O Avanço do Direito Constitucional e a Atuação do Magistrado



Sendo que a lógica estuda o raciocínio detectando os meios em que se chega a esse,  é certo afirmar que a motivação nas sentenças é a maior expressão da lógica jurídica.

Esse produto final (sentença), que é particular da mente de um indivíduo investido pelo Estado, que por muitas vezes é tido como um deus, é alvo de muitas discussões.

O juiz ao prolatar sua sentença (mas é dele a sentença!) dispõe de vários aspectos jurídicos, que o norteiam e delimitam sua atuação.

Exige-se desse atitudes consonantes com o Estado Democrático de Direito, onde o aspecto pessoal cede ao coletivo, sofrendo o magistrado uma limitação que seria justa, já que subordinada pela legalidade estrita das Leis, como sendo o único meio de se assegurar o direito.

Ao desempenhar o poder dever no qual o Estado o investiu, (a jurisdição)[1], tem o juiz que usar da força chamada coerção, que exige um comando concentrado. Pelo ordenamento jurídico pátrio, o instrumento usado para tanto é o processo.

No entanto, não poderá o juiz olvidar-se das conseqüências que essa atividade trará à sociedade, já que o resultado jamais será igual para todos.

Até então, o exercício da jurisdição era tido como "a atividade que o juiz desempenha, por meio do processo, com o escopo de distribuir a justiça apaziguando os litígios e recompondo a paz social, garantindo a ordem jurídica".

Mas o que vem a ser a chamada paz social, e a distribuição da justiça, e a ordem jurídica? A justiça tem um sentido igual para todos? Tais premissas levam ao seguinte pensamento:

Estará o magistrado cumprindo com o seu poder dever exercendo suas funções visando somente a esse entendimento?

As atividades do juiz estão de acordo com a nova ordem jurídica, que se rege pela dignidade da pessoa humana, brindando os direitos e garantias fundamentais?

O processo tem sido desenvolvido dentro das bases constitucionais, garantindo a realização desses direitos e garantias fundamentais?

Claro que sob uma análise mais profunda a resposta a esses quesitos não será positiva, visto que o exercício da jurisdição ainda guarda intrínseca relação com a Teoria Processual vigente no Brasil. Porém, em total descompasso com o direito constitucional apresentado após a Constituição de 1988.

Dessa forma, já não se justifica mais o processo ser visto como o instrumento a serviço da jurisdição, onde se enquadrando ao direito posto o magistrado prolata sua sentença, dentro de um limite imposto pelo Estado e reconhecido pela sociedade, sem qualquer ligação intima com o caso concreto "sob judice".

A propósito Bentham[2], repudia tal pensamento, asseverando que o uso do método dedutivo jamais poderá ser aceito para interpretação ou aplicação de normas jurídicas.

É inconcebível que tomando como base valores abstratos se possa chegar a uma conclusão final acerca de fatos totalmente particulares.[3]

A atividade do juiz tem por condição o respeito à função social do processo, primando pela dignidade humana; exigência do direito constitucional pátrio, e ainda exigência do mundo, que tem os direitos fundamentais como intangíveis.

Dessa forma, ao prolatar uma sentença deve o magistrado determinar a precedência entre os interesses da coletividade. Quais deverão ter maior preferência! Mesmo reconhecendo graus entre essas espécies de direito, tem o juiz que conciliá-las, visando conseguir satisfazer a maior parte possível da sociedade.

A sentença é resultado do processo. Durante esse é que o magistrado irá coletar fatos, e direitos, que possibilitarão esse produto final; logo, durante todo o processo, todas as diligencias deverão ser realizadas em compasso com o direito constitucional, atentando para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

No entanto, tal efetivação não pode ter somente caráter negativo. A efetivação e disciplinação de tais direitos pedem também ações positivas.

Não basta a consagração formal de direitos, é necessário sua realização material. E para isso, a Teoria Processual aceita até então, onde o juiz sacava sua arma encantada (direito posto), e distribuía a justiça como em um jogo de cubos, determinando um encaixe perfeito, deve ser renegada, pois já não se enquadra aos novos ditames constitucionais.

Um país, que, verdadeiramente, tem uma democracia prescinde sim de regras e limites, no entanto, a autonomia do aplicador e interprete de suas Leis deve ser elevada a status constitucional, declarando-se sua intangibilidade.

Essa independência não pode ser vista como um privilégio, mas sim como necessária à realização do Estado Democrático de Direito com bases constitucionais.

Essa maneira independente de agir está ligada a uma posição de imparcialidade. O magistrado é a terceira pessoa, funciona como o ponto de equilíbrio, guiando-se pelo ordenamento jurídico, porém, sem se escravizar a esse, como se produzisse em série.

Toda e qualquer decisão deve levar em conta a individualidade de cada ser.

Não tem como o juiz seguir usando a jurisdição somente como instrumento pacificador; como se a sentença, só por ter sido resultado de um processo que respeitou as regras e normas jurídicas refletisse a verdade.

Realmente, as regras constitucionais são outras: Como bem assevera Carnelutti[4], "não mais quem vence é quem tem razão, mas quem tem razão acaba vencedor".

Mais uma vez, se pode concluir que a não observância dos resultados que uma sentença produz na sociedade pode se tornar uma catástrofe, já que não equânime.

Assim, a motivação nas sentenças deve refletir exatamente todo o desenvolver do processo, se o magistrado agiu, ou não conforme os ditames constitucionais.

A motivação deve expressar a mais intensa amostra do juízo do magistrado; por que a sentença não pode resultar de um raciocínio impensado, imaturo; nítido encaixe da norma posta.

Sendo o pensar arquitetado elemento acessório nos ilícitos, na sentença deve ser essencial, sob pena de se ver cometida uma das maiores lesão ao indivíduo, que é a condenação resultante de um processo sem fundamento constitucional, tornando-se também um ilícito.

Bibliografia

CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um Processo. São Paulo: Editor, 2003.

HERKKENHOFF, João Batista. Como aplicar o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.