PREGÃO ELETRÔNICO – O APROVEITAMENTO (“CARONA”) DE ATAS PARA COMPRAS NO SERVIÇO PÚBLICO



INTRODUÇÃO

 

Com o advento do Decreto Federal nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, criou-se a possibilidade de aproveitamento de Atas constantes do SRP – Sistema de Registro de Preços - por outros órgãos e entidades da Administração Pública, não participantes do processo licitatório, desde que com anuência da entidade que elaborou a licitação (gerenciador).

 

Porém, percebe-se que muitas são as dúvidas em relação á sua utilização no que concerne aos instrumentos jurídico-normativos balizadores.

A uniformização desses atos depende de sistemática e abrangente difusão de seus trâmites legais no âmbito da administração pública.

 

Este artigo tem como objetivo principal colaborar com este processo de divulgação.

   

DESENVOLVIMENTO

 

Para convalidação dos atos de utilização de Atas de Registros por outro órgão ou unidade da Administração Pública, faz-se necessário a observância às seguintes restrições:

 

1. Da comprovação da vantagem:

 

O Artigo 8º do Decreto Federal 3.931/01:

 

“ A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”

A forma adequada de comprovação da referida vantagem é atingida através de ampla pesquisa de mercado e comprovação dos preços serem compatíveis com o mercado, conforme preceitua a Lei 8.666/93.

 

·       Citamos Hely Lopes Meirelles:

 

“ Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.

 

2. Da possibilidade de aproveitamento da Ata

 

A possibilidade de aproveitamento da Ata por outro órgão, entidade ou unidade da Administração Pública deverá estar prevista no ato convocatório elaborado pela unidade gerenciadora.

 

3. Dos quantitativos

 

A utilização da Ata de Registro de Preços não poderá exceder a 100% dos quantitativos registrados.

 

4. Das regras

 

Deverá o não participante, obedecer às regras de pagamento que o órgão gerenciador colocou no edital.

 

5. Da formalização

 

A formalização da relação entre gerenciador e não participante deverá ser efetuada através de um  instrumento jurídico nas seguintes situações:

 

- De ato de colaboração para regular as relações entre órgão gerenciador e órgãos não participantes quando inexiste a cobrança de qualquer remuneração dos órgãos participantes ou não pelo uso da Ata de Registro de Preços; ou,

 

- De convênio quando o órgão gerenciador cobra um pagamento dos órgãos não participantes pela administração do Sistema de Registro de Preços.

 

Existência de parecer técnico-jurídico convalidando o ato.

 

6. Das condições intrínsecas:

 

a) condução do processamento de adesão pela Central de
Compras;

b) verificação de adequação da demanda às especificações constantes do edital e do respectivo termo de referência a que está atrelada ata;

c)  anuência do Órgão gerenciador;

d) comprovação da vantagem na adesão da Ata de Registro de Preços;

e) indicação pelo órgão gerenciador dos possíveis fornecedores e respectivos preços;

f) cópias do edital, da respectiva ata de registro de preços e dos atos de adjudicação e homologação;

g) demonstração de ausência de prejuízo à contratação original;

h) existência de saldo no quantitativo registrado na Ata.

i) vigência da Ata de preços;

j) existência de recursos orçamentários para atender a demanda;

l) minuta do contrato elaborada nos termos do edital e da ata de preços;

m) assentimento do fornecedor da contratação;

n) cópia da proposta formal do fornecedor dirigida ao DF, contendo as especificações, os prazos e as condições em conformidade com a Ata de Registro de Preços;

o) prova de regularidade relativas a Seguridade Social (CND) e FGTS para com a Secretaria de Receita Federal e Fazenda do DF.

7. Das limitações

O art. 8º do Decreto Federal nº 3.931/01 c/c o art. 6º, XII, da Lei 8.666/93, limita à abrangência da Ata de Registro de Preços.

Art. 8º  “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem”.

A possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços já havia sido contemplada na Lei Federal nº 10.191/2001 (art. 2º), permitindo que as Atas de Registros de Preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, realizada pelo Ministério da Saúde e órgãos vinculados, fossem utilizadas pelos Estados, o Distrito Federal e Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, desde que expressamente prevista esta possibilidade no edital da licitação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                                   O instituto do pregão eletrônico foi criado com o objetivo de modernizar, reduzir custos, dar transparência e viabilizar tempestivamente os processos de compras na administração pública, porém, sua correta utilização depende de ações vinculadas aos princípios éticos balizadores dos atos pugnados aos agentes públicos.

 

                                   Outro fator a ser considerado é que o pregão eletrônico visa atender as compras de produtos de uso continuado, tais como medicamentos, insumos hospitalares e congêneres. Estender a sua utilização para aquisição continuas de produtos assistemicos abarca em ineficácia do processo aquisitório, devendo para tanto, serem observadas a adequação das diversas modalidades de licitação e suas devidas necessidades.     

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

UNIÃO, Tribunal de Contas. Licitações & Contratos – Orientações Básicas. Brasilia : Secretária de Controle Interno, 2003.

Parecer 593/2007/PROCAD/Procuradoria Geral do Distrito Federal.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30 ed. São Paulo, Malheiros, 2005.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão.  3ª ed. Brasília. Livraria Virtual JUJF, 2008.


Autor: ADRIANO LIMA TRINDADE


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