Assédio Moral no Ambiente de Trabalho como Conseqüência de Uma Má Política de Organização das Empresas



O que venho discutir neste artigo é a má política de organização das empresas que se utilizam do assédio moral como uma ferramenta de simplificação dos seus problemas e de um crescimento forçado perante o mundo dos negócios.

Podemos observar como uma Pessoa Jurídica pode prejudicar um empregado ao tentar buscar uma melhor produtividade e competitividade sendo que estes objetivos devam ser alcançados a qualquer custo, muitas vezes passando por cima de princípios básicos como o Princípio da Proteção e o Princípio da Dignidade Humana.

Com a Globalização e as novas tecnologias, vivemos em um mundo onde muitos empresários se preocupam mais com o seu bem estar e com o seu crescimento econômico do que com o bem estar do empregado e com o ambiente de trabalho que os rodeia, possuindo uma política de organização empresarial interessante unicamente à eles, diretores.

O ser humano busca o seu sucesso, mesmo que para isso, tenha que prejudicar alguém em prol desta conquista, sem se preocupar com as possíveis conseqüências para a saúde física e mental do profissional.

Com a Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho ganha a responsabilidade para processar e julgar ações referentes a indenizações por danos morais recorrentes da relação de trabalho, onde surge uma nova figura para apreciação da Justiça do Trabalho, o Assédio Moral que ainda é um assunto relativamente novo em nossa doutrina e jurisprudência, mas que está cada vez mais presentes em grandes empresas e sendo um assunto de extrema importância para todos.

O assédio moral se tornou um assunto recorrente e conhecido por todos com a OIT ( Organização Internacional do Trabalho ) que passou a demonstrar os casos que ocorriam pelo mundo, trazendo sérias conseqüências tanto aos trabalhadores assediados quanto às empresas que tem a responsabilidade direta em não deixar isto acontecer em seu local de trabalho.

O assédio moral no ambiente de trabalho, segundo a Dra. Margarida Barreto em sua dissertação de mestrado, é conceituado como:

"a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego".

Quando a empresa não dá a devida importância ao assédio moral, julgando ser este um meio comumente utilizado por outros dirigentes a se atingir seus objetivos ou por simples falta de interesse em tentar estagnar essa situação, temos a demonstração do seu descaso com a integridade do trabalhador, o que futuramente lhe dará muitas conseqüências negativas e desastrosas.

Ao se colocar um profissional em um papel humilhante no seu ambiente de trabalho, seja o assédio moral provocado pela empresa ou por um colega de trabalho, temos uma total falta de respeito ao princípio da Dignidade Humana que presa pelo bem estar de todos, onde constitui um valor fundamental da ordem jurídica para a ordem constitucional que pretenda se apresentar como Estado democrático de direito. Todos nós temos o direito à integridade física e emocional e esta não pode ser violada.

O Princípio da Proteção garante ao trabalhador o que lhe for mais vantajoso, o que não lhe venha prejudicar em uma relação de trabalho. Bastante discutido ao longo dos anos, através da adoção desse princípio o legislador trabalhista procurou compensar a grande diferença existente entre empregado e empregador baseado na realidade socioeconômica. Para os defensores deste princípio, teríamos de um lado o empregado que vende sua força de trabalho em troca do salário e o empregador, detentor do capital, que necessita da mão-de-obra para manter sua produção e fazer girar a sua moeda, movimentando a máquina capitalista. Temos utilização da regra "in dubio, pro operario", que tem como objetivo o fato de termos uma norma que possui vários entendimentos onde devemos escolher o que mais favorável for ao trabalhador.

Temos que nos ater também a uma diferença entre assédio moral e o assédio sexual, onde o segundo é definido conforme o artigo 216-A do nosso Código Penal: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Busca-se aqui, favores exclusivamente sexuais em troca de algumas vantagens profissionais.

Já o assédio moral tem a finalidade de afastar a vítima do seu trabalho, caso a mesma não atinja a expectativa da empresa , não siga uma política de organização que a mesma acredite ser correta e que é imposta a todos os trabalhadores de forma continuada. Ele pode ser um fenômeno vertical ehorizontal.

Vertical ascendente é quando o assédio moral é praticado do subordinado para com o seu encarregado ( caso raro ).

Vertical descendente, os subordinados são assediados pelos seus superiores hierárquico, onde os mesmos utilizam do seu poder para alcançarem o que desejam perante o seu subordinado ( caso mais freqüente ).

Fenômeno horizontal, ocorre o assédio entre funcionários do mesmo nível hierárquico que disputam posições, cargos dentro do seu ambiente de trabalho o que gera uma maior individualização e uma diminuição do trabalho em equipe.

Com base no que foi exposto acima, as empresas devem valorizar e se responsabilizar pelo seu ambiente de trabalho, dar mais atenção à produtividade com responsabilidade, a criatividade do trabalhador, o trabalho em equipe, o respeito aos princípios básicos, ter de fato uma política de organização empresarial mais correta e justa para com todos, sem ter que se utilizar de ferramentas incorretas que prejudiquem a segurança, o bem estar e a saúde física e mental de qualquer funcionário que deseje apenas demonstrar o seu trabalho e ser realmente valorizado por toda uma sociedade.


Autor: Cynthia Ávila


Artigos Relacionados


Assédio Moral: A Ação Perversa No Ambiente Do Trabalho – 1ª Parte

Educação Física E Qualidade De Vida

A Função Da Escola E Da Educação

Comissão De Conciliação Prévia

Acidente De Consumo Durante O Trabalho: E Agora José, De Quem é A Competência?

E Agora, Lívia? - Desafios Da Liderança

Gestão Democrática