A NECESSIDADE DA GARANTIA DE FIADOR NOS CONTRATOS DE FIES



A NECESSIDADE DA GARANTIA DE FIADOR NOS CONTRATOS DE FIES

A Constituição Federal em seus artigos afirma que a educação é direito de todos, sendo dever do Estado e da família oferecê-la. O Poder Público, além de oferecer as Faculdades Públicas, oferece programas para auxiliar os estudantes mais carentes, são eles: ProUni e Fies que exige garantia fidejussória . Diante dessa exigência, surgem questionamentos a respeito da exigibilidade de apresentação de fiador como garantia para ingresso no programa de financiamento Fies. Assim, este trabalho vem demonstrar que a exigência da garantia fidejussória é uma necessidade para a sustentação do programa.
PALAVRAS-CHAVE: DIREITO A EDUCAÇÃO; GARANTIA; EXIGIBILIDADE.


SUMÁRIO:

1 INTRODUÇÃO,

2 A IMPORTÂNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO,

2.1 PREMISSAS NECESSÁRIAS,

2.2 A EDUCAÇÃO COMO MEIO DE PROMOÇÃO PARA O INTELECTO HUMANO,

3 OS PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO,

3.1 CREDUC - PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO FEDERAL,

3.2 PROUNI - PROGRAMA DE UNIVERSIDADE PARA TODOS,

3.3 FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR,

4 GARANTIA REAL E PESSOAL,

4.1 DIFERENÇA ENTRE FIANÇA E AVAL,

5 NECESSIDADE DA GARANTIA DO FIADOR NOS CONTRATOS DE FIES, CONSIDERAÇÕES FINAIS, REFERÊNCIAS, ANEXOS.

1 Introdução

A Constituição Federal de 1988 preceitua como um dos direitos que todo cidadão deve ter, o direito à educação.

Diante do preceito constitucional, tem-se criado programas de incentivo ao ingresso de uma quantidade maior de estudantes no ensino superior.

Programas de financiamento foram criados ao longo dos anos, com este objetivo, entretanto, alguns fracassaram, em virtude da inadimplência, principalmente. A partir desse cenário, outros programas foram criados, como o PROUNI e o FIES para dar continuidade a esse tipo de financiamento, contudo já estruturados para não fracassarem como os programas passados. Assim, estes últimos dois programas são direcionados a públicos distintos, de forma a se complementarem, o que permite que o FIES, venha a exigir a garantia fidejussória.

Diante dessa nova exigência, muitas são as críticas, com alegações no sentido de que, os estudantes não teriam como conseguir esse tipo de garantia exigido pelo FIES.

Entretanto, sendo o FIES, um fundo de financiamento incentivado, este depende da participação financeira dos estudantes para que possa vir a se manter, do contrário não suportaria se sustentar, como aconteceu com o extinto CREDUC. Assim, nada mais lógico do que garantir sua sustentação através de uma garantia.

Conforme o exposto, o escopo maior desse trabalho é, pois, questionar a eficácia do aperfeiçoamento do negócio jurídico, diante do aditamento do contrato de FIES sem a apresentação do fiador. Neste panorama, contesta-se se realmente o objetivo do programa será alcançado com a retirada do fiador dos contratos, já que este é a garantia do retorno do dinheiro aplicado para gerar novos financiamentos.

Diante desses questionamentos, surge a seguinte problemática a ser discutida no presente trabalho: De que forma o programa de financiamento FIES poderia ter sua estabilidade garantida, para poder ser mantido?

O programa de financiamento, FIES, poderá ser garantido, através da garantia fidejussória, garantia caracteriza-se como meio mais acessível para o ingresso dos estudantes de baixa renda nesse programa, uma vez que persistir com o entendimento de que a fiança não é o instituto acautelatório mais eficaz, inviabilizaria o acesso à educação, o que transformaria o empréstimo em ensino gratuito e conseqüentemente levaria ao seu término.

Diante da polêmica acerca do tema e de diversos casos apreciados no cotidiano, nos quais inúmeras pessoas de baixa renda têm por objetivo ingressar no ensino superior das Faculdades não gratuitas, o assunto em apreço exibe sua grande relevância, analisando de que forma o programa de FIES tem sido eficaz no alcance de sua finalidade.

No que se refere à estrutura do presente trabalho, esta possuirá três capítulos. O primeiro capítulo irá tratar do direito à educação e sua importância, enquanto que o segundo capítulo irá fazer uma análise comparativa entre um modelo de financiamento estudantil passado e fracassado, o CREDUC, e os novos modelos de financiamento, como o PROUNI e o FIES. Por fim, o terceiro e último capítulo, irá tratar do próprio tema deste trabalho, fundamentando a necessidade de garantia de fiador nos contratos de FIES.

Este tema foi escolhido devido à grande importância que a educação possui tanto no Brasil, quanto em qualquer outro país. Portanto, seu acesso, deve ser propiciado a um número cada vez maior de pessoas, já que o retorno desse benefício será devolvido para a própria sociedade. A educação é base de formação intelectual de todo indivíduo e, quanto mais qualidade tiver, assim como quanto mais acessível for, mais forte se tornará uma nação.

Enfim, o FIES representa a concretização do direito à educação, permitindo o acesso às instituições particulares de ensino superior, sendo um programa suplementar e um meio a mais que a União disponibiliza para aqueles que não dispõem de subsídios econômicos para estudar.





2 A IMPORTÂNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO

2.1 PREMISSAS NECESSÁRIAS





No que tange à necessidade e importância do direito à educação para todos, não existe divergência entre os doutrinadores.

O conceito de educação, conforme ensina Celso Mello, “é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.”

A Constituição Federal do Brasil preceitua que a educação é um dever tanto da família quanto do Estado. Ao longo da história, até a Constituição brasileira de 1967, os dispositivos legais se limitavam a determinar que a educação era um direito de todos, entretanto omitia-se em direcionar a atribuição para um de seus órgãos ou representantes para a concretização de seus preceitos. Assim, tornava-se mais difícil, se assegurar a consecução de tal prerrogativa. Finalmente, foi trazida à realidade brasileira, com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, a constitucionalização da educação como um dever precípuo, o que reafirmado e reiterado com o enunciado na Carta Magna vigente, em seu art.205.

Nessa mesma linha, ilustrando a importância da educação como um direito garantido o ilustre José Afonso da Silva entende que:



O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade.



Assim sendo, a educação é fundamental e necessária, sobretudo em um país como o Brasil, de grandes desigualdades sociais e econômicas, não sendo uma questão apenas relacionada à riqueza e a pobreza, mas também uma questão histórica em que a necessidade de interferência dos governantes se tornou essencial para diminuição das desigualdades, proporcionando a inclusão social.

Nesse diapasão, também estabelece parâmetros mínimos para a efetivação deste direito, consoante os artigos 208 e 209 da Constituição Federal de 1988, que preceitua o dever e as atribuições do Estado com a educação além da iniciativa prestada.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao dispor acerca do dever do Estado de oferecer educação à população brasileira, só veio reafirmar o que já fora preceituado no art. 208 da Constituição Federal, no tocante à obrigatoriedade do ensino fundamental. Assim, dispõem em seu art. 4º, in literis:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

A Lei de Diretrizes e Bases da educação, lei n. 9394 de 1996, trouxe inúmeras mudanças para no âmbito da educação e tem o papel de atuar na regularização do sistema de ensino no Brasil, tendo como base o princípio do direito universal da educação para todos.

Assim, a Lei de Diretrizes e Bases educacionais só vem reforçar a proteção concedida pelo Poder Público do direito à educação.





2.2 A EDUCAÇÃO COMO MEIO DE PROMOÇÃO DO INTELECTO HUMANO





Todo indivíduo necessita de um direcionamento ao longo de sua formação. Um dos primeiros contatos do indivíduo com o mundo é a sua família, que já lhe oferece determinada forma de educação, lhe proporcionando valores e princípios, determinantes na formação de sua personalidade.

Entretanto, o ser humano necessita de uma outra forma de educação, a fim de que desenvolva o seu intelecto, a fim de que explore e desenvolva as suas potencialidades racionais e atue positivamente e ativamente na sociedade.

A atividade intelectual do ser humano deve ser estimulada, dia a dia e, para isso são criadas as instituições educacionais para acompanharem a duração do desenvolvimento e crescimento do indivíduo. Essas instituições poderão ser gratuitas ou particulares e serão requisitadas de acordo com a condição econômica de cada indivíduo.

Infelizmente, o Brasil vive uma triste realidade de pobreza e insuficiência econômica do seu povo, que é resultado das mazelas trazidas pelo lado negro do capitalismo. Direitos como, moradia, alimentação, lazer, dentre tantos outros, acabam por ficarem limitados, ou até mesmo escassos.

Diante desse cenário, até mesmo a educação acaba ficando para segundo plano, quando não é abolida definitivamente das vidas de muitos indivíduos, o que ocorre de forma freqüente no nosso país.

O Poder Público, ao longo dos anos, tem se oferecido educação para as pessoas, principalmente, aquelas que são desprovidas de uma condição financeira que as permita ter acesso à educação. O Estado reconhece a grande importância da educação para a sociedade de uma forma geral e tenta trazê-la, cada vez mais, para a realidade do brasileiro.

Assim, traz em seu diploma máximo, a Constituição Federal de 1988, o direito à educação, contemplando tal direito em seus arts. 6º e 205, como sendo um direito social e que deve ser garantido a todos os cidadãos brasileiros sem qualquer tipo de distinção.

Já é oferecido aos cidadãos brasileiros, escolas e universidades de ensinos públicos, sendo as primeiras em número muito maior do que as segundas. Entretanto, a qualidade do ensino das escolas deixa muito a desejar, tendo em vista as constantes greves pelos baixos salários dos professores, assim como outras inúmeras razões. Isso torna muito mais difícil, o ingresso dos alunos de escolas públicas em universidades públicas, o que acaba sendo um privilégio apenas para os alunos da rede particular de ensino, já que possuem uma preparação muito melhor com um ensino de qualidade.

Em face de uma realidade tão cruel, o reconhecimento do direito à educação pelos textos legais, não se demonstra suficiente, o que nos faz entender a criação de alguns programas de incentivo ao ingresso de estudantes no ensino educacional superior, uma vez que, no Brasil, o ensino público fundamental é obrigatório.

A educação é o ponto de partida para uma nação que almeja seu crescimento e sua entrada no rol dos países mais desenvolvidos do mundo, entretanto, é cediço que, acerca do direito à educação, o dever do Poder Público é, principalmente, conceder o ensino fundamental obrigatório e gratuito. Como relata André Ramos Tavares:



A educação, pois, obedece ao princípio da gratuidade, quando oferecida em estabelecimentos oficiais. (inc. IV do art. 206 da C.F.)

A educação gratuita, contudo, só é considerado dever do Estado em relação ao ensino fundamental e obrigatório, inclusive para aqueles que não tiveram acesso a ela na época própria (inc. I do art. 208 da C.F.). Quanto ao ensino médio gratuito, a Constituição apenas exige sua progressiva universalização (inc. II do art. 208), e, para o que denomina níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação, a Constituição declara que o acesso dar- se- á consoante a capacidade, os méritos próprios de cada um (inc. V do art. 208 da C.F.).



Nessa mesma linha de raciocínio o autor Alexandre de Moraes, baseado também nos ditames do Ordenamento Jurídico, relata a obrigatoriedade do oferecimento do ensino pelo Poder Público, vejamos:



O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não-oferecimento pelo poder público, ou sua oferta insuficiente e irregular, poderá importar responsabilidade de autoridade competente.

A Constituição Federal afirmando que a educação é direito de todos, não obstante prever a liberdade de ensino privado, consagra a opção pelo ensino público.



Importante ressaltar que o incentivo não inclui apenas universidades públicas, mas também o ingresso em universidades e faculdades particulares, com o apoio do governo, através de bolsas integrais ou parciais.

Assim, surgiu no Brasil, o chamado crédito educativo, que trazia consigo, muitas expectativas, uma vez que o processo de privatização do ensino superior aumentava consideravelmente, ampliando-se, com isso, o número de vagas nas universidades.

O número de vagas no ensino público não demonstrou ser suficiente para atender ao grande número de pessoas que necessitavam daquelas vagas, em virtude de não poder arcar com os custos de uma universidade particular.

Em face dessa situação, percebeu-se a necessidade de se ampliar a quantidade das universidades particulares, o que viria a resolver parte do problema, uma vez que tais candidatos não possuíam, em sua maioria, condições para pagá-las. É a partir daí que surge a necessidade da utilização dos créditos educativos.

Diante da adoção da utilização do crédito educativo, surgem, programas de financiamento em educação, no Brasil, como o CREDUC, PROUNI e FIES, que serão analisados no capítulo seguinte deste trabalho.

3 OS PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

3.1 CREDUC - PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, garante educação para todos como direito social, em consonância com o que dispõe o artigo 205 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Diante da suprema força obrigatória do comando constitucional, a União criou medidas paliativas para assegurar os diretos de todos a ingressarem no ensino superior.

Com este objetivo, o Poder Público criou programas voltados para estimular o ingresso dos estudantes brasileiros no nível superior. Primeiramente, foi criado o CREDUC, que consiste em um programa de Crédito Educativo Federal que surgiu no ano de 1973, no momento em que o Ministério da Educação e Cultura do Brasil, formulou uma gama de estudos com o objetivo de desenvolver um sistema de bolsas de estudo restituíveis, devendo ser destinadas aos alunos dos cursos superiores.

A principal finalidade desse programa, consistia em atender às necessidades dos estudantes pertencentes às classes sociais menos favorecidas da sociedade, quando se tratava de ingressar no ensino superior. As principais características desse programa eram: a facilidade operacional, a existência de garantia e volume dos recursos renováveis, permitindo, assim, uma permanente ampliação e continuidade.

O referido programa foi implementado no primeiro semestre do ano de 1976, nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, englobando muitos dos estados que possuíam o menor índice de população universitária e, paradoxalmente, o maior índice de carência do Brasil. Finalmente, no segundo semestre de 1976, o CREDUC foi estendido às outras regiões brasileiras, Sul e Sudeste, perfazendo uma cobertura nacional.

Traços característicos de que o CREDUC não teria vida longa, começaram a surgir, começando com o fim da participação do Banco do Brasil no programa, em 1979, em decorrência dos altos custos de administração e uma perspectiva de rentabilidade praticamente inexistente de investimento. Não suficiente, em 1980, ocorreu a saída dos Bancos Comerciais da participação no programa, o que fez com que a Caixa Econômica Federal fosse o único agente financeiro envolvido.

Como se não bastasse o fim das participações das instituições financeiras, referidas acima, o próprio MEC, após seis anos do início do programa, demonstrava uma participação insatisfatória no seu financiamento, devido ao agravamento do processo inflacionário que surgira a partir de 1978.

Perante tantas incertezas, de acordo com Schwartzman, constatou-se que “o custo real do Programa de Crédito Educativo estava muito além da previsão feita na época da implantação. O total de recursos envolvidos perfazia no cômputo geral, Cr$ 17,5 bilhões a preços correntes. Desta soma um percentual de 33% correspondia a subsídios que deveriam ser cobertos pelo Ministério da Educação e Cultura.”

Assim, o CREDUC chegou ao seu fim, tanto pela saída de importantes investidores, quanto pelo fato de não poder mais suportar o elevado índice de inadimplência que chegou a atingir uma ordem de mais de 85% dos seus filiados, o que representava, em valores, a importância de R$ 1,5 bilhões de reais.

Portanto, o CREDUC foi extinto, já que não havia, naquela modalidade de empréstimo, a garantia de retorno do valor mutuado, sendo que o tomador não assumia concretamente a responsabilidade de adimplir com as suas obrigações.

Em face desse panorama que se estabeleceu no cenário da educação brasileira, naquela época, Souza & Faro chegaram à conclusão de que a inexistência de garantia fidejussória nos contratos de empréstimo foi a grande causadora do insucesso de programas como o CREDUC. Daí se conclui que a falta de garantia tem contribuído, decisivamente, para a elevação da taxa de inadimplência.

Diante de tamanho fracasso, ocorrido com programas de financiamento estudantil, como o CREDUC, outros programas foram sendo criados, porém com uma estrutura preparada para enfrentar os problemas que poderiam advir no financiamento estudantil. A partir dessa nova perspectiva, a União criou dois programas, tratando das desigualdades existentes na sociedade, amparando os mais carentes, através do ProUni (Programa Universidade Para Todos), e à classe média por ter melhores condições financeiras, por meio do FIES (Financiamento Estudantil).

Tais programas possuem traços característicos, se destinando a atender, cada um deles, a uma parcela específica da população brasileira, de acordo com as necessidades próprias de cada faixa sócio-econômica da sociedade.

3.2 PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS

O ProUni - Programa de Universidade para todos, criado pelo Governo Federal em 2004 e institucionalizado pela Lei n. 11.096/2005, tem como finalidade atender a camada menos favorecida da população, porquanto agracia os beneficiários não com empréstimo, mas com bolsa integral, que visa custear amplamente a vida acadêmica do cidadão. O referido programa tem como objetivo basilar a promoção da inclusão social.

É voltado para os estudantes advindos do ensino médio público ou particular, que possuem renda per capita familiar de, no máximo, três salários mínimos. O ProUni utiliza-se de um sistema moderno e informatizado de seleção de estudantes, conferindo, assim, transparência e imparcialidade ao processo. A seleção é realizada pela análise das notas obtidas no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, o que permite um estímulo e a gratificação daqueles estudantes que possuírem os melhores desempenhos acadêmicos.

O ProUni oferece, inclusive, algumas ações de incentivo à permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior, tais “como a Bolsa Permanência, o convênio de estágio MEC/CAIXA e o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, que possibilita ao bolsista parcial financiar até 100% da mensalidade não coberta pela bolsa do programa.”

Importante ressaltar que, às instituições que aderirem ao programa, será concedida isenção de alguns tributos.

Assim, o programa é para auxiliar milhares de estudantes de baixa renda a construírem o seu futuro e a terem uma profissão, um bom emprego, permitindo assim, que também possam vir a contribuir para o desenvolvimento do Brasil.

O ProUni contribui com o compromisso da União de democratizar o acesso à educação superior, representando uma política pública de ampliação de vagas, o que vem a estimular o processo de inclusão social e a geração de trabalho e renda para os jovens brasileiros.

Todas estas ações vão ao encontro das metas do Plano Nacional de Educação que prevê a presença, até 2011, de pelo menos 30% da população, na faixa etária de 18 a 24 anos na educação superior. Hoje essa população é restrita a 9%.

3.3 FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR

Diferentemente do ProUni é o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, criado em 1999, para substituir o fracassado Plano de Crédito Educativo - CREDUC.

O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído pela Lei 10.260/01 de 12 de julho de 2001, pela Portaria nº 1.725 de agosto de 2001 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.646 de 22 de dezembro de 1999, entretanto, sofreu algumas alterações em novembro de 2007, pela Lei 11552/2007, resultante do Projeto de Lei enviado pelo MEC ao Congresso Nacional.

O FIES constitui-se como linha de crédito diferenciada destinada a estudantes cujas famílias não podem arcar integralmente com a mensalidade de graduação, contudo dispõem de algum respaldo financeiro, e que, por meio do FIES, poderá financiar parcela do custo da faculdade.

O FIES é destinado ao financiamento de graduação no Ensino Superior para aqueles que não têm condições de arcar com os custos educacionais. O FIES exige algumas condições para que conceda o financiamento: que o estudante esteja devidamente matriculado em uma instituição de ensino superior particular, além de estar cadastrado no Programa FIES e possuir avaliação positiva nos processos realizados pelo MEC.

Insta salientar que o FIES tem atingido uma alta quantidade de participação por parte das

Instituições de Ensino Superior, bem como dos estudantes, o que demonstra a confirmação de sua aceitação, assim como a demonstração de que sua finalidade está sendo alcançada, tendo em vista, permitir o ingresso de muitos estudantes que necessitavam de um apoio como o FIES.

O site oficial da Caixa Econômica Federal demonstra que “em 2007 foram 1.046 mantenedoras, 1.459 I.E.S, 2.080 campi em todo Brasil. Desde 1999 já são mais de 500 mil estudantes beneficiados, com uma aplicação de recursos da ordem de R$ 4,6 bilhões entre contratações e renovações semestrais dos financiamentos desde a criação do programa.”

O FIES trouxe algumas mudanças para o sistema de financiamento estudantil, sendo que as principais ocorreram no período de carência, em que se estendeu para seis meses, após a conclusão do curso, o alongamento do pagamento para até o dobro do tempo do financiamento, além da criação da fiança solidária, que se tornou uma opção para os estudantes que tinham dificuldades de encontrar um fiador que possuísse os requisitos exigidos habitualmente.

Ora, efetivamente não se podia criar um novo fundo factível com as mesmas regras que levaram o antecedente a findar-se. Diante dessa realidade, surgiu a idéia de exigências de garantias permissivas do retorno do valor emprestado.

Nessa proporção, trouxe o novo fundo, a obrigatoriedade ao estudante de fornecer garantias para retorno do empréstimo. E, para aqueles que normalmente ainda não ingressaram no mercado de trabalho, nem possuem bens passíveis de serem ofertados em garantia, a garantia mais fácil de ser apresentada é o fiador.

Nesta linha surge a idéia do FIES, que é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

4 GARANTIA REAL E PESSOAL

Primeiramente, urge destacar os tipos de garantias que podem ser oferecidos para se garantir um negócio. As garantias aplicáveis no mundo jurídico podem ser classificadas como garantias reais, tais como hipoteca, penhor e alienação fiduciária e as garantias pessoais, como a fiança e o aval que serão objeto de análise.

Na garantia real, o devedor elege um determinado bem que deverá garantir o pagamento do credor, em caso de eventual situação de inadimplência. Nesse caso, o credor poderá utilizar-se do bem onerado, podendo vendê-lo, para satisfazer o seu crédito.

Para que esse tipo de garantia seja válido, é necessário que o instrumento contratual estipule, com clareza, o valor da dívida e dos encargos que irão incidir, bem como a identificação do bem que irá garantia o negócio.

Em contrapartida, a garantia pessoal ou fidejussóaria, tem como fundamento a fidelidade do garantidor em cumprir com suas obrigações, em caso de inadimplência. A garantia pessoal irá assegurar a obrigação com os bens do garantidor. Importante relatar que o garantidor é pessoa determinada que preenche requisitos determinados para que assuma uma posição de garantidor, o que caracteriza uma relação de natureza intuito personae.

Este último tipo de garantia desdobra-se me dois tipos que serão analisados em linhas a seguir, e são, a fiança e o aval.

4.1 A DIFERENÇA ENTRE FIANÇA E AVAL

Necessária se faz a análise dos institutos de fiança e aval, que são duas formas de garantia pessoal, esclarecendo que são institutos distintos, com características próprias.

Iniciemos essa análise com o instituto do aval que caracteriza-se por ser um tipo de garantia pessoal de pagamento de um título de crédito de natureza cambiária em que, aquele que assume o papel de garantidor arca com a promessa de pagamento da dívida, na hipótese de inadimplência. A obrigação se perfaz com a emissão de títulos de créditos, como a duplicata, a nota promissória, dentre outros. Este só poderá ser acionado, quando da data de vencimento do título que comprova a obrigação.

Vale ressaltar que a cobrança, poderá ser feita tanto para o devedor, quanto para o próprio avalista.

No que se refere à fiança, esta caracteriza-se como uma obrigação formalizada por instrumento escrito, o contrato, em que o fiador assume o cumprimento da obrigação em caso de inadimplência.

Nas palavras de Renato Rodrigues, “a fiança é contrato unilateral acessório a obrigação, em tese o fiador se obriga ao credor sem exigir nada em troca, porém nada impede que exista remuneração como na fiança bancária, nos quais os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes. Caso o devedor principal torne se insolvente, e apenas neste caso, o fiador torna se responsável, e caso ele cumpra obrigação que garante, tem em seu favor a possibilidade de ajuizar ação de regresso contra devedor principal, ou seja, o banco nunca perde.”

O instituto da fiança está regulamentado fiança nos artigos 818 a 839 do Código Civil, e, ainda nas palavras de Renato Rodrigues, “possui natureza simples, sendo um contrato acessório onde o fiador garante subsidiariamente adimplemento da obrigação principal, caso o devedor não a cumpra. A fiança pode ser legal, judicial, contratual ou convencional, a fiança contratual como é acessória se o contrato principal é nulo, ela também o será.”

Este tipo de garantia pode ser feito por tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, insurgindo-se esta última, na forma de fiança bancária, em que uma instituição financeira é contratada para ser fiadora em determinada obrigação.

Fábio Ulhoa Coelho, menciona três diferenças envolvendo a fiança e o aval: “a) o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, ao passo que a fiança é obrigação acessória; b) no aval não há beneficio de ordem, o avalista, mesmo que o avalizado tenha bens, deve honrar o titulo junto ao credor e só depois acionar o avalista, já o fiador, ao contrário, poderá indicar bens do afiançado e com isto liberar-se da obrigação assumida e; c) no passado, o aval prestado sem autorização do cônjuge era válido, se não alcançasse a meação protegida pela lei 4121/62, enquanto na fiança sempre se exigiu a outorga uxória ou marital.”

Existe um entendimento majoritário no que se refere à natureza jurídica do aval e da fiança, em que se confere ao aval uma natureza cambiária, gerando obrigação autônoma e independente, ao passo que a fiança é considerada um tipo obrigação acessória, dependente de outra, de natureza civil.

5 A NECESSIDADE DA GARANTIA DO FIADOR NOS CONTRATOS DE FIES

As regras do FIES vêm atendendo de forma bastante ampla aos seus objetivos, permitindo aos estudantes que se beneficiem de seus financiamentos, mas, por outro lado, com as garantias que lhe são próprias. Nota-se que o FIES não se destina a custear as mensalidades dos estudantes do nível superior.

Não se trata de um programa de bolsa de estudo em que o Poder Público, por meio do Ministério da Educação, paga o preço das mensalidades para os alunos que preenchem seus requisitos, mas sim, de instituição de fundo contábil, que possui uma finalidade certa, qual seja a de financiar alunos regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos.

Ao instituir esse fundo de financiamento especial, a União Federal busca, de forma afirmativa, promover e incentivar a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho, em obediência ao artigo 205 e 208, V da Carta Magna.

Ao estabelecer critérios únicos e universais para a obtenção do financiamento educacional, a que se referem à Lei 10.260/01, todos os cidadãos brasileiros são tratados de forma igualitária, pelo que o legislador observou e obedeceu aos ditames do inciso I do artigo 206 da Constituição Federal.

O FIES representa a concretização, em sede infraconstitucional, do direito à educação. Este vem permitindo o acesso a instituições particulares de ensino superior, caracterizando-se como um programa suplementar, sendo uma alternativa a mais que a União disponibiliza para quem não dispõe de subsídios econômicos para estudar.

Não obstante, o FIES é contrato de financiamento, devendo ser revestido de garantias, a fim de que seja possibilitada a permanência da existência do fundo, vez que os valores despendidos são revertidos, para que sejam custeados outros financiamentos.

Neste diapasão, Silvio Rodrigues expõe em sua obra:

Como elemento de garantia a fiança vem aumentar as possibilidades, com que conta o credor, de receber a dívida. Pois, se o devedor não resgatar o débito e seu patrimônio for escasso para assegurar a execução, pode o credor voltar-se contra o fiador, reclamar-lhe o pagamento e excluir seus bens, para assim se cobrar.

Isto posto, o fiador é necessário, como proteção não só aos credores, mas também, a todos os estudantes que precisam do fundo para cursar em instituições particulares.

Logo, o FIES trata-se de financiamento, de concessão de um mútuo de dinheiro e, nesse caso, um mútuo incentivado. Incentivado sim, porque as taxas de juros cobradas nos financiamentos educacionais são baixas. O financiamento com recursos do FIES remunera o capital mutuado com taxas fixas que chegam a 3,5% ao ano, para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e tecnológicos, e de 6,5% ao ano, para os demais cursos.

Além de contarem com taxas de juros incentivadas, a forma de amortização do capital emprestado também é peculiar, pois o estudante tem, após a conclusão do curso, um período de carência de seis meses, pagando apenas o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por trimestre como pagamento de parte dos juros. Somente depois deste período de carência é que começa a fase de amortização.

Em virtude das mudanças ocorridas em novembro de 2007 quando foi editada a Lei nº 11.552/2007, em decorrência do Projeto de Lei enviado pelo MEC ao Congresso Nacional, resultou em diversas alterações, dentre elas a da fase de amortização que teve a possibilidade do alongamento do prazo de pagamento para até duas vezes o tempo de financiamento.

Logo, fica claro que se trata o FIES de financiamento incentivado, não havendo qualquer outra linha de crédito, no Brasil, tão barata para o mutuário como é o financiamento com recursos deste programa.

Entretanto, fomenta-se pela inadimplência contratual, devido ao ocorrido com o CREDUC. A experiência do CREDUC, quando não se exigiu garantia alguma, se mostrou prejudicial ao erário público e à própria sociedade brasileira.

Nessa esteira, percebe-se que tolerar o acesso à educação sem o cumprimento de requisitos minimamente razoáveis, como a apresentação de fiador, configuraria uma irresponsabilidade sem precedentes, na medida em que os efeitos não seriam sentidos apenas entre as partes, mas por toda a sociedade.

Não resta dúvida, portanto que, sendo o FIES, um fundo que surge para beneficiar um número indistinto de estudantes carentes, não remanesce dúvida, portanto, quanto à necessidade de regresso do capital investido no custeio de determinada graduação.

Cumpre elucidar ainda que, a segurança do retorno do capital só se perfaz a partir da fiança fidejussória, atuando esta como uma forma de caucionar o crédito adquirido, como uma garantia que não pode ser escusada pelo agente financeiro, considerando o dispositivo na lei supracitada, uma vez que tal reingresso corrobora para subsistência do fundo e sustento do programa que permite a concessão de bolsas de estudo.

Salienta-se que admitir a exclusão do fiador nesse contrato de financiamento significa mitigar o princípio da razoabilidade, visto que constituir fiador representa garantia imprescindível para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

Assim, não se perfaz lícita a afirmação de que a adoção de fiança corresponde à imposição de barreira insuperável ao estudante carente, até porque a prestação de garantia fidejussória não implica em qualquer ônus financeiro ao estudante e porque para os alunos realmente carentes, o Poder Público oferece o programa PROUNI.

Ademais, os agentes financeiros e as próprias instituições de ensino superior participam do risco dessa modalidade de financiamento.

Logo, o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, somente sofre o ônus da inadimplência no valor de 50% (cinqüenta por cento). O restante do ônus de eventual inadimplência é suportado pela Caixa Econômica Federal e pelas instituições de ensino superior.

É razoável, pois, a exigência dos mutuários na oferta de garantia adequada. Por garantia adequada, leia-se fiança, pois é garantia própria dos contratos de mútuo de dinheiro.

A respeito de fiança, é o entendimento do festejado Orlando Gomes:

A garantia pessoal deriva do contrato de fiança, cuja função econômico-social consiste, precisamente, em dar nascimento à obrigação fidejussória.

Há contrato de fiança quando uma pessoa assume, para com o credor, a obrigação de pagar a divida, se o devedor não o fizer.

Quem contrai essa obrigação chama-se fiador. É o devedor da obrigação fidejussória. Denomina-se afiançado o devedor da obrigação principal.

O contrato de fiança trata-se entre o fiador e o credor do afiançado. Sua natureza é a de um contrato subsidiário, por ter a execução condicionada à inexecução do contrato principal. Por outras palavras, a obrigação fidejussória só se torna exigível se a obrigação principal não for cumprida.

Portanto, a exigência de fiador pauta-se na possibilidade da ocorrência de futuro inadimplemento.

O fiador nos contratos de FIES deverá ser pessoa física, maior de idade e com idoneidade cadastral. Existe, atualmente disponibilizado para o estudante agraciado com o programa duas formas de garantia, a garantia tradicional e a garantia solidária, visando o Poder Público de todas as formas possibilitarem o acesso dos candidatos ao Ensino Superior.

A fiança tradicional é composta de fiadores que devem ter renda comprovada de, no mínimo, duas vezes o valor total da mensalidade do estudante em seu curso financiado, contudo, para obter o valor exigido, podem ser indicados dois fiadores.

Os pais dos candidatos, bem como as mantenedoras das instituições de educação superior presentes no programa, podem ser fiadores no contrato. Entretanto, os estudantes favorecidos com o programa do CREDUC ou atendidos pelo FIES, assim como seu cônjuge, não podem ser fiadores.

Diante desses requisitos exigidos para a concessão do fundo de financiamento ao estudante de ensino superior, muitos deles se deparam com a impossibilidade de conseguir essa garantia fidejussória o que faz com que recorram ao judiciário, alegando a natureza social do programa de financiamento Fies.

No entanto, apesar das possibilidades apresentadas pela fiança tradicional os estudantes alegam que é incoerente a exigência de uma garantia dessa natureza num contrato que se destina a financiar a educação de pessoas carentes. Isto porque, o contrato entre as partes reza que a renda do fiador deverá ser de, no mínimo, duas vezes, o valor da mensalidade integral, o que, efetivamente, excluirá as pessoas realmente carentes do rol de beneficiários do programa de financiamento em comento, descaracterizando o seu propósito.

Em virtude dessas alegações apresentadas pelos estudantes o Poder Público, cria no ano de 2007, a possibilidade do fiador solidário, permitindo que grupos de três a cinco estudantes sejam seus próprios fiadores. Todos devem estar matriculados na mesma instituição de ensino, devendo se tornar fiadores entre si, não precisando, assim, de comprovação de renda. Dessa forma, todos estariam se responsabilizando reciprocamente pela quitação das prestações firmadas.

Diante das diversas possibilidades implementadas pelo Poder Público, este, tem o fiador como a garantia de reaver o valor investido, caso o contratante não cumpra os deveres assumidos no contrato. Contudo, o fiador existe para garantir o ressarcimento da quantia despendida no crédito estudantil. Cumpre elucidar, que o financiamento a estudantes carentes, torna imprescindível a garantia de fiador, sob pena de quebra do sistema e inviabilização de novos financiamentos.

Nesta mesma linha de raciocínio, se deslumbra a decisão proferida pelo relator Edgard Antônio Lippmann Júnior:

Apelação Civil nº: 2004.70.00.017083-1/PR

Relator: Dês. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior

Apelante: Ministério Público Federal

Apelado: União Federal e Caixa Econômica Federal

Mérito

Como o Estado não tem obrigações constitucionais quanto ao ensino fundamental, sendo que o princípio da igualdade, no tema, se traduz em pelo dever de zelar para que o acesso se dê segundo os méritos pessoais, não parece revelar inconstitucionalidade ou ilegalidade a exigência de garantias para conceder o financiamento, buscando evitar a quebra do programa.

Evita, também, o incentivo à inadimplência voluntária - mesmo por que, atualmente, o compromisso assumido com base na honra da palavra já não encontra bases tão sólidas na ética social e individual. Ainda mais se firmado com o governo.

E a ausência da garantia, comprovou-o a experiência histórica, já antes subverteu o financiamento em doação, acarretando na quebra do antigo CREDUC. O FIES foi criado justamente para evitar a massiva inadimplência, causa de desvirtuamento do programa CREDUC, que o antecedeu, do qual não constava exigência de garantias.

O pensamento exposto pelo Eminente Desembargador espelha claramente a realidade brasileira, principalmente dos cidadãos para com o Poder Público. Infelizmente, impera hoje, a falta de interesse para com o bem comum e a coletividade, pensando as pessoas que deve a União arcar com tudo.

Seria uma atitude irresponsável, se permitir a inexigibilidade de fiador, simplesmente para atender, momentaneamente, uma necessidade social que, implicará, a longo prazo, na quebra do próprio instrumento de viabilização do exercício do direito à educação, como já aconteceu com um outro programa de financiamento, o CREDUC.

É preciso nos atentar para uma situação que não será finalizada com a simples retirada da exigência do fiador na formalização dos contratos de Fies. Não deve ser concebível esse tipo de ação imediatista que virá a prejudicar principalmente o próprio estudante que necessita desse tipo de programa de políticas públicas, assim como irá refletir, esse prejuízo, também na sociedade.

Portanto, a perda será infinitamente maior, em tamanha proporção que poderá mexer ou ate mesmo destruir toda a estrutura do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior.

O Poder Público possui recursos escassos e deve administrá-los bem para atingir os fins sociais impostos pelo Ordenamento Jurídico e, se o Judiciário impõe novos ônus desnecessários, dificultará ainda mais a escorreita aplicação destes recursos.

Quando criado o FIES, objetivou-se um fundo auto-sustentável que, ao longo do tempo, por força das contribuições previstas na lei, fosse cada vez mais aumentando e atingindo um número maior de estudantes.

Contudo, com o devido respeito, a atitude de dispensar a exigência do fiador foge à razoabilidade, a partir do momento em que ofende o subprincípio da necessidade ou exigibilidade de estabelecer uma forma menos gravosa para manutenção do FIES.

Isto posto, conclui-se pela natureza facilitadora desse fundo rotativo, o que não implica na obrigação da Caixa Econômica Federal em isentar o estudante da apresentação de fiador, haja vista ser esta exigência lícita, com base nos incisos III e IV do artigo 5º da Lei 10.260/2001. Portanto, deve o agente financeiro, exigir garantias adequadas do estudante quando da celebração do financiamento e a garantia, hoje exigida, é a de apresentação de fiador.

Ainda neste sentido, a cláusula décima oitava do contrato mencionado prevê, expressamente, que o estudante deve dar, em garantia do financiamento, fiança pessoal.

Na qualidade de ente público e agente financeiro do FIES, a Caixa Econômica Federal é obrigada a seguir o preceituado na norma vigente, consoante inteligência do contido no art. 5º II da Constituição Federal.

Ao Poder Judiciário compete, no Estado Democrático de Direito, o zelo da aplicação das normas vigentes do nosso ordenamento jurídico.

Para afastar o uso da norma vigente, tem o magistrado que reconhecer sua incompatibilidade com a norma hierarquicamente superior. Por outro lado, entende-se que a norma criada pelo legislador precisa coadunar com os princípios constitucionais de direito, podendo o juiz afastar sua aplicabilidade, caso verifique a existência de ofensa a eles.

Interpretar o princípio da igualdade de forma a sustentar o dever de zelar o acesso segundo os méritos pessoais de cada um, não é, de forma alguma, inconstitucional ou ilegal, mas sim, harmônico com a Constituição Federal.

Assim, deverá o legislador, ao criar a norma, ou o operador do direito, ao aplicá-la, dispor de tratamento igual às pessoas, eis que, a lei como fonte de direito, não pode ser desigual, garantindo privilégios ou causando perseguições, pois essa deve ser utilizada como meio para estabilizar a vida social, buscando tratar todos os cidadãos de forma equânime.

Desta maneira, observa-se, que, a Carta Magna preza pelo respeito às diferenças, pois todos são iguais perante a lei, devendo ser tratados de forma equânime, e independente de suas particularidades.

Logo, no caso concreto, a exigência de fiador nos contratos de FIES não importa em ofensa direta a nenhum princípio. Assim, a exigibilidade de fiador é permitida expressamente em lei, e reconhecida como legal e razoável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, sem a educação, não há como um país caminhar para o progresso e o desenvolvimento e, diante de tamanha importância, o Poder Público que deverá oferecer todas as condições para que o indivíduo possa ter acesso à educação e, assim, exercer esse direito social, previsto na Constituição Federal.

Em face de todo o exposto, conclui-se ainda pela licitude e necessidade de exigibilidade da garantia fidejussória, uma vez que esta representa a segurança da sustentação do programa de financiamento FIES.

A garantia fidejussória representa para o Fies a garantia de que este poderá ser mantido, uma vez que é um fundo de financiamento que necessita de uma reserva para sustentá-lo. Portanto, a exigência de garantia não é mais uma burocracia desnecessária, mas a segurança de que o programa poderá ser mantido.

Situações provenientes de programas de financiamento como a do CREDUC, servem como prova concreta para demonstrar que a exigência de fiador não é um mero capricho ou mesmo uma imposição sem sentido por parte do programa, mas um requisito fundamental para dar segurança à permanência de sua estrutura.

É certo que a educação é um direito de todos e que deve ser concedida pelo poder público sim, entretanto, existem várias formas de se concedê-la. Para aqueles que não têm possibilidade de ingressar no FIES, existe o PROUNI, que dá a devida cobertura. Assim, não há como se falar em privilégios de uns, em detrimento da situação de outros.

O Poder Público trabalha para implementar os mais variados programas que tornem possível o ingresso dos estudantes no ensino superior. Ao criar a figura do fiador solidário, recentemente, o poder público passa a oferecer mais uma opção no que se refere a dar mais uma possibilidade no ingresso à educação de ensino superior. Percebe-se aí, mais uma tentativa no sentido de atender aos dois lados.

Não é porque, de um dos lados da questão, está o poder público, tido como poderoso e supremo que se avaliará a questão de forma a não se preocupar com os seus efeitos. Até porque, o reflexo de toda essa situação se dará na própria coletividade, nos próprios estudantes que um dia lutaram para a retirada da exigência de uma garantia.

O fato é que, muitos querem se utilizar da situação de controvérsia para se eximirem por completo da obrigação de cumprir com o pagamento das instituições particulares. Porque insistem em execrar totalmente a exigência do fiador, quando existe uma outra opção, qual seja a de flexibilizar essa exigência?

Já é sabido que é quase que imediata a elevação do índice de inadimplência quando passa a inexistir a exigência da garantia.

Se havia uma alegação de que os estudantes não conseguiam esse tipo de garantia, o que dizem agora, frente ao surgimento da figura do fiador solidário? Até porque a exigência é mínima.

Sucumbe, portanto, a argumentação de que não existem meios concedidos pelo pode público para a viabilização do ensino para aqueles estudantes que são desprovidos de recursos para financiar seus estudos no ensino superior.

Conclui-se ainda que, o direito à educação deve ser pleno e que, medidas devem ser postas em prática para a concretização desse direito. O crédito educativo já é resultado da aplicação desse tipo de política pública.

O que deve se ter em mente, é que cada um desses programas possui uma peculiaridade e que, em virtude disso, não podem ser confundidos. Assim, um programa como o Fies, não pode ser sacrificado, em virtude de ser um programa de financiamento. Se existe diferença entre Fies e ProUni, é porque ambos possuem características próprias e devem ser tratados de formas distintas.

Afinal, investir em educação, além de ser um dever, é um interesse de toda a coletividade, tendo em vista os grandes benefícios que uma população bem educada pode trazer, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de todo um país.

REFERÊNCIAS

CAIXA. Site Oficial. Disponível em :http://www3.caixa.gov.br/fies/FIES_FinancEstudantil.asp>. Acesso em novembro de 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa Coelho “Curso de Direito Comercial” - vol. 1, 4a edição, ed, Saraiva, São Paulo, 2000.

GOMES, Orlando. Direito Civil; contratos, 24º ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Site Oficial. Disponível em: http://prouni-inscricao.mec.gov.br/PROUNI/Oprograma.shtm. Acesso em Novembro de 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2001.

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal Anotada. 2º. ed., São Paulo: Saraiva, 1986.

RODRIGUES, Renato Amoedo Nadier. Distinção entre Aval e Fiança e os Paradigmas Relacionados perante o NCC. Trabalho Científico apresentado em 2004. Disponível em: < http://www.direitoufba.net/artigos/artigo007.doc>. Acesso em 16 de novembro de 2008.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civi. 29ºed., vol.3., São Paulo: Saraiva, 2003.

SOUZA, A. M.; FARO, C. Crédito Educativo e Ensino Superior. Fórum Educacional. Rio de Janeiro: FGV, 4 (1): 3-17, jan./mar. 1980.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2º ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª Região. Ac da 4º Turma. Apelação Cível Nº: 2004.70.00.017083-1/PR. Relator: Dês. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, Julgado em 15 de agosto de 2007.

Autor: Fernanda Costa Correia


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