A Lei 11.638 e a MP 449



Por quase dez anos discutiu-se uma reforma na Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) que possibilitasse às companhias brasileiras a adoção de padrões internacionais de contabilidade.

Colocado em discussão, o Projeto de Lei nº. 3.741/2000de autoria do proprio poder executivo, contou com a participação de toda a comunidade contábil nacional. Inúmeras discussões, acaloradas às vezes, técnicas sempre resultaram em muitas emendas. Todas justificadas. O grande objetivo foi a busca pela total transparência nas demonstrações contábeis, e abarcando a harmonização das normas internacionais.

Ao final, como a almejada convergência certamente implicaria em registros contábeis envolvendo contas de resultado, muito se discutiu sobre os efeitos tributários que poderiam ser danosos às companhias.

Surge, então, a Lei nº. 11.638/2007, legitimamente aprovada segundo o rito legislativo constitucional brasileiro. Aceita, portanto, pela comunidade empresarial, principalmente, pelos técnicos responsáveis pela condução e elaboração das demonstrações financeiras destinadas a prestar contas à sociedade de forma transparente. E, muito importante, a Lei em seu Art. 1º introduziu o § 7º ao Art. 177 da Lei 6404/76 a solução quanto aos efeitos tributários ao determinar:

"§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com ele elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários."

Vigente desde janeiro de 2008, e com a pseudo segurança de que os efeitos tributários de tal harmonização não teriam de ser suportados pelo contribuinte, o mesmo permaneceu tranquilo discutindo a forma de realizar tais ajustes.Entretanto, no apagar das luzes do ano de 2008, como é comum o executivo agir quando se trata de matéria tributária, os iluminados técnicos do Governo, que, como deram prova, se julgam mais competentes e, porque não dizer, inteligentes que toda a comunidade envolvida nas discussões que culminaram na edição da Lei nº. 11.638/2007 agrediram a sociedade (isso mesmo, foi uma agressão) com a publicação da Medida Provisória nº. 449/2007, simplesmente revogando importantes artigos conquistados com a recém editada Lei, mudando nomenclaturas e onerando os contribuintes com a criação de um absurdo RTT (Regime Transitório de Transição) que, pasmem, a partir do ano de 2010 passa a ser um RTT definitivo (transitório DEFINITIVO). Cômico.

Uma afronta, um golpe de traição. A MP, revogando o § 7º acima transcrito, torna tributários todos os registros contábeis necessários à convergência e, pior, inclui no extenso texto da Medida Provisória, artigos que alteram outras matérias que não tem relação direta com a harmonização contábil, pois ignorando a grave crise mundial aniquila a Lei nº 6.099 (que regulamenta a atividade de arrendamento mercantil – Leasing) ao determinar o não reconhecimento dos contratos celebrados sob sua égide. Mais, determina que sob certa condição essas as operações são (isso mesmo, autoritariamente) de crédito e não de prestação de serviços passando a incidir o IOF sobre tais negócios. Desrespeitaram, inclusive, uma Lei Complementar. A Lei Complementar nº 116/2003 que disciplina a tributação pelo ISS nas operações de prestação de serviços onde se inclui as de Leasing.

Enfim, como se diz, Lei ora a Lei para que tê-la se uma simples Medida Provisória pode resolver tudo.

E tudo pela INSEGURANÇA JURÍDICA aos contribuintes.


Autor: Wagner Braz


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