CONCURSO DE CREDORES



A realização de um ato por meio judicial de concurso de credores dá pela decisão do juiz que aprova uma execução.

A preferência do credor retrata a certeza de que algo deve ser feito, em prol do direito conferido ao credor preferencial, de ordenar seu crédito a cessão de bens, ou dinheiro para pagamento futuro, estabelecido em lei, ou no contrato fechado.

Por meio do concurso de credores, vem o credor ser beneficiado por auxílio e ajuda, verificando a aptidão ou capacidade de um candidato a ofício, que deve ser provido.

Este fato que reúnem as pessoas dos credores e devedor para realização de um ato ou do concurso de credores que ocorre toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor; tendo o credor o direito de receber a quantia que corresponde ao empréstimo/crédito.

Havendo declaração de insolvência, todas as dívidas considerar-se-ão vencidas, por não haver condições financeira de pagar o que deve, pelo que, devem ser reunidas, juntamente com todo patrimônio do devedor, para que seja verificado o que deve ser quitado em primeiro lugar.

Art. 957 do cc- Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Concorrendo vários credores (credor comum), o dinheiro ser-lhes a destribuído e entregue consoante das respectivas prelações, não havendo título legal a preferência, receberá em 1º lugar o credor que promover a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante observados a anterioridade de cada penhora dos bens apreendidos judicialmente, por ser crédito desprovido de preferência e que consubstancia somente em documento assinado pelo devedor, e possui os mesmos direitos que os credores simples, sendo pago em rateio do saldo que houver, depois de ressarcidos os privilegiados.

Ex; titular de nota promissora, cheque, duplicata, etc.

Caso haja alguma garantia ou privilégio (credor preferencial), o portador de título legal de "preferência" este alcança todos os bens do devedor, incidindo sobre os bens certos, pelo qual deve o crédito correspondente ser pago em primeiro lugar (crédito preferencial), este desfruta o privilégio de ser pago antes dos quirografários em concurso de credores na falência, após o que se passará ao crédito comum ou quirografário, aquele que não tem título que lhe dê preferência.

ILUSTRAÇÃO DE HIPÓTESE DE CREDOR PREFERÊNCIAL

A tem um patrimônio total de R$ 500, 000,00 e dividas iguais de R$ 250, 000,00 com B,C, e D, totalizando um passivo de R$ 750, 000,00. Imaginando que B tenha um crédito privilegiado, ao contrário de C e D, credores quirografários, far-se-á o pagamento primeiramente de B (R$ 250, 000,00) seu valor integral e, depois com o saldo encontrado (R$ 250, 000,00) seu valor restante, proceder-se á ao rateio proporcional aos créditos de C e D. No caso tem ambos o mesmo valor, receberá cada um a importância de R$ 125, 000,00.

A garantia comum de seus credores tem proteção pessoal ou real jurídico de que confere ao credor a possibilidade do cumprimento do negócio jurídico principal, um direito resguardado em consequência do vínculo jurídico.

Assim dispõe o art. 955 do cc-02 (art. 1554 do cc-16): "art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedem à importância dos bens do devedor".

Quando o devedor não tem como pagar a dívida, ultrapassando a importância dos seus bens é necessária a declaração de insolvência, pelo que no curso do processos de execução por concurso de seus credores quer os bens atuais e os conquistados são arrecadados e suscetíveis de penhora.

Apreendido por penhora, a apreensão judicial de bens do devedor executado, deve ser em quantidade bastante para garantir a execução, mostrando se reconhecido para garantir o pagamento.

Em relação ao insolvente, com o não pagamento de obrigações alguém será prejudicado entre os credores que disputa o litígio.


Autor: MARIA MARILAC DE CARVALHO


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