A PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO ACIDENTÁRIO NO BRASIL



SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Acidente de trabalho; 2.1 Acidente –tipo; 2.2 Acidente ocupacional; 2.3 Acidente de trajeto; 3 Prescrição da reparação do dano acidentário; 3.1 Justiça competente; 3.2 Prescrição; 3.3 Marco inicial do prazo prescricional; 3.4 Da divergência doutrinaria acerca dos prazos prescricionais – trabalhista ou civil? 4 Conclusão; Referencias.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende demonstrar qual a prescrição mais sensata a ser aplicada nos casos de acidente de trabalho depois da alteração de competência, que agora é da Justiça do Trabalho. Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações sobre a norma apontada.

A competência da Justiça do Trabalho antes da chegada da Emenda Constitucional n.° 45/2004, suscitava a cerca de tratar-se de competência em razão da pessoa, pois se referia a figura do empregado e empregador ou trabalhador e empregador. Com essa nova emenda a competência é fixada em razão da matéria, ou seja, pouco importa se a parte em litígio é o empregado ou empregador, mas, sim se o litígio se origina de uma relação de trabalho, da qual é espécie a relação de emprego. 

A EC 45 trouxe uma expressiva ampliação significativa da competência específica da Justiça do Trabalho, na medida em que rompeu com os padrões consolidados há anos no direito constitucional brasileiro de atribuir competência a essa Justiça Especializada para dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, o que causou variadas discussões em diversos aspectos, englobando a prescrição a ser aplicada nos casos decorrentes de acidente de trabalho. 

O presente estudo pretende investigar o seguinte problema proposto: qual o marco prescricional aplicável a estas demandas judiciais e a partir de que momento deve se iniciar a contagem do referido prazo?

Mas essa controvérsia está longe de ser solucionada. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência estão divididas, não existindo, sequer um posicionamento predominante, inclusive a posição dentro do Tribunal Superior do Trabalho é bastante discordante.

Portanto, a nosso sentir, para o prazo prescricional do respectivo direito indenizatório, existem várias correntes doutrinárias, porém a maior celeuma doutrinária e jurisprudencial gira em torno de três delas. 

A primeira defende que a prescrição é aquela fixada para os créditos trabalhistas, ou seja, de cinco e de dois anos, conforme previsão da Constituição Federal, art. 7°, XXIX. A outra se ampara no art. 206, § 3°, inciso V do C.C., na qual aplica-se o prazo prescricional de três anos, para pretensão de reparação civil. A última corrente sustenta que os danos advindos de acidente de trabalho não têm natureza de créditos trabalhistas e nem aquele elencado no art.  206, §3°, V do C.C., constituindo, portanto, pretensão que não há lei específica que trate do aludido prazo, motivo pelo qual aplicar-se-ia aquele de dez anos previsto no art. 205 do C.C. 

Para tanto, partindo do pressuposto que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em que se discute a reparação do dano material e moral, decorrente de infortúnios ocorridos na relação de trabalho, em razão do entendimento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, e que, mesmo sendo a Justiça do Trabalho competente, é de fundamental importância admitir que sua prescrição tenha natureza de créditos trabalhistas, e não aquela indicada para a pretensão civil.

Desse modo, a melhor razão assiste a primeira corrente, posto que o direito ao ressarcimento por um dano causado ao empregado pelo empregador, já esta previamente muito bem exposto no bojo da Carta Magna, no seu art. 7°, XXIX. Vale ressaltar que, no Brasil, foi à primeira vez que uma constituição inseriu no seu texto uma norma sobre a prescrição do direito de ação.

Outro empecilho encontrado para a pacificação da matéria é a determinação do exato instante que começará a "correr" o prazo prescricional. 

Neste ponto discute-se se iniciará na data da extinção do contrato de trabalho, do advento acidentário, do aparecimento da doença, do afastamento do trabalhador para tratamento médico ou da ciência inequívoca pela vítima da incapacidade laboral ou redução da mesma.

O mais pertinente para o início da contagem do prazo prescricional começa no momento em que o empregado tenha ciência inequívoca da incapacidade laboral ou redução da mesma, o que está de acordo com a Súmula 278 do STJ.

É necessário que se chegue a um consenso a cerca do assunto, para assim os operadores do direito, mais precisamente os profissionais que militam na área trabalhista, bem como aos magistrados, uma maior contribuição para que haja eqüidade e proporcionalidade nas decisões oriundas da Justiça do Trabalho acerca da aplicação de qual seria o prazo prescricional a ser utilizado para a reparação do dano acidentário e o inicio de sua contagem. 

Irá-se-á definir o conceito de dano acidentário e as modificações apresentadas a partir da EC 45/04 no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, para então entrar na análise especificamente da prescrição em geral. Será fixada a distinção entre prescrição e decadência para fins de objeto do presente estudo, seguindo-se a indicação dos prazos prescricionais cíveis e trabalhistas, colacionando jurisprudência para evidenciar a controvérsia existente no âmbito dos tribunais, e trazendo subsídios científicos para ao final buscar responder ao questionamento acerca de qual o prazo aplicável às demandas por indenização em caso de dano acidentário e início de sua contagem. Em considerações finais, buscar-se-á verificar a confirmação das hipóteses de onde se partiu, a partir, da resposta aos problemas propostos. 

É através de exposições claras, precisas e objetivas, o conhecimento acerca desse tema tão controvertido na  doutrina e na jurisprudência, contribuindo para a pacificação da polêmica existente, por meio da explanação dos pontos positivos e negativos de cada vertente.

Tal questionamento é de total relevância, no sentido de proporcionar um consenso sobre o tema em questão, ao qual traria uma maior segurança jurídica para os operadores do direito, contribuindo para um tratamento isonômico garantido como postulado fundamental na Magna Carta. Consequentemente será necessária à inserção de uma Súmula Vinculante como forma de extinção dessa insegurança do direito a pretensão jurisdicional. 

Diante disso, dirimindo a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável às demandas por indenização em caso de acidente de trabalho, o sujeito pretensor, não terá mais dúvidas se ainda existe direito ou não de pleitear em juízo seu direito violado.

1 ACIDENTE DE TRABALHO:

É alarmante o índice de acidentes de trabalho que ocorrem no Brasil. Grande parte dos trabalhadores não apresenta preocupações com os riscos ocupacionais do trabalho, agindo sem qualquer precaução em circunstâncias de risco acentuado. Mas vale destacar que números considerados de acidentes são marcas da negligência do empregador, seja a respeito nas condições em que o trabalho se exercita, na segurança e higiene, quanto aos defeitos das instalações físicas, máquinas e equipamentos (no que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção efetivo) etc.

O inciso XXVII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988, garante aos operários o direito ao benéfico do seguro contra acidentes de trabalho, sem afastar a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (OLIVEIRA. 2007, p. 34).

As três espécies de acidente de trabalho mais importantes são: o acidente típico, as doenças ocupacionais e o acidente no trajeto. (idem. p, 40)

1.1ACIDENTE-TIPO:

A nossa Lei Previdenciária n.° 8.213/91, define o acidente de trabalho em sentido restrito, também denominado acidente típico ou acidente-tipo ou até mesmo de macrotrauma, depois, no sentido amplo ou por extensão. (MONTEIRO E BERTAGNI. 2007, p. 14)

Até chegar ao atual conceito de acidente de trabalho típico, que cuida a citada lei no art. 19, tivemos redações das mais variadas em cada uma das sete leis acidentarias brasileiras.

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Nesta perspectiva Fernandes preceitua:

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelos segurados especiais, do artigo 2°, VII da mesma Lei (produtores rurais). Provocando: a)lesão; b) perturbação funcional da vitima. Determinando: a)morte; b)perda ou redução de capacidade laborativa. Em caráter: b.(1) permanente; ou b.(2) temporário (artigo 19 a 22 dessa lei). (FERNANDES. 2003, p. 27.)

Conceito que sintetiza muito bem o dispositivo legal mencionado é aquele que, Orlando Gomes, elabora em uma de suas obras doutrinárias:

Acidente do trabalho todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda, ou a redução permanente ou temporária, de capacidade para trabalho.(GOMES. 2005, p. 520)

Antônio Lopez Monteiro, finaliza a definição dizendo assim:

Trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem como configurado no espaço e no tempo e de conseqüências geralmente imediatas. Não é de sua essência a violência. Infortúnios laborais há que, sem provocarem alarde ou impacto, redundam em danos graves e até fatais meses ou anos depois de sua ocorrência. O que exige é o nexo de causalidade e a lesividade. (MONTEIRO E BERTAGNI.2007, p. 14)

Está agregado ao conceito de acidente de trabalho a redução da capacidade laborativa, o fato lesivo à saúde física ou mental e o nexo causal entre laborioso e o trabalho.

Para caracterizá-lo é essencial que o fato seja ocorrido na execução do trabalho, a ocorrência de acidente (dano na integridade física ou na saúde do empregado), a ocorrência de lesão incapacitante para o trabalho ou morte, e o nexo causal entre eles. Em vista disso, é necessário para a existência do acidente do trabalho se tenha um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Rodrigo Borges, em seu artigo publicado fala que esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a conseqüente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve possuir um nexo causal entre o acidente e o trabalho desempenhado.

Como relata Gonçalves (1993, p. 116), Esse nexo, essa relação causa-efeito é, na verdade, tríplice: a) trabalho – acidente; b) acidente – lesão; c) lesão – incapacidade.

Antônio Lopez Monteiro aborda sobre essa relação nexo de causa e efeito:

O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. Tecnicamente falando não se pode utilizar como sinônimos "nexo causal" e "nexo etiológico", como muitos acreditam. Primeiro é mais abrangente, pois incluída a causalidade e os casos de agravamento. Já o segundo é o que origina ou desencadeia o dano laboral, sendo, portanto mais restrito. Por outro lado, em direito infortunístico, para se estabelecer a relação de causalidade, não se exige a prova de certeza, bastando o juízo de admissibilidade. Também há que se frisar que em infortunística não se repara a lesão ou a doença, mas a incapacidade para o trabalho. (MONTEIRO E BERTAGNI. 2007, p. 14)

O acidente do trabalho pode produzir um dos seguintes resultados ao segurado, em relação a sua capacidade laborativa: incapacidade temporária; incapacidade parcial e permanente; necessidade de maior esforço para o exercício da própria ou qualquer profissão; morte.

1.2DOENÇAS OCUPACIONAIS:

Referente a doenças ocupacionais, elas se subdividem em doenças profissionais e doenças do trabalho, estando previstas no artigo 20, I, II da Lei 8.213/91.

As primeiras, também conhecida como "ergopatia", "doença profissional típico" ou "tecnopatia", são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada atividade. Já as doenças do trabalho, também denominadas de "mesopatias", ou "moléstias profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente. (MONTEIRO E BERTAGNI. 2007, p. 15).

Todavia, § 1° do artigo 20 da Lei dos Benefícios, especificou claramente as doenças que não são classificadas como do trabalho: doenças degenerativas, a inerente ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, doenças edêmicas (adquirida em determinada região em que ela se desenvolva).

Existe controvérsia no que se refere a essa exclusão do conceito de doença do trabalho. Sebastião de Geraldo de Oliveira afirma que nas hipóteses mencionadas nesse parágrafo acima supracitado:

Pode-se perceber que a doença não tem nexo causal com o trabalho: apareceu no trabalho, mas não pelo trabalho.(...) Como exemplo podem ser citadas, a perda auditiva em razão da idade, denominada presbiacusia, diferentes tipos de câncer, a osteoporose da coluna vertebral, as doenças reumáticas etc. (OLIVEIRA. 2007, p 50)

Contudo, é válido ressaltar que a mencionada Lei, quando especifica as doenças que não podem ser classificadas como do trabalho, deixa evidente nas suas entrelinhas, que aquelas assim consideradas são as que tenham relação direta com o trabalho. Assim, por exemplo, se restar comprovado que a perda auditiva fora decorrente do trabalho, deve ser considerada como doença ocupacional, o mesmo não podendo ocorrer se a degeneração ocorrer pela idade.

1.3ACIDENTE DE TRAJETO:

Outra espécie de acidente de trabalho é o chamado de acidente de trajeto ou acidente in itineri. Está atualmente regulamentado nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei 8.213/91, entendo-se por este acidente, aquele que sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa e, que equiparado ao acidente do trabalho.

Sebastião Geraldo de Oliveira trata de uma forma clara os pontos relevantes que caracterizam acidente de trajeto.

Surgem grandes controvérsias quanto ao entendimento do que seja "o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela." O trabalhador com freqüência desvia-se desse percurso por algum interesse particular, para uma atividade de lazer ou compras em um supermercado ou farmácia, por exemplo. Como será necessário estabelecer o nexo causal do acidente com trabalho, são aceitáveis pequenos desvios e toleradas algumas variações quanto ao tempo de deslocamento, desde que compatíveis com o percurso do referido "trajeto", porquanto a Previdência Social, na esfera administrativa, não considera acidente de trabalho quando o segurado, por interesse pessoal, interrompe ou altera o percurso habitual. (OLIVEIRA. 2007, p 55)

Portanto para finalizar essa explanação referente a acidente de trabalho, deve-se concluir que para considerar acidente de trabalho é necessária a existência de um contrato de trabalho. Por conseguinte, exista a disposição empregado ao empregador, em horário de trabalho, no ambiente ou não da empresa, independente do local e dia.

2 PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO ACIDENTÁRIO.

2.1 JUSTIÇA COMPETENTE.

Competência é o poder limitado dos juizes para o exercício da função jurisdicional. É possível afirmar que a competência é a limitação da jurisdição e tem como objetivo evitar a ocorrência de conflitos entre os seus detentores.

Para Bezerra Leite (2006, p. 158), competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial. É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional". Enquanto Rodrigues Pinto (2005, p.152), afirma também que é a própria jurisdição organizada para alcançar a eficiência de seu exercício.

Antes ao ano de 2004 a Justiça do Trabalho era competente apenas para dirimir conflitos referentes às verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

Após a nova redação do artigo 114, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito publico; VI- as de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrente da relação de trabalho [...], a partir da aprovação daEmenda Constitucional 45/2004 houve ampliações significativas nas atribuições da referida justiça especializadas, que passou a ter competência para julgar qualquer ação cuja matéria seja de relação de trabalho.

Em vista disso, passou a existir muitas controvérsias acerca de quem seria a competência para julgar ações indenizatórias por acidente de trabalho ou doenças ocupacionais. A dúvida era se a competência continuava sendo a da justiça comum ou passava a ser da justiça do trabalho, mesmo diante da clareza redacional da emenda constitucional referenciada.

Diante de todo esse acontecimento o STF e o TST teve a grandeza de apaziguar de vez a controvérsia, passando a decidir, portanto, os conflitos de competência, em favor da Justiça do Trabalho.

Se a lesão é intentada contra a pessoa, enquanto pessoa natural, a competência é indiscutível, da Justiça Comum. Se, de outra forma, o dano é praticado contra a pessoa que estiver dentro de uma relação de trabalho, será a competência da Justiça laboral.

Na abalizada opinião de Jorge Pinheiro Castelo:

O direito civil e a Justiça Comum não têm condições de apreciar o dano moral trabalhista, visto que inadequados a dar conta e compreender a estrutura da relação jurídica trabalhista, bem como um dano moral que é agravado pelo estado de subordinação de uma das partes, já que estruturados na concepção da igualdade das partes na relação jurídica. (CASTELO. 1996, p. 39)

Assim Sebastião Geraldo de Oliveira sabiamente afirmou:

A ação para a reparação dos danos provenientes dos acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais é tipicamente trabalhista, envolvendo o empregado e o empregador. A justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que se encontra mais próximo do dia-a-dia dos trabalhadores, das relações do empregado com a empresa, das ocorrências habituais no ambiente do trabalho. Conseqüentemente esta melhor habilitada para verificar o cumprimento dos deveres do empregado e do empregador quanto às normas de segurança a saúde no local de trabalho, conforme previsto nas Consolidações das Leis do Trabalho e nas normas regulares. (OLIVEIRA. 2007, p 325)

Portanto, não resta dúvida de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as ações acidentárias e ou de dano moral decorrentes de relação de trabalho.

2.2 PRESCRIÇÃO:

Prevê o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular à pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.

Nas palavras de Sérgio Martins (2006, p.290), consiste a prescrição na perda da pretensão ao direito, em virtude da inércia de seu titular no decorrer de certo período. A prescrição nasce no momento em que ocorre a violação do direito.Assim, Maurício Delgado (2004, p. 250) sinaliza que é a perda do direito de propriedade em função de seu não uso por certo lapso de tempo, permitindo que o possuidor e adquirente pacificamente o incorporasse.

Nos ensinamento de Francisco Amaral diz que:

Para configurar a prescrição é preciso que reúnam os seguintes elementos: a) um direito subjetivo lesado, do que necessariamente nasce uma pretensão de ressarcimento; b) a não - exigência do cumprimento do respectivo dever, ou do ressarcimento do dano; c) o decurso do prazo que a lei prefixa. (AMARAL. 2003, p. 578)

Contudo, o nosso ordenamento jurídico assegura ao possuidor que teve seu direito violado, propor ação para assegurar dos danos sofridos. Foi necessário, portanto, criar um prazo legal com intuito de garantir uma segurança jurídica, certeza, harmonia, ordem e paz social, para por limite a esse tempo de ação. Se a vitima deixa de exercer a pretensão nesse lapso de tempo, consistirá a prescrição: perda da pretensão e não a perda da ação.

Vale ressaltar que, não extingue o direito de ação como afirmam alguns doutrinadores. Mesmo ocorrendo à prescrição, a perda da pretensão, pode exercer o direito de ação, ao qual será extinto com julgamento de mérito. Em vista disso, o acesso à justiça é um direito constitucional fundamental, está expresso no artigo 5º, Inciso XXXV, garantindo a todos, indistintamente o direito de ação.

Silvio Rodrigues aborda muito bem sobre a segurança jurídica:

O fundamento da prescrição repousa no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo. (RODRIGUES.1995, p.312)

Ainda:

Não há duvida de que a prescrição agride direitos assegurados pela ordem jurídica: é o instituto que, em nome da segurança jurídica das relações sociais, torna inexigível parcelas não reivindicatórias ao longo de certo prazo legalmente estabelecido. (...) Se o justo não é perseguido em certo tempo, fica a ordem jurídica como o status quo, com a segurança, em favor da estabilização social. (DELGADO 2004, p. 256)

Francisco Amaral (2003, p. 578) trata da seguinte forma: Justifica-se a prescrição pela necessidade de paz, ordem, segurança e certeza jurídica. Não houvesse tal instituto, a qualquer momento poder-se-ia voltar a superadas pretensões e antigos litígios.

É indispensável demarcar a diferença entre os termos prescrição e decadência. Sendo que a prescrição é a perda da pretensão em virtude da inercia do seu titular no prazo fixado em lei (CC, artigo 189.). Enquanto que a decadencia é a perda o direito potestativo pela inercia do seu titular no período determinado em lei. (Idem. 2003. p, 577/ 579)

Alice Monteiro de Barros também traz essa distinção que preceitua:

A função imediata da prescrição é a extinção da pretensão, vistanao como direito processual de ação, pois este é atingido por ela indiretamente, mas como poder de exigir uma prestação positiva (obrigação de dar oude fazer) ou negativa (obrigação de abster-se).Mesmo operando-se a prescriçao, o devedor poderá cumprir a obrigação, e se demandando em juizo, não arguir a prescrição, o juiz não poderá dela conhecer de ofício, apesar de revogado em fevereiro de 2006 o artigo 194 do Código Civil de 2002. Ocorre que o juíz não possui condições segura de decretar a prescrição trabalhista, mormente no que tange á interrupção e suspensão do contrato de trebalho, competindo ás partes demostra-las, sob pena de ser ofendido o direito processual legal das partes. A prescrição é uma figuratípica do direito materialnão processual. Envolve questão de fato. Daí se infere que sua função não é extinção da ação como se entendeu no passado, mas a extinguir a pretensão. Já o objeto da decadência é o direito, e sua função imediata, a respectiva extinção. Aqui nao se busca pretensão da outra parte, logo inexiste a pretensão. (BARROS.2008. p, 1017)

A prescrição difere da decadência, porque enquanto a prescrição é a perda da pretensão, em virtude da indolência de seu titular por certo decurso de tempo, a decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

2.3 MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Para que se inicie o prazo prescricional nos casos de ação de acidente de trabalho ou doença ocupacional é imprescindível saber qual é marco inicial da fluência desse prazo, ou seja, em que momento considera-se violado o direito.

Quando o artigo 189 do Código Civil diz que Violado o direito, nasce para o titular à pretensa, assim, a fluência da prescrição terá como ponto de partida a violação do direito.

Desta feita, nas linhas dos ensinamentos do mestre Sebastião Geraldo de Oliveira (2007, p. 363/364) entende-se que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória.

Este também é o entendimento da ANAMATRA, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que, ao editar o Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, firmou o entendimento de que:

46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.

Para Antônio Lopez Monteiro:

Em haja controvérsias, o STF editou de há muito a Súmula 230 segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Por sua vez a Súmula n.º 278 do STJ consolidou o entendimento de que o "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Em suma, nos casos de doença ocupacional o termo inicial não está vinculado à data da extinção do contrato, ou do aparecimento da doença, diagnóstico ou afastamento, mas sim da ciência inequívoca da incapacidade laboral. (MONTEIRO E BERTAGNI. 2007, p. 223):

É certo que o marco inicial da prescrição em caso de doença ocupacional, não ocorre com a extinção do contrato de trabalho, pois o adoecimento é um processo progressivo gradual (período de latência) que pode levar vários anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. (OLIVEIRA. 2007, p. 363).

O referido entendimento encontra vulto e acolhimento na melhor jurisprudência, conforme verifica-se a seguir:

Acidente no trabalho. Prescrição. Termo Inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do Laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinada em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose), que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido.(STJ. 4º Turma. REsp. n. 291.157/SP.: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ac. De 1º mar. 2001,Dj3 set. 2001).

Cabe, ainda, registrar o entendimento do TRT desta 5ª Região acerca do nascimento da pretensão a partir da ciência do dano:

PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. O prazo prescricional somente começa a fluir a partir do instante no qual o titular do direito pode tentar exercê-lo. Enquanto isso não ocorre, não há que se falar em prescrição, já que o direito de ação só surge quando o direito material é violado. Processo 01204-2006-464-05-00-6 RO, ac. nº 006065/2008, Relator Juiz Convocado PAULO CESAR TEMPORAL SOARES, 2ª. TURMA, DJ 04/04/2008.

A doença ocupacional o profissional, diferentemente do acidente, não acontece de súbito, não decorre de um fato instantâneo, mas é insidiosa na sua instalação e se inicia e desenvolve ao longo do tempo. Desse modo, no caso de doença equiparada a acidente de trabalho, somente se houver um ato específico que a caracterize como decorrente do trabalho é que se pode declarar a prescrição. Não havendo ato específico que faça nascer a ação atual (teoria da actio nata), não há como incidir prescrição absoluta.Processo 01322-2006-551-05-00-6 RO, ac. nº 024326/2007, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 29/08/2007.(grifos nossos)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. A pretensão para indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho surge no momento da alegada violação ao direito do empregado, no caso no momento em que o empregado toma ciência de lesão à sua saúde, não havendo necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez para reconhecimento da actio nata. Processo 01029-2001-134-05-00-6 RO, ac. nº 033871/2006, Relatora Desembargadora VÂNIA CHAVES, 1ª. TURMA, DJ 22/01/2007. (grifos nossos).

Um ponto importante a ser levado em conta ao qual Sebastião Geraldo de Oliveira (2007) comenta é que há entendimento do TST no sentido que, se por acaso o reclamante estiver afastado (suspenso) do emprego em decorrência de acidente ou doença, não flui o prazo prescricional.

Posicionamento de ANAMATRA nesse sentido:

47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho.

Assim não resta dúvida que mesmo que o empregado fique afastado devido ao dano por auxilio acidente, por exemplo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, uma vez que, o acidentado encontra-se em estado delicado e, além disso, é incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação (...). (OLIVEIRA. 2007, p. 368).

Por conseqüência diante do exposto, pode-se pôr fim que o marco inicial da fluência da contagem no prazo prescricional será no instante em que a obrigação se torna exigível ou a lesão do direito se torna conhecida de forma clara, inequívoca e não a partir da rescisão do contrato de trabalho.

2.4 DA DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA ACERCA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS – TRABALHISTA OU CIVIL?

A doutrina e jurisprudência possuem entendimentos diversos a respeito de qual seja a prescrição aplicável nas ações de reparação por danos morais e materiais acidentários, agora, de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da EC 45. Porêm a maior discussão gira em torno de três delas. A primeira corrente, os prazos são de cinco e de dois anos, previstos no inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal, para os créditos trabalhistas. Já a segunda corrente, aplica-se o prazo prescricional de três anos, do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, para a pretensão de reparação civil e Finalmente, a terceira corrente sustenta ser aplicável o prazo genérico de dez anos, previsto do artigo 205 do Código Civil, para as pretensões sem prazo específico fixado na lei.

Para os defensores da primeira da corrente encontra-se entre os direitos sociais na Constituição Federal, ao qual defende a aplicação da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, que regulamenta a matéria é o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX- ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

No ensejo o artigo 11, I e II da CLT, também dispõe que: em cinco anos para os trabalhadores urbanos ate o limite de dois anos após a extinção do contrato; II- em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Neste sentido, o TRT vem aplicando a prescrição trabalhista, por entender que a ação para indenização por danos provenientes dos acidentes de trabalho é feita na Justiça do Trabalho, não há como se exigir aplicação de um outro prazo prescricional (Direito Civil), até porque além do ordenamento jurídico trabalhista possui prazo próprio, são resultantes de créditos da relação de trabalho. A ementa do acórdão está assim redigida:

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada não deixa de ser um crédito que resulta do contrato de trabalho. É, portanto, verba trabalhista, ainda que atípica, de modo que a prescrição a ser observada é a trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, salvo aquelas hipóteses em que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004, passando por uma regra de transição, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a prescrição pronunciada na origem. (TRT23. RO - 00149.2007.091.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO).

"A prescrição relativa ao dano moral é a prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, pois envolve a relação entre empregado e empregador. Tal inciso não faz distinção se a matéria é prevista no Código Civil ou na CLT, mas apenas se é um crédito resultante da relação de trabalho, como de fato é". TRT/SP –RO – Ac. 20050643589 – Proc. 01319-2003-446-02-00-2 – 2ª T – Rel. Sergio Pinto Martins – DOE – 27-09-2005.

Almeida (1999. p, 45) diz que:

A Constituição trata do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, e o crédito nada mais é do que uma conseqüência da reparação do dano causado, seja pro ação ou omissão do empregado, em virtude da violação da norma legal, ou contratual.

Todavia, será aplicada a prescrição prevista no artigo 7°, XXIX da Constituição Federal, perante a Justiça do Trabalho, ação indenizatória por dano moral consubstanciado e acidente de trabalho, pois o direito se originou da relação de trabalho, sobretudo porque o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamado é a parte mais importante da pretensão manifesta, logo, sem ele, não teria ocorrido o dano moral, fundamentado na indenização respectiva. Pouco importa se o direito está ou não topograficamente previsto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo apenas necessário que haja um nexo lógico entre o contrato de trabalho e o acidente.

Esse também é o posicionamento dominante no TST, que vem se manifestando no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, decorrentes do contrato de trabalho, aplica- se, em regra a prescrição trabalhista e não aquela prevista no Código Civil.

AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais e materiais deduzida perante a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se entender aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-ROAG-1426/2002-000-15-00.9, DJ 26/8/2005, Relator Min. Gelson de Azevedo).

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL ADVINDO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. Se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de dois anos, a contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-618/2002-001-19-00, DJ 04/6/04, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho).

O direito material em questão não é civil, mas sim trabalhista, uma vez que as normas do direito comum que regem a situação são, igualmente, normas integrantes do direito do trabalho, por força do disposto no parágrafo único do artigo 8° da CLT. Assim, se o direito é trabalhista, a prescrição a ele agregada também o é.

Nesse sentido, segue os seguintes:

PRESCRIÇÃO.DANO MORAL. RELAÇÃO DE EMPREGO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICABILIDADE. O direito material, ou seja, a proteção jurídica à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas está prevista na Constituição Federal e, igualmente, no Código Civil, sendo certo que a violação desses valores resulta no dever de indenizar a parte ofendida (art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c art. 186 do CCB). Este contexto normativo, de natureza constitucional e legal, se refere ao direito material, que não deve ser confundido com o direito de ação para pleiteá-los em Juízo, observada a sua fonte geradora. Se o pedido de indenização por dano moral esta assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido. E-ED-RR-96752/2003-900-01-00, Rel. Min. Moura França, DJ 23/02/2007).

Um outro ponto a ser levado em conta é que a Justiça do Trabalho possui prazo próprio e está constitucionalmente regulamentado. Só será apreciada a prescrição do Código Civil caso a lei seja omissa, aplicando assim, subsidiariamente.

Como diz Sebastião Geraldo de Oliveira (2007, p. 346), se a regulamentação especial tem regra especifica a respeito da prescrição, não caba invocar o preceito geral do Código Civil cuja aplicação só deve ocorrer subsidiariamente.

Justamente, no que tange a competência da Justiça do Trabalho dirimir conflito decorrente de ação indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho que é um crédito resultante da relação de trabalho, é de fundamental importância admitir que sua prescrição tenha natureza de créditos trabalhistas.

Em relação a segunda corrente defende que o prazo prescricional para ação decorrente de acidente de trabalho é aquele previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, cuja a pretensão seja de natureza cível – 03 (três) anos.

O prazo prescricional previsto tanto no Código Civil como nas Consolidações das Leis Trabalhistas, decorre da natureza de direito material, logo pode concluir que uma vez alterado a competência jurisdicional em decorrência de acidente de trabalho, não será necessariamente alterado a sua prescrição, continuando assim utilizando a prescrição civil.

Diante disso vem o questionamento, se a atribuição da competência a justiça do trabalho impõe, automaticamente a observância da prescrição prevista no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal?

Logo, se antes da EC 45 o empregador tinha a seu favor a prescrição Civil, não há o porquê em se falar na implementação da prescrição trabalhista mesmo que o objeto em vigor (indenização por danos morais decorrentes de acidente te trabalho), tenha origem no contrato de trabalho. Não houve nenhuma informação nova em decorrência da prescrição, apenas a alteração da competência atribuindo a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias acidentaria. Uma norma processual não pode interferir na norma material. A prescrição é instituto de direito material, enquanto que a competência pertence ao direito processual.

Além disso, os danos originários do acidente de trabalho a vítima estará postulando a reparação dos danos pessoais sofridos e não de créditos trabalhistas propriamente ditos. (OLIVEIRA. 2007, p. 343)

Sebastião de Geraldo de Oliveira cita na sua obra posicionamentos de dois doutrinadores que trata muito bem sobre isso:

Afirma Martiz dal Col que os prazos prescricionais a serem observados serão os do Código Civil, visto que, "os danos oriundos do acidente de trabalho não se inserem no conceito de créditos resultantes das relações trabalho. Pelo contrario. Trata-se de gravames pessoais sofridos em decorrência de fatores que desequilibram o desempenho normal do trabalho e constituem anomalias em face das relações de trabalho". Complementa Jorge Souto Maior, afirmando que "a constituição especifica o instituto em questão com indenização e por óbvio, indenização não é crédito que decorra da relação de trabalho, não se lhe podendo, também por este motivo, fazer incidir na regra da prescrição trabalhista, prevista na mesma Constituição. (destaque nosso) (DAL COL. 2004 E SOUTO MAIOR. 2006, apud., OLIVERIRA. 2007, p, 343)

Neste posicionamento Antônio Lopez Monteiro diz que:

O acidente é um evento extraordinário e alheio à expectativa normal do empregado em relação ao seu contrato de trabalho. Postula-se, pois, indenização dos danos sofridos e não créditos trabalhistas. A constituição especifica o instituto em questão como indenização e, por óbvio, indenização não crédito que decorra da relação de trabalho, não se lhe podendo, também por esse motivo, fazer incidir na regra da prescrição trabalhista, prevista na mesma Constituição. (MONTEIRO E BERTAGNI. 2007, p. 222)

Eles ainda sustentam que na Justiça do Trabalho existe situações em que não se aplicam os prazos prescricionais trabalhistas, a exemplo, do não recolhimento do FGTS (Lei n°. 8.036/90, art 23, § 5°).

Logo, o que se pode notar é que a prescrição trabalhista definida no texto constitucional não é aplicada indistintamente a todos os dissídios movidos perante o Judiciário.

Por fim a terceira corrente defende que o prazo prescricional genérico de dez anos, ao qual esta previsto no artigo 205 do Código Civil a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Era essa prescrição adotada antes da alteração da EC 45, ao qual a Justiça Comum era competente para julgar ações decorrentes de dano acidentário.

As ações indenizatórias derivadas de acidente de trabalho são de direito de natureza civil e não trabalhista, pois os danos causados são pessoais, com prejuízo a integridade física e ou psíquica do trabalhador, direito constitucional – fundamental, ou seja, imprescritível. Mas observando o principio da segurança jurídica e, considerando-se, ainda, que não há prazo fixado em lei, logo, aplicar-se-á a lei civil como fonte subsidiária, prazo previsto no artigo 205, de 10 anos.

Nesse sentido, acolhemos a doutrina de Raimundo Simão de Melo, verbis:

A reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazos previstos na lei civil: vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003. (MELO. 2004, apud., OLIVEIRA. 2007, P. 343)

O TST nesse aspecto diz:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos" (PROC. TST-E-RR - 08871/2002-900-02-00.4; SDI-I, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJU de 05/03/2004).

Vale ressaltar que o Novo Código Civil reduziu os prazos gerais de 20 (vinte) para 10 (dez) anos. Sendo que o artigo 2.028 diz que "serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código e, se, na data de sua entrada já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Portanto não resta dúvida que não se aplica a prescrição inserta no art. 206 do C. C., tampouco aquela prevista nas considerações da Constituição Federal.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Então, ao final de todos esses argumentos trazidos por essas correntes, qual o prazo prescricional aplicável para as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho e que momento deve-se iniciar a contagem do referido prazo?

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da EC 45.

Como se verifica, contudo, o prazo prescricional que mais se sobressaiu foi a primeira corrente, ao qual defende a prescrição trabalhista que está prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Além disso, esse é o posicionamento da maioria dos doutrinadores, apesar de alguns ainda seguirem as demais correntes.

É de extrema importância ressaltar que a Justiça do Trabalho possui prazo próprio e está constitucionalmente regulamentado. Só será apreciada a prescrição do Código Civil caso a lei seja omissa, aplicando assim, subsidiariamente.

Da análise do posicionamento do artigo 206, § 3º, inciso V, não se aplica uma vez que o direito material tratado na prescrição é o trabalhista e não civil, pois decorre de uma relação de trabalho. É válido ressaltar que, estendendo-se a competência da justiça do trabalho, não se pode pretender alteração nas regras processuais que norteiam aquela Especializada e, consequentemente das suas prescrições, inclusive, porque, prevista expressamente na Carta Magna, e que somente poderia ser modificado mediante Emenda Constitucional.

Por outro lado, quando o artigo 205 menciona a palavra "lei", não está restringindo o campo do direito civil, mas também está tratando de qualquer outra lei, podendo ser ela constitucional ou até mesmo trabalhista. Para o caso tratado em questão, ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, é a Constituição e a CLT que fixam o prazo menor.

Mas outro ponto a ser analisado é que após ciência inequívoca da capacidade labora (Súmula 278 STJ), onde se caracteriza o marco inicial da fluência do prazo prescricional, não é justificável que o empregador fique 10 (dez) anos numa expectativa, de que venha a ser contra ele proposta uma ação, que até mesmo as provas já se perderam em decorrência do tempo.

É necessária a existência dessa segurança jurídica, pois conforme Teodoro Junior, a busca eterna da justiça, porem, longe de se realizar a plenitude da paz social, gera intranqüilidade e incerteza, no tráfico jurídico urge a coibi.

Fica cada vez evidenciado que a corrente que deve predominar no âmbito em questão, é a primeira, sendo suficiente o prazo prescricional de 02 (dois) anos. Tem-se que o acidente, que decorrente da relação de trabalho, embora possa vir a ensejar em reparação civil, por ter única e direta natureza trabalhista e, sendo também da sua competência processar e julgar ações neste sentido, não há motivos para aplicar-se ao caso, prescrição diversa, senão aquela aplicável aos demais temas abarcados por esta Especializada.

Com referência ao marco inicial, não restam dúvidas que o termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental. (ANAMATRA 46.)

Existe situação como já argüido, que não tem como aplicar a prescrição trabalhista, início da prescrição com a extinção do contrato. É o caso de doença ocupacional, uma vez que, é uma doença que se propaga ao longo dos anos e, além disso, pode-se levar tempo até que fique configurado o real dano.

Para esses tipos de casos, o mais sensato fazer, é dar inicio a contagem prescricional quando esse tiver a certeza de sua incapacitação, ao qual terá 02 (dois) anos para propor ação do dano sofrido, o mesmo prazo que os demais acidentados vão ter ao sofrer o dano.

Assim, caso uma doença comprovada através de perícia prove a redução da capacidade laborativa de forma permanente, a vítima terá prazo suficiente para pleitear perante o judiciário a sua pretensão, após a extinção do seu contrato ou até mesmo depois dele quando tiver a ciência.

Portanto, visando acabar com essa controvérsia é necessário à implementação de uma Súmula vinculante, que ressalte que todo e qualquer dano decorrente de acidente de trabalho, seja ele um dano imediato ou não, deva-se aplicar a prescrição trabalhista, contando-se o marco inicial da ciência inequívoca do dano, o que trará aos doutrinadores, aos tribunais e aos operadores do direito, maior Segurança Jurídica.

REFERÊNCIAS:

ALMEIDA. Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1999.

AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução- 5ªed.RJ/SP: Renovar, 2003.

Associação dos Magitrados da Justiça do Trabalho. Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Disponível em < <http://www.anamatra.org.br/jornada/ anexos /ementas_aprovadas.pdf> Acesso em: 02. nov.08

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

___.Lei 8.213 de 24 de Julho de1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 jun. 2006. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8213cons.htm> Acesso em: 02. nov. 08.

____.Supremo Tribunal de Justiça. SÙMULA Nº 278. O termo inicial do prazo Prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Disponível em < http://www.dji.com.br/normas_inferiores/ regimento _interno_e_ sumula_stj/stj__0278.htm > Acesso em: 02. nov.08.

CASTELO, Jorge Pinheiro, Dano Moral Trabalhista. Competência " in "Trabalho & Doutrina", 10 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004.

GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: Fornece, 2005.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

GONÇALVES, Odonel Urbano.Manual de Direito Previdenciário: acidentes do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1993.

FERNANDES, Annibal.Os Acidentes do Trabalho (Do sacrifício do trabalho a prevenção e a reparação). 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTR, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MONTEIRO, Antonio Lopez e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e Doenças Ocupacionais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

PINTO, Jose Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista e Conhecimento. 7 ed. São Paulo: LTR, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral – vol. 1. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

BORGEES, Rodrigo Trezza. Acidente de Trabalho. Disponível em <http://jus2.uol.com.br /doutrina/texto.asp?id=4990>, Acesso em: 01.nov.08


Autor: Keila Lira Rocha


Artigos Relacionados


As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

Prescrição E Decadência

Para O Dia Das MÃes - Ser MÃe

A Viagem

AuxÍlio AcidentÁrio

A Função Da Escola E Da Educação

UniÃo EstÁvel - Novo CÓdigo Civil