A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA OAB (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL)



1-Resumo

I-Esse assunto é de extrema importância para todos nós, pois não seria justo uma pessoa estudar sacrificados cinco anos em uma faculdade de direito e logo após, já formado, não poder exercer sua profissão como advogado devido a um exame que nem sequer está na competência do estado.

Vamos ao que interessa:

II-Primeiramente a OAB não foi criada por nenhuma lei e sim por um provimento do seu conselho federal interno, então porque eles não respondem com clareza e objetividade que o próprio exame profana a nossa constituição federal de 1988.

2-Introdução

Reza o artigo 5° inciso IX da CF/88 que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, cabendo ao profissional do direito exercer uma dessas profissões, (atividade intelectual).

Já o artigo 5º inciso XIII da CF/88 diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Considerando o Art. 5° como um direito e garantia fundamental de todos nós e além disso, também uma cláusula pétrea, o exame de ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário.

Em contra partida, é fato verdadeiro que a OAB tem a função de fiscalizar o profissional no pleno exercício da sua carreira, mas é falso dizer que ela teria competência para avaliar o nível de aprendizado e a capacidade profissional do estudante que se submete a um exame muito difícil, coisa que cabe ao poder público essa avaliação profissional. Art. 209 inciso II CF/88.

Uma ADIN nesse sentido de direito fundamental deveria ser julgada procedente, mesmo porque além de não ser objeto criado por lei e sancionado pelo nosso presidente, a OAB por aplicar seu exame também fere o Art 5° inciso II CF (princípio da legalidade) que diz que ninguém será obrigado  fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, está ai mais uma agravante, pois a OAB não foi criada por lei.

É certo que o exercício equivocado da advocacia, como se sabe, pode provocar danos de ordem social especialmente porque o advogado é indispensável à administração da Justiça (Art. 133 da CF/88), mas é inadmissível falar que a OAB tem competência para avaliar o profissional mediante seu exame.

3-O exame da OAB

Haja vista que, devido a obrigatoriedade do exame para o exercício da advocacia, o índice de reprovação tem aumentado gradativamente em nosso país, sendo verdadeira a idéia de que há milhares de faculdades ministrando cursos de direito sem o devido reconhecimento do MEC.Isso implica e muito no futuro preparatório do acadêmico, pois ele passará por esse exame caso queira advogar.

Segundo o site do UOL, no ano de 2008 foi publicado que dos 15.981 formados em direito participantes do 136º Exame de Ordem da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo), foram aprovados 2.918. Isto é, 81,77% dos bacharéis que fizeram a prova foram reprovados, a segundo relação divulgada nesta sexta feira(13).

Esses candidatos já haviam sido aprovados na primeira fase do exame, que reteve 10.449 candidatos.

Há uma matéria muito interessante do jornal Estado de São Paulo que saiu em meados de 2002 e diz o seguinte:

OAB pede suspensão de novas faculdades de Direito

Com o "vexame" de boa parte dos cursos de direito no Exame Nacional de Cursos (Provão), a Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao Ministério da Educação (MEC) que suspenda a autorização de novas faculdades na área pelo prazo de no maximo um ano. Dos 183 cursos avaliados, 33,5% receberam notas D ou E, os piores conceitos. Menos de 28% tiveram notas acima do nível médio.

O resultado do Provão, segundo a Ordem, não confirma o Índice de reprovação no exame de permissão para o exercí­cio da profissão de advogado.

O exame de ordem é inconstitucional, pois é um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94.

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.

Vejamos o que é Provimento conforme o dicionário Aurélio - Século XXI:

Provimento:

De prover+imento.

S. m.

1.Ato ou efeito de prover; provisão.

2.V. provisão (2 e 3).

3.Cuidado, cautela, prudência.

4.Ato de preencher cargo ou ofício público por nomeação, promoção, transferência, reintegração, readmissão, aproveitamento ou reversão.

5.Jur.Manifestação dos tribunais superiores ao receberem e julgarem favoravelmente o recurso interposto contra decisões dos juízes inferiores.

6.Jur.Instruções ou determinações administrativas baixadas pelo corregedor ao realizar as correições.

Notamos que em nenhum momento se refere a regulamentação de Leis, até mesmo porque a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 59 e incisos estabelece quais os meios disponíveis para legislar, vejamos:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Assim, o Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado 1994, pelo seu Conselho Federal, é inteiramente inconstitucional.

4-Conclusão

Por razão do exposto, resta uma solução:

Lutar para fazer valer e cumprir a nossa constituição de forma a dar exemplo de cidadania principalmente por termos o dever ético de cumprir os ditames legais, já que a OAB e demais órgãos competentes impedem de forma ditatorial o direito de exercer a nossa profissão e insistem em descumprir a nossa carta magna.

JURAMENTO DO ADVOGADO


  "Prometo exercer a advocacia com
  dignidade e independência, observar
  a  ética, os deveres e prerrogativas
  profissionais e defender a
  Constituição, a ordem jurídica do
  Estado Democrático, os direitos
  humanos, a justiça social, a boa
  aplicação das leis, a rápida
  administração da justiça e o
   aperfeiçoamento da cultura e das
   instituições jurídicas."

5-Referências bibliográficas

Constituição Federal do Brasil atualizada até a emenda constitucional n° 53.

Site uol acesso em set 2008.


LIMA, Fernando Machado da Silva. Exame de Ordem "uma censura prévia II". Disponível em profpito. Acesso em: 24 de fev. 2009.

Douglas Mendes da Silva Acadêmico de Direito das Faculdades Integradas Torricelli

e-mail: [email protected]

fone: 24365912-85943596.


Autor: Douglas Mendes da Silva


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