Princípio e Tributação



1.PRINCÍPIO REPUBLICANO E TRIBUTAÇÃO

1.1 Noções preliminares

Somente a Constituição Federal traça o perfil e as peculiaridades da República brasileira.

Genericamente falando, em uma República, o Estado é o protetor supremo dos interesses materiais e morais dos cidadãos, representando um verdadeiro penhor de suas liberdades.

1.2 Conceito de República

República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas em que os detentores do poderes políticos exercem-no em caráter eletivo, representativo de regra, transitório e com responsabilidade.

Elementos desta definição

a) É o tipo de governo: Enquanto federação é forma de Estado, República é forma de governo (para o povo), onde os poderes supremos são conferidos a uma coletividade de pessoas ou seus representantes jurídicos. O Brasil desde 1989, é uma República.

b) Fundado na igualdade formal das pessoas: A República impõe o princípio da igualdade, como fulcro da organização política, tendo um conteúdo prevalentemente negativo: a abolição e o afastamento dos privilégios, tratando-se de uma igualdade formal e não substancial. Portanto, todos são cidadãos e não súditos.

Geraldo Ataliba ressalta que a República tem como laboro irrefragável a exclusão do arbítrio no exercício do poder, e de que nada valeria a legalidade se no fosse marcada pela igualdade.

c) Em que os detentores do poder político: Os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) e os membros eleitos do Poder Executivo (Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estados, Governador e Vice-Governador do Distrito Federal e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Municípios), só são detentores do poder político em nome do povo, no exercício de um mandato – "democracia representativa". O poder político há de ser exercido de acordo com a Constituição e as leis, sob pena de os infratores serem submetidos a sanções penais, civis, políticas e administrativas.

d) Exercem-no em caráter eletivo: O povo ao eleger seus governantes, participa ainda eu indiretamente, da vida e do governo do Estado, pressupondo que: os cidadãos tenham o direito de sufrágio, que haja real liberdade para os partidos políticos, e que as eleições sejam marcadas pela lisura. Na República brasileira, pelo menos os que desempenham funções representativas devem ser acolhidos pelo povo, por meio de sufrágios marcados pela lisura.

e) Representativo (de regra): Em uma república, o Governo deve ser representativo de todos os segmentos do povo, buscando o bem-estar.

Na república brasileira, o povo age de forma direta através dos atos legítimos dos Poderes Legislativo e Executivo, que em seu nome, praticam, salvo hipóteses excepcionalíssimas (plebiscito, referendo ou iniciativa popular), o povo não se auto-governa, transferindo por tempo indeterminado, o poder que lhe é inerente aos representantes que elege. Isto se perfaz pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.

Contudo, é o eleito que, em nome dos eleitores, atua junto ao governo, e em virtude do princípio geral de direito público, o eleito não pode delegar o mandato que o povo lhe conferiu.

f) Transitório: Na forma republicana de governo, o exercício de mandatos políticos é sempre por prazo certo, permitindo assim, de certa forma, que o povo julgue, periodicamente, seus mandatários, deixando de reeleger os que o decepcionaram.

Os membros do Poder Executivo, ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

g) Com responsabilidade: Falar em república, pois, é falar em responsabilidade. A noção de república caminha com a idéia de que todas as autoridades são responsáveis pelos danos a que derem causa, podendo por conseguinte ser compelidas a ressarci-los. A diferença com o regime monárquico, é que o chefe do Estado é irresponsável.

1.3. Proibição de vantagens tributarias fundadas em privilégios

Os tributos, no Brasil, devem ser instituídos e arrecadados sem se ferir a harmonia entre os direitos do Estado e os direitos de cada um do povo.

Constitucionalmente, um tributo não pode ter outro escopo que o de instrumentar o Estado a alcançar o bem comum. Ressalta-se que TODOS devem sujeitar-se à tributação, salvo as pessoas imunes, nos termos da Carta Suprema.

O principio republicano exige que todos os que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade e generalização, princípios fundamentais da fiscalidade de um Estado de Direto.

2. PRINCÍPIO FEDERATIVO E TRIBUTAÇÃO

2.1 Colocação do tema

Para verificar até onde vai a competência tributaria da União e dos Estados-membros, deve-se conhecer, preliminarmente, as reais dimensões do princípio federativo, no Brasil. Princípio que é necessário verificar em que medida Ele influencia o exercício da competência tributaria da União e dos Estados.

2.2 A natureza jurídica do Estado Federal

Há um desacordo nas opiniões dos autores no apontar os traços característicos do Estado Federal. Tal divergência é decorrente, acima de tudo, por ter cada Federação uma fisionomia própria.

Segundo Halina Zastowt Sukuennicks, citada por Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, "Nenhum Estado se assemelha a outro, de tal forma que se possa dizer que os respectivos regimes são idênticos. Os Estados que iniciaram o regime federativo, e que serviriam de base para a elaboração das diversas teorias sobre a natureza jurídica do Estado Federal, são os únicos que nunca têm contestada a sua estrutura federal".

De qualquer modo, pode-se dizer que Federação é uma associação, uma união institucional de Estados, que dá lugar a um novo Estado (o Estado Federal), diverso dos que dele participam (os Estados-membros). Nela, os Estados Federados, sem perderem suas personalidades jurídicas, despedem-se de algumas prerrogativas, em beneficio da União. A mais relevante é a soberania.

2.2.1 A soberania e o Estado

A soberania é interpretada como poder supremo autônomo e originário. A soberania é inerente à própria natureza do Estado.

O Estado é a única instituição soberana, pois tem a "competência das competências", fixa sua própria competência, independe de outro ordenamento jurídico, sendo que a eficácia e a validade de seus atos não provem de fora, mas de si próprio.

Para Kelsen, o Estado é soberano porque, senhor de sua conduta, só ele decide dobre a eficácia de seu direito.

A soberania é inadmissível num Estado dependente. A soberania é una – exclusiva; originária – possui própria fonte; indivisível – se fracionada, desaparece; e inalienável – o Estado não pode renunciar.

Portanto, parao Direito o Estado é um ordenamento jurídico, originário – não depende e nem deriva de nenhum outro, e soberano – porque superior a qualquer pessoa ou instituição que nele viva ou exista, de um povo – grupo social independente, base territorial fixa.

O poder que rege o Estado denomina-se governo e se resolve numa faculdade de comando a que a coletividade deve obediência.

2.3 Princípio Federativo, no Brasil

O Estado brasileiro é um Estado Federal, nele, os Estados-membros embora autônomos nas relações internas, não têm personalidade internacional, não podendo comparecer diretamente ante o foro do Direito das Gentes. Soberano é o Estado brasileiro.

Diante do princípio federativo, convivem harmonicamente (Kelsen) a ordem jurídica global (o Estado brasileiro) e as ordens jurídicas parciais, central (União) e periféricos (Estados-membros). A Lei Máxima atua de modo que as ordens jurídicas não interferem uma com as outras.

Sejam as leis nacionais, federais ou estaduais, encontram seu fundamento de validade na CF, apresentando campos de atuação exclusivo e bem discriminados. Portanto, não é correto se falar em hierarquia de leis, ocupando todas o mesmo nível.

Bibliografia

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário.15 ed. São Paulo: Malheiros Editores: 2002


Autor: Marta Andreazzi


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