O Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal



O tema escolhido para o presente artigo faz-se pertinente ao ponto que, com a criação e vigência de novas leis e normas, focando-se no que tange o direito processual civil brasileiro, é mister um estudo mais profundo e rigoroso acerca das mudanças da legislação.

Portanto, partindo do pressuposto de que todo bom profissional, seja em qualquer área de trabalho, deve estar sempre atualizado e atento as variações da sociedade, principalmente aquelas que influenciam a sua atuação profissional, o presente estudo justifica-se como uma forma de entender mais precisamente as reformas do Código de Processo Civil referentes ao efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal.

Pois bem. O tema em questão foi escolhido, justamente, porque, em face de alterações do Código de Processo Civil, muitos paradigmas foram quebrados, tornando apropositado um estudo aprofundado com relação a algumas dessas alterações.

Desta feita, com o intuito de tornar os processos mais céleres e eficazes, assim, satisfazendo mais rapidamente o credor, por exemplo, no caso das execuções, foram criadas algumas leis. Este estudo irá analisar brevemente a Lei nº 11.232/05, que alterou a execução dos títulos judiciais, e a Lei nº 11.382/06, que modificou substancialmente as execuções civis. Frise-se esta última criou o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, cuja redação assim disciplina: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo", dispondo, portanto, que o efeito suspensivo, quando interpostos embargos à execução, não é mais a regra. Ou seja, mudou-se completamente a forma de recebimento dos embargos, alterando-se um dos seus efeitos básicos, qual seja o suspensivo. O eminente Nelson Nery Junior comenta (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1.º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 1081): "2. Regra geral. Não suspensão da execução. A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor. Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente. Haverá dois processo correndo concomitantemente."

Não obstante, os embargos à execução fiscal, como todos os tipos de embargos à execução antes da vigência das leis supramencionadas, eram recebidos, de praxe, no efeito suspensivo. Entretanto, com as recentes alterações na Lei Adjetiva Civil, o efeito suspensivo virou a exceção à regra.

Trazendo a baila a Lei nº 6.830, de 22.09.1980, que disciplina as execuções fiscais, deve-se observar seu artigo 1º que assim dispõe: "Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.", assim, evidente que tal artigo trata que quando esta lei foi omissa, as execuções serão regidas pelas leis gerais do Código de Processo Civil.

Desta forma, deve-se observar que a lei de execuções fiscais em nenhum momento explicita que os embargos à execução devem ser recebidos no efeito suspensivo, simplesmente deixa a impressão de que assim deveria ser, vez que foi criada em consonância com a antiga redação do Codex processual.

Isto posto, é cristalino que se trata de um assunto relativamente novo, de extrema relevância para o meio jurídico e para a prática forense,

Saliente-se, também, que, em face do tema objeto desse estudo ser uma novidade no meio jurídico, poucos doutrinadores se manifestaram acerca deste. Sendo assim, evidencia-se que a doutrina ainda não possui um entendimento pacificado. Neste sentido, é necessário informar que até o presente momento não há nenhuma decisão no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.

Desta forma, a relevante problemática que se forma sobre o tema é a de que se for aplicado, subsidiariamente, o Código de Processo Civil no recebimento dos embargos à execução fiscal, estes, via de regra, não serão recebidos no efeito suspensivo, somente o serão na hipótese do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim delimita: "§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.", ou seja, se comprovados os requisitos necessários. Acerca deste parágrafo a doutrina assim manifesta-se: "§ 1.º: 3. Exceção. Suspensão da execução. O ajuizamento dos embargos do devedor só ensejará a suspensão da execução por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher requerimento do embargante, no qual deve demonstrar as condições estabelecidas na lei para que seja deferido o pedido." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1.º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 1081)

Noutro lanço, se as normas da lei de execução fiscal forem analisadas e interpretadas de forma mais intrínseca e de acordo com a época em que foram criadas, deverá ser sempre aplicado o efeito suspensivo quando do recebimento dos embargos à execução fiscal.

Diante de todo o exposto, resta cabalmente demonstrada a relevância e a sapiência do presente estudo, bem como a necessidade de aprofundamento na matéria. Nesta toada, cumpre ressaltar que o tema abordado deverá ser analisado de maneira mais abrangente e profunda, em que pese a existência de duas frentes de pensamento, ou seja, dois entendimentos, quais sejam o de receber os embargos à execução fiscal no seu efeito suspensivo como regra e o de recebê-los como exceção à regra.


Autor: Bruno Arcie Eppinger


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