RETRATAÇÃO SOBRE TRANSPORTE DE COISAS À LUZ DA LEI 11.447



<

O pujante desenvolvimento econômico apresentando pelo País nos últimos anos fez com que o setor de transporte recebesse maior atenção não só pelos investidores e Poder Executivo, mas também pelo legislador pátrio. Diante da raquítica rede ferroviária existente no território brasileiro, o transporte de bens é majoritariamente feito através de malha rodoviária, fomentando o serviço de transporte e seus incondicionais contratos. O contrato de transporte caracteriza-se pela obrigação do transportador, mediante retribuição, de receber a coisa e levá-la até o lugar do destino com presteza e segurança. Disciplinado pelo Código Civil de 2002 em seus artigos 730 a 756, o contrato de transporte tornou-se típico, ao passo que a legislação comercial anterior não discorria de forma suficiente sobre o assunto. Posteriormente, preenchendo lacunas deixadas pelo Código Civil, foi publicada a Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, impondo regras ao transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Elemento essencial ao contrato de transporte é a retribuição, que não necessariamente deve ser em espécie, podendo constituir vantagem ao transportador e, assim, evidenciando seu conceito de contrato oneroso. Por óbvio, o transporte realizado de forma gratuita não preenche requisito indispensável, deixando, pois, de se subordinar às normas insculpidas sobre o tema no Código Civil. A sociedade transportadora, por ter como objeto social justamente o transporte, responde pelos riscos do negócio e, por conseqüência, foi-lhe atribuída responsabilidade civil objetiva, por outras palavras, a responsabilidade do transportador independe de culpa ou dolo, iniciando-se no momento de recebimento da coisa e terminando com a entrega da coisa. As coisas transportadas devem ser identificadas e caracterizadas por sua natureza, valor, peso e quantidade e o que mais for necessário para distingui-la, através de documento denominado Conhecimento de Transporte. Importa ressaltar que a responsabilidade do transportador perante o contratante, sob o viés material, é limitada ao valor declarado no Conhecimento de Transporte. O art. 14 da Lei 11.442/07 estendeu os limites da responsabilidade do transportador ao valor do frete e do seguro, portanto, em caso de emergir o direito de indenizar por responsabilidade civil, responderá o transportador pelos danos causados, limitado ao valor declarado no Conhecimento de Transporte, mais frete e seguro, desde que, por óbvio, sejam cabalmente demonstrados os danos, inclusive em relação aos dois últimos. Para pleitear eventual indenização do transportador por dano na coisa, o destinatário deverá averbar no Conhecimento de Transporte, no recebimento da mercadoria, as avarias constatadas, ou então em vistoria realizada nos 10 (dez) dias subseqüentes à entrega, sob pena de decadência de seu direito. Será o transportador obrigado também a indenizar o contratante na hipótese de inadimplemento do prazo de entrega previsto no contrato. Inexistindo esta previsão, é o transportador obrigado a avisar o destinatário ou remetente de eventual atraso, sendo certo que, caso o tempo de atraso ultrapasse 30 (trinta) dias, poderá o consignatário ou quem de direito, considerar as mercadorias perdidas, ensejando indenização. Ao atingir seu destino, deve o transportador avisar ao destinatário ou expedidor sua chegada e disponibilidade da coisa para retirada. Transcorridos 30 (trinta) dias do aviso de chegada, se outra condição não for pactuada, poderá o transportador considerar a carga abandonada caso não retirada pelo interessado. A mora do expedidor ou destinatário para realizar a carga ou descarga da mercadoria é limitada a 5 (cinco) horas contadas da chegada do veículo ao endereço do destino. Ultrapassado este lapso temporal, será devido à título de sobrestadia o valor de R$1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. Poderá o contrato subscrito retirar a sobrestadia, majorar o tempo de permanência ou, ainda, o valor a ser pago, pois evidentemente trata-se de direito disponível do transportador. Por fim, insta salientar que a Lei de Transporte de Carga, 11.442/07, estipulou prazo prescricional especifico para a cobrança dos danos relativos aos contratos de transporte em 1 (um) ano contado do conhecimento do dano pela parte interessada, prazo este, portanto, que prevalecerá diante do exposto no Código Civil. Dessa forma, as relações contratuais de transporte encontram maior segurança jurídica face à melhor delineação dos direitos e obrigações pelo legislador com a Lei 11.442/07, permitindo, assim, a evolução das relações comerciais neste ramo comercial. Cristiano da Silva Duro Departamento Cível/Empresarial


Autor: Cristiano da Silva Duro


Artigos Relacionados


Conceito E Origens Do Contrato De Transporte

Atrasos Nos Vôos Geram Dano Moral A Ser Indenizado Pelas Empresas Aéreas

Breves Considerações Sobre Alguns Contratos Empresariais

A Responsabilidade Civil Do Transportador AÉreo Em Face Do Caos AÉreo

Responsabilidade Civil Do Transportador RodoviÁrio De Pessoas

Caos AÉreo Brasileiro: A Responsabilidade Civil No Contrato De Transporte Aéreo

A Prescricao Na Cobranca De Sobreestadia De Conteiner