AS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS E AS ADMINISTRATIVAS NO BRASIL



Resumo: O presente artigo versa sobre os órgãos policiais existentes no Brasil, os quais são encarregados pela Segurança Pública, tratando das polícias administrativas e das judiciárias, as quais foram elencadas no art. 144 de nossa Carta Magna: Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e ainda, as Guardas Municipais.

Palavras-chave: Polícias Administrativas; Polícias Judiciárias; Segurança Pública.

Sumário: 1.Introdução; 2. Das Polícias Administrativa e Judiciária; 3. Da Classificação das Polícias no Brasil (3.1 Da Polícia Federal; 3.2 Da Polícia Rodoviária Federal; 3.3 Da Polícia Ferroviária Federal; 3.4 Das Polícias Civis; 3.5 Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; 3.6 Das Guardas Municipais). Considerações finais. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Primeiramente, versaremos sobre as polícias preventivas e as repressivas, estudando assim as duas grandes divisões da Polícia: Administrativa e Judiciária, visto que ambas são responsáveis pelo desenvolvimento da atividade policial.

Também serão abordadas as atribuições das Polícias, consoante o art. 144 da Constituição Federal, órgãos esses encarregados pela Segurança Pública.Sendo assim, analisaremos a atividade policial, a qual é exercida pelos seguintes órgãos: Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

2. Das Polícias Administrativa e Judiciária

O ilustre constitucionalista, Alexandre de Moraes, sintetiza bem o conceito da Polícia Administrativa "é também chamada de polícia preventiva, e sua função consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade" (MORAES, 2006, p. 1817).

A Polícia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo, predominando o seu caráter preventivo, pois sua principal função é evitar que atos lesivos aos bens individuais e coletivos se concretizem. Para Celso Antônio Bandeira de Melo (2004, p. 731) "o que aparta a polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica."

Para distinguir a Polícia Administrativa da Judiciária, reportemos aos ensinamentos do ilustre professor Celso Bastos (2001, p. 153):


Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a prática do ato.

Então, podemos afirmar que a Polícia Administrativa possui maior discricionariedade, já que atua independentemente de autorização judicial, visando a impedir a realização de crimes.

A Polícia Judiciária tem sua atuação regida, entre outros dispositivos legais, pelo Código de Processo Penal, predominando o seu caráter repressivo, pois sua principal função é punir os infratores das leis penais. De acordo com seu próprio nome, a Polícia Judiciária atua em auxílio à Justiça, apurando as infrações criminais e as respectivas autorias.Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 123) destaca que:

O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro.

Para melhor elucidar a questão da diferenciação entre as duas categorias das polícias recorremos a Álvaro Lazzarini, citado pela professora Maria Sylvia Di Pietro (LAZZARINI, 2000, apud DI PIETRO, 2002, p. 112):


A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age.

Assim, a Polícia Judiciária tem a finalidade de apurar as infrações penais e as suas autorias, através do inquérito policial, procedimento administrativo de caráter inquisitivo, o qual consiste na realização de uma investigação preliminar ao processo penal.

3. Da Classificação das Polícias no Brasil

3.1 Da Polícia Federal

Dentre os órgãos encarregados pela segurança pública, elencados no art. 144 da Constituição Federal de 1988, está a Polícia Federal, a qual é uma instituição permanente, organizada e mantida pela União e estruturada em carreira, com a finalidade de:

 I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;      

 II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;       

III -  exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.(art.144, §1º, da CF).

Através da Portaria 1.300, de 4 de setembro de 2003, do Ministério da Justiça, foi aprovado o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, o qual em seu art. 1º,incluiu novas atribuições à Polícia Federal:

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidadesintegrantes da Administração Pública Federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.

O Departamento de Polícia Federal é um órgão pertencente ao Poder Executivo da União e diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, possuindo autonomia administrativa e financeira, conforme o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, o qual definiu a nova estrutura regimental do Ministério da Justiça.

O Departamento de Polícia Federal ficou estruturado da seguinte forma: Diretoria-Executiva; Diretoria de Combate ao Crime Organizado; Corregedoria-Geral de Polícia Federal; Diretoria de Inteligência Policial; Diretoria Técnico-Científica; Diretoria de Gestão de Pessoal; e Diretoria de Administração e Logística Policial.

O DPF possui órgãos técnicos e de apoio, em Brasília, incumbidos das tarefas de planejamento, coordenação e controle. Para as atividades de execução, o Departamento de Polícia Federal dispõe de 27 Superintendências Regionais, 54 Delegacias de Polícia Federal, 12 postos avançados, 02 bases fluviais e 02 bases terrestres, abrangendo todo território nacional.

A Polícia Federal exerce funções de polícia judiciária, quando age como órgão auxiliar da Justiça Federal, na apuração dos chamados ilícitos federais, ou seja, de competência da Justiça Federal, como crimes contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, e etc. Cabe salientar que a Polícia Federal não está subordinada ao Judiciário e sim ao Executivo.

Também exerce funções de polícia administrativa: quando atua visando prevenir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, conforme o inc. II do §1º, do art. 144 da CF; quando executa funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, visando evitar a prática de crimes, através do policiamento ostensivo, onde exercerá atividades de prevenção e preservação da ordem pública nos Portos, Aeroportos, Fronteiras.

3.2 Da Polícia Rodoviária Federal

A Polícia Rodoviária Federal, assim como a Polícia Federal, é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, porém, tem como finalidade principal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, conforme o art. 144, §2º da Constituição Federal.

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu art. 20, traz as principais atribuições da Polícia Rodoviária Federal:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

A Polícia Rodoviária Federal exerce praticamente atividades típicas de polícia administrativa, como a fiscalização das rodovias federais, através do patrulhamento ostensivo, o qual tem objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

O Departamento de Polícia Rodoviária Federal é um órgão do Ministério da Justiça, logo faz parte do Poder Executivo Federal. Assim como as demais polícias, têm também como missão a Segurança Pública, além das suas atribuições específicas de prestar segurança aos usuários das rodovias federais, socorro às vitimas de acidentes de trânsito, aplicar multas impostas por infrações de trânsito, etc.

A estrutura do Departamento de Polícia Rodoviária Federal é composta de: Coordenação-Geral de Administração; Coordenação-Geral de Operações; Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Rodoviária; Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal; estando estas situadas na capital federal.

A Polícia Rodoviária Federal está presente em todo o território nacional e atualmente encontra-se estruturada através da unidade administrativa central, em Brasília, e das unidades administrativas regionais, representadas pelas 22 Superintendências e pelos 5 Distritos, além de 156 sub-unidades administrativas, denominadas delegacias, 390 postos de fiscalização, totalizando, assim, em sua estrutura, 550pontos de atendimento em todo o Brasil.

3.3 Da Polícia Ferroviária Federal

A Polícia Ferroviária Federal foi criada 1852, durante o Império de D. Pedro II, e regulamentada pelo Decreto 1930,de 26 de abril de 1857, sendo assim, a primeira polícia especializada do país.

Naquela época, as ferrovias eram o principal meio de transporte de cargas do país, tendo imensa importância para a economia nacional.Com o passar dos anos, a maioria das ferrovias brasileiras foi extinta ou privatizada.

A Constituição Federal de 1988 igualou a Polícia Ferroviária Federal aos demais órgãos da Segurança Pública em seu art. 144, § 3º: "A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais".

Como podemos observar a Polícia Ferroviária Federal exercia funções de polícia administrativa, como a fiscalização das ferrovias federais, através do patrulhamento ostensivo, o qual tem a finalidade de realizar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais.

O Historiador Adinalzir Pereira Lamego (2007, p. 01)[1] relata a atual situação da PFF:

Hoje, 155 anos depois, ela ostenta outro título, com bem menos glamour: o de menor polícia do mundo. A privatização das ferrovias brasileiras, em 1996, atirou definitivamente a Polícia Ferroviária Federal (PFF) no esquecimento: poucos sabem que ela existe, apesar da previsão constitucional. O efetivo de 3,2 mil homens antes das concessões se reduziu a 780, para fiscalizar 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de carga. (...)O último concurso para a corporação vai completar 18 anos e todo os seus agentes têm mais de 40 anos. (...) Seus comandados, depois das concessões das ferrovias, foram distribuídos para os ministérios dos Transporte e das Cidades. Hoje, parte deles fiscaliza o transporte de carga e outra, os trens de passageiros urbanos.

O Departamento de Polícia Ferroviária Federal, assim como o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, fazia parte do Ministério da Justiça. Porém, nos últimos anos, sofreu um processo de esvaziamento institucional, e acabou deixando de fazer parte do MJ, sendo seus servidores remanejados aos Ministérios das Cidades e dos Transportes.

A PFF já foi chamada de Polícia dos Caminhos de Ferro, depois se transformou em Polícia das Estradas de Ferro, atualmente, é apelidada de menor polícia do mundo (LAMEGO, 2007).

Então, a instituição de polícia especializada mais antiga do país está deixando de existir, tendo em vista que seus funcionários acabaram aposentando-se e o quadro funcional não foi reposto, sendo o último concurso público para a instituição realizado em 1989.

3.4 Das Polícias Civis

As Polícias Civis são incumbidas das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, conforme o art. 144, §4º da atual Constituição Federal.

Portanto, sua área de atuação restringe-se ao âmbito estadual, e cada Estado da Federação organizará a sua Polícia Civil, sendo o responsável pela manutenção da mesma. Já o Distrito Federal terá sua polícia civil mantida e organizada pela União, tendo em vista o art. 21, XIV, da C.F., o qual estabelece a competência da União para tal.

Também determina a Constituição Federal que as polícias civis sejam dirigidas por delegados de polícia de carreira, ou seja, dentre integrantes da própria instituição, para evitar que os governadores nomeiem pessoas de fora do quadro funcional.

Segundo Rodrigo Guimarães (2002, pág. 32), em alguns estados ainda existe a figura do Assistente de Segurança, apelidado de Delegado calça-curta, o qual seria uma pessoa que não prestou concurso público, detentora de um cargo em comissão, sendo, na maioria das vezes, indivíduos despreparados para a atividade policial.

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul afasta essa possibilidade:

Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.

A Lei Estadual Nº 10.994, de 18 de agosto de 1997, estabeleceu a organização básica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuições:

I - exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II - determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, visando a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;

III - praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas de informações para a instrução processual;

IV - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;

V - colaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;

VI - adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares; e VII - organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;

VIII - exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.

Observando as funções da Polícia Civil, podemos afirmar que se tratam basicamente de atividades típicas de polícia judiciária, com o objetivo de buscar a autoria e a materialidade dos crimes, para que o Ministério Público Estadual, o titular da ação penal, possa ter os elementos necessários para a propositura da denúncia.Então, na maioria das vezes, a Polícia Civil trabalhará como órgão auxiliar ao Poder Judiciário, buscando dar condições para a decisão dos fatos.

Porém, nada impede que a Polícia Civil exerça atividades ostensivas, isto é, de polícia administrativa, por exemplo, os incisos IV, V, VI e VII trazem atribuições administrativas e de preservação da ordem pública, as quais são típicas daquela polícia. Outro exemplo é a realização de uma "blitz" por parte da Polícia Civil, caracterizando ato essencialmente ostensivo.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, §6º, determinou a subordinação das polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Então, conforme a Lei Estadual Nº 10.994, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul faz parte do Poder Executivo Estadual e está vinculada à Secretaria de Segurança Pública,

A estrutura da Polícia Civil do RS é constituída pelo Gabinete do Chefe de Polícia e Subchefe, com quatro áreas de assessoramento imediato à Chefia de Polícia: Divisão de Assessoramento Judiciário – DAJ, Divisão de Planejamento e Coordenação – DIPLANCO, Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos – GIE e Divisão de Comunicação Social – DCS. Também é composta dos seguintes órgãos colegiados: Conselho Superior de Polícia (CSP) e Conselho de Administração Superior (CAS).

Na área de execução regionalizada é dividida em: Departamento de Polícia Metropolitana (DPM) e Departamento de Polícia do Interior (DPI). Quanto aos órgãos de execução especializada em: Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito (DPTRAN); Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico (DENARC); Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC); Departamento Estadual da Criança e do Adolescente (DECA);

Quanto aos órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos temos: Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); Departamento de Administração Policial (DAP); Departamento Estadual de Telecomunicações (DETEL); e Departamento Estadual de Informática Policial (DINP).

A Polícia Civil conta, ainda, com a Corregedoria-Geral de Polícia (COGEPOL), a qual apura as ocorrências e denúncias contra policiais, sendo assim, um órgão de correição. Também é responsável pela inspeção, criação de métodos e padronização dos procedimentos policiais.

3.5 Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares

As Polícias Militares são incumbidas das funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e aos corpos de bombeiros militares cabe a execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei, conforme o art. 144, §5º da atual Constituição Federal.

A Polícia Militar, assim como a Polícia Civil tem como área de atuação o âmbito estadual, estando subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Então, cabe aos Estados organizar e manter essa instituição, porém o Distrito Federal tem sua polícia militar e corpo de bombeiros militar mantido e organizado pela União, conforme a previsão constitucional do art. 21, XIV, da C.F.

O texto constitucional definiu, em seu art. 42, os princípios sobre os quais deve ser organizada a instituição: hierarquia e disciplina. Também, colocou as polícias militares e os corpos de bombeiros militares como forças auxiliares e reserva do Exército, conforme o disposto no art. 144, §6º da atual Constituição Federal. Portanto, os membros dessas instituições podem ser requisitados pelo Exército Brasileiro quando houver necessidade, por exemplo, em casos de guerra.

No Rio Grande do Sul, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar estão representados em uma mesma instituição: a Brigada Militar, como podemos observar no art. 130 da Constituição Estadual: "À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil".

Logo, ao corpo de bombeiros militar cabe a execução de atividades de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios, de buscas e salvamentos aéreo, aquático e terrestre dentre outras atribuições.

A Lei Estadual Nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, estabeleceu a organização básica da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuições:

I - executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública;

III - atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco; IV - exercer atividades de investigação criminal militar;

V - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância participar no Estado;

VI - executar o serviço de prevenção e combate a incêndio;

VII - fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio;

VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;

VIII - realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado;

IX - executar as atividades de defesa civil no Estado;

X - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;

XII - realizar a investigação de incêndios e sinistros;

XIII - elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;

XIV - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.

A Polícia Militar ou Brigada Militar (RS) exerce praticamente funções de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação. Mas também é responsável pela investigação criminal militar, onde atua como polícia judiciária, tendo a finalidade de elaboração de um Inquérito Policial Militar.

Então, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 129, estabeleceu atribuições de Polícia Administrativa e de Polícia Judiciária:

À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.

Nota-se uma nova atribuição que é guarda externa dos estabelecimentos prisionais do Estado, o que não se confunde com o trabalho dos agentes penitenciários, os quais são responsáveis pelas áreas internas dos presídios.Todavia, atualmente, diante da greve dos agentes penitenciários no RS a Brigada Militar assumiu o controle interno dos presídios.

A Polícia Militar do Rio Grande do Sul é responsável pelo atendimento de situações de emergências, através dos telefones 190 para Brigada Militar, 193 para o Corpo de Bombeiros Militar e 198 para o Policiamento Rodoviário. Também atua na área de proteção ambiental, onde realiza serviços de preservação contra a poluição hídrica, pesca predatória, maus tratos ambientais e desmatamentos, através da Patrulha Ambiental da Brigada Militar (PATRAM). Já o Batalhão Rodoviário da Brigada Militar tem como finalidade o planejamento e a execução de tarefas e rotinas de polícia ostensiva nas rodovias estaduais.

Enfim, a PM realiza o policiamento ostensivo para evitar a realização dos crimes, contravenções penais e de violações das normas administrativas em áreas como o meio ambiente, o trânsito, e etc. Geralmente, é a polícia militar estadual que faz a condução dos detentos da penitenciária aos juízos, e vice-versa.

A estrutura da Brigada Militar, estabelecida pelo Decreto Estadual 38.107, de 22 de janeiro de 1998, é constituída pelo Comando-Geral, órgão de direção-geral da Brigada Militar, o qual compreende: o Comandante-Geral da Brigada Militar; o Subcomandante-Geral; o Conselho Superior; o Estado-Maior da Brigada Militar; a Corregedoria-Geral; a Ajudância-Geral; o Gabinete do Comandante-Geral; e a Comissão de Avaliação e Mérito.

Também é dividida em Departamentos, órgãos de apoio da Brigada Militar, os quais compreendem: o Departamento de Ensino; o Departamento de Logística e Patrimônio; o Departamento de Saúde; o Departamento Administrativo;o Departamento de Informática; e o Comando do Corpo de Bombeiros. Há ainda os Comandos Regionais e os Órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os órgãos de execução da Brigada Militar: os Comandos Regionais de Polícia Ostensiva; os Comandos Regionais de Bombeiros; os OPM de Polícia Ostensiva; os OPM de Bombeiros; os OPM de Ensino; os OPM de Logística; os OPM de Saúde; e os OPM Especiais.

3.6 Das Guardas Municipais

Além dos órgãos elencados nos incisos do art. 144 da Constituição Federal de 1988, existem as guardas municipais, as quais estão previstas no § 8º do mesmo artigo: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".

As guardas dos municípios não exercem funções de polícia judiciária, tendo somente atribuições de polícia administrativa. O ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles (1995, p. 331) sintetiza bem esses órgãos:

A guarda municipal destina-se ao policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios públicos e museus, onde a ação dos depredadores do patrimônio público se mostra mais danosa. Tal serviço se enquadra perfeitamente na competência municipal, mas nem sempre vinha sendo aceito pelo Estado-membro como atribuição local, sob o especioso argumento de que constitucionalmente só as unidades federadas podem ter 'polícias militares'.

As Guardas Municipais são órgãos pertencentes ao Poder Executivo dos Municípios, instituídas por leis municipais, estando subordinadas a uma determinada secretaria municipal.

Na cidade de Rio Grande - RS, a Lei Municipal 5.331, de 06 de setembro de 1999, instituiu a Guarda Municipal do Rio Grande, a qual foi, inicialmente, subordinada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), sendo definida no art. 1° da referida lei como:

corporação de natureza civil, à qual caberá a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações do Município, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como a colaboração às policias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito.

Posteriormente, a Lei 6.077, de 08 de abril de 2005, estabeleceu, em seu art. 6°, que a Guarda Municipal passasse a fazer parte integrante da Secretaria Municipal da Segurança, dos Transportes e do Trânsito (SMSTT).

As atribuições da Guarda Municipal do Rio Grande foram previstas na Lei 5.331, em seu art. 2°:

I - promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;

II - promover a vigilância dos próprios públicos;

III - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens do domínio público, evitando sua depredação;

IV - promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;

V - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa do Município;

VI - coordenar suas atividade com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;

VII - promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município.

Podemos observar que as Guardas Municipais exercem somente funções de polícia administrativa, tendo como principais responsabilidades: a segurança do patrimônio público municipal e a vigilância ostensiva dos locais e prédios públicos.

Em alguns municípios do país, a Guarda Municipal tem como atribuição a fiscalização do trânsito, onde atuará no perímetro urbano e nas estradas municipais. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei Nº 9.503 de 1997, ampliou as atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, como podemos observar no seu art. 24:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo exposto, podemos afirmar que o papel de polícia administrativa no Brasil, em regra, é exercida pelas polícias militares, que atuam na defesa da segurança pública e na manutenção da ordem pública. Outro exemplo são as Guardas Municipais, as quais são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º da CF).

Já as atividades de polícia judiciária são exercidas pela Polícia Federal, quando no âmbito da União (art. 144, § 1º, IV, da CF/88), e pelas Polícias Civis, no âmbito estadual, exceto a apuração de infrações militares (art. 144, § 4º, da CF/88), as quais serão apuradas pela respectiva organização militar.

Portanto, quase nenhuma polícia é puramente administrativa ou judiciária.Como lembra o ilustre Promotor Rodrigo Guimarães (2002, p. 30) "que pese haver a clara distinção de funções (prevenção e repressão), na prática, ambos os ramos acabam por desempenhar as duas atividades".

NOTAS:

1 LAMEGO, Adinalzir Pereira. A Menor Polícia do Mundo.Disponível em: <http://saibahistoria.blogspot.com/2007/05/menor-polcia-do-mundo.html>. Acesso em: 28 jun. 2008.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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________. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

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GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002.

LAMEGO, Adinalzir Pereira. A Menor Polícia do Mundo. Disponível em: <http://saibahistoria.blogspot.com/2007/05/menor-polcia-do-mundo.html>. Acesso em: 28 jun. 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
Autor: Rafael de Carvalho Missiunas


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