Inovações Para Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
Há que se esclarecer que o Regime de Caixa, proposto pela resolução acima, é o regime contábil que apropria as receitas na ocasião do pagamento, liquidação ou recebimento, independentemente do momento da negociação, mesmo em caso de parcelamento.
Verificamos que a Resolução 38/08 dispõe sobre a forma opcional de determinação
Da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional faculta aos empresários a escolha entre Regime de Competência e Regime de Caixa para a tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional, devendo, dessa forma, ser efetivado o registro na apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou no mês da opção pelo Simples Nacional em caso de inicio da atividade empresarial.
Em caso de operações a prazo, as parcelas vincendas deverão integrar a base de cálculo dos tributos até o ultimo mês do ano-calendário subseqüente ao que tenha sido realizada a operação. Os valores não recebidos deverão ser registrados na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, constatando-se as seguintes informações:
• número e data de emissão de cada documento fiscal;
• valor da operação ou prestação;
• valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
• a data de recebimento e o valor recebido;
• saldo a receber;
• créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
Acredita-se que a faculdade atribuída aos empresários ao optar pelo Regime de Caixa ou Regime de Competência atribui maior mobilidade tributária as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Autor: Ignez Fecchio
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