RELAÇÃO ENTRE INTERPRETAÇÃO E O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE



Pela reflexão de Gustavo Melo Franco, mesmo proclamando democracia e participação, instituindo um Estado Democrático que tem comprometimento com a igualdade, ou seja, a distribuição igualitária do poder, a constitucionalidade do Brasil reclama por uma hermenêutica que tenha seriedade na aplicação da lei no caso concreto, que veja que cada caso é um caso específico, único de que só existe um em seu gênero, sem outro igual.

Não ver o ordenamento jurídico apenas como um conjunto de regras em que a aplicação das normas se dá apenas como um processo considerando um fato como aplicação de leis, mas formados por princípios em que a decisão é socialmente produzida através do outro reconhecimento, ou seja, de cada sujeito um dos outros, como ocorre, por exemplo, na criação de identidade cultural que trata das minorias, conceituamos os diferentes dos grupos dominantes ou dos grupos maiores, em razão de características étnicas, religiosas, ou de língua, costume, nacionalidade, etc, e que em razão dessas diferenças não participam integralmente em igualdade de condições, da vida social, mas que deve ser tratado o diferente com igualdade de direitos, racionalmente formados não tratar como pessoas excluídas, discriminando-as.

Cada identidade cultural tem suas características próprias dos conhecimentos adquiridos em determinado campo: pode ser crença, raça (negra, branca, morena), das manifestações artísticas, intelectuais, típicas de uma sociedade transmitidas coletivamente; lembrando que não é somente relacionado ao natural cultural que não há separação entre ambos, mas que com o passar do tempo se transforma numa outra identidade cultural.

Na dificuldade para interpretação o que atrapalha é a complexidade da Constituição Federal que se compõe de elementos diversos relacionados entre si, como ex: liberdade, o bem-estar, igualdade, etc, que dá a altura ideológica numa forma imperativa à constituição legitimada, legal; com ela não está definida, cujo contorno espalha por todas as direções, direções pacíficas de surgirem ideologias dentro de outra.

Como a Constituição não está definida, há preocupação com a solução pacífica das controvérsias, necessitando de discussão referente às propostas sobre as quais há divergências, diferenças de opinião com grande discordância, algo incompatível, há um afastamento progressivo de algo que beneficia uma minoria, e a maioria é prejudicada.

É notável a Crise das teorias Clássicas de interpretação, em razão do referencial marxista; frente às necessidades do controle difuso, surgiram teorias que se preocupam com o sistema de controle difuso de constitucionalidade, mas que não forneceram respostas adequadas para o conflito atual, mas que a intenção é de controle de constitucionalidade.

A interpretação tem que ser adequada, isto é importante para a aplicação da justiça e que observados a prática do paradigma de interpretação difusa de constitucionalidade e o funcionamento da relação de interpretação inadequada amplia aparência vã de uma coisa que esconde por trás de uma ideologia, constituindo ameaça aos Direitos Humanos, e aos Direitos das minorias.

A proposta é aplicar a lei contextualizando cada fato jurídico ao caso concreto, enxergando a realidade, buscando nova forma na técnica de interpretar, devendo o interprete guiar-se pelos direitos humanos, solucionando os problemas conflitantes da sociedade, transformando o paradigma, considerando as questões axiológicas da norma, tornando o aplicador da lei em um defensor não de interesses particulares ou marxistas, mas de valores.

A importância do controle de interpretação como de uma teoria adequada de interpretação pelo hermeneuta, é fundamental como também a participação de qualquer sujeito acrescentando questões de validade para decidir a cerca da interpretação que dá a constituição, mesmo sem fazer parte integrante(direta) do sistema jurídico.

A constituição forma um leque de setas apontadas para vários elementos propiciando diversas interpretações difusas é necessário uma definição adequada de uma interpretação para uma boa aplicação do direito na causa final de cada fato jurídico do caso concreto.

O pluralismo de interpretação incorpora novas medidas ao sistema tornando difusa. É questão atual oportuna para mudança no paradigma, fixando daí a sociedade como responsável.

Observados com cuidado a intenção do legislador e sua interpretação perante os executores, deve a interpretação servir de guia aos interpretes, os juristas e os juízes, mas para isto necessita fixar ao texto defeituoso o sentido preciso, completo e adequado, não devendo ser complexo(difuso).

Os executores da lei não devem utilizar-se dos princípios estabelecidos pela difusão de constitucionalidade, ou seja, da própria constituição onde o aspecto valorativo torna direções diversas contribuindo para a alienação, repressão e desumanização, causando contradições sociais, refletindo crises na interpretação, na produção e na aplicação da justiça, constatando no dia a dia crise do paradigma da dogmática jurídica do país, distanciando das práticas sociais.


Autor: MARIA MARILAC DE CARVALHO


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