Novas Regras Para Os Call Centers



Entrou em vigência na última segunda feira (1/12/2008) o Decreto de número 6.523/08, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal.

 

O decreto veio com o escopo de proporcionar ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

 

De acordo com o texto legal, o atendimento deverá obdecer aos princípios, da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, neste sentido, as ligações para o SAC, deverão ser gratuitas, devendo a empresa colocar no menu eletrônico e em todas suas subdvisões a opção falar com o atendente.

Entre as principais mudanças destacam-se: 1.– O SAC deve estar disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e sete dias por semana; 2.– o número do SAC deve constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na Internet; 3.– O acesso para alteração do contrato de prestação de serviços deve ser oferecido ao consumidor pelos mesmos meios em que a contratação estiver disponível; 4.– O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, ficando disponível para acesso do órgão fiscalizador ou do consumidor, sempre que solicitado; 5.– O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de 72 horas; 6.– As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis; 7.– O consumidor deverá ser informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, deverá ser a ele enviada a comprovação pertinente, pelo meio por ele indicado, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência; 8.– O SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor; 9.– O comprovante do cancelamento deverá ser expedido, sem ônus, e encaminhado pelo meio indicado pelo consumidor.

Como se observa à norma em questão, trouxe aos consumidores, inúmeros direitos, todavia para assegurar a efetividade destes direitos, é necessário adotar algumas medidas preventivas no momento da ligação, tais como anotar data, hora, nome do atendente e o motivo da ligação e exigir o envio do comprovante do registro da solicitação ou reclamação.

Tais cuidados são essenciais, pois caso o consumidor sinta-se lesado em seu direito, poderá manejar ação judicial visando à devida reparação, pois o novo regulamento, além de trazer punições mais severas, inverteu o ônus da prova, sendo que incumbe, agora, à empresa prestadora de serviço à responsabilidade de fazer prova de que atendeu a solicitação formulada pelo consumidor, portanto lute por seu direito.


Autor: CLEBER SIMÃO CAMPARINI


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