BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O SIGILO FINANCEIRO E O DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS.



BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O SIGILO FINANCEIRO E O DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Autora: Renata Fernandes Lima 28/01/2009

Intimidade e vida privada são direitos inquestionavelmente vinculados à proteção ao sigilo financeiro, e em maior destaque está o fato de serem também direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros (Art. 5º, X CF/88 - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;).
Extrema é a importância de tais Direitos em nossas vidas, como destaca Rodrigo César Rebello Pinho: “Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.”
Ainda há que se destacar serem tais direitos pertencentes ao rol dos Direitos da Personalidade, portanto, são intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, absolutos, imprescritíveis, impenhoráveis, inatos e ilimitados, conforme doutrina Maria Helena Diniz.
No que tange ao sigilo, este, para De Plácido e Silva, exprime o dever de não revelar o fato de que se tem conhecimento e, continuando, De Cupis, citado por Juliana Belloque, manifesta que: “A revelação do conteúdo de segredos de que se teve conhecimento, como legítimo depositário ou não, é ilícita independente do número de pessoas ao qual é dirigida”. Destaco aqui que também deve-se observar a relação do sigilo financeiro com o sigilo profissional.

Mônica Oliveira da Costa, a respeito do sigilo financeiro, conclui ser ele “de acordo com a teoria dos direitos de personalidade, ora reconhecido como tutela do sigilo de dados; ora visto como reflexo do direito à intimidade e à vida privada.

Em grande parte, a polêmica que circunda o sigilo financeiro, também denominado sigilo bancário, encontra-se, no dispositivo que fundamenta sua proteção, o art. 5º, XII da CF/88 - “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”. Observando que tal proteção (sigilo bancário) está inclusa na proteção de dados.

A expressão “no último caso” utilizada pelo constituinte produz duas interpretações, uma de que apenas no último caso citado, ou seja, nas comunicações telegráficas é que estaria permitida a violação (permanecendo dessa forma o entendimento de que a proteção ao sigilo bancário e às demais constantes no referido dispositivo é absoluta), e a outra é de que não havendo outra maneira e por meio de ordem judicial, poderão ser violadas tais proteções (passando tais proteções a terem caráter relativo).

Concluindo, a violação ao sigilo financeiro (ou de dados) consiste em violação clara dos direitos à intimidade e à vida privada, ainda que autorizada judicialmente, contudo, em concordância com o que doutrina Mônica Oliveira da Costa, “não se tratando de direito absoluto, como nenhum assim o é, o direito ao sigilo deve ceder ante interesses públicos prevalentes no caso concreto”.

BIBLIOGRAFIA

[1] PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas: Teoria geral da constituição e Direitos Fundamentais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
Vol 17.

[2] BELLOQUE, Juliana Garcia.
Sigilo Bancario – análise critica da LC 105/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[3] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 05 jun. 2007.

[4] COSTA, Mônica Oliveira da. Sigilo financeiro e lavagem de dinheiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2015, 6 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 28 jan. 2009


Autor: Renata Lima


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