Controle Difuso e Concentrado de Constitucionalidade



INTRODUÇÃO

Controle de constitucionalidade significa a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional ou de ato normativo com a Constituição. Este controle acontece a partir da verificação dessa adequação através de seus requisitos formais e materiais. No plano dos requisitos formais, verifica-se se a norma foi produzida conforme o processo legislativo disposto na Constituição. No plano dos requisitos materiais, verifica-se a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a matéria constitucional.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no Brasil um sistema de controle jurisdicional que contempla o controle preventivo através da atuação do Chefe do Poder Executivo (poder de veto) e através da atuação do Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça), bem como o controle repressivo, principalmente sob a forma jurisdicional, a qual contempla os métodos difuso e concentrado, onde no primeiro, qualquer juiz, em qualquer instância pode apreciar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a uma determinada corte ou órgão administrativo. Outra característica peculiar do sistema brasileiro é que há duas exceções ao controle jurisdicional repressivo: a primeira hipótese refere-se ao art. 49, V, CF 88 que prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, onde os atos atingidos por esse controle são o Decreto Presidencial e a Lei Delegada; e a segunda hipótese é o art. 62, CF 88 estatui que o Poder Legislativo pode rejeitar uma Medida Provisória por considerá-la inconstitucional, e dessa forma o Legislativo passa a exercer o controle repressivo.

O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais.Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

O artigo 97 da CF consagra uma cláusula chamada de reserva de plenário, onde nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.

Tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes, como já fora mencionado. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo.Conseqüentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.

Há a possibilidade de que a decisão proferida em um caso concreto tenha a sua abrangência ampliada, passando a ser oponível contra todos, ou seja erga omnes. A constituição prevê que poderá o Senado Federal suspender a execução de lei (municipal, estadual ou federal), declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Tal atribuição prevista no artigo 52, X, CF, permitirá, portanto, a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade originária de casos concretos (via difusa). A suspensão da execução será procedida por meio de resolução do Senado federal, que é provocado pelo STF, cujos efeitos vincularão a todos apenas após a publicação da resolução, é o efeito ex nunc, ou seja, irretroativo, pois será terceiros.

A interpretação conforme a constituição é uma técnica de interpretação das leis inconstitucionais, utilizada em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. Este princípio faz com que a declaração de inconstitucionalidade seja uma medida excepcional, pois não cabe ao juiz deixar de aplicar uma lei por mera suspeita, sem que haja robusta comprovação de sua incompatibilidade vertical.

Não se deve antecipar a declaração da inconstitucionalidade de uma lei, antes dojulgador tentar interpretá-la de alguma maneira que seja possível compatível com a constituição. Pra tanto deve existir o chamado "espaço de decisão", ou seja, um epaço para o julgador encontrar mais de uma forma de interpretação do dispositivo legal e verificar se uma delas é compatível com a Constituição. Essa interpretação aplica-se tanto ao controle difuso, como ao concentrado.

O controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.

Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

São várias as espécies de controle para de impetrar contra um alei que seja interpretada como inconstitucional, são elas: ações diretas de inconstitucionalidade, que podem ser genérica, interventiva e por omissão; ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental.

A ação direta de constitucionalidade, denominada ADIN, tem como princípio fundamental propor a inconstitucionalidade de uma lei, diferente do controle difuso, onde está inconstitucionalidade é aplicada a um caso específico.

A competência para o processar e julgar as leis dependerá de seu âmbito jurisdicional, pois o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ.

A partir da nossa Constituição Federal/88 são legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, de acordo com o art. 103 da Constituição Federal, quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, Estadual ou Municipal.Anteriormente essa ação só poderia ser impetrada pelo Procurador-Geral da República.

Casos em que não cabe a ADIN:

·Leis anteriores a atual constituição - se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.

·Contra atos administrativos ou materiais.

Quem estiver com legitimidade para propor uma ADIN, não pode pedir a sua desistência, pois a mesma é regida pelo princípio da indisponibilidade, nem cabe a sua suspensão. No controle concentrado também não cabe a intervenção de terceiros.

O STF tem o feito da "Ampla Cognição", ou seja, amplo conhecimento para julgar o processo. Não está limitado aos fundamentos do requerente (pedido mediato), está apenas ao pedido imediato.
Uma das formas de intervenção da União nos estados e Distrito Federal, fundamentada no art. 34 da CF/88, se dá através da pela ação direita de inconstitucionalidade interventiva, ou simplesmente, ADIN interventiva, onde contradiz o art. 18 quando este afirma que a organização política da República Federativa do Brasil compreende a autonomia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Esse tipo de ADIN, proposta peloProcurador-Geral da República, pois neste modelo, detém exclusividade de ação se dá para resguardar os princípios sensíveis, são eles: direitos da pessoa humana; forma republicana, o sistema é representativo e seu regime, democrático; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, tanto a direta como a indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

A suspeita de falta de cumprimento de um desses princípios dará respaldo à união para executar uma intervenção na autonomia política de cada Estado, configurando a penalidade mais grave e vexatória para cada Estado

Cabe ao Procurador –Geral da República propô-la, como dito anteriormente, mas a apesar do direito de exercício de ação , não o tira o direito de determinar algum arquivamento de alguma ação, como lembra Celso de Mello, "perfeitamente lícito ao PGR determinar o arquivamento de qualquer representação que lhe tenha sido dirigida.O PGR atua discricionariamente". (MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1986.p. 344.)

Desta maneira sua finalidade, além de jurídica, pois objetiva declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, devido seu caráter formal ou material, também se torna política , pois instituirá uma forma de controle direto, neste caso sem possibilidades de concessão de liminar, proibida, nestas condições pela lei 4. 337/64.

Após seu transito em julgado da ADIN interventiva, e da sua comunicação através de requisição do Supremo Tribunal à autoridade interessada e ao Presidente da República,este para iniciar a tomada das providências constitucionais cabíveis , conforme art. 84,X,da CF/88,à concretização da intervenção subtende-se a falta de controle político, pois a CF/88 exclui a apreciação pelo Congresso nacional, até o momento que a intervenção seja interrompida, de acordo com prazo instituído no Decreto presidencial para que volte o estado de normalidade do pacto feito entre a União e o Estado que ocorreu a intervenção.

CONCLUSÃO

Através do Controle preventivo e repressivo, este procedendo tanto sob a configuração difusa ou concentrada de constitucionalidade é possível garantir, sob diversos prismas, a conciliação de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal, a fim de manter a sua imposição soberana.

O Estado emsua estrutura democrática, apresenta sob sua égidea declaração dos direitos fundamentais do homem , encarando-o como pessoa humana, titular de direitos naturais respeitáveis, e como unidade do corpo social, sujeito a determinados deveres e obrigações perante a sociedade, sendo assim é mister para a o controle da constitucionalidade, sobretudo sob sua forma de ADIN interventiva, exercer os interesses sociais e individuais do cidadão perante o Estado, pois agirá como um harmonizando estas relações.

Com isso prova a União estar acompanhando o dinamismo do mundo e de suas proposições, a fim de resguardar os princípios sensíveis constitucionais, mesmo intentando, além de sua via jurídica, por essência,mas também por via de natureza política quando intervêm em situações que depende de sua própria requisição utilizado nos casos em que a intervenção depende de solicitação do poder coacto ou de requisição dos Tribunais.

BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.


Autor: Cristiane Moraes Queiroz


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