Sistema de Registro de Preço - SRP



RESUMO

Propõe-se com a presente pesquisa apresentar de forma clara, contundente, embasada e prática o Sistema de Registro de Preços - SRP. Este é uma forma de aquisição de bens e serviços, por parte da Administração Pública. Diferente de como muitas vezes é tratado, o SRP não é uma licitação, sendo o certame licitatório um componente do procedimento daquele. O SRP tem sua previsão no art. 15 da Lei Federal 8.666, dispositivo que foi regulamentado, em âmbito Federal, pelo Decreto 3.931/01, podendo os demais entes regularem seus próprios Sistemas de Registro de Preço através de decretos. Ao longo da presente pesquisa destacar-se-á quanto o SRP é um forte aliado dos princípios da eficiência e da economicidade, por ser um procedimento que resulta em vantagens à Administração, como a desburocratização das aquisições, redução do volume de estoque, redução da quantidade de licitações, propicia e facilita um maior número de ofertantes, inclusive a participação das pequenas e médias empresas, enxuga os gastos do erário, entre outras vantagens apresentadas ao longo da pesquisa. Nosso estudo mescla as bases traçadas pela Administração Pública Federal, através do Decreto nº 3.931/01, e traz de forma prática como se desenvolve o SRP em âmbito municipal na Prefeitura Municipal de João Pessoa, através do Decreto nº 5.717/06 e da Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa. Fundamentamo-nos através de pesquisas bibliográficas elaboradas nas principais obras de renomados autores, pesquisas de campo feitas com especialistas e profissionais da área, pesquisas em endereços eletrônicos, jurisprudências e em normas pertinentes ao SRP. A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar a celeridade e a economicidade trazida pelo SRP, para que este seja empregado de forma correta, fazendo com que a finalidade pública seja atingida através do bom gerenciamento de nossa Administração Pública.

Palavras-chave: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA

1 INTRODUÇÃO

Como qualquer ente, o Estado possui atividades relativas ao seu dia-a-dia. O corpo administrativo deste ente, chamado de Administração Pública, gerencia ações para o suprimento de suas necessidades. Entre essas ações estão as contratações com particulares.

Ao longo de nossa história podemos observar que vários foram os modelos administrativos adotados em nosso país.

No império e nos primeiros mandatos da república, na época da chamada política do café-com-leite, tivemos o modelo patrimonialista de gestão, onde a res publica não se diferenciava da res principis, ou seja, o patrimônio da Administração Pública se confundia com o do imperador, ou então, com o dos governantes. Esse modelo de gestão caracterizava-se pela corrupção, nepotismo e pela realização de contratos celebrados ao bel prazer dos administradores.

Com o advento da democracia, surge um novo modelo de gestão, o modelo burocrático, onde todas as regalias do modelo patrimonialista são cortadas, e princípios como da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade são instaurados no seio social. É na década de 1970 que surge a idéia de licitação, diminuindo os contratos viciados por empresas apadrinhadas politicamente. Mais tarde a Administração Pública passa a contratar através de um processo formal, a "licitação Pública", com obrigatoriedade prevista na Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXI do artigo 37, e regulamentado pela Lei Federal 8.666 de 1993.

Posteriormente o caput do artigo supracitado, artigo 37, CF/88, através da redação dada pela emenda nº 19 de 1998, inclui um novo princípio norteador da Administração Pública, o princípio da eficiência. Tal princípio é comentado pelo ilustre jurista José Afonso da Silva da seguinte forma: "eficiência administrativa é atingida pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários". (SILVA, 2000, p. 655).

Com isso, o surgimento do novo princípio combinado com a demasiada cobrança social por decisões e ações públicas e governamentais, com capacidade de atendimento ágil e de boa qualidade, ou seja, de forma eficiente, força à Administração Pública buscar as melhores formas de gerenciamento dos negócios públicos, resultando em mais uma reforma administrativa, deixando de usar o modelo burocrático e passando a usar o modelo gerencial.

O professor Sérgio Jund comenta, em sua obra, a importância da gestação na Administração Pública, vejamos:

Hoje, não há dúvidas de que vencer tais desafios no plano da gestão pública é condição indispensável à garantia dos padrões mínimos de governabilidade, promotora do desenvolvimento econômico, na ambiência democrática.

É inegável, no entanto, a universalidade dos desafios de gestão a que estão sujeitos os sistemas administrativos modernos. Todos requerem, para realização de melhores resultados , satisfazer os atributos de velocidade, flexibilidade, integração e inovação, tornando mais permeáveis suas fronteiras hierárquicas, verticais; de especializações e funcionais, horizontais; externas; e geográficas.(JUND, 2006, p. 04).

O problema surge em aplicar os quatro primeiros princípios (Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade) juntamente com o princípio da eficiência.

A Lei Federal 8.666/93, conhecida como o Estatuto Federal das Licitações e Contratos, foi editado em 1993 e consequentemente burocratizou o processo licitatório, fazendo com que Administração Pública obtivesse dificuldades em contratações de pequena complexidade técnica e produtos de baixo valor, onde não necessitavam de tantas formalidades. Esses tipos de aquisições são bastante requisitadas pelos diversos setores da Administração, fazendo com que esta não prestasse seus serviços com eficiência.

Porém em 2002, é criada, através da Lei 10.520, uma nova modalidade licitatória, mais eficiente, o pregão.

Um ano antes, em 2001, o Governo Federal, através do Decreto 3.931, regulamentou o inciso II e o parágrafo 3° do artigo 15 da Lei 8.666/93, que prevê o Sistema de Registro de Preços.

A criação do pregão e regulamentação do sistema de registro de preços foram dois grandiosos passos para desburocratização e uma conseqüente gestão eficiente da Administração Pública.

Mas afinal, o que é o Sistema de Registro de Preços?

Como se dão as compras através do registro de preço?

Tal procedimento é de fato eficiente para o Estado?

O Sistema de Registro de Preços traz economia para o erário?

Quem são os agentes e quais são os instrumentos do sistema de registro de preços?

O que é e como funciona a ata de registro de preços?

Quais as obrigações da Administração Pública e dos contratados perante a ata de registro de preços?

Basearemos nossa pesquisa respondendo os supracitados questionamentos, trazendo do campo prático e teórico respostas contundentes para a resolução de nossa problemática.

Para se chegar ao resultado serão realizadas pesquisas bibliográficas de renomados autores e pesquisas de campo com profissionais e especialistas na área.

Diante do exposto até momento, a presente pesquisa se faz pertinente pelo fato de ser, o sistema de registro de preços, um verdadeiro aliado de uma gestão administrativa eficiente e que poupa gastos do erário, além de trazer outras vantagens para a Administração Pública

2 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO

A presente pesquisa expôs, até o momento, pontos basilares para o estudo do Sistema de Registro de Preços.

Estudamos a licitação pública, os contratos administrativos e por último demonstramos, de forma prática, todo o procedimento para a aquisição de bens e serviços pela a Administração Pública.

A partir do presente ponto, nosso estudo deixará de ser genérico, passando a especificar-se no Sistema de Registro de Preços.

2.1 CONCEITO E DEFINIÇÃO

O inciso I do artigo 1º do Decreto n° 3.931 de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preço, define o SRP da seguinte forma: "I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras". Uma definição bem ampla, pouco explicativa e passível de várias interpretações.

Podemos observar que a definição legal do Sistema de Registro de Preços não seria o suficiente para o entendimento de tal procedimento, precisando ser solicitado o conhecimento da doutrina e dos profissionais da área.

A Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que foi elaborada em conjunto pelas Secretarias Municipais, traz uma definição acerca do assunto, explanando o que viria a ser e a que se destina o Sistema de Registro de Preços, vejamos:

Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens, para contratações futuras, realizados por meio de uma única licitação, na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, em que as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata. (Cartilha do sistema de registro de preço da Prefeitura Municipal de João Pessoa, 2007, p. 8).

O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes conceitua o Sistema de Registro de Preço da seguinte forma:

Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração (FERNANDES, 2006, p. 31).

A partir do que foi exposto acima, iremos concatenar tais definições e elaborar discussões acerca da analise das idéias expostas.

Fazendo essa mescla entre os conceitos, encontramos que o Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para futuras contratações. É procedimento especial de licitação pelo simples fato de o Administrador não está obrigado a contratar de imediato com o vencedor. Com isso a Administração Pública estará respeitando todos os princípios licitatórios, que já vimos, e garantindo com mais veemência os princípios da economicidade e da eficiência, fazendo com que o erário poupe e que as necessidades públicas sejam satisfeitas com maior eficácia.

Não concordamos com o termo "procedimento especial de licitação", pelo fato de entendermos que o certame licitatório, o pregão ou a concorrência, irá fazer parte do procedimento do Sistema de Registro de Preços. Este seria melhor definido como um "procedimento especial de aquisição de bens ou serviços". O procedimento do Sistema de Registro de Preços será estudado mais adiante.

Mais a frente será estudada detalhadamente a formação da Ata de Registro de Preços e como se dará a aquisição de bens e serviços mediante ela. Porém, para um melhor entendimento acerca da análise feita no parágrafo anterior, explicaremos sucintamente o funcionamento da Ata.

No registro de preços será elaborada uma Ata, com um determinado prazo de validade, onde constará o registro formal do produto ou serviço, da marca, do preço e da empresa vencedora, que disponibilizará, durante o prazo estabelecido na Ata, o produto ou serviço, de acordo com as especificações registradas, sem a necessidade de um novo certame licitatório, ou seja, com a simples adesão. Por isso a Administração só irá adquirir o que necessitar durante o prazo da Ata.

Interligando ao que foi colocado no parágrafo anterior, o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explana, em seu conceito, que o registro de preço efetiva-se por meio de pregão ou concorrência sui generis. O ilustre professor utiliza o termo destacado pelo fato, já discutido acima, de a Administração não se obrigar a promover as aquisições. Vejamos o que nos diz Jacoby Fernandes:

Nesse sentido, pertence à história a velha máxima segundo a qual vencer uma licitação resultava em mera expectativa de Direito. Na atualidade, os atos de revogação e anulação de licitações são considerados tecnicamente formais, com ônus, para os agentes envolvidos, de demonstrar a legalidade e a regularidade do ato praticado. Essa demonstração deverá ter uma justificativa por escrito, envolvendo necessariamente motivo de interesse público, superveniente ao seu objeto ou à estrutura do processo, e suficiente para justificar tal conduta.

Nesse contexto, o Sistema de Registro de Preços é sui generis procedimento da licitação, porque a Administração vincula-se, em termos, à proposta do licitante vencedor, na exata medida em que, juridicamente, ele – o licitante – também se vincula. (FERNANDES, 2006, p. 33 e 34).

Nesse sentido Jacoby completa sua análise com um esquema, da seguinte forma:

a)a Administração não está obrigada a comprar;

b)o licitante tem o dever de garantir o preço, salvo supervenientes e comprovadas alterações dos custos dos insumos;

c)a Administração não pode comprar de outro licitante que não seja aquele que ofereceu a melhor proposta;

d)o licitante tem a possibilidade de exonerar-se do compromisso assumido na ocorrência de caso fortuito ou força maior, na forma preconizada, inclusive, no §2°, artigo 13, do decreto 3.931/01.

Por fim, ficamos com comentários de dois ilustres professores que colocam de forma prática e didática considerações acerca do Sistema de Registro de Preços.

Começando pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello que nos fala de forma bem prática sobre o assunto, vejamos:

O "registro de preços" é um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Nesse caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seu preços "registrados". Quando a promotora do certame necessitar destes bens ou serviços irá obtê-los, sucessivas vezes se for o caso, pelo preço cotado e registrado. (MELLO, 2005, p. 530).

Já o professor Diógenes Gasparini comenta:

O registro de preços é válido pelo tempo máximo de um ano, conforme referido no edital. Isso significa que os proponentes dos preços registrados são obrigados, durante esse tempo, a fornecer os bens e a prestar os serviços cujos preços foram registrados pelos valores arquivados, sempre que a Administração Pública os solicitar. (GASPARINI, 2005, p. 450).

2.2 MODALIDADE APLICÁVEIS

O parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 8.666/93, em seu inciso II, diz que a seleção do registro de preços será processada mediante concorrência. Porém, o Estatuto das Licitações e dos Contratos, por ser uma lei de 1993, não teria como prever o pregão como modalidade de seleção para o Sistema de Registro de Preços, pois a lei que institui tal modalidade só foi aprovada em 2002. Vimos que a Lei 10.520/02, que institui o pregão, por ser lex posterior, tem prevalência sobre a Lei 8.666/93, claro, desde que não desrespeite preceitos constitucionais.

Analisando pela estrita legalidade, alguns doutrinadores consideram ilegal a previsão do caput do artigo 3° do decreto 3.931/01, que prevê, como modalidade licitatória para registro de preços, o pregão ou a concorrência. O argumento está no supracitado inciso II do artigo 15 da Lei 8.666/93, que só admite a concorrência. Assim o decreto 3.931/01 não poderia regulamentar além da Lei 8.666/93, ultrapassando seu limite de competência.

O outro lado da doutrina defende a legalidade do pregão como modalidade licitatória do registro de preços. O maior argumento é o já comentado fato de, a lei que institui o pregão, ser lex posterior em relação à Lei 8.666/93. Porém, o professor Jacoby Fernandes acompanhando este lado da doutrina, que é a majoritária, enumera alguns outros argumentos de defesa de seu posicionamento, dizendo que o pregão tem as mesmas características da concorrência, pois os dois possuem: máxima amplitude de competição, ausência de limites de valor e máxima publicidade. Vejamos:

A pretensão de restringir a modalidade à concorrência sustentando quem em face do princípio da legalidade, não pode ir além da literalidade do art. 15 §3°, da Lei nº 8.666/93, não pode prosperar. O princípio da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo, não significa que as normas devem ser interpretadas apenas literalmente, dispensando os recursos da hermenêutica. Aliás, se assim fosse, as leis desse ramo do Direito seriam simples regras de manual. Contudo, o que se verifica é exatamente o contrário. No Direito Administrativo floresce com maior esplendor as linhas diretivas da vontade do povo, cristalizada na norma efetivando-se concretamente os sublimes valores da civilização na relação Estado-cidadania. (FERNANDES, 2006, p. 35).

Pelo o que foi exposto acima, podemos afirmar que e tanto a concorrência quanto o pregão são as modalidades licitatórias aplicadas ao registro de preços.

2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Os princípios aplicáveis ao Sistema de Registro de Preços são basicamente os mesmos que norteiam a licitação pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Além desses princípios supracitados, podemos relacionar mais quatro princípios que regem o Sistema de Registro de Preços, os princípios da padronização, do parcelamento, da economicidade e da eficiência.

2.3.1 Princípio da Padronização

O objetivo principal da licitação pública, como já vimos, é fazer com que a Administração Pública contrate com a proposta mais vantajosa. Primeiramente sempre nos vem em mente que a proposta mais vantajosa seria a que despendesse menos recursos para o erário, ou seja, a proposta mais barata. Porém o valor da proposta muitas vezes não compensa para a Administração, por isso exige-se, pelo princípio da padronização, que a Administração determine critérios básicos, padronizando a qualidade daquele produto ou serviço que deseja adquirir.

A Lei 8.666/93, em seus artigos 11 e 15, I, traz o dever da padronização sempre que possível.

Alguns requisitos serão usados para determinar a padronização da aquisição.

Primeiramente citaremos a Lei 8.666/93 que traz no inciso I do artigo 15 alguns requisitos da padronização, vejamos:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

A padronização deve respeitar o princípio da economicidade. Tal princípio irá gerar uma economia futura para a administração, melhor gerenciando os casos de acondicionamento do produto e menores índices verificados na quebra de componentes.

Outros requisitos de padronização encontrados na Lei 8.666/93, são os elencados no art. 12, vejamos:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas adequadas;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII - impacto ambiental.

Quanto a sua aplicação no SRP, podemos dizer que deve constar no edital todos os requisitos supracitados, constantes nos artigos 12 e 15 da Lei 8.666/93, de forma com que os interessados tenham a possibilidade de obter o conhecimento do objeto da licitação e assim possam assim saber se possuem os requisitos padronizados ou não.

Ocorre que o princípio da padronização poderia ser usado como desculpa para os maus administradores favorecerem apadrinhados, impossibilitando assim a ampla concorrência. Porém inexiste a supremacia de princípios, fazendo com que o princípio da padronização respeite os princípios da isonomia e dos motivos determinantes.

2.3.2 Princípio do Parcelamento

Pelo princípio do parcelamento, deverá a Administração parcelar as contratações, ou seja, dividir o objeto em lotes e itens.

Tal princípio tem como objetivo alcançar a otimização da competitividade do mercado, aproveitando da melhor forma seus recursos.

A Lei 8.666/93 traz o princípio do parcelamento em dois dispositivos. Primeiro o art. 15, IV diz o seguinte: "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade". Depois o art. 23, da mesma norma, em parágrafo 1º, traz o seguinte texto:

§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à aplicação da competitividade, sem perda da economia de escala.

O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes fala da disciplina legal e dos benefícios da inserção, do princípio em questão, em nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

O comando do art. 15, inc. IV, combinado com o que dispõe o artigo 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, reflete um notável avanço no disciplinamento da matéria, porque equaciona o melhor aproveitamento do mercado e amplia a competição, resultando necessariamente na obtenção de propostas mais vantajosa, objetivo determinante da licitação. Para esforçar a idéia de proposta mais vantajosa, o legislador, expressamente, ressalvou que não se devem perder as vantagens da economia de escala. (FERNANDES, 2006, p. 68).

O princípio do parcelamento irá gerar uma maior possibilidade de participação de pequenas e médias empresas, pelo fato da divisão dos itens em lotes.

2.4 NORMATIZAÇÃO

O Sistema de Registro de Preços tem fundamento, no âmbito federal, na Lei n° 8.666/93 e no Decreto n° 3.931/01, que veio para substituir o Decreto n° 2.743/98.

A Lei de Licitações e Contratos traz em seu artigo 15, II, §§ 1°, 2º, 3°, I, II, III, e, §§ 4°, 5° e 6º, a base do Sistema de Registro Preços, deixando sua regulamentação para os decretos. Vejamos:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

O alcance do Decreto nº 3.931/01 será a Administração direta e indireta federal, devendo, as outras esferas da Administração Pública, regularem seu próprio Sistema de Registro de Preços

O Estado da Paraíba e a Prefeitura de João Pessoa possuem seus próprios decretos reguladores do Sistema de Registro de Preços, respectivamente o Decreto Estadual n° 26.375/05 e o Decreto Municipal n° 5.717/06. Porém esses decretos deverão respeitar os pontos basilares traçados pela Lei 8.666/93.

Entretanto nada impede que os demais entes usem o Decreto federal que regula o Sistema de Registro de Preços.

Por fim citaremos o ilustre Jocoby Fernandes, comentando acerca da regulação do Sistema de Registro de Preços:

a) mesmo com o advento do Decreto n° 3.931/0, permanece a possibilidade de órgãos da Administração Pública editarem suas normas próprias...;

b) Estados, Distrito Federal e Municípios podem também regular, por meio de decreto próprio, no âmbito das respectivas competências ou simplesmente adotar o da União;

c) a implantação do SRP federal não implica retrocesso dos órgãos que já haviam procedido à implantação, os quais podem, ainda, manter o sistema já implantado em moldes diversos daqueles implementados com a regulamentação feita pelo decreto, procedendo à adaptação na próxima licitação, ou, como referido na letra "a", baixar regulamentação própria;

d) os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e os Tribunais de Contas, independentemente da esfera a que pertençam, podem também editar regulamentação própria; (FERNANDES, 2006, p. 28).

2.5 AGENTES E INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

No presente ponto iremos demonstrar quais serão os agentes do Sistema de Registro Preços, ou seja, os sujeitos que irão participar do Sistema de Registro de Preços.

Já os instrumentos são os meios pelos quais serão executadas as atividades referentes ao Sistema de Registro de Preços.

2.5.1 Agentes do Sistema de Registro de Preços

São agentes do Sistema de Registro de Preços o órgão gerenciador e o órgão participante. Não consideraremos os fornecedores como agentes do Sistema de Registro de Preços por estes não fazerem parte da Administração Pública, por isso não possuem previsão nos decretos reguladores do Sistema de Registro de Preços. Trataremos dos órgãos da Administração Pública que irão gerenciar e participar do Sistema de Registro de Preços.

Primeiramente gostaríamos de definir órgão público, já que tratamos muito deste conceito sem defini-lo.

Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agente públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado". (DI PIETRO, 2002, p. 426). Completando o conceito usamos das palavras de Hely Lopes Meirelles, que trata de órgãos públicos como centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, e os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello que ensina que órgãos públicos significam círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal.

2.5.1.1 Órgão Gerenciador

O inciso III do artigo 1º do Decreto federal n° 3.931/01, trata do conceito de órgão gerenciador, vejamos:

"III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente".

A Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa completa o conceito da lei explanando que o órgão gerenciador: "É, geralmente, o órgão que possui maior capacidade técnica para realizar todo o procedimento, seja por possuir melhor estrutura ou por estar habituado a realizar contratações do objeto cujo preço se está registrado." (Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura de João Pessoa, 207, p. 09).

Já o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes leciona que o órgão gerenciador "[...] é o responsável pela condução do conjunto de procedimento do certame para registro preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços". (FERNANDES, 2006, p. 364).

Na Prefeitura Municipal de João Pessoa a Comissão Central Permanente de Licitação, também chamada de COPEL, é o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços. Lembrar que o órgão gerenciador é a COPEL e não o órgão o qual é subordinado, no caso a Secretaria de Administração. A maioria dos entes utilizam de forma contrária, não transformando uma comissão de licitação no Órgão Gerenciador.

Quanto as atribuições do Órgão Gerenciador, encontraremos enumeradas nos incisos do parágrafo 2° do art. 3º do Decreto Federal nº 3.931/01. De fato as atribuições se resumem em três grandes grupos, que são: implantar, administrar e controlar o Sistema de Registro de Preços. Vejamos o que nos diz o supracitado dispositivo:

§ 2º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e

IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

2.5.1.2 Órgão Participante2

O inciso IV do artigo 1º do Decreto federal n° 3.931/01, define órgão participante, vejamos: "IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços".

Existem duas espécies de órgãos participantes, os que participam desde o início dos procedimentos como tal, chamados de Órgãos Participantes a Priori, e os órgãos participantes que não participam do procedimento inicial, mas aderem posteriormente aos produtos ou serviços constantes na Ata Registro de Preços, esses chamados de Órgãos Participantes a posteriori, também conhecidos como "órgão carona".

O conceito supracitado, dado pelo Decreto federal nº 3.931/01, só se refere ao Órgão Participante a priori, como bem anota a Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que aquele é: "Órgão ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e formalizou sua participação por meio do Termo de Adesão e integra a Ata de Sistema de Registro de Preços". (Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura de João Pessoa, p. 10).

Concluindo, o Órgão Participante a Priori é aquele que participa da formulação da Ata de Registro de Preços, ou seja, participa do início do procedimento, sendo sua demanda prevista na Ata e tornando obrigação do devedor entregá-la, caso haja necessidade de contratação.

Ocorre que o Decreto federal 3.931/01 autoriza qualquer órgão ou entidade que não tenha assumido, no momento apropriado, a posição formal de órgão participante a priori, a utilização da Ata de Registro de Preços. É aí que surge o Órgão Participante a posteriori, ou como também é conhecido, o "órgão carona". Portanto, este será o órgão que não esteve previamente inserido no Sistema de Registro de Preços e não tem sua demanda prevista no processo. Podendo participar do Sistema de Registro de Preços apresentando sua demanda ao Órgão Gerenciador que negociará o fornecimento do quantitativo levantado com o fornecedor.

Mais a frente nos aprofundaremos acerca da Ata de Registro de Preços e demonstraremos como será feito o termo de adesão a posteriori à Ata de Registro de Preços.

Portanto, podemos dizer que os agentes do Sistema de Registro de Preços são o Órgão Gerenciador e os Órgãos Participantes, a priori e a posteriori.

2.5.2 Instrumentos do Sistema de Registro de Preços

Instrumentos são meios que proporcionam o manejo de algo. Segundo a Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, os instrumentos do Sistema de Registro de Preços são os seguintes: Planilha de Levantamento, Planilha Consolidada, Termo de Adesão, Edital Sistema de Registro de Preços, Ata de Sistema de Registro de Preços e o Contrato ou Instrumento Equivalente.

Agora vejamos as considerações, constantes na página 11 da Cartilha supracitada, a respeito de cada Instrumento do Sistema de Registro de Preços:

a)PLANILHA DE LEVANTAMENTO: "É a relação de itens que o Órgão Participante deseja que tenham seus preços registrados, enviando para o Órgão Gerenciador já com os quantitativos de todas as suas Unidades Consumidoras consolidados".

b)PLANILHA CONSOLIDADA: "É a relação dos itens que vão compor o Termo de Adesão e que irão para o edital de Sistema de Registro de Preços. Tal relação será elaborada pelo Órgão Gerenciador, a partir das propostas enviadas pelos Órgãos Participantes nas Planilhas de Levantamento".

c)TERMO DE ADESÃO: "É o documento pelo qual o Órgão Participante Prévio efetiva a sua participação no Registro de Preços, selecionando, na Planilha Consolidada que acompanha o Termo de Adesão, os itens que poderá contratar futuramente e os respectivos quantitativos. É por meio do Termo de Adesão que o Órgão Participante Prévio garante a reserva do quantitativo para as futuras aquisições".

d)EDITAL SRP: "É o instrumento convocatório da licitação para o Sistema de Registro de Preços, em que se apresentam os itens que se deseja registrar e todas as

e)condições para participação no processo licitatório e para as futuras contratações. Poderá ser um edital de Pregão ou Concorrência".

f)ATA DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: "É o documento celebrado entre o Órgão Gerenciador e os fornecedores que registram seus preços, vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas nas contratações futuras, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas".

g)CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE: "É o documento que estabelece o vínculo entre o fornecedor e o Órgão Participante, por meio do qual o fornecedor se obriga a entregar o bem ou a prestar o serviço contratado e a Administração obriga-se a contratar o objeto da avença, pagando o valor respectivo por ele".

2.6 FASES DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Em muito se assemelha o procedimento para o processo licitatório que visa a aquisição através do Sistema de Registro de Preços. Porém existem algumas diferenças ao qual iremos estudar no presente ponto, explicando, de forma prática, o procedimento para a formalização do Sistema de Registro de Preços.

Primeiramente iremos citar algumas recomendações básicas elaboradas pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, colocando pontos imprescindíveis para que seja implantado o Sistema de Registro de Preços. Vejamos:

1. Conveniência na setorização:

Indispensável ter em linha de conta que a adoção do SRP melhor será operacionalizada se for feita, agrupado conjunto de produtos de mesma natureza, a fim de que os erros sejam progressivamente eliminados, e o aperfeiçoamento se faça a partir da própria experiência de cada unidade, à vista de suas peculiaridades.

2. Escolha dos servidores:

É recomendável a constituição de um grupo multidisciplinar, se possível oriundo de setores como:

·comissão de licitação da Administração;

·almoxarifado da Administração;

·órgãos requisitantes de bens e produtos da Administração;

·órgãos consumidores de bens e produtos da Administração;

·analistas de sistemas e/ou programadores da Administração.

3. Modelo de portaria

4.Audiência Prévia

1. a primeira, logo após consolidar a etapa referente à definição de quantidades estimadas e qualidade pretendida, convocando todos os servidores responsáveis por requisição de compras, recebimento, armazenamento, distribuição, pagamento e acompanhamento do contrato, que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema e da sua estruturação e dos órgãos participantes. A participação da comunidade interna das organizações permitirá o engajamento na busca da qualidade do sistema.

2. a segunda, após a conclusão da elaboração da minuta do edital, convocando todos os possíveis fornecedores e, se possível, também o grupo da primeira reunião, para esclarecer à comunidade como o SRP funcionará, as garantias que apresenta para a Administração e para o comerciante, a transparência que possibilita e o avanço rumo aos paradigmas de excelência no serviço público.

(FERNANDES, 2006, p. 111, 112, 113 114).

A licitação começa com o surgimento da necessidade por parte do órgão. Vimos ainda, passo a passo, como se daria essa aquisição.

No Sistema de Registro de Preços existirá uma parte prévia e outra posterior à licitação. A Prefeitura Municipal de João Pessoa divide o procedimento do Sistema de Registro de Preços em quatro fases, sendo elas o planejamento, a licitação, a contratação e o acompanhamento. Iremos observar, detalhadamente, o planejamento e o acompanhamento do SRP.

Primeiro veremos como se dará a preparação, o planejamento para o certame licitatório que precede o Sistema de Registro de Preços.

a) Planejamento

Após a autorização do órgão superior, o órgão gerenciador irá iniciar o planejamento do Sistema de Registro de Preços. Esta fase se divide em sete etapas. Vejamos cada uma delas:

- Convite: Seguindo o procedimento da Prefeitura Municipal de João Pessoa, o Decreto municipal nº 5.717/06 estabelece que o órgão gerenciador deverá convidar todos os órgão da Administração Pública para participar do Sistema de Registro de Preços.

- Levantamento de Demandas: Após o recebimento do convite, enviado pelo órgão gerenciador, os órgãos participantes irão elaborar um levantamento de demanda constando os itens que irão desejar que sejam registrados.

- Padronização dos itens: Após o recebimento dos levantamentos, o órgão gerenciador irá elaborar a padronização dos itens solicitados, visando a elaboração de uma só especificação que atenda a todos.

- Reunião com Fornecedores: Após a fase de padronização dos itens, o órgão gerenciador deverá, se necessário, reunir-se com fornecedores para sanar questões acerca dos bens ou serviços a serem registrados.

- Adesão: Após a reunião com os fornecedores irá ocorrer a elaboração de uma planilha consolidada, pelo órgão gerenciador, contendo todos os itens propostos, pelos órgãos, padronizados. Essa planilha será encaminhada para os Órgãos Participantes, por meio do Termo de Adesão, para que estes detalhem a sua quota de participação no SRP, ou seja, em quais produtos ou serviços e com quais quantidades destes irão participar.

- Consolidação das Demandas: Nesta fase irá o ocorrer a soma de todos os quantitativos constantes nos Termos de Adesão, enviados pelos Órgãos Participantes, para que ocorra a consolidação das demandas.

- Elaboração do Edital: Após a conclusão de todas as fases supracitadas, o Órgão Gerenciador irá proceder a elaboração do edital.

b) Licitação

A fase de licitação é pouco alterada em relação à licitação comum.

Por o Sistema de Registro de Preços ser procedimento que não obriga a aquisição do bem ou do serviço, não existe a fase de adjudicação e sim a fase de registro, ou seja, no lugar de ser adjudicado o vencedor para logo após ser ajustado o contrato, há o registro do vencedor, com todas as especificações do produto ou serviço, para que a Administração, durante a validade da Ata de Registro de Preços, adquira o que necessitar.

Outra inovação é a elaboração da Ata de Registro de Preços, que o correrá logo após o resultado do certame.

c) Contratação

Vide ponto 3.6

d) Acompanhamento

A fase do acompanhamento é dividida em quatro etapas.

- Baixa no quantitativo: Segundo a Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, "após a efetivação de cada contratação promovida pelo Órgão Participante deverá ocorrer a baixa no quantitativo total deste órgão, para que este não extrapole a quota indicada no Termo de Adesão".

- Alterações na Ata de Registro de Preços: Todas as negociações com os fornecedores, reequilíbrio econômico-financeiro, aumento no quantitativo, inclusão de Órgãos Participantes a posteriori, entre outras, serão de competência do órgão gerenciador, assim como a aplicação das sanções.

- Pesquisa de Mercado: Ata de Registro de Preços terá uma duração de 12 meses, para que durante esse período se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, o Órgão Gerenciador realizará, de três em três meses, pesquisas de mercado, observando se o preço registrado é condizente com o preço praticado no mercado.

- Publicação Trimestral: Os preços registrados deverão ser publicados trimestralmente na imprensa oficial, por força do §2º do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.

2.7 DIREITO DE PREFERÊNCIA DO FORNECEDOR

Vejamos o art. 7º do Decreto Federal 3.931/01:

Art. 7º  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Vejamos que o dispositivo supracitado é bem claro ao explanar que a Administração não está obrigada a firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando àquela a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Porém, no final de seu texto, o dispositivo assegura ao fornecedor o direito de preferência caso o preço encontrado no mercado seja igual ou superior ao seu.

Portanto, sagrando-se vencedor, no processo licitatório, o fornecedor adquirirá o direito de preferência, ou seja, o direito de ter preferência na negociação com a Administração quando o seu preço registrado for igual ou superior ao encontrado pela Administração Pública.

Um questionamento levantado pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes foi em relação a possibilidade do licitante com preço registrado participar da licitação específica referida no dispositivo em destaque. O mesmo professor responde que sim, justificando que "poderão não ser as mesmas condições que estão descritas no Sistema de Registro de Preços, onde o fornecimento é, em verdade, uma expectativa" (FERNANDES, 2006, p. 420).

Mais a frente estudaremos alguns requisitos que a Administração deverá respeitar para que se tenha a possibilidade de utilização da pesquisa de mercado como justificativa de reajuste de preço ou para não utilização do fornecedor registrado.

Por fim podemos dizer que os vencedores do certame licitatório, que visam o Sistema de Registro de Preços, adquirem mera expectativa de direito, pois, como anotou-se, a Administração poderá não contratar com o fornecedor registrado, desde que, mediante pesquisa de mercado, esteja sendo praticado preço abaixo do registrado.

3 ATA DE REGISTRO DE PREÇO

O Sistema de Registro de Preços será regido por informações contidas em uma ata, onde constarão informações como, produto, fornecedor, marca, preço e etc., referentes ao produto ou serviço. Esta ata terá um prazo determinado, onde os itens que forem cadastrados nela serão adquiridos durante este prazo, de acordo com todas as especificações ali constantes.

Neste ponto estudaremos a Ata de Registro de Preços, definindo-a e discutindo as principais controvérsias constantes em seu teor.

3.1 DEFINIÇÃO

Como já foi dito anteriormente, o Sistema de Registro de Preços não é uma licitação comum. Por tal procedimento a Administração não está obrigada a contratar de imediato o que foi licitado. Porém o que foi licitado será registrado numa ata, como garantia, de que num prazo determinado, a Administração, sempre que necessitar, irá adquirir aquelas especificações constantes em a ata.

Vejamos como a Cartilha do Sistema de Registro de Preços, em sua página 11, define a Ata de Registro de Preços.

É o documento celebrado entre o Órgão Gerenciador e os Fornecedores que registram seus preços, vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas nas contratações futuras, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório propostas apresentadas.

Com foi explanado no ponto anterior, a Ata de Registro de Preços é um instrumento do Sistema de Registro de Preços. Porém não é um instrumento qualquer. A Ata é um instrumento com valor jurídico no certame, como bem anota Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao afirmar que: "A Ata de Registro de Preços é um instrumento jurídico que tem finalidade própria e distinta dos demais elementos do SRP" (FERNANDES, 2006, p. 361).

Para finalizar nossa discussão acerca da definição da Ata de Registro de Preços, conheceremos o conceito legal dado pelo Decreto federal nº 3.931 de 2001, em art. 1°, II.

Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

3.2 NATUREZA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

A Ata de Registro de Preços tem como natureza jurídica, ou seja, como essência, ser um documento jurídico, lex inter partes, vinculativo, obrigacional e com características de compromisso para futura contratação. Essa é a essência do conceito legal da Ata de Registro de Preços.

Podemos destrinchar a natureza jurídica da Ata de Registro de Preços diferenciando-a de alguns outros instrumentos licitatórios.

Primeiro, pela nomenclatura, poderíamos confundir a Ata de Registro de Preços com a ata da sessão de julgamento do certame licitatório. Esta última é a ata que narra os fatos ocorridos na sessão julgadora do certame licitatório, demonstrar claramente o que ocorreu naquele instante, como o momento da abertura dos envelopes, os lances ofertados, as negociações, as impugnações e etc.

Outro instrumento que se confunde, e até muitas vezes foi alvo de questionamentos sobre sua necessidade dentro do registro de preços, é o contrato. Muitos dizem que o contrato e a Ata de Registro de Preços têm as mesmas funções, por isso não caberiam os dois instrumentos no mesmo certame.

De fato, o contrato e a Ata em muito se assemelham, pois ambos constituem ato bilateral ou plurilateral firmado entre a Administração e particulares, surgem como lei entre as partes criando um vínculo jurídico e etc. Porém um aspecto distancia e muito tais institutos, fazendo com que os dois coexistam dentro do processo. Este aspecto é a obrigatoriedade imediata da aquisição do bem ou do serviço.

A diferença entre o contrato e a Ata de Registro de Preços é o cerne da diferença entre o processo licitatório comum e o processo licitatório que visa adquirir através do Sistema de Registro de Preços.

Nós vimos que, no certame licitatório comum, o ajuste do contrato é o último passo da aquisição do bem ou do serviço. Após o ajuste a Administração fica obrigada a adquirir aquilo que contratou com o particular. Por isso o contrato tem caráter obrigatório e imediato.

Já a Ata de Registro de Preços tem conteúdo obrigacional vinculativo, mas não obriga a imediata contratação.

Como vimos acima, a Ata de Registro de Preços visa uma futura contratação e mais, de acordo com as necessidades da Administração Pública, esta não fica obrigada à adquirir tudo o que ali estar.

Por isso que no Sistema de Registro de Preços os dois instrumentos caminham paralelamente, a Ata de Registro de Preços para a vinculação da Administração com os vencedores do certame, e, o contrato para quando a Administração necessitar adquirir o serviço ou o produto registrado, seja ajustado o acordo imediato. Mais a frente iremos anotar que no Sistema de Registro de Preços podemos substituir o contrato por outros instrumentos hábeis.

Podemos dizer que a Ata de Registro de Preços contem contornos pré-contratuais de adesão, precisando de um futuro ajuste contratual.

Aí está a grande diferença entre a licitação comum e a licitação preparatória do Sistema de Registro de Preços. Mais detalhes sobre tal diferença e as vantagens do Sistema de Registro de Preços veremos subseqüentemente.

3.3 CONTEÚDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Decreto federal 3.931/01, ao conceituar o Ata de Registro de Preços, define a base do conteúdo desta, destacando que na Ata constarão os registros dos preços, fornecedores, e órgãos participantes.

Porém, ressalto, o que foi traçado pelo decreto baseia o que deve ser registrado na ata, pois só o que a norma nos traz é insuficiente para se garantir a clareza do que foi licitado.

A nosso ver, além do que foi atribuído no Decreto federal, preços, fornecedores e órgão participantes, obrigatoriamente uma Ata de Registro de Preços deve conter a especificação detalhada dos produtos ou serviços licitados, a marca do produto e a quantidade.

Além dos itens obrigatórios, a Ata de Registro de Preços, pode conter várias outras especificações como, gráficos e tabelas.

Observa-se que o, já referido, inciso II do art. 1º do Decreto federal 3.931/01, logo após instituir os três itens que devem constar na Ata, expressa que na mesma devem constar as condições as serem praticadas. Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, essas condições dizem respeito à marca, tipo e local de entrega. O mesmo professor completa dizendo que tal condições são essenciais para garantir a qualidade do procedimento, além de justificar o preço e a vantagem da proposta vencedora e demais propostas registradas.

3.4 VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Em regra o Sistema de Registro de Preços tem prazo de vigência de um ano, prorrogável por igual período, como nos diz art. 4º do Decreto federal 3.931/01: "O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá superior a um ano, computada neste as eventuais prorrogações".

O prazo determinado pelo decreto é o que corriqueiramente é praticado nas Atas. Porém pode, em condições especiais, o Administrador aplicar prazo de vigência divergente do previsto, é o caso exemplificativo trazido pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

Imagine-se uma hipótese em que é possível definir uma provável demanda em larga escala para ocorrer em breve período, caso seja aprovado determinado convênio. Caberia, então, proceder ao SRP para essa aquisição e, com vistas a obter condições mais vantajosas, pode a Administração declarar que a validade do SRP é de apenas sessenta dias. (FERNANDES, 2006, p. 402).

Vimos que o prazo do SRP poderá ser prorrogado. Porém a prorrogação é ato de vontade bilateral, não estando o fornecedor obrigado a aceitar a prorrogação do contrato.

Não aceitando, o primeiro colocado, a prorrogação da Ata de Registro de Preços, a Administração só poderá convocar o segundo colocado se justificar a conveniência e oportunidade da prorrogação. Caso contrário, fica impossibilitada, a Administração, de convocar os licitantes remanescentes.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes traz em sua obra o esquema dos aspectos relevantes encontrados na possibilidade de prorrogação do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços. Vejamos:

1.o prazo de validade máximo para o SRP é de um ano, ressalvada a exceção prevista no § 2º do art. 4º do Decreto federal 3.931/0;.

2.se for fixado prazo inferior, admite-se a prorrogação do prazo até que se complete um ano;

3.a possibilidade de prorrogação, em face do princípio da vinculação da Administração e dos licitantes ao instrumento convocatório, deverá estar prevista no respectivo edital, como conditio sine quae non à prorrogação;

4.se o licitante que tiver seu preço registrado não aceitar a prorrogação, a Administração poderá convocar os licictantes remanescentes;

5.não há obrigatoriedade de que o prazo de validade do SRP seja coincidente com o exercício financeiro, pois a exigência de recursos orçamentários não se aplica ao SRP. (FERNANDES, 2006, p. 402-403).

Por fim citaremos o disposto na Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que se fundamenta no disposto no Decreto municipal nº 5.717 de 2006. O dispositivo, que será citado logo abaixo, trata pertinentemente, de forma clara e exemplificativa, da diferença entre as vigências da Ata de Sistema de Registro de Preços e dos Contratos Celebrados pelos Órgãos Participantes. Vejamos o que diz o item VI da Cartilha, constante na página 13 da mesma:

As vigências da Ata de Registro e do Contrato transcorrem de forma independente, entretanto o Contrato só pode ser firmado enquanto a Ata estiver vigente, porém pode se encerrar após a expiração da validade da Ata. A Ata não acompanha o exercício financeiro, tendo em vista que não apresenta nenhuma reserva orçamentária no seu texto, e pode vigorar por até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses quando se tratar de serviços executados de forma contínua, nos termos do §3º do art. 13 do Decreto nº 5.717/06, incluindo, no que se refere à regulamentação da prorrogação, a referência ao §4º do art. 57 da Lei 8.666/93, o qual transcrevemos a seguir: "Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses".

O contrato está adstrito ao exercício financeiro, pois sua duração está vinculada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme dispõe o caput do art. 57 da Lei Federal 8.666/93, dispositivo este indicado no §1º do art. 13 do Decreto 5.717/06. Como exemplo, podemos citar uma situação em a Ata é firmada em junho/2007, sendo válida por 1 (um) ano. Os contratos poderão ser firmados a partir de junho/2007, mas somente poderão vigorar até o dia 31 de dezembro/2007, data última de validade dos créditos orçamentários, seguindo assim a regulamentação do art. 57 da Lei Federal 8.666/93. Dessa forma, os contratos perderão a sua validade, mesmo a Ata continuando em vigor, já que esta pode ultrapassar o exercício financeiro. De 1° de janeiro/2008 até o mês de junho/2008, novos contratos poderão ser firmados, pois a Ata continuará vigente, podendo vigorar até 31 de dezembro/2008.

3.5 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ATRAVÉS DA ATA DE REGISTRO

DE PREÇOS POR ÓRGÃO A PRIORI

Existem dois momentos de aquisição dos produtos ou serviços por meio do SRP. Um é formalizado na fase pré-licitatória, a outra na fase pós. A forma pré-licitatória, ao qual estudaremos no presente ponto, por seu caráter precedente, usa a nomenclatura a priori. Já a fase pós, usa a nomenclatura a posteriori, ou ainda, "carona".

Como vimos no anteriormente, na etapa da adesão, o Órgão Gerenciador encaminha para os Órgãos Participantes a planilha consolidada, por meio do Termo de Adesão ao SRP. Lembrando que os Órgãos Participantes serão aqueles que elaboraram seus pedidos na fase de levantamento de demandas. Essa planilha consolidada constará as informações que comporão a Ata de Registro de Preços.

Ao receber a planilha consolidada, os Órgãos Participantes irão aderir, ou seja, especificar o que lhe interessarão, em gênero ou quantidade.

Frisamos que a adesão dos Órgãos Participantes deverá respeitar os limites contidos nas planilhas consolidadas.

Não é tarefa das mais fáceis explanar de forma clara esse procedimento de adesão a priori, mas é nosso dever como pesquisador trazer para a forma mais coloquial possível ao nosso estudo.

Portanto iremos exemplificar uma situação de adesão à ata de registro preço a priori. Usaremos um caso hipotético usando termos usados no Poder Executivo do Estado da Paraíba. Vejamos:

A Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba decide participar de um registro de preços realizado pela Secretaria de Administração do mesmo ente. O Órgão Gerenciador desse SRP será a comissão de licitação da Secretaria de Administração. Este, após todo um procedimento prévio, envia a planilha consolidada à Secretaria de Finanças. Hipoteticamente na planilha consolidada constavam alguns materiais de consumo como:

·caneta esferográfica azul-500 unidades

·borracha branca escolar-400 unidades

·almofada para carimbo-100 unidades

·copo descartável 180 ml-2000 unidades

A Secretaria poderá participar a priori de qualquer desses itens a até esses limites estabelecidos na planilha. É claro que esses limites serão sempre superiores as necessidades dos órgãos, lembrando que a planilha consolidada é elaborada a partir dos pedidos anteriormente solicitados pelos próprios Órgãos Participantes.

Após a formalização do Termo de Adesão a Priori, serão consolidadas as demandas e enfim elaborado edital do certame licitatório.

Realizada a licitação, os Órgãos Participantes poderão contratar com os vencedores sobre aquilo que aderiram previamente. Porém essa contratação não é, necessariamente, imediata, nem obrigatória, pois os Órgãos Participantes poderão parcelar seus pedidos durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços, pedindo somente aquilo que necessitarem. Como exemplo podemos citar o mesmo caso hipotético supracitado em que a Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba participa do SRP com o pedido 1500 (mil e quinhentos) copos descartáveis. Sendo que contrata com o fornecedor para receber 500 (quinhentos) copos de imediato, com mais quatro meses contrata mais (500) quinhentos, posteriormente contrata o fornecimento de mais 300 (trezentos), finalizando suas aquisições de copos descartáveis.

Observem que o limite da planilha consolidada era de 2000 (dois mil) copos, mas a SEFIN do Estado da Paraíba só se interessou em participar com a quantidade de 1500 (mil e quinhentos) e mesmo assim só contratou com 1300 (mil trezentos).

Já o contrário não procede da mesma forma, pois os fornecedores são obrigados a fornecerem aquilo que foi aderido pelos Órgãos Participantes. No caso do exemplo hipotético supracitado, o fornecedor de copos descartáveis tinha a obrigação de fornecer os 1500 (mil quinhentos copos) à SEFIN, caso esta requeresse. Essa obrigação por parte do fornecedor deixaria de existir no que excedesse o limite do que foi pedido previamente pelo órgão.

Voltando para o exemplo, caso a SEFIN extrapole o pedido de 1500 (mil e quinhentos) copos previamente elaborado e quisesse atingir o limite da planilha, que seria de 2000 (dois mil copos), teria que elaborar um Termo de Adesão a posteriori com um quantitativo de 500 (quinhentos copos). Esse pedido de mais quinhentos copos é passível de negação por parte do fornecedor. Porém, a adesão a posteriori será tema de estudo do próximo mais a frente.

A Cartilha do Sistema de Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa indica três unidades especializadas para o bom desempenho dos Órgãos Participantes a priori, as unidades processadora, consumidora e aprovadora. Vejamos o conceito de cada uma dessas unidades:

a) Unidade Processadora: É a unidade ou servidor do Órgão Participante Prévio interessado com competência para coordenar e consolidar o planejamento interno do órgão. É que elabora, nos Registros de Preços, a planilha de levantamento do órgão, com os itens que o órgão tem interesse em ter os preços registrados, solicitando às unidades consumidoras, em seguida, o quantitativo para cada item da planilha. É, também, quem compõe o Termo de Adesão, informando os quantitativos definidos do órgão interessado para os itens que serão registrados.

b) Unidades Consumidoras: Unidades do Órgão Participante Prévio que são subordinadas ao setor da unidade processadora. Exemplificando, seriam os órgãos que possuem unidades de compras centralizadas, no entanto, subordinadas à unidade de compras central do Órgão Responsável por preencher o quantitativo dos itens constantes da planilha de levantamento enviada pela Unidade Processadora.

c) Unidade Aprovadora: É a autoridade competente para verificar a regularidade das informações apresentadas pela Unidade Processadora na composição da Planilha de Levantamento e do Termo de Adesão e aprova-las, encaminhando os termos, em seguida, para o Órgão Gerenciador.

Concluindo, podemos dizer que os Órgãos Participantes a priori serão aqueles que irão compor o registro preço, que irão participar previamente do SRP e que formalizam sua participação no procedimento através do Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços a priori.

3.6 ADESÃO À ATA DE REGITRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS A POSTERIORI

A adesão à Ata de Registro de Preços por Órgão Participante a posteriori, ou como alguns chamam, a "carona" no SRP, ocorre quando o Órgão Participante adere à Ata de Registro de Preços em momento posterior a licitação, ou seja, é a oportunidade que tem os órgãos da Administração, que não participaram do SRP, de participar deste.

O Decreto Federal 3.931/01 traz, em seu art. 8º, disposições acerca da carona, que é sem dúvidas um grande avanço no processo de desburocratização e economicidade para a Administração Pública. Vejamos o que nos diz o supracitado artigo do Decreto Federal 3.931/01, que foi incluído neste através do Decreto 4.342/02. Vejamos:

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.(Incluído pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).

A adesão a Ata de Registro de Preços a posteriori tem suas peculiaridades. Como no nosso estudo acerca da adesão por Órgão a priori, facilitaremos o entendimento do leitor através de um caso hipotético.

A Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba resolve licitar fardamentos através do Sistema de Registro de Preços. Envia o convite aos órgãos da Administração. Ocorre que após todo o procedimento e a realização da licitação, a Secretaria de Educação e Cultura (SEDEC) resolve aderir ao SRP de fardamentos. Porém esta não havia participado do processo, portanto participará pegando carona no SRP, ou melhor, participará como Órgão Participante a posteriori.

A SEDEC irá observar a Ata de Registro de Preço e, de acordo com esta, encaminhará um Termo de Adesão a Ata de Registro de Preços ao Órgão Gerenciador, desejando participar do SRP como Órgão Participante a posteriori. Este termo de adesão informará todas as especificações do produto desejado, com a quantidade desejada, para que o Órgão Gerenciador possa negociar com o fornecedor.

Observe que o §3° do art. 8º, supracitado, expressa que a adesão deverá respeitar o limite de até cem por cento do quantitativo da Ata por Órgão ou entidade. Voltando ao caso hipotético. Digamos que na Ata de Registro de Preços referente aos fardamentos contenha as seguintes especificações com as seguintes quantidades:

·blusa manga longa azul-500 unidades

·blusa manga curta vermelha -400 unidades

·boné na cor cinza-400 unidades

·calça com bolso lateral preta-450 unidades

Observando os limites observados constantes na Ata de Registro de Preços, a SEDEC poderá requerer a aquisição de até 500 (quinhentas) unidades de blusa manga longa azul, até 400 (quatrocentas) unidades de blusa manga curta vermelha, até 400 (quatrocentas) unidades de boné na cor cinza e até 450 (quatrocentas e cinqüenta) unidades de calça com bolso lateral preta. Observe que as unidades constantes na Ata serão limites, não ao quantitativo obrigatório, podendo o Órgão Participante a posteriori aderir a qualquer quantidade até esse limite.

Há controvérsias, relativa ao limite por órgão, já que o Decreto Federal se refere a "órgão" ou "entidade".

Primeiro em relação a órgãos de entes diferentes participarem do SRP. No caso hipotético supracitado, se um órgão da Prefeitura Municipal do Recife se interessasse em participar como Órgão Participante a posteriori do SRP de fardamentos promovido pelo Governo do Estado da Paraíba. É pratica viável e já bastante utilizada.

A outra controvérsia, bem mais complexa e divergente, está no limite da Ata por órgão. A questão é a seguinte: Pode cada órgão subalterno, de um mesmo órgão superior, atingir independentemente o limite da Ata? De forma mais clara: A Divisão de Almoxarifado e a Divisão de Informática, ambas da Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba, podem cada uma atingir o limite da Ata? Nesse caso, quem seria o órgão, referido no § 3º do art. 8º do Decreto Federal 3.931/01, as Divisões ou a Secretaria?

Para resolvermos o questionamento explanado no parágrafo acima consultamos a Dra. Livânia Maria da Silva Farias, atual Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de João Pessoa e ex-presidente da Comissão Central Permanente de Licitação da mesma Prefeitura, que explanou a seguinte idéia: "O limite será dado por órgão, não importa se este é superior ou subalterno. Na verdade, o que irá influir, no caso, será a dotação orçamentária. Se ambos possuem a mesma dotação orçamentária, será ilegal os dois órgãos subalternos extrapolarem, em seus somatórios de pedidos, o limite da Ata. Porém se as dotações orçamentárias forem distintas, em nada estarão infligindo na legalidade".

Concordamos plenamente com a prática exposta pela Secretária de Finanças, já que o Decreto Federal é bem taxativo ao referir-se a palavra "órgão", não mencionando se subalterno ou não. Tal dispositivo é o já citado §3° do art. 8° do Decreto Federal 3.931/01. O que deve ocorrer, como também frisou a Secretária de Finanças, é o bom senso e a organização gerencial do órgão superior em concentrar todos os seu pedidos em um só órgão subalterno, para que não haja vários pedidos iguais de vários órgão subalternos subordinados a um mesmo órgão superior. Exemplificando, no caso hipotético em questão, a Divisão de Almoxarifado seria o único órgão responsável pelos pedidos da Secretaria de Administração, não podendo a Divisão de Informática requerer autonomamente e sim repassar sua necessidade à Divisão de Almoxarifado, para essa fazer o pedido em nome da Secretaria de Administração.

Outra importante anotação do § 3º do art. 8º do Decreto Federal 3.931/01 está na não obrigatoriedade do fornecedor em atender ao pedido do Órgão Participante a posteriori. Lembrando que para o Órgão Participante a priori, há a obrigatoriedade do fornecedor. Já na adesão a posteriori o Órgão Gerenciador que irá negociar com o fornecedor a carona.

Outro ponto importante é que o Órgão Participante a pirori poderá também participar a posteriori dos itens que não participou inicialmente. Levando para o caso hipotético já referido acima, a SEDEC participa a priori com o total de 500 (quinhentas) blusas manga longa e a Ata registra o total de 700 (setecentas) blusas manga longa. A mesma Secretaria poderá participar como Órgão Participante a posteriori de mais 200 (duzentas) blusas manga longa, ou seja, poderá participar do total de 500 (quinhentos), que requereu de início e poderá participar de mais 200 (duzentos), como "carona", para completar o limite da Ata. Informação esta mais uma vez ratificada pela Dra. Livânia Maria da Silva Farias, atual Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Porém tal procedimento é controverso. No âmbito Federal o Órgão Participante a priori não poderá de forma alguma aderir à Ata de Registro de Preços com Órgão Participante a posteriori.

O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, traz uma lista de requisitos para a utilização da "carona" no SRP. Vejamos:

1. interesse de órgão não participante (carona) em usar a Ata Registro de Registro de Preços;

2. avaliação em processo próprio, interno do órgão não participante (carona) de que os preços e condições do SRP são vantajosos, fato que pode ser revelado em simples pesquisa;

3. prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;

4. indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor, com observância da ordem de classificação;

5. aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada esta à ausência de prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços;

6. embora a norma seja silente a respeito, deverão ser mantidas as mesmas condições de registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem necessárias;

7. limitação da quantidade a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata. (FERNANDES, 2006, p. 421-422).

Em caso particular, o Tribunal de Contas da União entendeu que o Órgão Participante a posteriori, nos casos de contratação de operadora de planos de saúde, deverá avaliar se o preço vencedor é o mais vantajoso ou compatível para a faixa etária de seus beneficiários, antes da utilização da Ata de Registro de Preços. (TCU. Processo nº TC-004.709/2005-3. Acórdão nº 668/2005 – Plenário. Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, 25 de maio de 2005. Diário Oficial [da] União, Brasília, 03 de Junho de 2005. Seção 1 p. 297-305).

A Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, nas páginas 15 e 16, detalha o procedimento utilizado pelo ente Municipal. Vejamos:

1. Levantar a demanda interna do órgão de acordo com os itens registrados na Ata, para os quais tem interesse em aderir, considerando a vigência do SRP;

2. Encaminhar o levantamento ao Órgão gerenciador, solicitando a este que negocie com o fornecedor a participação do Órgão Participante a posteriori no SRP, nas mesmas condições, sem prejuízo para os demais participantes do SRP.

3. Após a aceitação do fornecedor, que deverá ser formalizada por meio de ofício e anexada ao processo, juntamente com termo de adesão.

4. Selecionar os itens para os quais se pretende aderir e inserir para cada um deles os quantitativos respectivos, considerando a vigência do SRP.

5. Encaminhar para a Unidade Aprovadora o Termo de Adesão

6. A autoridade competente do Órgão Participante a posteriori deverá verificar se os dados estão corretos e se há previsão de reserva orçamentária que possibilite a contratação do quantitativo informado ao longo da vigência do SRP.

7. A autoridade competente do Órgão Participante a posteriori deverá aprovar o Termo de Adesão, assinar e encaminhá-lo ao Órgão Gerenciador por meio de ofício, para que o mesmo o arquive no processo se os dados estiverem corretos.

8. Os Órgãos Gerenciadores que incluírem os Órgãos Participantes a posteriori no Sistema de Registro de Preços (SRP) deverão observar os seguintes procedimentos:

8.1. Negociar com o fornecedor o quantitativo requerido, solicitando a este que manifeste por meio de ofício a sua concordância ou discordância;

8.2. Caso o fornecedor não concorde, anexar o ofício ao processo e comunicar ao Órgão Participante a posteriori a impossibilidade de sua adesão à Ata de Sistema de Registro de Preços;

8.3. Caso o fornecedor concorde, anexar o ofício do mesmo com esta informação ao processo de SRP;

8.4. Comunicar ao Órgão Participante a posteriori a aceitação do fornecedo, solicitando-lhe que componha o Termo de Adesão;

8.5 Aprovar o Termo de Adesão;

8.6 Anexar o Termo de Adesão impresso e assinado ao processo

3.7 ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

A alteração da Ata de Registro de Preços decorrerá da negociação entre o Órgão Gerenciador e os fornecedores. A legalidade dessa negociação e a base de seu conteúdo está no caput art. 12 do Decreto Federal 3.931/01, que diz que a "Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993".

O dispositivo citado pelo Decreto Federal cuidará das alterações dos contratos. Portanto a Ata de Registro de Preços será alterada com base nas regras das alterações contratuais. Essas alterações terão como objeto central a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes tece comentários a respeito da alteração da Ata afirmando que: "A norma permite alterar a Ata de Registro de Preços, modificando-se a base da contratações futuras, tendo por moldura legal as regras do art. 65 da Lei nº 8.666/93". (FERNANDES, 2006, p. 434). E ainda completa da seguinte forma:

"É flexibilidade do SRP, que a norma põe em destaque, disciplinando a forma de os preços registrados acompanharem as variações da economia de mercado, os lucros de expressões do comércio exterior, as mudanças e efemeridade dos produtos de mercado". (FERNANDES, 2006, p. 434).

Vejamos o que nos traz a redação do art. 65 e parágrafos da Lei 8.666/93:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) (VETADO).

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

I - (VETADO)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

De acordo com o exposto, a Ata de Registro de Preços sofrerá alterações como se um contrato fosse. Portanto, de acordo com a parágrafo 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, poderá haver acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) no quantitativo total da Ata de Registro de Preços, tendo o fornecedor a obrigação de entregar o bem ou realizar o serviço acrescido obrigatoriamente. Lembrando que essa obrigação do fornecedor só existe para com os pedidos feitos anteriores ao processo licitatório pelos Órgãos Participantes a priori.

É bom frisarmos que as alterações na Ata de Registro de Preços serão independentes das alterações contratuais, sendo a recíproca verdadeira. A alteração ocorrida na Ata de Registro de Preços não incide automaticamente nos contratos em vigência, mesmo se estes tiverem como objeto os produtos alterados na Ata. Para que a alteração ocorra também no contrato deverá o Órgão Participante, o fornecedor ou qualquer das partes, solicitar a alteração contratual para que a alteração executada na Ata seja da mesma forma aplicada no contrato.

Ocorrendo o contrário do que foi exposto no parágrafo acima, ou seja, alteração num contrato, esta também não recairá na Ata. Para que a alteração contratual ocorra também na Ata, deverá o Órgão Gerenciador considerar prudente tal alteração e então realizar a mesma alteração na Ata de Registro de Preços.

A Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa orienta o uso do art. 62 da Lei 8.666/93 como forma de flexibilizar as contratações por SRP, já que tal dispositivo autoriza a utilização de outros instrumentos hábeis em substituição ao contrato, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. E justifica sua posição da seguinte forma:

[...] dessa forma, o Órgão Participante poderá usufruir, automaticamente, das alterações realizadas na Ata de Sistema de Registro de Preços pelo Órgão Gerenciador, pois a cada emissão de nota de empenho, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, o Órgão Participante remeterá às disposições constantes da Ata de Sistema de Registro de Preços e as suas atuais alterações. (Cartilha do Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, 2007, p. 14 e 15).

Até agora estudamos o dispositivo do caput do art. 12 do Decreto Federal 9.931/01. Ocorre que o dispositivo traz mais quatro parágrafos que também regulam a alteração da Ata.

Antes de analisarmos os parágrafos do art. 12 do Decreto Federal 9.931/01, cabe anotarmos alguns questionamentos trazidos pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

Pode ser alterada a qualidade (marca/tipo) do produto ofertado? Podem ser acrescidos em 25% os quantitativos máximos definidos na Ata de Registro de Preços?

O segundo questionamentos já foi debatido neste mesmo ponto.

Quanto ao primeiro questionamento o professor Jacoby Fernandes imagina a situação da retirada de um produto do mercado pelo fabricante, tornando inviável a efetivação da obrigação de um fornecedor, nos termos ajustados. Para tal caso, poderia a Administração aceitar um produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo preço.

Ainda acerca dos questionamentos abordados, o ilustre professor supracitado vislumbra alguns balizamentos ao poder discricionário, vejamos:

a)a alteração, decorrente das questões propostas, deve ser sempre exceção;

b)tratando-se de ato discricionário, excepcional, deve ser amplamente motivado, retratando-se fundamentos de interesse público

c)não pode ser violada, direta ou indiretamente a isonomia, de modo que, se outro fornecedor puder, em tese, atender o pedido em condições semelhantes, será preferível cancelar o registro do fornecedor que não puder cumprir a obrigação nos termos ajustados do que dar causa a um privilégio na contratação. Nessa hipótese, podem até ser aplicadas as disposições legais concernentes à contratação direta sem licitação. Ou para acréscimos, além das quantidades inicialmente previstas, nova licitação;

d)é preciso demonstrar a vantagem na modificação e, especialmente, a compatibilidade de preços com os praticados no mercado.(FERNANDES, 2006, p. 436).

Faremos agora uma rápida interpretação dos quatro parágrafos do art. 12 do Decreto Federal 3.931/01.

"§ 1º. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores".

Portando, o Órgão Gerenciador irá elaborar pesquisas de mercado e caso constate preço praticado abaixo do registrado irá, através do instituto da revisão, negociar o reajuste do preço com o fornecedor.

Como anota o dispositivo em destaque, haverá uma negociação entre o Órgão Gerenciador e o fornecedor. Portanto repito, negociação, não obrigação. Não haverá o ônus para nenhuma das partes, ou seja, mesmo comprovando que há uma prática de preço mais baixo no mercado, não será obrigado o fornecedor a baixar o preço e fornecer o produto. Entretanto, caso o fornecedor não aceite a redução, ocorrerá a perda de seu direito de preferência, sendo este liberado, podendo a Administração convocar os demais fornecedores, como bem anota o § 2º e seus incisos, do art. 12 do Decreto Federal 3.931/01. Vejamos:

§ 2º  Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes anota três importantes itens a serem lembrados pelos membros do Órgão Gerenciador no momento em que encontram referência de preços praticados no mercado:

1. a Administração só pode negociar com quem possui regularidade fiscal;

2. o preço deverá ser razoavelmente exeqüível, não se justificando que ofertas feitas por um só dia, ou por um só comerciante por uma semana, motivem a convocação para negociar;

3. as condições de venda, em quantidades e regularidades, podem não atender o interesse da Administração (FERNANDES, 2006, p. 437).

O § 3° do dispositivo em questão tratará do aumento de preços pleiteado pelo fornecedor. Neste caso ocorrerá algo parecido com a redução dos preços.Vejamos:

§ 3º  Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

Por fim, o § 4° do dispositivo em questão trata da chamada "negociação frustrada". Vejamos:

"§ 4º  Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa".

4 VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O presente ponto é ponto chave de nosso estudo, é a justificativa de toda a pesquisa até agora realizada. Apresentando as vantagens trazidas pelo Sistema de Registro de Preços estaremos mostrando o grande valor de conhecer tal procedimento e assim colocá-lo em prática em meio a Administração Pública.

4.1 DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Com embasamento constitucional, a Lei de Licitações e Contratos exige a necessidade de previsão orçamentária para a realização do certame licitatório.

Porém, como já vimos, o certame licitatório tradicional obriga o ajuste contratual logo após a adjudicação do vencedor, o que não ocorre com a licitação que antecede o SRP, pois esta tem caráter de pretensão futura de compra. Portanto não há necessidade de previsão orçamentária no certame licitatório que antecede o SRP, que deixará previamente selecionada a proposta mais vantajosa, só necessitando da dotação caso haja a contratação.

4.2 ATENDIMENTO A IMPREVISIBILIDADE DE DEMANDAS

Observamos um comentário feito pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes acerca da dificuldade que a Administração encontra em lidar com a burocratização do processo licitatório tradicional e a imprevisibilidade de certas demandas.

A verdade, porém, é que o serviço público, como regra, não tem metas tão audaciosas, seja porque lida com recursos escassos, não dispondo de tão alta tecnologia, uma vez que o volume de atividades não comporta esse tipo de rigor científico na previsão. Assim, prever o consumo de pneus, de baterias de automóveis, de lâmpadas, cuja vida útil é afetada por fatores variáveis, constitui uma tarefa quase impossível. A par dessas dificuldades, chefias despreparada criam metas sem envolver todos os segmentos na organização, recaindo sobre as autoridades responsáveis pelas aquisições enormes pressões para procederem às compras em tempo incompatível com os trâmites legais, exigindo ou sua abreviatura, com multiplicação de nulidade, ou contratação direta sem licitação, fora das hipóteses legais. (FERNANDES, 2006, p. 98).

Diante de tais fatos podemos vislumbrar mais uma vantagem do SRP, por este registrar preços e disponibilizá-los por um ano, em Ata, para quando surgir a necessidade haver, sem meios burocráticos, o fornecimento da demanda.

4.3 REDUZ O VOLUME DE ESTOQUE

A redução de estoque vem sendo um dos grandes focos das modernas tendências de administração. Tal redução acarretará uma série de benefícios para o ente, como a redução da necessidade de espaço, pessoal e recursos financeiros para a manutenção do estoque.

Outra vantagem na redução do volume de estoque é a conseqüente diminuição da perda de bens deterioráveis.

Diante de tal panorama o SRP vem como solucionador de tal problema, por sua flexibilidade em poder requisitar o produto só quando houver a necessidade da demanda, ficando a cardo do fornecedor a ônus da estocagem. Podemos citar o já comentado princípio do parcelamento como aliado da redução de estoque trazida pelo Sistema de Registro de Preços.

4.4 REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE LICITAÇÕES

Pelos motivos que já expomos acima, como preços registrados em Ata por um período de 1 (um) ano, o SRP reduz em média o número de noventa por cento do número de licitações em um ente administrativo.

Tanto os Órgãos Participantes a priori, quanto os Órgãos Participantes a posteriori (os caronas) reduzem e muito o número de certames licitatórios. Estes deixam de realizar diversos certames e passam a aderir a um só procedimento.

4.5 AGILIDADE NAS AQUISIÇÕES

Após o registro dos preços na Ata, como já foi dito, os órgão poderão aderir a Ata, adquirindo o bem ou serviço de forma bem mais rápida, pelo fato de não necessitar mais de outra licitação. Por isso o SRP dá traz celeridade para as aquisições por parte da Administração. Agilidade que se justifica por já estarem ajustados as condições de fornecimento, os preços e os respectivos fornecedores.

4.6 TRANSPARÊNCIA

Vários são os fatores que justificam a transparência proporcionada pela aquisição através do SRP.

Primeiro justificamos a transparência do SRP por ser um procedimento que envolve vários órgãos, conseqüentemente o seu procedimento será fiscalizados pelos agentes desses diversos órgãos.

Outra justificativa é o fato de os preços cotados, para realização do seu procedimento do SRP, serem acessíveis a todos e periodicamente atualizados. Isso se justifica por a cotação ser precedida de ampla pesquisa de mercado.

Podemos ainda destacar a já comentada obrigatoriedade de publicação trimestral dos preços registrados.

Por fim citaremos o relato do professor Jacoby Fernandes ao reunir-se, em fevereiro de 1998, com o então ministro do Ministério de Administração e Reforma do Estado, Luis Carlos Bresser Pereira. Vejamos:

Em reunião que tivemos no Ministério de Administração e reforma do Estado, em fevereiro de 1998, integrando a equipe que elaborava o Decreto para implantar o SRP na Administração Direta federal, teve então o Ministro Luis Carlos Bresser Pereira a idéia de manter na Internet todos os preços praticados resultantes desse sistema. Efetivamente, essa idéia foi implantada, conforme parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 2.743/98, que regulamentou o SRP. O Decreto nº 3.931/01 não trata expressamente desta disponibilização dos preços na Internet, mas de forma genérica ampliou a utilização dos recursos de tecnologia da informação nos procedimentos e atribuições do SRP, condicionando, todavia, o uso à regulamentação específica. (FERNANDES, 2006, p. 106).

4.7 DIMINUIÇÃO DO FRACIONAMENTO DAS DESPESAS

O fracionamento de despesas é evitado com a adoção do SRP pelo fato de ter, os Órgãos Participantes, a obrigação de planejarem suas demandas pelo período de vigência da Ata de Registro de Preços. Por isso haverá um concorrência ou um pregão de tudo que se queira adquirir no período de vigência. E o que sobrar será licitado através de dispensa de licitação.

4.8 FLEXIBILIDADE NA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS

No SRP será previsto o modo de atualização dos preços d forma periódica, garantindo com isso o aproveitamento da sazonalidade dos preços, as ofertas e as promoções, de acordo com o art. 15, §3º, II, da Lei 8.666/93.

4.9 PARTICIPAÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Vejamos o que nos diz uma jurisprudência do Tribunal de Contas da União, constante no processo TC-007.759/94-0. Decisão nº393/1994:

[...] é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,possam, contudo, faze-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.

Como já foi explanado, o SRP preza pelo princípio da divisão dos itens em lotes, fazendo com que as pequenas e médias empresas tenham uma maior acessibilidade ao que é posto no edital. Consequentemente irá gerar um número maior de empresas concorrentes, aumento assim a ampla concorrência, o que é muito para a Administração.

4.10 ECONOMICIDADE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Discorreremos nestes dois últimos pontos da presente pesquisa, que antecedem as considerações finais, acerca da inserção de dois princípios no SRP. Princípios esses que já foram anteriormente mencionados, mas serão destrinchados com maior especificidade no presente momento.

Estamos falando dos princípios da economicidade e da eficiência, princípios estes bastante interligados e com uma importância prática vital para a Administração Pública.

Ao apresentarmos as vantagens do Sistema de Registro de Preços conseqüentemente apresentamos a presença dos dois mencionados princípios no procedimento hora estudado.

Neste ponto estudaremos o princípio da economicidade e como se dará sua presença no SRP. Já no próximo ponto iremos abordar o princípio da eficiência.

Primeiramente podemos dizer que o princípio da economicidade prega a análise dos atos administrativos com objetivo da verificação se estes estão sendo praticados com observância sob a relação custo-benefício, para então os recursos públicos serem empregados de forma mais econômica, eficiente e vantajosa para o Poder Público, ou seja, é a aplicação dos atos sob o ponto de vista econômico. Tal princípio está previsto no art. 70 da Constituição Federal brasileira de 1988, vejamos o dispositivo:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Observa-se que nossa Carta Mágna preocupa-se em colocar, como uma das funções dos controles internos e externos, a observância ao princípio da economicidade, fazendo com que a Administração pública atue trilhando sobre as normas econômicas.

Porém para um melhor entendimento do princípio da economicidade precisaremos entender algumas considerações básicas sobre economia.

Já dizia David Ricardo que a Economia é a ciência que estuda as leis que regulam a produção, distribuição e consumo de bens. Nesse sentido o professor Celso Ribeiro Bastos diz que a finalidade da Ciência Econômica é: "o estudo da adequação entre os recursos disponíveis e as necessidades existentes dentro de uma sociedade". (BASTOS, 2004, p. 08).

Por fim aproveitamos o conceito dado pelo professor Américo Luís Martins da Silva lecionando que a atividade econômica pode ser encarada como: "conjunto de trabalhos que contribuem para o produto social, entendido este como o fruto das atividades compreendidas pela divisão social do trabalho (atividade social, e não individual)". (SILVA, 2002, p. 02).

Podemos observar que o princípio da economicidade é bastante amplo, por ser amplo o conceito de economia, ou melhor, por ser amplo campo de atuação da atividade econômica. O princípio da economicidade não se preocupará com o simples fato corte custos, no popular, com o poupar dinheiro. O princípio da economicidade irá preocupar-se com os fenômenos relativos à produção, distribuição, acumulação e consumo dos bens materiais. Com isso o já supracitado professor Américo Luís Martins da Silva completa seu conceito de atividade econômica explanando que esta poderia ainda ser conceituada como a "aplicação do esforço humano, visando a obter; por meio de bens ou de serviços, gratuitos ou onerosos, a satisfação das necessidades, seja ela material ou imaterial". (SILVA, 2002, p.04). Este ainda relaciona como objeto de estudo da Ciência Econômica a escassez, a escolha, a necessidade, os recursos, a produção, a distribuição e o consumo.

Vejamos que tudo que foi colocado até o momento acerca do princípio da economicidade e também sobre a atividade econômica se encaixa no que foi abordado durante todo o nosso estudo e principalmente nas vantagens do SRP apresentadas no presente ponto.

É nesse diapasão que nasce o entrelaçamento entre a Administração Pública e Economia, já que a melhor alocação dos recursos é primordial no modo de administrar adotado pelos atuais gestores da Administração Pública num geral, sempre visando resultados, atendendo com eficácia aos princípios da eficiência e da economicidade.

Com a conexão entre a Economia e o Direito Administrativo irá nascer o Direito Econômico, ramo autônomo do Direito que se destina a normatizar as medidas adotadas pela Política Econômica.

Citaremos agora um comentário retirado do artigo escrito pelo Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Doutor em Direito Constitucional, José Eduardo Sabo Paes, que trata da eficiência e da economicidade, como princípios constitucionais aplicáveis ao Terceiro Setor. Em seu comentário o Doutor supracitado cita o professor Paulo Bugarin. A subseqüente citação está exposta na url: http://www.funceb.org.br/revista12/a_eficiencia_eduardo_sabo.pdf. Vejamos:

É importante ressaltar que a Constituição de 1988 consagrou uma nova acepção do dever de bem agir do administrador público, ao lado do já comentado dever de eficiência. Paulo Bugarin, abalizado autor da obra intitulada. O Princípio Constitucional da Economicidade na Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, p. 107, cita:

"[...] a inserção do princípio da economicidade no plano positivo exprime e consagra uma nítida opção dos constituintes de 1988 por uma radical e estrutural mudança na esfera de legitimação do espaço público na sua missão de ponto de recepção e reflexão concreta e construtiva dos enormes e urgentes anseios individuais e coletivos presentes em nossa perversa realidade socioeconômica [...] constitui-se em importante elemento de valorização da gestão pública séria, competente e compromissada como o amplo conjunto de legítimas demandas sociais." Exprimindo-se, segundo ele, em "dupla e complementar atuação."

Portanto por ser um procedimento que, desnecessita de prévia dotação orçamentária, atende a imprevisibilidade de demandas, reduz o volume de estoque, reduz a quantidade de licitações, agiliza as aquisições, diminui o fracionamento das despesas, flexibiliza a atualização dos preços, melhor aproveita os bens e propicia uma economia em escala, o SRP é um grande aliado da Administração em gerenciar suas atividades colocando em prática o princípio da economicidade.

4.11 EFICIÊNCIA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Eficiência, uma palavra intensamente buscada por qualquer ente que sofre constantemente cobranças de seus resultados. A Administração Pública, historicamente, sempre foi rotulada como um ente ineficiente, burocrático e corrupto. Como já foi dito na introdução da presente pesquisa, os modelos administrativos foram evoluindo ao longo dos anos, até chegarmos ao atual modelo gerencial, onde a eficiência do serviço público é o foco da nova visão da Administração Pública.

Diante disso foi editada a Emenda Constitucional 19/98, acrescentando no rol dos princípios da Administração Pública o princípio da eficiência.

Ao longo de nosso estudo sobre o princípio da eficiência, que hora faremos, observaremos o quanto este se insere no Sistema de Registro de Preços, ou melhor, ao entendermos o princípio da eficiência encontraremos a correlação com a maioria das vantagens que acabamos de estudar e assim concluiremos o quanto é eficiente o SRP.

Veremos agora duas considerações, sobre o princípio em destaque, formuladas por dois ilustres juristas, um constitucionalista e outra mestra em Direito Administrativo.

Para Alexandre de Morares o princípio da eficiência é:

[...] aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agente a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social". (MORAES, 2001, p. 306).

Na mesma linha de raciocínio a ilustre jurista Maria Zanella Di Pietro nos ensina que o princípio da eficiência "impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar". (DI PIETRO, 2002, p. 73- 74).

Vejamos que as duas considerações giram em torno da mesma idéia, trazendo palavras como: resultado, bem comum, eficácia, qualidade...

Quando um corpo administrativo é taxado como eficiente, ele com certeza atingiu seus objetivos, por isso o princípio da eficiência é aquele que exige a consecução dos fins da Administração Pública, dentro da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. Por isso a eficiência deve ser alcançada paralelamente aos demais princípios constitucionais da Administração Pública. Nesse sentido e ainda interligando a eficiência com a razoabilidade, o professor Walber de Moura Agra leciona a seguinte afirmativa acerca do princípio da eficiência:

[...] o princípio da eficiência deve ser interpretado pari pasu com a qualidade dos serviços prestados pelos entes estatais, agilizando o atendimento dos interesses coletivos sem descurar da excelência das atividades realizadas. A eficiência tomada no sentido exclusivo de rapidez, é inadmissível, devendo, para verificação do atendimento do mandamento constitucional, ser conjugada com o princípio da razoabilidade, verificando-se se os fins se adequam aos meios". (AGRA, 2008, p. 340).

Por fim o professor supracitado completa seu raciocínio dizendo que os signos do princípio da eficiência são: rendimento, celeridade e perfeição.

O princípio da eficiência veio com intuito de ser um dos princípios mais importantes da Administração Pública, pelo fato de dirigir-se ao fim maior do Estado, que é a prestação de seus serviços à população.

Quanto à Mensagem Presidencial n° 886/95, que foi convertida na Emenda Constitucional nº 19/98, pretendia incorporar a eficiência à Administração Pública para a melhorar aptidão do aparelho estatal em gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços a sociedade, com os recursos disponíveis, em respeito ao cidadão contribuinte.

O Professor Alexandre de Moraes traz em seus ensinamentos, características básicas do princípio da eficiência. São elas: o direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, a imparcialidade, a neutralidade, a transparência, a participação e aproximação dos serviços públicos da população, a eficácia, a desburocratização e a busca da qualidade.

Portanto podemos observar durante todo o nosso estudo sobre o SRP e a análise das vantagens trazidas por esse instituto que este tem presente em seu procedimento, de forma notória, a eficiência. Concluindo que o Sistema de Registro de Preços é forma eficiente de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante todo o nosso estudo buscamos demonstrar a importância do Sistema de Registro de Preços como procedimento de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública.

Tivemos a oportunidade de conceituar tal instituto, mostramos que o SRP não se confunde com a licitação pública, sendo esta um componente de seu procedimento, e ainda pudemos demonstrar seus princípios, sua normatização, seus agentes e instrumentos e suas fases.

Nos dedicamos, em ponto específico, ao instrumento mais importante do SRP, a Ata de Registro de Preços. Ponto de suma importância por tratar do manejo da Ata, que como vimos, será através dela que serão realizadas as aquisições.

Em nossas pesquisas mesclamos o teórico com o prático. Também não nos baseamos nos procedimentos utilizados num só ente, por isso mencionávamos regras do Decreto Federal 3.931/01 e os procedimentos utilizados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, ente este que fundamentamos todas as pesquisas práticas, ou seja, toda nossa pesquisa de campo.

Por fim o ponto quatro, o mais curto, porém aquele que demonstra de fato o resultado e a grande relevância do nosso estudo. Neste tivemos a oportunidade de estudar as vantagens trazidas pelo SRP, ao qual nos ateremos em nossas considerações finais.

Antes de entramos em nossas conclusões teceremos um breve comentário acerca da possibilidade de formação de cartel pelos fornecedores do SRP, argumento levantado para se demonstrar uma desvantagem na utilização do SRP. Ocorre que o dinamismo do instituo e o mecanismo de pesquisa de preços, fazem com que a Administração Pública se arme contra a cartelização dos fornecedores. Portanto tal argumento não possui eficácia na prática.

Como já mencionado em nossa introdução, a Administração Pública sempre buscou formas de gerenciamento que melhor se adequassem as necessidades da população. Porém uma sempre foi de seu grande cuidado o controle quanto a corrupção ou ao enriquecimento ilícito por parte se seusagentes. Portanto mesclar a legalidade e o controle dos atos com a eficiência nunca foi tarefa tão fácil, principalmente em se tratando de aquisições.

É nesse contexto que a Lei Federal 8.666/93 deixa previsto, em seu inciso II do art. 15, o registro de preços. Mais tarde, tal instituo, foi regulamentado, em âmbito federal, pelo Decreto Federal 3.931/01.

Diante de tudo que foi colocado no presente estudo, apresentamos o Sistema de Registro de Preços como um potencial aplicador dos princípios da eficiência e da economicidade, princípios estes que caminham paralelamente, sendo praticamente impossível falarmos de economicidade sem eficiência e de eficiência sem economicidade.

Justificamos adoção do Sistema de Registro de Preço no processo de aquisição de bens e serviços da Administração Pública, pelas vantagens trazidas por tal instituto, sendo elas: desnecessidade de dotação orçamentária, atendimento a imprevisibilidade de demandas, redução do volume de estoque, redução da quantidade de licitação, agilidade nas aquisições, transparência, diminuição do fracionamento das despesas, flexibilidade na atualização dos preços, participação de pequenas e médias empresas, economicidade e eficiência para a Administração Pública.

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Senado Federal do. Lei 10.520 de 2002.

BRASIL, Senado Federal do. Constituição Federal da República.

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1981.

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Eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

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JUND, Sérgio. Administração, Orçamento e Contabilidade Pública. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2006

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MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

PAES, José Eduardo Sabo, A eficiência e a economicidade, como princípios constitucionais aplicáveis ao Terceiro Setor. Disponível em: http://www.funceb.org.br/revista12/a_eficiencia_eduardo_sabo.pdf. Arquivo capturado em 01 de novembro de 2008.

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Autor: Thiago Albuquerque Fernandes


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