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Nesses artigos sobre legislação, tento mostrar várias situações que são provocadas pelas próprias empresas; uma gestão sem informações, procurando apenas minimizar o máximo possível seus gastos sem observar os direitos dos trabalhadores e as situações que os envolvem, podem causar sérios prejuízos. Cabe aos seus gestores analisar todas as situações e casos.

Todas as informações e noticias que me são passadas, sempre que achar relevante ao assunto de GESTÃO ou AMDINISTRAÇÃO colocarei nos sites onde tenho colaborado.

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Fornecimento gratuito de celular para uso pessoal do empregado caracteriza salário utilidade.

O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume).

Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.

A reclamante, contratada para trabalhar como atendente na empresa de telefonia celular, relatou que a reclamada lhe forneceu, por mera liberalidade, um aparelho para uso pessoal e pagou as contas respectivas, no valor médio de R$150,00.

O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, constatou, através da prova testemunhal, que o aparelho celular fornecido à reclamante não era destinado à utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem o qual sua atividade não poderia ser desenvolvida.

No caso, o benefício foi concedido pelo trabalho e não para o trabalho da reclamante. Inclusive, uma testemunha declarou que o celular tinha que ser desligado durante a prestação de serviços, só podendo ser utilizado fora do local de trabalho e para fins particulares.

"Não há dúvidas de que para o trabalhador o benefício tem nítida natureza de contraprestação, já que representa um 'plus' pela oferta dos serviços. Hodiernamente a questão tem contornos ainda mais claros, considerando-se que o celular agora é tido como um bem de necessidade premente, sobretudo nas grandes cidades" – enfatizou o desembargador.

Com base nesses fundamentos e por força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela empresa.

(AP 00648-2008-112-03-00-3 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.12.2008

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Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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