A Evolução Histórica Do Constitucionalismo



Marcelo Fontes Monteiro

Graduando das Faculdades Jorge Amado. 9º semestre.

Estagiário do escritório de advocacia Brito Cunha e Advogados

SUMÁRIO: I.Introdução; II.Conceito; III.Histórico; IV.Constitucionalismo Antigo; V.Constitucionalismo na Idade Média; VI.ConstitucionalismoModerno; VII.Constitucionalismo Contemporâneo e Globalizado; VIII.ReferênciasBibliográficas; IX. Notas de Rodapé

I. INTRODUÇÃO

O homem primitivo vivia sem regras ou condutas predeterminadas, não existia uma sociedade organizada, mas sim uma divisão de tarefas entre os seres que habitavam conjuntamente. A única lei que perpetuava nessa comunidade era a lei do mais forte, no qual o direito era imposto por aqueles que detinham maior força física.

Não existia um direito regulamentado, ordenado ou posto em normas escritas, mas sim um direito de defesa própria, a chamada autotutela. Ou seja, sempre que existisse um conflito entre membros do grupo, os próprios litigantes eram quem resolviam o litígio, não existia um órgão julgador ou pacificador, nem mesmo um soberano que ditasse as regras.

Com o passar dos tempos, o ser humano observou a necessidade de viver em sociedade organizada com regras e condutas predeterminadas. Foi então que surgiram as primeiras sociedades organizadas.

Ocorre que tais sociedades eram governadas por tiranos e absolutistas, para os quais a supremacia estatal era uma forma de poder autônomo, sem regras preestabelecidas e sem nenhuma lei escrita (constituição). Não existia uma separação de poderes-executivo, legislativo, judiciário. Esses soberanos eram quem ditavam as leis, aplicavam-nas, e julgavam os supostos conflitos ocorridos na sociedade.

Fez-se então necessário surgir um movimento de ruptura com tais imposições e insegurança, haja vista essas leis eram impostas e aplicadas aos desfavorecidos, sem ao menos os supostos acusados saberem por que estavam sendo apenados. Enquanto os soberanos sequer tinham conhecimento da palavra sanção.

II. CONCEITO

Esse movimento de ruptura foi conhecido como o constitucionalismo, tendo a seguinte definição por Dirley da Cunha Júnior :

... um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de liberdades públicas. 1

 Já Manoel Gonçalves conceitua o constitucionalismo como um movimento político e jurídico ... visa estabelecer em toda parte regimes constitucionais, quer dizer governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a constituições escritas 2

Para Ramos Tavares fica evidente que o constitucionalismo foi um movimento de cunho jurídico mais também de forças sociais.

O aspecto jurídico revela-se pela pregação de um sistema dotado de um corpo normativo máximo, que se encontra acima dos próprios governantes - a Constituição. O aspecto sociológico está na movimentação social que confere a base de sustentação dessa limitação do poder, impedindo que os governantes passem a fazer valer seus próprios interesses e regras na condução do estado. 3

III. HISTÓRICO

Faz-se necessário diferenciar as duas fases do constitucionalismo: o constitucionalismo antigo e o constitucionalismo moderno.

Canotilho traça um paralelo entre os dois constitucionalismos:

... fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social, cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político. Este constitucionalismo, como o próprio nome indica, pretende opor-se ao chamado constitucionalismo antigo, isto é, o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo, desde os fins da Idade Média até o século XVII 4

IV. CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

 Exemplos de constitucionalismo antigo têm-se o constitucionalismo hebreu e grego, os quais unicamente almejavam descentralizar a vida política, vez que não existiam leis escritas que regulamentassem a ordem civil, nem as penalidades aplicáveis para quem as descumprissem. Esse constitucionalismo apenas objetivava limitar alguns órgãos do poder estatal como reconhecimento de certos direitos fundamentais, cuja garantia se cingia no esperado respeito espontâneo do governante, uma vez que inexistia sanção contra o príncipe que desrespeitasse os direitos de seus súditos. 5

Os primórdios do movimento constitucionalismo surgiram entre os hebreus, através da lei do Senhor, num Estado Teocrático, governado pela casta sacerdotal, logo existia um limite no poder político, como bem afirma Ramos Tavares. 6

Posteriormente, teve-se o movimento do constitucionalismo nas cidades Gregas, onde os cidadãos populares eram eleitos para cargos públicos, através de um regime de votação, peculiar na época, ocorre que por mais primitiva que fosse essa votação, existia uma participação do povo na vida política, consolidando assim uma real democracia.

V. CONSTITUCIONALISMO NA IDADE MÉDIA

A Idade Média é marcada pela época do despotismo, pela soberania dos governantes tratados como deuses. Uma verdadeira forma absolutista de governar, vez que não existiam limitações a suas condutas, aplicavam penalidades e impunham condutas desumanas não previstas em leis, não havia um poder maior que o do próprio governante, logo esse estava imune de qualquer sanção.

Todavia, foi durante a Idade Média, mas precisamente na Inglaterra, que culminou o anseio por um luta de liberdades e garantias fundamentais ao individuo, objetivando romper com o padrão absolutista e centralizador até então vigente.

Contudo, é ainda na Idade Média que o constitucionalismo reaparece como o movimento de conquista de liberdades individuais, como bem o demonstra a aparição de uma Magna Carta. Não se limitou a impor balizas para a atuação soberana, mas também representou o resgate de certos valores, como garantir direitos individuais em contraposição à opressão estatal. 7

...É possível afirmar que a Inglaterra, a despeito de ter sido inovadora no acabamento de u texto constitucional, nunca criou uma Constituição escrita no modelo difundido a partir dos Estados Unidos, sendo certo que seus institutos de natureza constitucional permanecem assentados em tradições e costumes do povo 8

Assim pode-se afirmar que o maior legado deixado pela Idade Média, em relação ao constitucionalismo foi o fato de que todo poder político deve ser limitado em lei para que seja justo e democrático, respeitando as garantias e direitos individuais. Porém Nicola Matteucci assevera que:

...Contudo, na Idade média, ele foi um simples principio, muitas vezes pouco eficaz, porque faltava um instituto legitimo que controlasse, baseando-se no direito, o exercício do poder político e garantisse aos cidadãos o respeito á leipor parte dos órgãos do Governo.A descoberta e aplicação concreta desses meios é própria, pelo contrário, do Constitucionalismo Moderno 9

VI. CONSTITUCIONALISMO MODERNO

 O constitucionalismo moderno eclodiu em meados do século XVII com características próprias e com a ideologia de limitação do poder estatal preservando os direitos e garantias fundamentais, transcrevendo os anseios populares, a lei do povo- A Constituição Escrita.

Foi um movimento cuja

...noção de Constituição envolve uma força capaz de limitar e vincular todos os órgãos do poder político.Por isso mesmo, ela é concebida como um documento escrito e rígido, manifestando-se como uma norma suprema e fundamental, porque hierarquicamente superior a todas as outras, das quais constitui o fundamento de validade que só pode ser alterado por procedimentos especiais e solenes previstos em seu próprio texto.Como decorrência disso, institui um sistema de responsabilização jurídico-politica do poder que a desrespeitar, inclusive por meio de controle de constitucionalidade dos atos do Parlamento 10

O constitucionalismo moderno vem romper com as barreiras de garantias fundamentais limitadas pelos Estados Absolutistas, destruindo o paradigma de soberania e supremacia das forças estatais. Trouxe o ideal de justiça, de direito igualitário e acima de tudo de organização na seara da política governamental, limitando o poder de atuação do Estado e descentralizando os poderes-executivo, legislativo e judiciário, pautando em um documento de lei-a Constituição.

A Constituição passa a ser o referencial de direito e justiça, vez que como menciona Cunha uma força capaz de limitar e vincular todos os órgãos do aparelho estatal. 11

Para Canotilho a Constituição moderna é uma ... ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do pode político. 12

Portanto, ... a constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como uma norma jurídica fundamental e suprema, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro 13

É salutar esclarecer que a primeira constituição escrita, formalmente elaborada com as leis que regulamentavam as condutas e determinavam a estrutura de poder, foi a Constituição da França editada em 1791, o qual tinha como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada em 1789. 14

Insta acentuar que na visão política o constitucionalismo moderno se amalgama com o liberalismo, visto que esse pregava por uma doutrina econômica que privilegiasse o individuo e a sua liberdade, a livre iniciativa, limitando o poder estatal em detrimento das liberdades individuais, bem como galgava por uma maior independência entres os poderes estatais- legislativo e o judiciário, os quais no Absolutismos eram controlados e exercidos pelo poder executivo, por fim tinha-se uma política pela qual o Estado se submeteria ao direito, que por sua vez garantiria aos cidadãos direitos e liberdades invioláveis.

Com Pós-1ª Guerra Mundial emergiu no constitucionalismo moderno uma nova cosmovisão política, pois deixou de lado os idéias liberais de não intervenção do Estado (liberalismo econômico), da livre iniciativa, ou seja aboliu o laissez-faire e priorizou um Estado do Bem Estar Social.

Passaram, pois as constituições a configurar um novo modelo de Estado então liberal e passivo agora social e intervencionista, conferindo-lhe tarefas diretivas, programas e fins a serem executados através de prestações positivas oferecidas à sociedade. A história, portanto, testemunha a passagem do Estado liberal ao Estado social e, consequentemente, a metamorfose da Constituição, de Constituição Garantia, Defensiva ou Liberal para a Constituição Social, Dirigente, Programática ou Constitutiva. 15

Tal movimento, segundo Manoel Gonçalves, ficou conhecido como a racionalização do poder.

Por um lado, o após-guerra, ao mesmo tempo que gerava novos Estados que, todos adotaram constituições escritas, o disassocia do liberalismo.Os partidos socialistas e cristãos, cujo peso se faz então acentuadamente sentir, impõe, às novas constituições uma preocupação com o econômico e com o social.Isso repercute especialmente nas declarações constitucionais de direitos que combinam, de modo às vezes indigesto, as franquias liberais e os chamados direitos econômicos e sociais. 16

Com o fim da Primeira Guerra Mundial os Estados perceberam a necessidade de intervir na sociedade de forma a promover o bem estar social, a paz, a recondução a vida publica dos cidadãos, por meio de oferecimento de serviços públicos, de saúde, alimentação, tratamentos médicos, educação, com fulcro sempre na promoção do desenvolvimento econômico-social, haja vista a barbárie social que eclodia no mundo.

Essa racionalização visou implantar em normas jurídicas condutas e assistências sociais que promovessem o desenvolvimento social e econômico, ocorre que, segundo bem acentua Manoel Gonçalves:

Em todos esses Estados faltavam as condições mínimas para que um poder democrático pudesse subsistir. Crise econômica, minorias raciais em conflito, agitação extremista, ausência de tradição liberal etc. conspiravam contra a sobre vivencia de suas constituições democráticas. Ora, não é possível suprir por regras jurídicas a ausência do substrato econômico e social próprio a cada regime.A racionalização tentou obviar essa lacuna mas, empenhando-se em tarefa impossível, não podia ter êxito como não teve. 17

A Constituição Brasileira de 1988 elenca nos seus artigos 170 e 193 ideais de um constitucionalismo moderno seja ele numa política democrática sócio-liberal, o conhecido Estado Democrático de Direito, como pode ser observado na transcrição dos artigos acima epífragados:

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional

II -propriedade privada

III - função social da propriedade

IV - livre concorrência

V - defesa do consumidor

VI - defesa do meio ambiente ...

VII - redução das desigualdades regionais e sociais

VIII - busca do pleno emprego

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte ...

Art.193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar social e a justiça social.

Por fim, Ramos Tavares afirma que a elaboração do texto constitucional teve a sua formação e influência nos movimentos contratualistas que justificavam a agremiação do homem em sociedade com base em um pacto, famoso contrato social de Rousseau. Não obstante o mesmo elucida que:

Não mais se justificam, contudo, aquelas teorias, à luz do constitucionalismo moderno atual, que atingiu um grau de maturidade e independência suficiente para se legitimara si mesmo, sem a necessidade de socorrer-se daquelas ficções contratuais anteriormente elaboradas. O constitucionalismo, pois, exala uma energia, uma firmeza e uma estabilidade que o têm sustentado até os dias de hoje. 18

VII. CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E GLOBALIZADO

Atualmente o constitucionalismo não se deu por pronto e acabado, está em constante desenvolvimento, sempre observado as necessidades dos cidadãos e o desenvolvimento socioeconômico.

Segundo Roberto Dromi o constitucionalismo deverá ser influenciado até se identificar com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização. 19

O autor acima assegura que no constitucionalismo da verdade existem duas categorias de normas:

Uma parcela, que é constituída de normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados; e uma outra sorte de normas que não são implementadas por simples falta de motivação política dos administradores e governantes responsáveis. As primeiras precisam ser erradicadas dos corpos constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o férreo em ouro.As segundas precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos casos,a  participação da sociedade na gestão das verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, como o Ministério público, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas constitucionais.20

O que Dromi quis evidenciar foi que numa norma jurídica posta não pode existir normas mortas, sem eficácia concreta na sociedade, se a lei é posta é porque deve ser comprida, se existem lei programáticas essas devem atender as necessidades dos indivíduos e não permanecerem estáticas e cristalizadas como meras declarações utópicas.

Já em relação àquelas que não são implementadas pelo poder público deve haver uma participação popular cobrando a presteza dos serviços públicos, pois se tratam de um direito coletivo, o qual não está sendo respeitado pelo gestor responsável, somente a força popular é capaz de mobilizar o aparelho estatal e fiscaliza-lo, para que o mesmo tenha consentimento de suas obrigações, a fim de que o mesmo cumpra com deveres preestabelecidos em lei e ofereça uma continuidade na prestação de serviços públicos e sociais.

Em contrapartida, quanto ao constitucionalismo da continuidade, Dromi assevera que é muito perigoso em nosso tempo conceber Constituições que produzam uma ruptura da lógica dos antecedentes, uma descontinuidade com todo o sistema precedente 21

O autor teme que as novas Constituições rompam com a continuidade histórica traçada pelo constitucionalismo, haja vista a existência de todo um modelo ideológico do liberalismo, do Estado do Bem-Estar Social, uma vez que esses ideais são um dos alicerces construtores do atual constitucionalismo.

No tocante a globalização, é notória que a União Européia visa consolidar uma Constituição única para os paises que integram o bloco econômico. Com a ocorrência de tal fato poder-se-ia falar em um constitucionalismo globalizado com uma miscigenação de povos, culturas, costumes, princípios, regras e condutas que acabariam por eclodir na formação de uma única nação com uma única Constituição certamente como elucida Ramos Tavares propagaria pela unificação dos ideais humanos que seriam consagrados juridicamente. 22

VIII. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1998.p.48

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p.3-9

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Controle de Constitucionalidade. Teoria e Prática. Salvador: Jus Podivm, 2006.p.21-33.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.p.3-17

 IX. NOTAS DE RODÁPÉ:


Autor: Marcelo Fontes Monteiro


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