O Direito do Médico Diante do Pré Julgamento do Erro Médico



O DIREITO DO MÉDICO DIANTE DO PRÉ-JULGAMENTODO"ERROMÉDICO"

 

 

ELZA BERNARDES CORDEIRO

 

 

 

 

 

 

Este trabalho tem como objetivo principal fazer um estudo sobre a situação do profissional médico, hoje, em relação aos seus direitos jurídicos, quando provada sua inocência num processo onde o mesmo é, de início, pré-julgado por um erro médico. Geralmente, a atividade médica caracteriza-se como obrigação de meio, uma vez que o profissional não promete a cura, mas deve utilizar todos os mecanismos que dispõe em favor da recuperação e restabelecimento da saúde do paciente, não garantindo o resultado final. É o puro e simples desenvolvimento da atividade do médico, que está sendo objeto do contrato, desde que seja desempenhadada melhor maneira possível ainda que não se alcance um resultado desejável.

 

Em tal hipótese, apenas poder-se-ia imputar ao médico a responsabilidade de reparar prejuízos por ele ocasionados com a comprovação da culpa do profissional em uma das suas três modalidades, quais sejam: a imprudência (assunção de riscos sem respaldo científico para o procedimento adequado, ou seja, é a imprevisão das conseqüências que deveriam ser previstas Ex: quando o cirurgião opera sem o diagnóstico correto e sem o preparo adequado do paciente), imperícia (despreparo do profissional, ante ao desconhecimento de técnicas ou a aplicação destas na prática), ou negligência (falta de cuidado com o paciente por desleixo. (Ex: esquecimento de gazes no corpo do paciente).

 

Uma vez feita aacusação, fica o médico obrigado a responder mesmo por um ato que nem sequer pode configurar um erro médico de imediato. Diante destasituação,observamos tratar-se da relação médico-paciente, onde configura-se uma responsabilidade contratual, essencial, cabendo ao médico provar, com a inversão do ônus da prova,a inexistência de culpa da sua parte, ou a presença de força maior, ou outra excludente da responsabilidade. Entretanto, se for extracontratual, o ônus da prova deverá caber à vítima que terá que demonstrar, por todos os meios que tiver ao seu alcance,a culpa do agente causador do dano.

No caso das obrigações de meio, incumbe ao paciente a prova do aludido elemento subjetivo através da demonstração do estado do prejudicado, do diagnóstico ou técnica equivocada empregada pelo médico, bem como indicar a que seria adequada segundo as regras e os métodos da profissão, através basicamente da utilização de perícias e (bem como da análise) do prontuário médico.

Em se tratando de obrigações de resultado, o cumprimento destas só se perfaz com a entrega do resultado combinado entre as partes quando da contratação. Seria a situação de algumas formas da cirurgia plástica estética, em que, a nosso ver, o médico especialista assume o compromisso de alcançar determinado resultado pactuado conjuntamente com o paciente, e cujo descumprimento por si só já ensejará uma reparação, em virtude do inadimplemento do contrato.

Na aludida situação se verificam circunstâncias peculiares e distintas das demais hipóteses da atividade médica, visto que aquela pessoa saudável deseja modificar algo que lhe desagrada, mas não é doentio, revelando obrigação de resultado. Em tal caso considerar-se-ia a culpa na sua modalidade presumida, donde o erro advém do simples descumprimento da satisfação avençada entre as partes.

Nesta segunda espécie de obrigação a prova a ser produzida pelo prejudicado é mais simples, uma vez que basta a ele demonstrar o resultado em desacordo com o convencionado, cabendo ao médico alegar e provar algum fato impeditivo ou modificativo do direito do paciente, como alguma excludente de responsabilidade (culpa da própria vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro).

A responsabilidade subjetiva caracteriza-se por basear-se na culpa do agente, sendo necessário, para tal (sua) configuração, a sua culpa do agente, a existência do dano e o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo causado.

Como a atividade médica envolve uma prestação de serviços de natureza profissional, deve ser enfocada dentro desta perspectiva à luz do Código de Defesa do Consumidor em virtude da relação de consumo que lhe é inerente, evidenciando a peculiaridade da atuação do profissional liberal, para o qual reserva-se a responsabilidade subjetiva, que há de ser melhor analisada e flexibilizada ante às distintas espécies de obrigações às quais os médicos estão adstritos. Ressalte-se que, no seu artigo 14, § 4º, o CDC dispõe que a apuração da responsabilidade dos mesmos continuaria a ser feita de acordo com o sistema tradicional baseado na culpa.

De qualquer forma, vale ressaltar que o conteúdo aqui posto em discussão fundamenta-se no pensamento de Alexandre LACASSAGNE, (Médicine Legal - Paris 1906), pelo qual a responsabilidade é uma segurança para os médicos cultos, conscienciosos e prudentes, e uma ameaça constante para os audaciosos sem escrúpulos e os ignorantes incorrigíveis, ao mesmo tempo que uma barreira infranqueável contra as reclamações fantasiosas e os caprichos dos clientes descontentes.

Analisando o Artigo 6º do Código de Ética Médica - "O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade"- observamos a importância deste profissional na vida de todos nós, mas não podemos esquecer que arelação médico-paciente se configura como uma das mais complexas e intrigantes atitudes existentes nas relações humanas, em razão da fragilidade do paciente, no processo de adoecer, que se sente inferiorizado frente aos médicos e age de forma passiva quando não estimulado a interagir.

 

Os estudos sobre qualidade em saúde são recentes e, na maioria das vezes, levam em consideração a percepção dos pacientes, os quais não se sentem habilitados a realizar uma avaliação técnica e optam por utilizar-se de outras que não a técnica, para efetuar a sua avaliação. Os estudos sobre a qualidade em saúde, ao desconsiderar um dos enfoques de avaliação propostos, como a visão de qualidade dos prestadores de serviços de saúde, cria uma lacuna a ser preenchida, nesta área de pesquisa, qual seja, a percepção dos médicos sobre a importância da interação entre eles e o paciente.

 

Apesar da maior atenção que a comunidade médica vem dando aos aspectos emocionais e mentais como sendo extremamente importantes na gênese ou desencadeamento de inúmeras doenças, é ainda, por vezes, muito difícil ao médico estabelecer com o paciente uma boa relação, sem dúvida proveitosa para ambos. Admite-se que a formação e o modo de atuação do médico estejam, hoje, permeados de tal forma por uma mentalidade tecnicista que, na prática, o médico acabaria por encarar o corpo humano quase como sendo apenas uma máquina, e suas desordens – doenças – como situações decorrentes de desarranjos anatômicos, fisiológicos ou bioquímicos, de origem genética ou adquirida, passíveis então de uma abordagem terapêutica voltada apenas ao organismo físico.

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS

 

A responsabilidade civil do médico vem, cada vez mais, sendo presente nos tribunais brasileiros. Sobre o que seja responsabilidade civil nos ensina:

 

>Maria Helena DINIZ: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 1996, v. 7, p.29).

 

Os danos sofridos pelos pacientes tem sido objeto de avaliação, no que tange ao ressarcimento por parte dos responsáveis pelo fato.

A responsabilidade civil do médico está embasada na teoria da culpa, ou seja, tem que haver culpa no agir do médico. E, esta culpa, no ordenamento jurídico brasileiro, se manifesta através do dolo, pouco provável em casos de erro médico.

 

O profissional médico se contrata com o paciente por uma obrigação de meios, como nos ensina ROBERTO, Luciana Mendes Pereira : "Ele não deve ser responsável se o cliente não se cura. Ele promete somente cuidados atenciosos, e o cliente deve provar a culpa do médico e a relação causal entre a culpa e o ato danoso" (Responsabilidade Civil do Profissional de Saúde & Consentimento Informado, Curitiba: Editora Juruá, 2006, p.196).

Compete ao juiz, pois, verificar se houve culpa e, sobre isso, é conveniente lembrar o que diz, em seu livro, LUMERTZ, Suzana Lisbôa : "Não é preciso que a culpa do médico seja grave: basta que seja certa". Tem que haver certeza na presença de culpa, no agir do médico como, também, assevera o acórdão: "A atribuição de responsabilidade e condenação por erro médico exige elementos objetivos e seguros e não meras possibilidades ou conjecturas de que males que surgem após a intervenção médica sejam frutos dessa intervenção".

Esse agir culposo do médico necessita do nexo causal, ou seja, deve ser o causador do dano ao paciente. Assim, tem:

-Excluem a responsabilidade do médico o caso fortuito e a força maior, a interferência de terceiros, agindo com dolo ou culpa e não estando subordinados ao médico e a conduta com culpa do paciente, alterando assim, essas situações citadas, a relação de causalidade. Se houver culpa exclusiva do paciente a relação de responsabilidade, envolvendo o médico, desaparece.

-Em caso de culpa concorrente – médico e paciente – não vai haver exclusão da responsabilidade, mas cada uma das partes, envolvidas no atendimento médico, vai responder por uma parcela da culpa que lhe couber. A responsabilidade vai ser bipartida entre o profissional médico e seu cliente. Nesse caso, o dever de indenizar, por parte do médico, pode diminuir, se o paciente contribuiu para a produção do evento danoso. Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de o paciente não seguir as orientações médicas ou omitir ao médico informações importantes. O concurso de culpas caracteriza uma concorrência de responsabilidades que justificam uma diminuição do valor da indenização – princípio da indenização proporcional nos casos de responsabilidade concorrente.

Não consta no atual Código Civil, mas o Projeto do Código Civil, que tramita no Congresso, explicitou o princípio em seu artigo 947: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Esse princípio se explica pela análise através da teoria da causalidade adequada, ou seja, o que é levado em consideração é o grau de causalidade bilateral – cada um é responsabilizado apenas pela parcela do dano da qual foi o causador. Por ter força jurídica, por lógico e justo, a aplicação desse princípio da indenização proporcional, mesmo ausente no atual direito positivo brasileiro, tem aplicabilidade na prática judiciária.

Exoneram, também, o médico, da responsabilidade civil, em caso de dano ao paciente, a força maior ou o caso fortuito. A força maior considera-se um fato natural, superior às forças humanas, não sendo possível ao ser humano evitar sua ação e conseqüências, apesar de identificada e previsível. Não se resiste a ele mesmo que se queira. Portanto, a força maior se caracteriza por ser um evento externo à relação médico-paciente, ao contrário do caso fortuito, em que a característica é haver um acontecimento inerente à pessoa humana.

O artigo 333 do Código de Processo Civil Brasileiro diz: "O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Portanto, cabe ao autor (paciente) da ação a obrigação de provar o que afirma. Já o inciso II, verbis: "O ônus da prova incumbe:(...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", isto é, caberá ao médico, réu, fazer prova nos autos, se necessário for.

"Nos casos de responsabilidade objetiva (...) não se exige prova de culpa para que seja obrigado a reparar o dano; ou a culpa é presumida pela lei ou simplesmente se dispensa sua comprovação. Sendo a culpapresumida, inverte-se o ônus da prova. Caberá ao autor provar tão só a ação ou omissão do réu e o resultado danoso, posto que a culpa já se presume". (KFURI, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico – 5ª ed. rev.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.61/62).

Na hipótese de sentença absolutória por comprovada inexistência do fato alegado pelo paciente, torna-se inviável juridicamente qualquer demanda cível. A coisa julgada, nesse caso, impede a pretensão, em termos de responsabilidade civil, conforme disposto na segunda parte do art. 1525 do Código Civil. Se for o caso de absolvição, por falta de prova conclusiva de que tenha acontecido o fato, aberto está o caminho para a lide jurídica. Na área cível caberá a demanda por ressarcimento, por parte do paciente. Caberá ao autor da ação fazer as provas da existência do fato.

Art. 1545 do Código Civil Brasileiro: "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento".

Para o médico precaver-se contra processos, sucintamente, podemos citar medidas, merecendo, porém, uma abordagem mais ampla a cada uma dessas recomendações: fazer contratos escritos (informação: parte integrante do contrato médico e, portanto a sua não-execução, através do consentimento informado, comprovadamente realizado, caracteriza um inadimplemento contratual, com suas repercussões na área jurídica) com seus clientes; guardar toda a documentação, ou seja, providenciar na manutenção de um arquivo meticuloso, com prontuário o mais completo possível, descrevendo neste com objetividade e clareza a sua atividade profissional em cada caso; aplicar técnicas que domine e que tenham aceitação pela comunidade científica; tomar cuidados normais nos diagnósticos, tratamentos e operações, portanto, atuar com cautela, desde o primeiro contato até o objetivo final; pedir exames compatíveis; respeitar a dignidade do paciente, evitando conduta de desrespeito ou má -vontade no exercício da atividade; nunca divulgar fatos que se relacionem com o paciente e manter-se atualizado com a evolução científica, é uma exigência em qualquer profissão (Medicina Defensiva - Problema ou Solução - Silvino J. Lopes NETO et alii., 1996, Porto Alegre, Evangraf, pág. 47-56).

O consentimento informado ("informed consent" dos autores anglo-saxões) merece destaque, pois seu uso deve ser estimulado. Pode-se fracionar o consentimento informado em três elementos: informação esclarecedora ao paciente ou seu representante prestada pelo médico,presença da capacidade civil da pessoa que consente, e concordância do paciente ou de seu representante legal.Nele o paciente recebe informações sobre os procedimentos aos quais vai ser submetido e os riscos que vai correr durante o tratamento (Jornal da AMEHC - Associação de Médicos do Hospital Conceição - Porto Alegre - ESPECIAL, Erro Médico, pág. 5, julho, 1997, Apolinário Krebes CARDOSO).

Conforme CÂMARA SOUZA, Néri Tadeu, em seu artigo "Erro médico e consentimento informado", publicado no site www.escritórioonline.com, no dia 13/08/2004, "O consentimento informado tem sua aplicação, atualmente, presenteem nosso meio nos procedimentos médicos invasivos realizados em pacientes, mas nota-se sua utilização também pelas unidades hospitalares para os casos de internação em suas dependências. E, sem dúvida, o seu uso vem crescendo devido à necessidade que tem o médico de demonstrar, quando em juízo, que cumpriu com a sua obrigação de "conselhos" na relação com o paciente".

Ainda, na opinião do autor citado acima," a obtenção do consentimento do paciente para a realização de um determinado ato médico se traduz numa concordância revogável (à qualquer instante), precedida de uma informação com clareza, referindo-se a um determinado procedimento e momento abrangente e satisfatória para o entendimento de sua real condição de saúde. É, o consentimento informado um direito do paciente incluído nos direitos da personalidade, expressando a autonomia – o contrário de heteronomia, em que prevalece a vontade do médico – do paciente em relação à sua integridade física e psicológica, e que se manifesta com o poder de decidir esclarecidamente acerca de qualquer concordância com o tratamento ou a respeito do diagnóstico médico".

Segundo COUTO FILHO, Antonio Ferreira, em seu artigo publicado no dia 12/06/2006, no site www.escritórioonline.com: "A gratuidade de justiça sem comprovação tem gerado a 'indústria do dano', que se estabeleceu no Brasil em detrimento do esculápio ético. Mas, a verdade trazida em livro por um magistrado paranaense, revela que 80% das ações contra médicos são julgadas improcedentes. Mas isso só acontece após sofrer danos morais e psicológicos por anos, durante o processo judicial, sem falar nos gastos com honorários, sem que lhe seja possível receber reembolso, pois a suposta vítima está 'protegida' pelo Código de Defesa do Consumidor. E mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu não caber ação do médico contra a suposta vítima, mesmo depois de vencer a ação em que foi réu, sob a alegação de que ela estaria no seu direito constitucional de invocar a prestação jurisdicional". Para ele, O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é um avanço inegável, merecendo ser exaltado e ter sua abrangência estendida, mormente no que concerne aos abusos que são cometidos pelo poder econômico.

Considerando ainda uma opinião importante desde autor: "devemos alertar a sociedade que, ao nosso ver, o médico não pode – ou não deveria – sofrer o processo criminal sobretudo por homicídio, sem uma filtragem mais rigorosa, técnica e ética e sem um juízo rigoroso prévio de admissibilidade. E muitossão os fatores a justificar tal assertiva, dentre eles, o fato do médico ao proceder num paciente,está no livre exercício de uma profissão, que não exerce sozinho, precisando de auxiliares e estrutura, como tantas outras profissões".

A relação médico/paciente não pode ser considerada mera relação de consumo. É preciso que se faça uma reflexão de transcendental importância de que o serviço de saúde é sui generis, posto que possui uma função social ímpar, incomparável com qualquer outra.

 

A vida e a saúde não são bens de consumo, não podendo ser comparadas a um produto qualquer. Também não podem ser vistas como serviços prestados oriundos da relação médico/paciente, até porque desta relação não são oferecidos bens de consumo. ( 2002, Pág. 42/43).

O artigo 14, incisos I, e II do parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, explicita: §3º - "O fornecedor de serviços só não será responsável quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Diante destas excludentes previstas no CDC, o médico pode se eximir da responsabilidade por danos a um paciente. No entanto os tribunais brasileiros consideram como excludentes da responsabilidade do médico a força maior e o caso fortuito, ambas previstas, no Código Civil, art. 393, caput, verbis: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado", e Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessários cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

Para se responsabilizar um médico em juízo énecessário que fique comprovada a sua culpa e para ilustrar o embasamento legal do nexo causal a doutrina e a jurisprudência brasileiras utilizam dos arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, porque eles sempre relacionam que é responsável – é quem tem que reparar o prejuízo – aquele que causar dano por ato ilícito.

 

CONCLUSÃO:

 

Realmente virou moda os médicos sob a alegação de erro no exercício da profissão. Aliás, pior do que isso, a última moda não é nem processar, mas simplesmente – para não dizer gravemente – noticiar sem nenhuma responsabilidade e compromissos ético e profissional, acusações feitas em tom peremptórico por supostas vítimas de "erro médico".

 

A imagem da classe médica encontra-se cada vez mais denegrida, não sendo crível que nada possa ser feito.

 

De grande relevo atentar-se para dois fatores que desse "modismo" advêm. Em primeiro lugar, o fator jurídico, pois os médicos acusados – acusações geralmente realizadas sem qualquer fundamentação lógica e jurídica – passam a receber a pecha de maus profissionais e, muitas vezes, enfrentam perícias judiciais, - nos processos que lhes são interpostos – realizadas por um colega especializado em área totalmente distinta daquela concernente à questão discutida no processo, tornando mais difícil, por óbvio, chegar-se a conclusões coerentes e isentas. Em segundo lugar, há o fator social, aliás com o qual ninguém parece se importar. Não se vê na imprensa – a mesma que com velocidade felina propaga os supostos casos de erro médico – noticiar as inúmeras decisões em todo o território nacional acerca de absolvição de médicos acusados de terem procedido com negligência, imperícia ou imprudência no exercício da profissão.

 

Diante deste quadro, inúmeras indagações, tais como: quem compensa o médico inocente acionado por erro médico? Quem lhe repara as seqüelas sociais deixadas em sua psique? Quem o ajuda a voltar a exercer seu nobre mister sem perturbações psicológicas e medos fundados?

 

Todas essas indagações e muitas outras quedam-se em silêncio, pois não há muitos que desejam responde-las, quer porque não conhecem o assunto, quer porque não lhes interessa responder.

 

À conduta médica somam-se vários fatores, sendo certo que é responsabilidade de toda a sociedade e, principalmente, dos operadores do direito, analisar cada fator, cada queixume por parte do profissional da saúde que labuta nas mais adversas condições de trabalho. (filho, Antonio Ferreira Couto, 2002. 2ª Ed. rev.pág. 15/17).

 

É de grande importância o estudo da situação do profissional médico ao ser acusado de "erro médico", uma vez que hoje, com a mudança do Código Civil em 2002, aumentou o número de processos nessa área. Inúmeros pedidos, muitas vezes absurdos, de indenizações por danos morais e materiais são objetos destes processos. Infelizmente, observa-se um oportunismo em que muitos buscam vantagens financeiras, aproveitando também da gratuidade da justiça, levando um médico a responder uma acusação, muitas vezes infundadas. Uma vez acusado de "erro médico", este profissional já está condenado a pagar por um erro não ocorrido.

 

Diante disto, este profissional da saúde precisa ater-se aos seus direitos e exigir, judicialmente, a reparação dos danos materiais e morais por estas pessoas que, provavelmente usando de má-fé, o levaram a uma situação constrangedora profissionalmente, psicologicamente, materialmente, e até mesmo um desconforto perante sua família. Usando o princípio da isonomia, oprofissional da saúde tem os mesmos direitos perante a justiça, e cabe a ele provocá-la para exigir estes direitos a qualquer momento.Normalmente não é isto que acontece porque o profissional de saúde, ao ter uma sentença absolutória, simplesmente sente, em seu íntimo, o alívio daquele peso em suas costas, e esquece que poderá, agora, inverter os papeis (de réu para autor) e exigir a reparação destes danos, e com isto o autor da acusação sai ileso do processo, sem nenhum prejuízo moral e material. Este "ATOR" (autor) é de uma irresponsabilidade sem limites e não pode apenas virar as costas e achar que tudo acabou, mesmo não levando a indenização a qual pretendia. Deverá ser chamado à justiça para ver o quanto custa uma litigância de má-fé.

 

Com certeza, a tendência será diminuir estes processos infundados, facilitando o trabalho de profissionais honestos e competentes, que proporcionam a maior parte de seu tempo em benefícioda saúde do ser humano. Na maioria das vezes abrindo mão de sua própria vida particular, de sua família, de seu lazer e descanso, para atender àquelas pessoas que o procuram. E, infelizmente, estas mesmas pessoas, depois de atendidas, tratadas e curdas, desejando algo além que é de seu direito (o tratamento adequado e eficiente), leva o profissional da saúde à justiça.

 

 

 

ELZA BERNARDES CORDEIRO

Formada em Letras (PUCMG), em Administração de Empresas e Ciências Contábeis (Centro Universitário do Leste Mineiro-UNILESTE-MG), Pós-graduada em Perícia Contábil( atuante na área desde 2001), graduada em Direito, em dez/2008, pelo Centro Universitário do Leste Mineiro-UNILESTEMG.

Este trabalho foi apresentado por mim, autora do mesmo, no VII Congresso de Direito Médico, realizado em Juiz de Fora-MG, nos dias 13 a 15 de novembro/08, e também é parte do meu trabalho de Conclusão de Curso, apresentado e avaliado no dia 17 de novembro de 2008.

ENDEREÇO:

Avenida oito de novembro, 81

Bairro das Águas

Ipatinga-MG

Email: [email protected]

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Código de Defesa do Consumidor - CDC– Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código Civil Brasileiro - 2002

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA- CRM- Coordenação de José Eberienos Assad. Desafios éticos, Brasília, D.F, 1993

COUTO FILHO, A.F. A Improcedência no Suposto Erro Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

RODRIGUES DE OLIVEIRA, Mariana Massara. Responsabilidade Civil dos Médicos. Curitiba: Editora Juruá – 2008.

wwwescritorioonline.com

www.revistasdostribunais.com


Autor: elza cordeiro


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