Nepotismo em Érico Cardoso, BA



Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma súmula vinculante que proíbe a contratação de parentes no Judiciário, Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo a mesma, será considerado nepotismo a contratação de parentes até 3º grau de autoridades e parentes de funcionários que foram nomeados para cargos de confiança no serviço público.

Mas afinal de contas o que é Nepotismo? Nepotismo, termo de origem latina que siguinifica neto, e que atualmente é também utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas que não tenham vínculos de parentesco com autoridades e MUITAS VEZES MAIS COMPETENTES. Entretanto, e infelizmente como é o caso do nosso município, muitos estão tentando burlar a retromencionada decisão do STF, com a criação e aperfeiçoamento de novas espécies de praticar o ato ilegal, das quais podemos citar como hipóteses de incidência o “NEPOTISMO CRUZADO e O TRANSNEPOTISMO”.

Mas afinal o que é Nepotismo cruzado? Podemos conceituá-lo como sendo a migração de servidores não concursados dentro de um mesmo poder, por exemplo, no poder legislativo: na Câmara de Vereadores, o vereador V contrata para atuar em seu gabinete o filho do vereador E que em contrapartida contrata a esposa do vereador V; como se viu, a pratica ilegal acontece dentro do mesmo poder, porem entre colegas distintos.

E o Transnepotismo o que vem a ser? Transnepotismo, seria uma troca de favores “entre os três poderes”, dessa vez a migração de indivíduos se daria de um Poder para outro, por exemplo, Executivo/Legislativo: O prefeito de determinado município, contrata para atuar neste, um irmão de um vereador, que em contrapartida declara sua “lealdade” ao executivo após o mesmo ter contratado seu parente.

Podemos citar, a titulo de ilustração, um caso concreto de transnepotismo acontecendo contemporaneamente em nosso município, onde tal ilicitude aproveita dois integrantes de um mesmo seio familiar. -Vejamos: A contratação pelo nosso município dos profissionais PAULO WESLEY SILVA CARDOSO e ANDERSON CARLOS SILVA CARDOSO para trabalharem respectivamente como diretor hospitalar, medico e dentista, pura e simplesmente por serem irmãos do vereador e atual Presidente da Câmara VANDO, alem, noutro giro, de figurar um deles (PW) também como concunhado do atual prefeito -Concluindo: com o “favorzinho” prestado pelo então prefeito aos irmãos “certinho e doidinho” do citado vereador, este, utilizando-se da função ora lhe conferida pelo povo, inescrupulosamente em contraposição se predispõe ao favorecimento incondicional e inconteste de todas as questões suscitadas de interesse do então prefeito. Pergunta-se: uma das prerrogativas do vereador não é FISCALIZAR? R:Claro que sim. Pergunta-se: será que depois desse favorzinho prestado ao vereador vando, este será imparcial no exercício da vereança e fiscalização do executivo municipal R: claro que não.

-Do exposto, o que nos parece, é que sempre haverá lobos em pele de anjinhos e pessoas ditas como corretas, mas sobejamente padecem dos mesmos vícios, rsrsrs..., hipócritas que são, e na mais cristalina das verdades não passam de meros espertalhões de plantão, buscando meios de ludibriar a lei, e continuar abocanhando, amamentando e degustando das doces e insecáveis tetas publicas.

-E são todos irmãos!!!, nada pessoal contra qualquer tipo de etnia, credo ou religião, maus elementos existem em qualquer facção.

ACAUTELE-SE Sr. Prefeito não se exponha sem razoável necessidade, a nossa lei maior neste aspecto não vacila, este fato fere duramente e faz sangrar o seu o art. 37, e, conseqüentemente, os princípios pilares previstos no se bojo, que se referem à administração pública. Fique atento pois diante de tal prática, é possível o ajuizamento de uma ação civil pública (Lei 7.347/85) pelo Ministério Público ou pelos legitimados concorrentes, pois tendo em vista a violação do princípio da moralidade e outros, o nepotismo pode ser qualificado como ato de improbidade administrativa do gestor, por ferir o art. 11, da 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”.

“Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que a conhece e diz que é mentira, este é um criminoso." (Bertolt Brecht)
Autor: demostenes figueredo


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