O Adolescente no Movimento da Criminalidade Urbana



Quando tocamos no tema adolescente x criminalidade urbana, a primeira indagação resulta de uma suspeita: a do envolvimento crescente de adolescentes de adolescente na criminalidade urbano, especial com o crime violento.

Vem afinal crescendo esse envolvimento nos últimos anos?

Ainda que a série de anos analisados por pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça  não pareça suficiente para responder com segurança essa questão, os resultados alcançados indicaram que o crescimento das infrações penais cometidas por adolescentes se mostra contido e circunscrito às mesmas características do movimento da criminalidade entre a população em geral.

Contudo, é possível que tenha havido um efetivo crescimento nas infrações penais praticadas por adolescentes, inclusive as violentas, sem que esse crescimento tenha sido observado e detectado pelas agências públicas de controle social, uma vez que os processos instaurados nas Varas da Infância e da Adolescência apenas traduzem a delinqüência juvenil oficialmente apurada.

No âmbito desta indagação, dois aspectos merecem comentários. Primeiro, ao contrário do que supõem o senso comum, frequentemente veiculado na imprensa e na mídia eletrônica, a maior parte das infrações penais cometidas pelos adolescentes compõe-se de ações não violentas. As ações violentas  representam cerca de uma terça parte de todas as infrações penais, aliás perfil idêntico ao que se passa com a criminalidade na população urbana. Entre as ações violentas, o roubo é a infração penal de maior destaque.

Outras ações violentas como homicídio, latrocínio e o estupro, não revelam qualquer significância.

Ademais, ao contrário do que divulgado constantemente pela opinião pública, o envolvimento de jovens como autores de atos infracionais não são tão alarmantes a justificar uma exasperação na reprimenda reservada a eles, de certo, a delinqüência é muito pequena entre os jovens, alarmantes são os índices de jovens vítimas da violência.

Por fim, muitos jovens moradores da periferia são atraídos para o mundo do crime, em especial o crime organizado, uma vez que não vêem perspectiva no mercado formal de trabalho, sobretudo por meios atrativos oferecidos pela sociedade de consumo e pelas possibilidades de afirmação de uma identidade ligada à masculinidade, virilidade e força, modos concretos de inserção e de localização social dentro do universo dos adolescentes.

Esses atrativos resultam na inserção dos jovens nas quadrilhas, sejam como “chefes”, aqueles que comandam, sejam como “teleguiados”, aqueles que se sujeitam e obedecem .

Procuramos ainda responder a outras indagações. Quem é o adolescente que se envolve com a delinqüência?

Os resultados alcançados sugerem que, em sua maior parte, os adolescentes infratores são recrutados entre grupos de trabalhadores de baixa renda.

Entre o adolescente infrator e o adolescente habitante da periferia das grandes cidades, não há gritantes diferenças de perfil. É certo, no entanto, que no imaginário coletivo alguns cidadãos pobres são vistos como potencialmente perigosos à paz social e à ordem pública. São esses os potencialmente criminalizáveis, os mais vulneráveis ao arbítrio punitivo desencadeado pelas agências encarregadas do controle e da ordem pública. Seu perfil compreende adolescentes do sexo masculino, negros, de baixa escolaridade e sem ocupação.

Como o Estado reage ao comportamento criminoso juvenil?

Ao adolescente infrator, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por diretriz “educação e reinserção social em lugar de apenas repressão”.

Pelos dados analisados pela pesquisa de Sérgio Adorno , parece que os magistrados têm seguido a filosofia do Estatuto da Criança e do Adolescente na hora de aplicar as medidas sócio-educativas.

No tocante às decisões judiciais, ao que tudo indica, o critério fundamental que norteia tais decisões é a gravidade da infração penal. Quanto maior a gravidade, maior a possibilidade de aplicação de medidas mais rigorosas.

Quanto maior for o número de passagens de um adolescente infrator pela Justiça da Infância e da Juventude, maior a probabilidade de merecer sanções mais rigorosas, independentemente da natureza da infração penal cometida, se violenta ou não.

Contudo, apesar de a diretriz do ECA parecer estar sendo seguida pelos magistrados ao aplicar as medidas sócio-educativas, o que levaria, então, à reincidência?

Nessa toada, duas questões devem ocupar destaque. Primeiro, o problemática da justiça social. Dificilmente haverá algum êxito na aplicação das medidas de proteção social aos adolescentes infratores se o problema da Justiça da Infância e da Adolescência não for assumido como problema de justiça social . Segundo, embora um problema complexo, a criminalidade juvenil em São Paulo, por sua magnitude e características, não parece completamente infensa a soluções e ao controle eficaz. Se a sociedade hoje dispõe de um instrumento moderno de proteção e assistência à criança e ao adolescente, o passo seguinte consiste em criar as condições institucionais para que as diretrizes sejam aplicáveis e, uma vez aplicadas, sejam eficazes. Passos já foram dados nessa direção, mas certamente é preciso corrigir rotas e inventar novas soluções.


Autor: Leticia Ribeiro


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