Exercício de Reintengração de Posse



O instituto da reintegração de posse trata-se de ação jurisdicional de rito especial, onde se tutelar a posse do possuidor que sofreu um esbulho, como bem observa Alexandre Freitas Câmara[1] "a ação de reintegração de posse é a vai adequada para a obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho".

Portanto a ação de reintegração de posse tem o condão de fazer com que o possuidor (esbulhado) recupere a sua posse perdida em face de um ato violento, clandestino ou precário por outrem.

Assim, após o esclarecimento do conceito do instituto em comento, entendemos ser relevante apontar o que venha se um esbulho, quem será o possuidor e outras características peculiares desta ação especial.

O esbulho se dá quando o possuidor perde a posse total do bem em razão de uma moléstia injusta por outrem, acrescenta-se neste ponto os dizeres de Maria Helena Diniz[2] "é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade".

Percebe-se, de tal modo, que a ação em exame ocorrerá quando estivermos diante de uma situação na qual o possuidor perca a posse total do bem, pois caso esta perda da posse seja parcial, a situação jurídica será de turbação, conseqüentemente se mudará a ação, que no caso especulado será de ação de manutenção na posse.

Assim o traço marcante da ação de reintegração de posse será o esbulho, haja vista que caso se trate de turbação a ação será de manutenção na posse e o interdito proibitório ocorrerá no caso de ameaça de esbulho ou turbação.

O possuidor será aquele tem a capacidade de agir como dono se fosse da propriedade ou possui alguns dos direitos dele, como o direito de servidão, usufruto e etc.

Valorizando o conceito acima de possuidor, escreve-se as palavras novamente de Maria Helena Diniz[3] "o possuidor é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia móvel, como usufruto, a servidão e etc".

Observa-se que a qualidade de possuidor se encontra disciplinada no Código Civil de 2002, no seu artigo 1196, com outros dizeres mais no mesmo sentido acima.

Acrescenta-se ainda que a defesa da posse por parte do possuidor, contra eventuais moléstias por outrem, é positivado no aludido diploma civilista, no seu artigo 1210, in verbis:

Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Além deste diploma legal, invoca-se agora outra legislação jurídica que, também, regula a ação de reintegração de posse, como o Código de Processo Civil nos artigos 920 à 930.

O possuidor que foi esbulhado é que terá de provar tal moléstia realizado por outrem, como reza o Artigo 927 do CPC, além de outros requisitos neste mesmo artigo sob pena de inepta a petição inicial.

Art. 927 Incumbe ao autor provar.

I.provar a sua posse

II. a turbação ou esbulho praticado pelo réu.

III. a data da turbação ou esbulho

IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda posse, na ação de reintegração.

Informa-se ainda que caso a moléstia à posse (esbulho ou turbação) se ter dentro de um ano e um dia, denominado a ação possessória nova, e estejam presente ainda o fumus boni iuris e periculu in mora poderá o magistrado deferir uma medida liminar, inaudita altera parte para a reintegração do demandante na posse, como disciplina o artigo 924 do CPC

No entanto, caso a moléstia da posse ocorra após o prazo de um ano e um dia a reintegração da posse será procedimentada de acordo com a legislação ordinária e não mais pela legislação especial do artigo 924 do CPC.

Contudo o remédio jurídico para quem perder tal lapso temporal para aforar a ação possessória com o caráter de medida liminar, poderá se utilizar do instituto da tutela antecipada, com base jurídica no artigo 273, inciso I do CPC.

Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, acreditamos perfeitamente cabível a aplicação do instituto acima, na situação de decorrido o prazo de um ano e um dia, quando somente a partir deste instante ter surgido a probabilidade de lesão ao direito do demandante.

Assim, para garantir de tal modo o direito material dele, ou seja, para se resguardar qualquer perecimento do seu eventual direito, entendemos pelo aforamento do instituto da tutela antecipada, quando não se levar em consideração o prazo do artigo 924 do CPC.




Autor: Cesar Maciel Silva


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