RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA



Cláudio Simões Lopes.
Estagiário OAB / RS. 36E114.
Aluno de graduação do curso de Direito da UCPEL.Universidade Católica de Oelotas, penultimo semestre (9º S)
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Para uma necessária compreensão do tema, mister se faz analisar preliminarmente alguns conceitos básicos.

1.1- VERDADE.

1.2- DIREITO.

1.3- JUSTIÇA.

1.4- SENTENÇA.

"O que, afinal, em jurisdição se busca por meios processuais, senão a verdade, o Direito, a Justiça e a Sentença. Preliminarmente nos cabe analisar brevemente esse quadrinômio".

1.1- VERDADE:

Em que propriamente consiste a verdade? O conceito de verdade tem sua gênese no ser humano, portanto inexistente enquanto absoluta. O verdadeiro se opõe ao falso, pseudos, o que é encoberto, o escondido, o dissimulado, o que parece ser e não é como parece. O verdadeiro é o evidente ou o plenamente visível para a razão.

Verdadeiro se refere, portanto, à linguagem enquanto narrativa de fatos acontecidos refere-se fielmente as coisas tal como foram ou aconteceram é quando a linguagem enuncia fatos reais.

Significa igualmente confiança, no sentido em que se cumpre o que se promete, fiéis a palavra dada ou a um pacto feito,. Não traem.

Outra predominância que marca o verdadeiro é a evidência, ou seja, a adequação do nosso intelecto ao fato ou do fato ao nosso intelecto dessa forma uma idéia é verdadeira quando corresponde perceptivamente ao conteúdo fático.

A verdade se funda pela coerência interna ou pela coerência lógica, portanto, no consenso e na confiança recíproca, finalmente que somos seres racionais e nosso pensamento obedece aos princípios da razão. Que somos dotados de linguagem seguindo regras lógicas.

Os resultados de uma investigação devem ser submetidos à discussão e uma avaliação pelos membros da comunidade de investigadores que lhe atribuirão ou não o valor de verdade.

A verdade é ao mesmo tempo, frágil e poderosa. Frágil porque os poderes estabelecidos podem destruí-la. Poderosa porque a exigência do verdadeiro é o que dá sentido a existência humana. Em suma a verdade poderá ser verificada segundo o ângulo dos espectadores, atores partícipes, que darão sentido conclusivo acordado a sua própria experiência e tradição o que a torna de uma certa forma ficção, entretanto, verdadeira a busca da verdade.

1.2- Direito:

Na Teoria de Hans Kelsen, quando pretende dissociar no âmbito das ciências em que o Direito positivo sempre pode contrariar algum mandamento de justiça e nem por isso deixa de ser válido. [1] Então, o Direito Positivo é o Direito posto pela autoridade do Legislador dotado de validade, por obedecer a condiçõesformais para tanto pertencente a um determinado sistema jurídico. Assim é válida a ordem jurídica ainda que contrarie os alicerces morais. Então o Direito e a Moral se separam. [3]

Validade e justiça de uma norma jurídica são juízos de valor diversos, portanto, uma norma pode ser, valida e justa; valida e injusta; invalida e justa; invalida e injusta. O que de fato ocorre é que Kelsen quer expurgar do interior da teoria jurídica é a preocupação com o que é justo e o que é injusto.

Mas isso não significa dizer que Kelsen não esteja preocupado em discutir o conceito de justiça ou mesmo buscar uma concepção própria acerca desse valor. Isto quer dizer, pelo contrário, que toda discussão opinativa sobre valores possui um campo delimitado de estudo, o qual se costuma chamar de Ética. Aqui sim é licito debater a justiça e a injustiça, o certo e o errado, a moralidade e a imoralidade. E muitas são as formas com as quais se concebem o justo e o injusto, o que abeira este estudo do terreno das investigações inconclusivas. Enfim o que é justiça. [4]

Por isso Kelsen se recusa estudar estas questões no solo da Teoria Pura do Direito; para estas somente o Direito Positivo, e seus modos hierárquicos estruturais devem ser objetos de preocupação. Mas o que é Justiça afinal? Na mesma medida em que para a ciência do Direito é desinteressante deter-se em investigações metodológicas destinadas a outras ciências da mesma forma a Ética é considerada ciência autônoma sobre a qual não deve intervir a ciência do Direito. A diferenciação metodológica seria a justificativa para que não se tomasse o objeto de estudo de outra ciência, formando-se com isto barreiras artificiais e intransponíveis entre as mesmas.

[1] Teoria Pura do Direito,, 1976, pág. 100

[2] Kelsen, teoria pura do Direito, 1976, pág. 103.

[3] "A exigência de uma separação entre Direito e Moral, Direito e ejustiça, significa que a validade de uma ordem jurídica positiva é independente desta Moral absoluta, única valida, da Moral por excelência a Moral" Kelsen, Teoria Pura do Direito, 1976, pág. 104.

[4] Problema da justiça, 1998, pág. 16.

1.3- JUSTIÇA:

Kelsen, na sua obra "O que é justiça?", considera a justiça "uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social". 1] E indaga: "mas o que significa ser uma ordem justa? Significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social" [2].

Observa Kelsen que o conceito de justiça passa por uma transformação radical: do sentido original da palavra (que implica o sentimento subjetivo que cada pessoa compreende para si mesma, de modo que a felicidade de um pode ser a infelicidade de outro) para uma categoria social: a felicidade da justiça. [3] É que a felicidade individual (e subjetiva) deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como ocorre no conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário, contra a minoria dos sujeitos governados.

Assim, aduz Kelsen, "o conceito de justiça transforma-se de princípio que garante a felicidade individual de todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem." [4].

Kelsen demonstra, no seu profundo exame das diversas concepções de justiça apresentadas pelo pensamento clássico e pelo pensamento jusnaturalista, que quase sempre os jusfilósofos definem justiça de uma forma não racional ou metafísica, apelando para uma idéia de bem inteligível pela razão e de uma natureza dotada de poder normativo, com uma espécie de legislador.

Kelsen considera a justiça como a felicidade social, a felicidade garantida por uma ordem justa – a que regula o comportamento dos homens de modo a contentar a todos. A aspiração da justiça é a eterna aspiração da felicidade, que o homem não pode encontrar sozinho e, para tanto, procura-a na sociedade. A felicidade social é denominada justiça

[1] Kelsen, Hans, Teoria positivista pág. 1.

[2] Kelsen. Hans, Teoria positivista Pág. 2.

[3] Kelsen, Hans. Teoria positivista. Pág. 4.

[4] Kelsen, Hans, Teoria positivista. Pág. 4.

1.4- SENTENÇA:

"O Jurista há de interpretar as leis com o espírito ao nível do seu tempo, isto é, mergulhado na viva realidade ambiente, e não acorrentado a algo do passado, nem perdido em alguma paragem, mesmo provável, do distante futuro." PONTES DE MIRANDA.

Depreende-se de Pontes de Miranda. Ao passado não devem ser submetidas questões atuais. Como é sabido, são fontes do Direito, fatos jurídicos de que resultam normas. Não são objetivamente as origens das normas, mas a passagem onde se torna relevante. É qualquer acontecimento. Mas nem todos os acontecimentos são relevantes para o direito, pois não criam, extinguem ou modificam situações jurídicas. Apenas aqueles fatos que produzem efeitos na seara do direito são chamados fatos jurídicos.

Assim, segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como todo acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, modificar ou extinguir relações ou situação jurídica.

Fato jurídico – É todo o fato com relevância jurídica, aquisitivo todo aquele que cria Direito. Modificativo todo que modifica o Direito. Extintivo que extingue um Direito e finalmente Fato Natural esse último pode ser: ordinario, como o nascimento, que marca o inicio da personalidade jurídica do homem, e a morte, que põe termo a essa personalidade; ou extraordinarios como terremotos e enchentes. Ou sejam fenomenos da natureza.

Fatos Humanos- Os fatos jurídicos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, compreendem: os atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos, cujos efeitos jurídicos derivam fudamentalmente da lei, como o registro civil; e os negócios jurídicos, nos quais os efeitos são resultado principalmente da manifestação de vontade dos agentes, como por exemplo o contrato.

Os fatos jurídicos humanos podem ser ainda lícitos, quando realizados em conformidade com o ordenamento jurídico, ou ilícitos, quando em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Dessa forma, os conceitos e anseios populares, bem como sua capacidade reformativa e normativa são evidentes, " do povo, pelo povo e para o povo". Nisso se afirma a democracia que em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo poder emana do povo; a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetivamente expressão da vontade popular e nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação.

A Constituição Federal brasileira, promulgada a 5 de outubro de 1988, adotou a democracia semidireta. É o que diz o art. 1º, parágrafo único:

Art. 1º, Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Em seguida, no art. 14, que trata dos direitos políticos, a Constituição diz que Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

III – iniciativa popular

A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação...

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO

DE 1789 (art. 6º)

Dessa forma, a sentença deve exprimir as leis que oriundas da vontade e soberania popular e através, principalmente das normas da nossa Lei maior, a Constituição Federal, dela não poderá se afastar, sob pena de ineficácia e nulidade.

O poder popular esta acima de qualquer norma positiva que se possa invocar. "Uma nação é independente de qualquer formalização positiva, basta que sua vontade apareça para que todo direito político e administrativo cesse, como se estivesse diante da fonte e do mestre supremo de todo direito positivo."

A sentença, portanto, deve interpretar os fatos se jurídicos, deve concluir por raciocínio silogístico os fatos e as normas, e na sua conexão interpretativa conclusiva, emitirem um juízo lógico. Não obstante esse juízo, ainda que lógico, não poderá ser absolutamente contra legem. Em muitos casos as sentenças afrontam a Constituição Federal, e isso é decidir contra legem, o que em Direito não e admitido em nenhuma hipótese.

SEGURANÇA JURÍDICA

O Princípio da Segurança Jurídica se encontra relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo,

Vale, portanto, ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação estreita com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.

De certa forma, podemos destacar que em virtude da dinamicidade do Direito na tentativa de acompanhar o desenvolvimento social, cabe aos legisladores a busca incessante de se aperfeiçoar o sistema legal do país.

Podemos dizer que a lei altera seu sentindo em função de múltiplos fatores sendo um deles quando se dá outro enfoque aos valores que aferem da realidade social.

Dessa forma, atualmente, nossos legisladores com a necessidade de adequar o sistema político-econômico adotado pelo Governo com o direito positivado, lançam determinadas propostas (reformas), inclusive constitucionais, que afetam diretamente a população.

Por essa razão é que a população se insurge contra medidas queprejudicam seus direitos fundamentais, pressionando o Governo para que sejam mantidos seus direitos adquiridos, acarretando um verdadeiro clamor público pela manutenção dos princípios do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, se faz relevante a observância do Princípio da Segurança Jurídica, principalmente no meio jurídico, já que o mesmo é quem fornece o respaldo legal às inovações trazidas ao ordenamento.

Podemos afirmar que o Princípio da Segurança Jurídica, atualmente, reveste-se de suma importância no atual contexto social do nosso país, já que segundo ele a lei não prejudicará o direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Após este breve preâmbulo iremos analisar a coisa julgada sob outra ótica.

"A RELATIVISAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO A SENTENÇA É ILEGAL, INCONCLUSIVA, OMISSA OU FERE POSTULADOS E PRINCIPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

No Estado Democrático de Direito, em que são fortalecidos os princípios da cidadania, da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho, da moralidade, da legalidade, da eficiência da impessoalidade, da sociabilidade entre tantos outros, nele se destaca a obediência a Constituição Federal.

Consagrado, pois, está no ordenamento jurídico brasileiro que os atos e decisões praticados pelos poderes públicos devem guardar respeito absoluto a Constituição. Esta, por si só, imprime segurança. Ela é a segurança jurídica determinadora de que os ditames maiores do Estado Democrático de Direito instituído por vontade soberana dos constituintes, delegados da vontade popular, sejam absolutamente respeitados.

O poder judiciário quando emite decisões que vão de encontro à Constituição Federal, quer violando qualquer um dos seus postulados, quer descumprindo os seus princípios, quer diretamente obscurecendo as suas regras, este deve ser submetido ao controle da constitucionalidade. Não há nenhum dispositivo na Lei Maior que o isenta desse controle, nem esse privilegio pode ser concebido em um regime democrático. O controle de constitucionalidade dos atos administrativos das leis e das decisões judiciais, por quaisquer meios processuais permitidos pela legalidade instituída, é necessário para fortalecer o Principio Democrático de Direito, garantido pela vontade soberana do povo.

Nada mais claro de que para o fortalecimento da democracia e o crescimento da confiança no judiciário, a pratica dos seus atos e decisões devam ser conformes os ditames da Constituição Federal.

Em razão do Estado Democrático de Direito, hoje reinante, não é aceitável a intangibilidade da coisa julgada principalmente quando constituída em evidente confronto com postulados princípios e regras da Constituição Federal.

O que se espera do poder judiciário é a defesa integral da supremacia constitucional. Sua violação em decisões judiciais, perde em segurança jurídica, para ser alcançada ela deve configurar seus efeitos com as do texto da Carta Magna.


"No dizer de HUMBERTHO THEODORO JÚNIOR "Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica.

Considerando-se que a coisa julgada é uma decorrência do princípio da segurança das relações jurídicas, através da imutabilidade e da indiscutibilidade das decisões onde ela se opera, temos que ela revela a verdade contida na lide discutida, e partindo-se das premissas ali reveladas, tem-se como importante considerar que o instituto da coisa julgada representa critério de justiça para o processo civil. Dando segurança ao que foi decidido pelo juiz ao proferir o julgamento da lide. Tem a coisa julgada material como fundamento a necessidade da estabilidade das relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessação do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando a decisão imutável. Não mais se poderá discutir em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta que a perpetuação dos litígios".

É justamente contra esse raciocínio que nos insurgimos. O que pretendemos é que a teoria sobre coisa julgada inconstitucional afaste do mundo jurídico a imutabilidade da sentença quando atentatória a legalidade, a moralidade pública ou privada e principalmente injusta. Ao se considerar a imutabilidade da coisa julgada com tais características irão na verdade gerar insegurança nas relações jurídicas com consequente descrença na Constituição Federal e no próprio Estado Democrático de Direito comprometendo dessa forma o devido processo legal, bem como a segurança jurídica.

Nesse sentido inúmeros acórdãos tanto do STF., quanto do STJ., têm consagrado que "se a inconstitucionalidade significa inexistência da Lei, nesse caso, então, não se pode falar em coisa julgada, pelo fato de estar fundamentada em algo que não existe".

Nesse sentido os meios processuais para que se proponha sua impugnação, será através de novo pronunciamento proposto em ação rescisória e por isso sendo a sentença inexistente por sua inconstitucionalidade e como tal sua eficácia contestada. Dessa forma como a Arguição de inconstitucionalidade poderá ser feita a qualquer tempo, em qualquer instancia ou Tribunal, nesse caso não se aplicaria o elemento tempo, ou seja, não há Decadência, Preclusão, e ou ainda prescrição. De outra forma se ultrapassado os dois anos para interposição de Ação Rescisória, nesse caso poder-se-ia impetrar Mandado de Segurança ou Ação Declaratória de Nulidade Absoluta da Sentença em razão da inconstitucionalidade.

Por outro lado, a coisa julgada tal qual definida em Lei, abrangerá unicamente as questões expressamente decididas, assim consideradas as que estiverem expressamente referidas na parte dispositiva da sentença, de acordo com o Art. 458 do CPC., todas devem ser fundamentadas podendo ser postulada em ação diversa, porquanto, no pertinente a questão não se formou coisa julgada em face da ausência de decisão explicita, esse tem sido o entendimento do STF. e do STJ. nos seus acórdãos mais recentes.

Não se pode pretender, a titulo da segurança jurídica ver se perpetuar à inverdade a negação do Direito a injustiça, a ilegalidade através de uma sentença conceitualmente inexistente por vícios que se traduzirão em insegurança jurídica.

Tais vícios não devem e não podem prosperar como se pretende ao impedir que uma sentença que a posteriori, verificada sua inconsistência tenha assegurada sua intangibilidade. Não é o que se busca através da justiça.

A sentença não tem um fim em si mesmo, deve buscar o equilíbrio, o certo, o legal, enfim o Direito no seu sentido mais amplo. Não se pode admitir o endeusamento onipotente da sentença.

O sistema jurídico processual vigente é infenso as decisões implícitas (CPC. Art.458), eis que, todas elas devem ser fundamentadas. Ainda o Art.468 também do CPC: "A sentença tem força de Lei nos limites da lide e das questões decididas".

Dos requisitos da sentença:

Art.458- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no Art. 458 CPC, as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Art. 458- São requisitos essenciais da sentença:

I-o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

II-os fundamentos, em que o Juiz analisara as quetões de fato e de Direito;

III-odispositivo, em que o Juiz resolvera as questões, que as partes lhe submeterem.

Art. 468- A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas....

continua.


Autor: Cláudio Simões Lopes


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