendo elencadas as suas atribuições, e quem deve dirigi-las:

Artigo 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A Constituição Federal determina de maneira clara, que à Polícia Civil cabe o dever de investigar o crime já ocorrido.

Além do texto transcrito no parágrafo quarto do artigo 144, da Constituição Federal, pode-se ler no artigo quarto do Código de Processo Penal o seguinte:

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.

Segundo doutrina, a missão da Polícia Civil consiste na repressão do crime já ocorrido, ou seja, ela é na essência uma polícia de investigação que, para esclarecimento do delito, deflagra procedimento administrativo (inquérito policial). Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior, assim definem a atribuição da Polícia Judiciária:

(...) a polícia judiciária também conhecida como polícia de investigação, cuja missão consiste na repressão do crime. Isto é, uma vez ocorrido deflagra procedimento administrativo (Inquérito policial) voltado para busca da certeza material da existência do crime, bem como assim de quem seja seu autor, (...). (2005. p 419).

Mesmo que a Polícia Civil e a Polícia Federal sejam denominadas polícias judiciárias, elas possuem algumas diferenças entre si. A Polícia Federal tem como finalidade, exercer as funções de polícia judiciária da União, sendo responsável pela apuração de infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, bem como pela repressão ao tráfico de entorpecentes, pelo contrabando e o descaminho, exercendo as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, por fim exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União.

Neste ponto e forçoso reconhecer que há mais uma limitação de atribuições conferidas à Polícia Civil, qual seja, não cabe à Polícia Civil a possibilidade de exercer as funções de polícia marítima, de fronteiras, aeroportuárias e a mais importante, as funções de polícia judiciária da União.

4. CONFLITOS CORPORATIVOS

Os conflitos entre os órgãos encarregados da segurança pública, Polícia Militar e Polícia Civil surge da interpretação de dispositivos previstos em nosso Ordenamento Jurídico, dentre estes dispositivos destacam-se o Mandado de Busca Domiciliar, o TC (Termo Circunstanciado) e a Interceptação Telefônica.

4.1. TERMO CIRCUNTANCIADO

O Termo Circunstanciado foi criado pela Lei Nº. 9099/95, sendo posteriormente alterado pela Lei No 10.259, de 12 de julho de2001.

As duas Leis que instituíram o TC têm como objetivo dar maior agilidade aos procedimentos de menor potencial ofensivo, mas acabaram gerando enormes conflitos entre duas corporações: Polícia Civil e Polícia Militar. A primeira corporação entende que apenas ela teria competência para a confecção do referido documento, pois somente o Delegado de Polícia estaria apto, devido a sua formação jurídica, mas a segunda, Polícia Militar, acredita que seus agentes também estão aptos e legalmente amparados para a lavratura do documento.

Os argumentos da Polícia Militar estão fundamentados na lei que instituiu o TC, em substituição ao Inquérito Policial na apuração de infração de menor potencial ofensivo, que em momento algum cita o Delegado de Policia como o único competente para a elaboração do documento.

José Vicente da Silva, Coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo, acredita que o termo circunstanciado é um ato de toda a polícia:

"É um trabalho de registro de um fato, não de investigação. A PM está mais próxima ao cidadão e pode aliviar a burocracia da Polícia Civil, fazendo registros de ocorrência e termos circunstanciados. O policial militar pode ser treinado para atender o cidadão de imediato, em crimes de menor potencial ofensivo, acelerando os procedimentos que vão para a Justiça. É o interesse público que está em jogo", defende o oficial, que já foi secretário Nacional de Segurança Pública. Por que levar o cidadão à delegacia para policiais do estado se nas ruas também há policiais do estado?", questiona, acrescentando que em média 80% do efetivo ostensivo nas ruas é militar e que, no mundo, o efetivo de polícia de investigação é de apenas 15%.

Em muitas localidades, como por exemplo, no Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Acre, a Polícia Militar elabora o TC e encaminha diretamente aos JECs (juizados Especiais Criminais). Um bom exemplo a ser citado é a Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, que elabora os "TCs" quando constata a infração de menor potencial ofensivo, fundamentando seu entendimento no Provimento Nº.758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e na Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, da Secretaria de segurança Pública de São Paulo.

Recentemente, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862, proposta pelo ex Partido da República (PR), que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade do Provimento acima mencionado, bem como da Resolução emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, julgou por unanimidade a improcedência do pedido, reconhecendo que os policiais

militares são autoridades competentes para elaboração do Termo Circunstanciado.

4.2. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR

O mandado de busca domiciliar, citado no artigo 240 do Código de Processo Penal, é outra atividade que tem gerado conflitos entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, pois há dúvidas quanto a quem pode solicitar sua expedição.

Os advogados, por motivos óbvios, alegam ser ilegais a representação feita pela Polícia Militar pela concessão de Mandado de busca domiciliar.

A Polícia Civil, por sua vez, alega que somente o Delegado de Polícia pode representar pela expedição do mandado de busca domiciliar. Mas, pode-se perceber que, geralmente, quando a Polícia Militar cumprindo mandado de busca por ela solicitado junto ao Poder judiciário e em sendo a ocorrência apresentada ao Delegado de Polícia, caso seja necessário, é feita a apreensão dos objetos do delito, das armas ilegais, da droga, além de produtos provenientes de descaminho e contrabando, sendo o infrator da lei autuado e recolhido ao cárcere, contudo, ao término da ocorrência apresentada, a autoridade policial, em muitos casos, tem registrado o Termo Circunstanciado contra o Policial Militar que assinou a representação, com a alegação de usurpação de função pública, chegando a fundamentar que o cumprimento do mandado causou constrangimento ilegal ao indiciado.

No Código de Processo Penal não há previsão alguma de que a representação pela concessão do mandado de busca junto ao Juiz de Direito

seria de competência exclusiva do Delegado de Polícia. Para melhor compreensão, é necessário que se transcreva o artigo 240 do CPP:

A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizem, para:

a) prender criminosos

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na práticas de crimes ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil a elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

O que se pode observar é que somente as letras "e", "f" e "g", do parágrafo primeiro, do Artigo 240, tratam de prerrogativas do Delegado de Polícia, pois estão relacionadas à fase de coleta de provas, para instruir o Inquérito Policial. Em tais situações, mesmo sem Inquérito Policial instaurado, o Ministério Público pode solicitar provas.

O artigo 242 do CPP, disciplina como será concedido o mandado de busca, ou seja, ele poderá ser determinado de oficio, ou a requerimento das partes.

Art. 242 - A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Como reconhecimento de que não há ilegalidade na representação feita pela Polícia Militar junto ao Poder Judiciário, pode-se citar um caso

ocorrido no Rio de Janeiro, onde o Serviço de Inteligência do 11º Batalhão de Policia Militar, ao tomar conhecimento de que na residência de um homem, sobre o qual recaíam várias denúncias de crimes, havia vários objetos de ilícito penal, uma vez o Juiz tendo tomado conhecimento da representação expediu o mandado de busca domiciliar que foi cumprido pela Polícia Militar. Após o término das diligências, o suspeito foi encaminhado ao Distrito Policial, sendo todas as demais atividades executadas pela Polícia Civil.

O Advogado do indiciado, entendendo que o mandado de busca que originou a prisão era ilegal, requereu liberdade provisória, a qual foi indeferida pelo Juiz de primeiro grau.

Foi interposto junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Hábeas Corpus em favor do indiciado, mas foi denegado.

Inconformado, o advogado buscou reverter a situação, por meio do RHC Nº. 14-1236:

Recurso de hábeas coppus 14° 1236 — rio de janeiro - (91.0010556—2) o sr. Ministro jost dantas
josé claudio marques barboza e outro
tribunal de justiça do estado do rio de janeiro
marco aurélio da silva cordeiro
ementa processual pena,. Inquérito policial. Busca e apreensão
—Mandado Judicial. Alertada por notitia criminis oriundo de Órgão policial militar, não macula a busca e apreensào o cumprimente do respectivo mandado judicial pelo mesmo órgo, tanto mais que se seguiu a regular instauração do inquérito pela policia civil, qual foram entregues os bens apreendidos. (sic)

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima mdi cadas.
Decide a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unaimidade, negar provimento ao recurso na forma do relatório e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.
Brasília, 26 de junho de 1991 (data do julgamento). (sic).

Para o julgamento do RHC, acima mencionado, o STJ requereu informações do Juiz de primeiro grau, que assim se manifestou:

(...) O SR. MINISTRO JOSÉ DMNTAS(RELATOR): Senhores Minis

tros, tenha—se presente a informaçàc do juiz impetrado, sobre as circunstâncias em que se deu a discutida apreensão. Ei—Ia:

Em 17 de abril passado recebi ofício do Coman

do do 1IQ Batalhão de Polícia Militar solicitando expedição de mandado de busca e apreensão na residëncia do Paciente, apresentando a digna autoridade requeren te os motivos justificadores da medida.

Entendendo serem justos tais motivos, mesmo porque sobre o Paciente recaiam suspeitas de que tinha em sua posse objetos e valores provenientes de furtos, acolhi a solicitação, determinando rosse expedido o mandado.

Cumprida a diligência, rol este Juízo noticiado do seu resultado, sendo no local apreendidos vários objetos, inclusive certa quantia em dólares americanos, tudo indicando que de origem ilícita.

Questionam os impetrantes sobre a legalidade do.

ato.

Sabe—se que à Polícia Militar deste Estado comp! te o policiamento ostensivo posto para prevenção e re pressão ao crime. Além disso, criou—se no âmbito da Polícia Militar a Segunda Seção, que se constitui num grupo de serviço reservado, cuja tarefa é a de proce

der também investigação, colaborando diretamente com

a Polícia Judiciária.

Tanto que, efetuada a diligência sobre a qual se insurgem os Impetrantes, imediatamente foi dado conh! cimento à autoridade policial, a quem roram apresent! dos todos os elementos colhidos, inclusive os objetos apreendidos." — fls. 19/20

A partir desses dados, terminados pela notícia da ime diata entrega dos objetos e valores à polícia civil incumbida da apuração da suspeitada infração penal, não vejo porque reputar imune o paciente ao regular inquérito policial, só porque a persn cução teve origem em autorização judicial diligenciada por polici ais militares. No ponto, louvo—me no excelente parecer do Ministé rio Público local, deste teor: (sic)

Recebida a informação do Juiz de primeiro grau, a quinta Câmara fundamentou sua decisão, reconhecendo a legitimidade da atuação investigatória da Polícia Militar, para a preservação da ordem pública:

Poder judiciário superior tribunal de justiça
recurso de habeas corpos n 1236 - rj — (91.0010556-2)
recorrentes : josé claudio marques barsoza e outro
recorrido : tribunal de justiça do estado do rio de janeiro paciente marco aurélio da silva cordeiro

091061050

056223100

000123640 r e l a t o r 1 o

o sr. Ministro josé dantas:

trata—se de habeas corpus denegado em escusas à alega da nulidade do mandado judicial de busca e apreenso de mercadoria e valores sob suspeita de furto; nulidade que residiria no fato da diligência ter sido cumprida por policiais militares e não pela polícia civil; via de conseqüência, nulo também se escusaria qualquer inquérito instaurado com base naquela apreensáo ilegalmente feita na residência do paciente.

Denegou—se a ordem, ao fundamento da legitimidade do malsinado mandado judicial (cf, art.144, e cpp, art.6q, iii), por se te tratar—se de atividade investigatória visando manutenção da segurança pública — fls. 43.

Seguiu—se o presente recurso, apoiado nesta instância pelo ministério público federal, pelo argumento da ilegal invasão da esfera exclusiva de competência da polícia civil para apuração de infrações penais — f is. 54/58.

Relatei.(...) (sic).

Vê-se, portanto, que o STJ reconheceu características investigatórias, na ocorrência levada pela Polícia Militar, mas essas características estavam voltadas para manutenção da segurança pública, e não para a apuração da autoria do crime e coleta de provas, função essa exclusiva da Polícia Civil.

Portanto, o que se pode observar é que quando se tratar das letras "e", "f" e "g" do parágrafo 1º do artigo 242 do CPP, e que seria uma prerrogativa do Delegado de Polícia, pois isto estaria afeito ao Inquérito policial, não podendo aqui excluir o Ministério Público que poderia requerê-las, mesmo sem Inquérito policial instaurado.

È interessante verificar que as alegações de que a Polícia Militar não poderia representar pela expedição de mandado de busca contra residências de civis, pois não poderia ela Polícia Militar formar provas contra civis. Tal entendimento esta construída sobre falsa afirmativa. Ora, a atividade exercida pela Polícia Militar é por sua essência de natureza civil, a previsão e que a Policia Militar é reserva do Exercito, não descaracteriza sua atividade civil, a Polícia Militar não tem inimigos internos ou externos, ela somente enfrenta os que atentam contra as leis, contra os que insistem em viver à sua margem, e atua para garantir a preservação da ordem pública trazendo tranqüilidade à sociedade brasileira. O legislador Constitucional ao prever que a Polícia Militar é reserva do Exercito o fez considerando a hipótese de que em caso de guerra externa teria uma força capaz de realizar internamente atividade de polícia, como também realizar missões de caráter propriamente militar. Um exemplo disso, seria a guarda e vigilância de prisioneiros de guerra, ou ainda, a hipótese de utilizar o efetivo da Polícia Militar na defesa interna do País, portanto em tempos de paz a atividade exercida pela Polícia Militar é estritamente civil.

O STF, em julgamento recente, conclui que policiais militares não se enquadram propriamente como "militares". Neste sentido, manifestou-se o Ministro Marco Aurélio:

Referência ao HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE: MILITAR DA RESERVA – VÍTIMA: POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito –a competência é da justiça comum.

Voto Marco Aurélio: "Ao meu ver o militar reformado, nos homicídios perpetrados, está equiparado ao civil. Civil o é! É certo que os policiais militares estavam em serviço, mas eram simplesmente policiais militares. Não eram militares. No inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, ao aludir-se as instituições militares, consideram-se, como tanto, as das Forças Armadas e não as das Polícias Militares e Bombeiros dos Estados. (sic).

Assim, pode-se concluir que, realmente, a Polícia Militar exerce atividade de polícia de natureza civil, e raramente será empregada em missão de força auxiliar do Exército, atuando na defesa interna do País.

Quanto ao crime de usurpação de função pública, que os Delegados de Polícia insistem em tentar atribuir aos policiais militares, que representam pela expedição de mandados de busca, lavratura de termos circunstanciais e interceptações telefônicas, também não merece prosperar. Álvaro Lazzarini assim se manifesta:

(...) a Polícia Militar do Estado de São Paulo, "diante do ilícito penal que não conseguiu evitar, passa, automática e imediatamente, ao exercício da atividade de polícia repressiva – polícia judiciária". (...).

Para caracterização do crime de usurpação da função pública, é necessário que exista o animus de usurpar, ou seja, que se entre na esfera de atribuição de outra instituição policial. Neste sentido, é preciso levar em consideração que a atribuição constitucional da Polícia Militar não é apenas, o patrulhamento ostensivo-preventivo, mas também a preservação da ordem pública.

Recentemente, pôde-se presenciar o episódio da greve dos policiais civis, que não respeitaram a decisão do Poder Judiciário, e paralisaram o serviço em diversos Distritos Policiais, conforme matéria da internet, de autoria do jornalista Elvis Pereira:

São Paulo - O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove categorias da Polícia Civil paulista no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. A Corte manteve, no entanto, a liminar concedida pelo TRT determinado a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da corporação durante o movimento grevista.

O Ministro Eros Grau, ao determinar a continuidade dos serviços, não possibilitou escolha de quais serviços seriam prestados, portanto, no momento em que os integrantes da Polícia Civil deixaram de realizar algumas de suas atividades rotineiras, como por exemplo, a elaboração boletins de ocorrências e a representação de mandados de buscas, descumpriram a decisão judicial, sendo que para a garantia da preservação da ordem pública, a Polícia Militar não poderia deixar de atuar, elaborando os Termos circunstanciados e requisitando perícias. Cabe dizer que os institutos responsáveis pelas perícias, ao negarem comparecer nos locais de acidentes de trânsito, locais de crimes, ou mesmo realizar perícias em vítimas, estariam desobedecendo a decisão judicial e descumprindo resoluções da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

4.3. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A interceptação telefônica é, sem dúvida, a mais polêmica de todas as discussões envolvendo as atribuições da Polícia Militar e da Polícia Civil.

O sigilo das comunicações está previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por meio do inciso acima citado, pode-se perceber que nenhum direito, ainda que previsto na Constituição, é absoluto, ou seja, a vedação constitucional, quanto ao sigilo das comunicações, sofre algumas restrições de acordo com a situação em que se aplica, ou seja, ao mesmo tempo em que o legislador constitucional garantiu que os cidadãos tivessem o direito à intimidade e a privacidade protegido, não sendo violado a qualquer momento, seja por particulares, ou por órgãos públicos, Vê-se, portanto, que a Constituição Federal de modo algum garante que o direito à privacidade intimidade possam ser utilizadas para a prática de crimes ou para acobertá-los, aliás, é bom que se diga que nenhum direito, ainda que previsto na Constituição, é absoluto, como exemplo, temos o direito de ir e vir basta que se cometa um crime e possivelmente este direito sofrerá restrição.

A fim de regulamentar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas foi editada a lei Nº. 9.296/96.

Para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, é necessário que para sua concessão seja feita uma verificação previa, significa dizer que sem autorização do Judiciário a interceptação telefônica será ilícita, neste sentido preconiza Renato Bernardi em sua obra: "A Inviolabilidade do Sigilo de Dados", preconiza:

(...) Com a edição da lei 9.296, de 24 de julho de 1996, o legislador brasileiro mostrou-se cauteloso. Adotou o sistema de verificação previa o que significa que nenhuma interceptação será lícita se o Poder Judiciário não autoriza-(...) (2005. p. 79).

O artigo primeiro, da Lei N° 9.296, de 24 de julho de 1996, expressa:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Muitas vezes, a quebra do sigilo se dá depois do crime ocorrido, mas conforme o inciso II, do artigo 2°, da Lei N° 9.296, havendo indícios de autoria ou participação na infração penal, a quebra pode ser realizada:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

O artigo terceiro, da Lei 9.296, estabelece:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Assim o entendimento que se busca com este trabalho é que se faça uma análise do inciso I do artigo 2º, da Lei acima mencionada.

A quebra do sigilo é permitida pela lei somente se daria após o cometimento do crime? Não poderia ser decretada a quebra do sigilo para se evitar o cometimento do crime? Não vejo, salvo raras exceções, autoridades policiais pretendendo quebrar o sigilo de qualquer cidadão sem que haja fundadas razões do envolvimento na prática de crime.

Aquele indivíduo que é dado ao cometimento de crimes mesmo recolhido às prisões que, aliás, se tornou um Centro Administrativo do crime organizado, cujos seus integrantes gozam da proteção estatal, e para manterem suas atividades criminosas utilizam-se de telefones celulares; seria a estes indivíduos que o legislador Constituinte visou dar proteção constitucional ao seu sigilo de comunicação? O Artigo 3º da Lei 9.296 que estabelece:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Este artigo determinou as autoridades a quem cabe requerer a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Preceitua que poderá ser determinada pelo Juiz, ainda que de ofício, a requerimento da autoridade policial e aqui não menciona expressamente Delegado de Policia. Neste ponto é que se apegam os Delegados de Polícia para contestarem os pedidos feitos por Oficiais da Polícia Militar, os quais sustentam que lei ao mencionar a autoridade Policial estaria elegendo como autoridade somente o Delegado de Polícia como o único a poder representar pela solicitação para monitoramento das comunicações telefônicas de suspeitos, aliás, em todas as solicitações de quebra de sigilo telefônico ocorre, previamente a instauração de Inquérito Policial para apurar o crime já cometido? Sé não há instauração prévia do IP, in tese se estaria cometendo uma ilegalidade; portanto mesmo a Polícia civil representado pela concessão da quebra do sigilo telefônico sem a instauração prévia do Inquérito policial estaria também seria ilegal e toda prova colhida seria imprestável.

Neste ponto, este estudo chega à conclusão de que não haveria necessidade de instauração prévia de Inquérito policial, o que contraria

logicamente aqueles que defendem que a interceptação telefônica só deve ser utilizada para aobtenção deprovas do crime cometido e não para investigar o crime que está para ocorrer.

Para um melhor esclarecimento do assunto acima tratado é necessário que se analise o artigo 8º da mesma lei que diz:

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal. (sic).

O artigo 8º diz a "a interceptação de comunicação, de qualquer natureza", o que seria interceptação da qualquer natureza? Seria tão somente aquela voltada aos esclarecimentos ou obtenção de provas do crime, já ocorrido? (Se assim for o entendimento seria então uma atividade exclusiva da Polícia Judiciária (Polícia Civil) ou mesmo da Polícia judiciária Militar (Polícia Militar), ou ainda atividade de Polícia Militar judiciária no âmbito Militar Federal)? Ou poderia ser também a interceptação voltada à prevenção do cometimento do crime?

É necessário que se faça uma interpretação mais extensiva do artigo 3º onde diz qual a autoridade policial poderá requerer a quebra do sigilo telefônico para a investigação criminal, qual investigação se esta falando? Do crime já ocorrido ou daquele que esta para ocorrer, para os já ocorridos é fácil entender já estaria em curso um Inquérito Policial, e para sua elucidação e colheita de provas seria imprescindível a interceptação das comunicações telefônicas dos suspeitos.

A diferença surge quando se pede a autorização para monitoramento daqueles suspeitos onde há denúncias de que tais indivíduos estariam adquirindo armas drogas, planejando roubos, seria razoável esperar que o crime ocorresse? Que a droga aos caminhões fossem distribuídas; e as armas contrabandeadas fossem distribuídas nos morros? Teria que esperar o disparar das armas e após a recolha dos estojos vazios fossem instaurados inquéritos com pedido de interceptação telefônica para se chegar aos autores e puni-los? Com toda certeza do mundo, melhor é investigar e manter sobre vigilância os indivíduos contumazes no cometimento de crime do que lamentar o sepultamento de inocentes, seja pelo emprego das armas, seja pela overdose da droga que não se conseguiu intercepta-las no caminho até o consumidor final, para ai sim, instaurar Inquérito policial com o pedido de interceptação telefônica para obtenção das prova e condenação dos culpados. E Sociedade ficará esperando para que providências sejam tomadas?

Fazendo uma análise do Artigo 2º inciso I, onde estabelece que não serão autorizadas as interceptações das comunicações telefônicas se não houver razoáveis indícios da autoria ou participação em infração penal. Não se esta exigindo se o crime já tenha ocorrido, mas sim que a pessoa tenha participação na ocorrência do delito, seja do crime já consumado ou do daqueles que estão em fase de consumação, ou seja, na hipótese de que se peça a interceptação telefônica do indivíduo sobre o qual recai denúncia de que este esteja planejando resgate de presos e com a informação de quando e onde isso irá ocorrer se consiga antecipar-se ao fato, não estaria configurado os "razoáveis" indícios de participação na infração penal ainda que na modalidade tentada? O monitoramento neste caso não foi de utilizado de forma

preventiva para se evitar o crime? Uma vez entendendo que a utilização da interceptação telefônica foi decisiva para evitar o cometimento do crime é forçoso reconhecer então o caráter preventivo da utilização da interceptação telefônica por parte também da Polícia Militar.

É público e notório que as Penitenciárias com raríssimas exceções tornaram-se Centros Administrativos do Crime Organizado, em muitas delas durante revistas são apreendidos os mais diversos tipos de celulares, frigobar, dinheiro em grandes quantidades, alem de entorpecentes. Os lideres presos comandam todo tipo de crime de dentro dos presídios, como impedir que isto ocorra? Ora seria cômodo dizer: impeçam a entrada de celulares nos presídios, é sabido como se entra com celulares em presídios, seja pelas visitas sejam pelos agentes encarregados da vigilância ou até mesmo por advogados que não se limitam a defender os clientes e passam também a praticar crimes e, para tanto, fazem uso do Estatuto dos Advogados que lhe concedem uma série de prerrogativas.

É bom lembrar que durante os ataques orquestrados pelo PCC, diversas localidades próximas aos presídios tiveram suas torres de celulares desativadas, o que trouxe enormes transtornos à população vizinha aos presídios, e diante das inúmeras reclamações o próprio Judiciário determinou a reativação das torres de telefonia celulares. Houve ainda, um caso de uma Juíza que determinou que fossem instalados bloqueadores de celulares nos presídio, inclusive com a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem. E o que aconteceu? Nada! A alegação é de que o custo para a instalação dos bloqueadores de celulares na área do presídio seria altíssimo, mas em pesquisa na internet vê se que não é bem assim, segundo reportagem da folha de São Paulo do dia 11/04/2007, de autoria de Patrícia Zimmermam,

bandidos de posse de aparelhos bloqueadores de celulares a um custo de pasmem R$ 100,00 (cem), com alcance de 100 metros quadrados, estariam praticando crimes como o "falso" seqüestro, interferindo no telefone da suposta vítima impedindo que os familiares consigam descobrir se o seqüestro seria verdadeiro ou não. Já para Anatel, "Agencia Nacional de Telecomunicações" o custo dos bloqueadores para presídios seria mais elevado do que o equipamento portátil dos bandidos. Segundo a Comissão de Ciência e Tecnologia é de que o custo para o bloqueio de sinais de celulares em presídios no interior do país fique entre R$ 300 mil e R$ 400 mil, e em grandes centros urbanos chegue a R$ 1 milhão, (hum milhão de reais).

Em São Paulo a Justiça em 04 de julho de 2006, A Juíza Federal, Ritinha A.M.C. Stevenson da Vara Cível de São Paulo assim determinou:

(....) a Anatel e o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de segurança, instale, em 120 dias, bloqueadores de telefones celulares em todos os presídios do país e proceda a realização de testes com os equipamentos no prazo de 30 dias (contados a partir do recebimento da intimação(....).

Decorridos mais de 2 (dois) anos nada foi feito para impedir que criminosos continuem de dentro dos presídio comandem as ações criminosas, ordenando mortes de agentes penitenciário, policiais, organizando roubos e sua principal atividade, o tráfico de drogas.

Não se pode, portanto, conceber a idéia de que a interceptação telefônica possa ser realizada somente pela Polícia Civil, que investigaria o crime já ocorrido, e o que esta prestes a ocorrer.

A Polícia Militar, ainda que por meio da intervenção do Ministério Público, pode e deve realizar tal atividade, para que ações delituosas sejam coibidas. Neste sentido, é importante mencionar o GAERCO (Grupo de Atuação e Repressão ao Crime Organizado), que tem utilizado integrantes da Polícia Militar em suas investigações.

Um bom exemplo a ser citado, a respeito de a Polícia Militar realizar interceptações telefônicas, é um caso ocorrido no Paraná, onde o Ministério Público utilizou o efetivo da Polícia Militar daquele Estado em um caso de grande repercussão, culminando com a prisão de um renomado advogado, que inconformado com a investigação feita pelo Ministério Público e pela Polícia Militar, ajuizou ação junto ao STF, pedindo a anulação de todo feito, alegando a incompetência da Policia Militar para realizar as interceptações telefônicas. Neste caso, assim se manifestou a Ministra Hellen Gracie:

(...) "1) Tendo chegado ao conhecimento da Polícia Militar do Estado do Paraná que algumas pessoas da Comunidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR (sendo uma delas o advogado Tulio Marcelo Denig Bandeira, ora reclamante) poderiam estar envolvidas na prática de diversos ilícitos penais, tais fatos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público. Este, de posse de tais informações, requereu a quebra do sigilo telefônico, inicialmente das pessoas de Eduardo Roberto de Oliveira e Tulio Marcelo Denig Bandeira. O primeiro pedido de interceptação telefônica foi formulado em 06-02-2007 e deferido em 07-02-2007, pelo Juiz de Direito que atuava, à época, na Comarca.(...) (sic).

(...) A partir da primeira interceptação novos fatos foram sendo descobertos, novas pessoas envolvidas, originando-se, a partir daí, novos pedidos de interceptações, de outros números telefônicos e de outras pessoas. Assinalo que TODOS OS PEDIDOS DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO FORAM FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo este parte legítima nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.296/96, eapreciados pelo JUIZ DE DIREITO, que atuava na Comarca. (sic).

(...)Voltando à questão das interceptações telefônicas, cerne da representação oferecida, é de se registrar que, efetivamente, foi realizada por Agentes da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre após REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA.(...) (sic).

(...) A Polícia Civil, na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, conta com um quadro de 05 servidores (sendo eles 01 Delegado de Polícia, 01 Escrivão de Polícia, 02 investigadores e 01 agente administrativo cedido). Não há, como se pode perceber, número adequado de servidores para a investigação de uma organização criminosa, existindo, sim, a necessidade de auxílio da Polícia Militar(...) (sic).

Vê-se, portanto que o Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, não só reconheceu que o Ministério Público tinha atribuição legal para realizar investigação criminal como também considerou como legitima que a operacionalidade do monitoramento fosse realizado pela Polícia Militar, ressalte-se que durante o monitoramento ao identificar o número dos envolvidos a Polícia Militar informava o Ministério Público e esse solicitava a autorização para monitoramento ficando este a cargo da Polícia Militar.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo procurou, de maneira clara e objetiva, demonstrar as atribuições da Polícia Militar. Para isto, mesmo que com algumas limitações, foi necessário estabelecer alguns contrapontos entre as duas polícias, abordadas durante todo o trabalho. Não se pretendeu em momento algum menosprezar as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, pelo contrário, procurou-se apenas demonstrar que a sociedade brasileira quer e necessita de um serviço de segurança pública que não lhe dê somente a sensação de segurança, mas sim, a segurança efetiva. Seria utópico acreditar que um trabalho de investigação realizado pelo efetivo da Polícia Militar, aproximadamente 100.000 (cem mil) homens, acabaria com todo tipo de crime.

As falsas interpretações de que apenas uma Organização Policial deve realizar determinada atividade, não podem prevalecer, pois estão causando prejuízos à sociedade.

A Polícia Militar, de acordo com alguns exemplos apresentados neste estudo, tem competência para fazer, junto ao poder judiciário, a representação pela expedição do mandado de busca domiciliar e interceptação das comunicações telefônicas.

Um dos fatores que levou à realização deste trabalho, foi que embora a Constituição tenha atribuído à Polícia Militar a atividade ostensiva/preventiva, não é o que vem acontecendo, pois, ultimamente, ela tem atendido ocorrências policiais corriqueiras, não sendo necessária a presença de um Delegado de Polícia para avaliar os fatos e constatar se a ocorrência é uma situação de menor potencial ofensivo ou uma situação de flagrante delito. O próprio policial militar poderia resolver a situação, no local dos fatos, não sendo necessária a

condução até o Distrito Policial para decidir sobre a lavratura do Termo Circunstanciado.

Em muitos Municípios, o Delegado responde à distância, e quem toma conhecimento dos fatos é o escrivão de polícia ou o Investigador, que não estão investidos de autoridade policial, mesmo que alguns até tenham formação jurídica.

Portanto, na maioria das vezes, as ocorrências são transmitidas pelo telefone, à autoridade policial, que decide ou pela elaboração do Boletim de Ocorrência ou do Termo Circunstanciado, que só será assinado no próximo expediente. Tal procedimento demanda muito tempo e gastos desnecessários, pois o policial militar tem competência para lavrar o documento no local da ocorrência.

Para que a Polícia Militar preste um serviço de qualidade, cumprindo de forma adequada a função de prevenção ao crime que lhe foi atribuída, não basta apenas que sejam colocados policiais militares nas ruas, mas sim que ela disponha de meios eficazes, realizando investigações preventivas, por meio do Policiamento Velado (descaracterizado), bem como utilizando interceptações e monitoramentos telefônicos podendo essas representações serem feitas diretamente pela Polícia Militar, ou ainda em atendimento ao Ministério Público quando este representa pela concessão da ordem judicial.

Concluindo, para que o Estado não seja acusado de prestar um serviço de Segurança Pública de péssima qualidade, é necessário ou que se altere a Constituição, redefinindo as atribuições dos diversos Organismos Policiais, seja unificando Órgãos responsáveis pela Segurança Pública, ultrapassando certas vaidades pessoais, ou ainda mudando todo ciclo da persecução criminal, permitindo que o órgão policial que primeiro tomar conhecimento da infração

penal, seja o responsável por sua apuração até o fim, com o encaminhamento dos autos à Justiça.

Caso mudanças não ocorram, uma eterna disputa sobre quem pode o quê continuará a existir, assim, persistindo uma disputa entre os Organismos Policiais a sociedade brasileira será a parte mais prejudicada.

Enquanto se discute a quem compete determinada atividade, o Primeiro Comando da Capital, já há tempos instituiu seu próprio "Tribunal de Justiça", sem segunda instância, onde suas decisões são imediatamente executadas, por meio de teleconferências realizadas pelos celulares, de dentro dos presídios.

Portanto, o que deve prevalecer acima de interesses pessoais ou mesmo corporativo é, e sempre será o interesse da sociedade brasileira, que anseia por um serviço público de qualidade, eficiente, que garanta a preservação da Ordem Pública e da Segurança Pública.

6. FONTES

BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda constitucional nº 53, de 2006, 25ª ed: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicação, 2007

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. Documento eletrônico: {on line} Disponível na Internet via WWW.url: <http://www.gov.br/ccivil_03>. Acesso em 18 de maio de 2008

Histórico da Polícia Militar. Documento eletrônico {on line} Disponível na internet via WWW.url: <http://www.polmil.sp.gov.br/inicial.asp> Acesso em 02 março de 2008

Santos Filho, Antônio José. A origem Histórica da Polícia Militar no Brasil. Documento eletrônico {on line} Disponível na Internet: via WWW.url: <http://www.pm.ba.gov.bt/artigos>. Acesso em 06 de maio de 2008.

Silva, Vicente José. Registro de Ocorrência da Polícia Militar para o Juiz. Documento eletrônico { on line }Disponível na Internet: via WWW. url: <http: //www.forumseguranca.org.br/artigos>. Acesso em 06 de maio 2008

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.ADI/2862 – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Documento eletrônico {on line} Disponível na Internet via WWW.url: <http://coragemetransparencia.blogspot.com/>. Acesso em 05 de maio de 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5ª Turma. RHC nº 14° 1236. Documento eletrônico {on line} Disponível na Internet via WWW url: <http://www.stj.gov.br >. Acesso em 03 de abril de 2008

LEI N.º 9099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.[...].D.O.U. de 27.9.1995

LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. Dispões sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,[...] DOU de 13/07/2001.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERNARDI, Renato. A inviolabilidade do sigilo de dados. São Paulo. Fiúza, 2005

CRETELLA, José, Junior, Direito Administrativo Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 2000.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, São Paulo Revista dos Tribunais, 2002

GRINOVER, Ada Pellegrini; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes; Luiz Flavio Gomes. Juizado Especiais Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MOTTA FILHO, SYLVIO Clemente da, William Douglas Resinete dos Santos. Direito Constitucional. Rio de Janeiro, Impetus, 2004

SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004.

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. São Paulo: Cortez, 2004.


Autor: GILBERTO B. SOUZA


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