Riscos Bancários



1. Introdução

O presente trabalho visa abordar um tema recorrente do Direito Bancário, de suma importância para as instituições financeiras e para a segurança do Sistema Financeiro Nacional, que são os riscos bancários.

Antes de adentrarmos no tema proposto, porém, cumpre situarmos o leitor acerca do conceito de instituição financeira, encontrado no artigo 17 da Lei 4.595/64:

"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".

Ainda no artigo 17, parágrafo único, a Lei 4.595/64 equipara às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer atividades referidas no artigo, de forma permanente ou eventual.

2. O Sistema Financeiro Nacional

O Sistema Financeiro Nacional, atualmente previsto na Constituição Federal, art. 192, foi criado em 21 de agosto de 1964, pela Lei 4.380. No entanto, sua estrutura somente foi concluída com a Lei 4.595/64, constituindo-o basicamente no Conselho Monetário Nacional, no Banco Central, no Banco do Brasil, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e das demais instituições públicas e privadas.

Iremos nos ater, pelo escopo do trabalho, a analisar mais detalhadamente apenas o Banco Central do Brasil já que é este o órgão responsável pela supervisão e fiscalização das instituições financeiras.

3. Banco Central

O Banco Central do Brasil, instituído pelo artigo 8 da Lei 4.595/64, é uma autarquia federal com personalidade jurídica e patrimônios próprios, parte do Sistema Financeiro Nacional. É administrado por uma diretoria de cinco membros, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Cabe ao Banco Central, privativamente, a emissão do papel-moeda e da moeda metálica, bem como cumprir as prescrições legais e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à política financeira. É o órgão responsável, entre outras coisas, pela regulação e fiscalização das instituições financeiras, além da preservação de liquidez do Sistema Bancário. É ele também que autoriza o funcionamento das instituições no país.

O Banco Central é o órgão responsável por evitar a incidência dos riscos bancários, podendo intervir na instituição financeira, se necessário for, por meio do Regime de Administração Especial Temporária – RAET (DL 2.321/87), pela intervenção propriamente dita, objeto da Lei 6.024/74, ou, ainda, em casos mais extremos, por meio da liquidação extrajudicial.

4. Riscos Bancários

Por risco bancário podemos entender todos os eventos que podem ocorrer em um determinado intervalo de tempo: desde o depósito pelo investidor (captação pela instituição) e sua restituição ao depositante. Nesse intervalo de tempo ocorre a aplicação dos recursos pela instituição que, em princípio, depende do recebimento dos recursos aplicados para restituí-los ao depositante/aplicador.[i]

A Lei 4595/64 proíbe a auto-concentração de risco das instituições financeiras, ao vedar a concessão de empréstimos ou adiantamentos aos seus diretores, parentes e pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%. O crime é regulado pela Lei 7.492/86, art. 17.

Os riscos bancários podem ser classificados em:

a)Risco de liquidez;

b)Risco de mercado;

c)Risco de crédito;

d)Risco operacional;

e)Risco regulatório ou legal;

f)Risco moral e;

g)Risco sistêmico.

Analisaremos adiante cada um deles, de maneira mais específica.

4.1 – Risco de liquidez

O risco de liquidez é o tipo mais comum de risco. Relaciona-se com o descasamento de fluxos financeiros ativos e passivos e seus reflexos sobre a capacidade financeira da instituição em obter ativos e honrar suas obrigações.[ii]

Trata-se de um risco altamente vulnerável as corridas bancárias, já que é proibido à instituição financeira suspender saques, mesmo à custa de sua solvência.

Os controles de risco de liquidez foram objeto da Resolução 2.804 do Banco Central, que determinou que as instituições financeiras deveriam manter sistemas de controle estruturados em consonância com seus perfis operacionais, que permitam o acompanhamento permanente das posições assumidas em todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das atividades por elas desenvolvidas (art. 1º).

A Resolução determina ainda que as instituições financeiras devem estar capacitadas a identificar os riscos da cada instituição individualmente, bem como os riscos do conglomerado, em termos consolidados (art. 5º).

4.2 – Risco de Mercado

O risco de mercado relaciona-se a prejuízos potenciais decorrentes de mudanças em fatores de risco como taxas de juros e de câmbio, índices e preços. É definido, de acordo com a Resolução 3.464/07 do Banco Central, como a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira (art. 2º, caput).

Trata-se de um risco intimamente ligado com a internacionalização e aumento de complexidade dos mercados, já que tais fatores aumentam a sua volatilidade e potencializam possíveis desequilíbrios.

A estrutura do gerenciamento de risco de mercado deve prever (art. 3º da Resolução 3.464/07):

I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de mercado claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição;

II - sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de negociação quanto para as demais posições, os quais devem abranger todas as fontes relevantes de risco de mercado e gerar relatórios tempestivos para a diretoria da instituição;

III - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de que trata o inciso II;

IV - identificação prévia dos riscos inerentes a novas atividades e produtos e análise prévia de sua adequação aos procedimentos e controles adotados pela instituição; e

V - realização de simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas e limites para a adequação de capital.

4.3 – Risco de Crédito

O risco de crédito está associado às perdas que o credor possa ter ao fornecer crédito a um devedor inadimplente, que não honre seus compromissos na data ajustada.

A concessão do crédito se dá na disponibilização de um valor mediante a uma promessa de pagamento desse mesmo valor (acrescido dos encargos) no futuro, pressupondo a solvabilidade do devedor.[iii]

Por tratar de um dos mais importantes produtos oferecidos pelas instituições financeiras, foram criados diversas centrais de informação do crédito, em especial o SERASA (criada pelas próprias instituições financeiras) e o SPC, com o fim de minimizar o risco de crédito.

O Banco Central, por sua vez, criou em 1997, por meio da Resolução n. 2.390, substituída posteriormente pela Resolução 2.724 de 2000, a Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (CRC – Bacen), visando o aprimoramento da capacidade de monitoramento dos riscos de crédito, prevendo crises, detectando eventuais problemas e fornecendo subsídios para a análise e pesquisa do mercado de crédito[iv].

A melhor avaliação das garantias, bem como uma eficiência maior do sistema judiciário, em especial nos processos que envolvem cobranças, também podem auxiliar na prevenção deste risco.

4.4 – Risco Operacional

O risco operacional é o risco que uma empresa corre de ser prejudicada por falhas internas do sistema ou de funcionários, ou por um evento externo (Art. 2º, caput, da Resolução 3.380 do Bacen).

Trata-se de um risco de várias modalidades: fraudes, erros, falhas de controles, tecnologias mal utilizadas, além dos já mencionados eventos externos (art. 2º, parágrafo 2º da Resolução 3.380 do Bacen).

Por eventos externos, podemos citar como exemplo, não sem ressalvas, a responsabilidade por assaltos dentro de agências. Embora a corrente majoritária, aqui, entenda que o banco é responsável por garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que acorrem ao seu estabelecimento em horário em que se abre ao público (o que acarretaria no risco operacional), parece-nos mais correto o entendimento de que, neste caso, há a ocorrência de fato doloso de terceiro, o qual equipara-se a caso fortuito ou de força maior, por ser causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável. No ensinamento de Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, "entende-se que a segurança é um encargo do Estado e, sua comprovada falência no que concerne a este dever não pode ser repassada a quem quer que seja, inclusive aos Bancos" ··.

A preocupação com esta espécie de risco bancário aumentou consideravelmente nos últimos anos, em razão do uso de tecnologias cada vez mais sofisticadas, das fusões e aquisições de grande porte, do crescente uso da terceirização pelas instituições financeiras e pelo uso de técnicas de financiamento que, embora reduzam os riscos de mercado e de crédito, aumentam os riscos operacionais.

O tema ganhou bastante destaque também em face do acordo da Basiléia II e, adicionalmente, pela emissão da Resolução 3.380 do Banco Central, de junho de 2006, que abarcou a estruturação e o gerenciamento do risco operacional, visando mitigar os seus riscos.

Segundo a citada Resolução a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever (art. 3º):

I - identificação, avaliação, monitoramento, controle e mitigação do risco operacional;


II - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco operacional;

III - elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que permitam a identificação e correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional;


IV - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de controle de riscos operacionais implementados;


V - elaboração e disseminação da política de gerenciamento de risco operacional ao pessoal da instituição, em seus diversos níveis, estabelecendo papéis e responsabilidades, bem como as dos prestadores de serviços terceirizados;

VI - existência de plano de contingência contendo as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas decorrentes de risco operacional;

VII - implementação, manutenção e divulgação de processo estruturado de comunicação e informação.

Ainda segundo a resolução, a descrição da estrutura de gerenciamento do risco
operacional deve ser evidenciada em relatório de acesso público,
com periodicidade mínima anual (art. 4º), além de estar capacitada a identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente, ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, bemcomoaidentificare acompanharosriscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução 2.723, de31 de maio de 2000 (art. 5º).

Conforme lecionou Sidnei Turczyn[v], o caso mais famoso de quebra bancária pelo risco operacional foi o do Banco Barrings, por operações arriscadas de um único operador, na filial de Hong Kong.

4.5 – Risco Regulatório ou Legal

O risco regulatório ou legal se verifica quando as mudanças de legislação ou regulamentação das atividades das instituições financeiras, provocam oscilações inesperadas para mais ou para menos em valores de ativos ou passivos.

Trata-se de um risco diretamente ligado ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional, que devem se precaver de todas as formas antes de promoverem alterações na política do Sistema Financeiro Nacional.

4.6 – Risco Moral

O conceito de risco moral (moral hazard) se refere à possibilidade de que um agente econômico mude seu comportamento de acordo com os diferentes contextos nos quais ocorre uma transação econômica.[vi] Corresponde ao comportamento do agente econômico de assumir mais riscos, tanto quanto maior for o aparato de proteção.

Trata-se de um tema bastante controvertido. Até que ponto, ao socorrer os bancos, o governo estimularia esses agentes a proceder com outros empréstimos inviáveis, na expectativa de que, se algo der errado, eles voltarão a ter ajuda do Estado?

A questão voltou à tona recentemente com a crise americana, quando o FED (Federal Reserve), que é o Banco Central americano, injetou alguns milhões de dólares nas instituições financeiras, visando evitar a quebra de alguns bancos que apresentavam risco de liquidez.

No Brasil o Banco Central é o responsável pela prevenção deste risco bancário. Embora possa injetar recursos, cabe ao Bacen analisar a viabilidade do empréstimo a instituições financeiras em crise, a fim de evitar a incidência do risco moral.

4.7 – Risco Sistêmico

O risco sistêmico caracteriza-se quando a instituição financeira que não tenha recursos suficientes deixa de pagar outra, causando o chamado efeito dominó, levando ao colapso todo o sistema financeiro.

Para evitar esse risco, o Banco Central, em junho de 1999 reestruturou o Sistema de Pagamentos Brasileiro e implantou o TED, para transferências de valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que são creditadas no próprio dia, impedindo o fechamento do dia com operações financeiras não encerradas.

REFERÊNCIAS

 

§ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

§BANCO CENTRAL. In: www.bacen.gov.br. Acessado em 17, 18 e 19/09/2008.

§CARVALHO, Demerval Bicalho e, CALDAS, Marcelo Petroni. Basiléia II: aborgadem prática para acompanhamento de risco operacional em instituições financeiras. In: http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Imprensa/Artigo_BasileiaII.pdf. Acessado em 19/09/2008.

§LIMA. Priscila Cunha. A Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil e o sigilo bancário. In: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4336. Acessado em 18/09/2008.

§SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

§SILVA, Geraldo José Guimarães da, e, GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha (Org). Direito bancário e temas afins. Campinas: Lex, 2003.

§TURCZYN, Sidnei. A especificidade do Direito Bancário – As atividades financeiras e bancárias e os riscos bancários. Curso de Direito Bancário. São Paulo: IASP. Palestra proferida em 04.08.2008.


[i] TURCZYN, Sidnei. A especificidade do Direito Bancário – As atividades financeiras e bancárias e os riscos bancários. Curso de Direito Bancário. São Paulo: IASP. Palestra proferida em 04.08.2008.

[ii] Resolução Bacen 2.804 de 2000, art. 2º.

[iii] In: http://www.esfgabinete.com/contents/temas/gestao/Risco.doc. Acessado em 18/09/2008.

[iv] LIMA. Priscila Cunha. A Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil e o sigilo bancário. In: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4336. Acessado em 18/09/2008.

[v] TURCZYN, Sidnei. Op. cit.

[vi] In: http://pt.wikipedia.org/wiki/Risco_moral. Acessado em 19/09/2008.


Autor: Rafael Augusto Gobis


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