Políticas educacionais: Panorama de mudança da LDBEN 5.692/71 para a 9.394/96 na formação educacional da escola noturna.



Autor: Josevaldo dos Santos Mendonça[1]

Resumo

Este artigo pauta-se num estudo reflexivo sobre o desenvolvimento político pedagógico que formou e forma a educação de uma população que anos fora-lhes negado o direito de freqüentar e continuar uma educação de qualidade. Hoje, nomeados de distorcidos idade-série, jovens e adultos vêm ganhando espaço nas discussões educacionais na tentativa de reparação da injustiça social que ocorrera no ensino brasileiro. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional procurou corrigir a problemática do analfabetismo adulto construindo artigos que garantissem a matrícula e a continuidade deste povo no espaço escolar, ofertando um ensino voltado à sua realidade. No intuito de exterminar o analfabetismo no país, políticas são construídas ofertando ao sujeito oportunidade de freqüentar a escola no turno noturno, tendo como preferência o ensino regular. Mediante a este contexto, este artigo objetiva compreender o panorama de mudanças das Leis 5.692/71 e 9.394/96 para a educação noturna, dialogando com os teóricos da área e fundamentando-se na Carta Magna da educação, sendo que a Lei 5.692/71 alicerçou o ensino brasileiro por vinte e cinco anos e a atual completa doze anos no dia 20 de dezembro. Neste sentido, este trabalho buscou fazer uma fundamentação teórica com uma pesquisa bibliográfica com a abordagem qualitativa, a fim de refletir o processo de mudança que as Leis em pauta permitem na formação educacional de jovens e adultos.

Palavras – chave: LDBEN - Educação de Jovens e Adultos - Políticas da Educação.

Introdução

O processo educacional é algo que acontece na vida do indivíduo desde o tempo conhecido como pré-história. Os sujeitos dessa época utilizavam os ágrafos como instrumento de comunicação para os que estavam distantes de seu território identificar presença de ser humano no local visitado. Esse modelo de conhecimento tornou-se uma ação hereditária que com o passar dos anos modificou-se chegando ao mundo atual onde o Homem é inserido como ser civilizado. A educação brasileira também passou por esses processos ditos ágrafos; porém, professores religiosos vindos da "civilizada Europa", desconsiderando a inteligência indiana, resolvem colocá-los na erudição escrita e leitura desrespeitando-os como sujeitos construtores de sua cultura.

Com o passar do tempo, o processo educacional ganha espaço, deixando explícito que era necessário ter-se um local chamado escola para que o ensino do povo pudesse coexistir na veracidade. Políticos, por décadas e séculos, fizeram leis para que viesse vigorar na nação brasileira a fim de impor aos governos e família a importância de se ter um sujeito alfabetizado. Contudo, o que se percebia, é que os privilégios de freqüentar o espaço educacional eram da aristocracia brasileira, pois os mesmos além de possuir o poder econômico, não precisavam mandar seus filhos cuidar da "fome" por ter como manter seus estudos. Assim, ficava a classe popular, em sua maioria, fora do espaço educativo.

Diante disso, milhares de crianças cresciam, tornavam-se jovens e adultos sem ter o conhecimento necessário da escrita e leitura. Os que conseguiam ao menos escrever o nome e ler algumas palavras e frases eram podados por não possuir condições básicas de continuar sua trilha no caminho do "conhecimento". Tampouco percebia leis que viabilizassem a continuação do ensino de qualidade desse povo. Mediante isso, o Brasil encontrava-se com números agravantes de jovens e adultos sem possuir escolarização necessária para sua alfabetização.

Movimentos surgiam em prol do fim do analfabetismo e melhorias na educação. LDBEN foram criadas construindo artigos para o ensino noturno e para os que nunca estiveram num espaço escolar; acordos foram feitos para que o país saísse da calamidade do analfabetismo, tentando melhorar o letramento brasileiro. A Carta Maior nacional, em seu artigo 25, define que "a educação é um direito de todo cidadão e dever do estado e família", objetivando assim, o fim do analfabetismo, solicitando entrada de um novo mundo escolarizado, oportunizando igualdade a todos.Igualdade no respeito, cidadania; igualdade de ter uma escola com padrões capazes de enriquecer a formação do indivíduo e oportunidade de freqüentá-la no tempo oportuno. Enfim, igualdade de direitos e deveres aos cidadãos sem acepção de classe, etnia, crença e sexo. Conforme Brzezinski (2008, p. 65) "a lei surge como mediadora dos direitos e deveres atribuíveis a todas as pessoas, de maneira a garantir a cada um o que é devido e a impedir que o mais forte oprima os mais fracos". E para que isso possa realmente acontecer na íntegra, precisam-se rever as políticas educacionais que norteiam a formação dos brasileiros, não só das crianças que hoje gozam a facilidade de participar do âmbito escolar na idade apropriada, mas também, àqueles que no tempo adequado não tiveram oportunidade aos estudos.

Por isso, este artigo baseado em teóricos que estudaram as leis da educação, busca visualizar o panorama de mudanças sucedidas nas duas últimas leis educacionais, que nortearam e norteiam a educação brasileira há anos. Além dos estudiosos da lei, este trabalho alicerçou-se nas Leis de Diretrizes e Bases que sob a Constituição, pode-se considerar a "Bíblia" para a educação dos brasileiros. Mediante isso, objetiva-se compreender qual a influência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 na mudança do panorama educacional de jovens e adultos, em comparação com a LDBEN 5.692/71, pois, o que se percebe como diz Brzezinski (2008, p. 19), é que "existe uma distância entre a lei formulada e o real" e as políticas realizadas para a formação educativa dessa clientela ainda fica a desejar. Criam-se modalidades de ensino (Mobral, alfabetização solidária e etc.) no intuito de retificar o analfabetismo, "preparando" o indivíduo para o mercado capitalista, contudo, esquecem de aperfeiçoar os procedimentos educativos do ensino básico e médio noturno onde encontra-se a maior parte da população a partir dos 15 anos, que buscam oportunidades de uma vida digna e melhor como cidadão.

1. Contexto histórico

Ao atentar-se para a história da educação brasileira, pode-se ver que a alfabetização para a população noturna sempre esteve no contexto do país. Na colonização, os jesuítas tentavam alfabetizar os nativos com sua visão missionária, ignoravam a valiosidade de seus conhecimentos. Depois tentaram com os negros, mulheres e os filhos de colonos. Na verdade não educava, catequizava-os, porque o privilégio de ser cidadão voltava-se apenas à elite econômica.

Os inconvenientes do ensino jesuíta encontravam-se, principalmente, no fato de que sua preocupação não era principalmente a educação, mas a difusão de um credo religioso. A orientação do ensino caracterizava-se, assim, pelo dogmatismo e pela abstração, afastando os jovens dos verdadeiros problemas brasileiros. (WEREBE 1986 apud COTRIM, 1988, p. 265).

Com a reforma pombalina esperava-se um avanço na educação nacional, pois criticavam muito o ensino da Companhia de Jesus, mas não foram feitos reformas significativas para o ensino da classe popular. Em benefício do país, os filhos da elite brasileira foram estudar em Portugal por intermédio da Universidade de Coimbra, esses mesmos jovens foram quem influenciaram para a independência do Brasil. Com a chegada da Família Real (1808) a educação do país começou a sofrer algumas modificações, mas não criava medidas que pudessem melhorar a educação da classe popular. Relatando a história desse período, Cotrim (1988, p. 269-270) fala que "num país onde a população era composta quase que exclusivamente por analfabetos, D. João VI inaugurava orgulhosamente toda uma série de cursos superiores, deixando em pleno abandono os demais níveis do ensino" e, um grupo de pessoas que não teve oportunidade de freqüentar a escola ficava cada vez mais longe de estar dentro de uma, pois o rei não se preocupava em tirar o Brasil do analfabetismo; criava ensino militar, médico, técnico, artístico e outros para atender apenas à pequena elite aristocrática.

Em 1824, sob influência dos países europeus, o Brasil formalizava uma constituição que garantia o ensino primário e gratuito para todos. Mas essa concretização veio realmente acontecer na constituição de 1834. Ressaltando que a mesma ainda veio beneficiar a pequena classe detentora da economia, todavia, a coroa responsabilizava-se pelo o ensino superior, ficando a cargo das províncias o ensino elementar e secundário.

Diante disso, não havia uma lei que pudesse solidificar e concretizar a educação para jovens e adultos. Com efeito, a partir do século XX, encontravam-se movimentos que estavam incomodados com a situação do analfabetismo no Brasil. Começavam a "gritar" pela a educação de um povo que não tinha privilégio de freqüentar a escola na idade prevista.

Conforme aos protestos pela educação, nasce na transição do Império para a República o grupo do entusiasmo pela educação; este se movimenta por mais construção de escolas e escolarização dos brasileiros analfabetos. Outro grupo é dos Otimistas Pedagógicos, que surge na década de 1920 pregando melhoras no processo de ensino e querendo qualidade para a educação. Ambos movimentos foram de muita valia para se pensar numa política que pudesse solidarizar a formação educativa noturna.

Neste contexto, um novo movimento surge na década de 1930; acreditava-se que o Brasil poderia melhorar caso o Governo Federal tivesse um olhar critico para a educação do seu povo. Esse grupo denominado de Pioneiros da Educação Nova defendia a idéia de que a educação deveria ter escolas públicas, obrigatória, gratuita e leiga. Exigia do governo uma reforma na educação e leis que viessem estabilizar o processo de ensino. Conseqüentemente, o governo cria o Ministério da Educação e Saúde Pública (MESP) e, cria algumas leis para o sistema educativo. Mas, ainda assim, não havia uma lei que assegurasse a alfabetização da grande massa brasileira que estava fora da escola e começara a ingressar no turno noturno.

Segundo Ghiraldelli jr.

As constituições anteriores à de 1934 – a de 1824 e a de 1891 – foram omissas e superficiais em relação à educação. A de 1934, ao contrário, incumbiu a União de fixar o Plano Nacional de Educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados, e coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país (1990, p. 45).

Finalmente, percebe-se que o sistema de ensino nacional começa ganhar um olhar mais comprometido, pois a constituição de 1934 determinava que a Educação Nacional seria um dever da família e do Estado, mas a de 1937 minimizava no seu artigo 125,onde reafirmava que a educação é direito maternal dos pais, porém o Estado entraria apenas para subsidiar, colaborar e suprir as deficiências, quando houvessem, no ensino do país. Diante disso confirma-se mais um descaso com aqueles que tinham que trabalhar durante o dia e garantir o letramento à noite.

Esse pensamento em que o Estado deveria "afastar-se" da responsabilidade da educação básica e apenas garantir seu funcionamento através de diretrizes por intermédio de bolsas que acenavam positivo as transições governamentais estava em um grupo que sustentavam um circulo fechado para a educação, de onde resultou na primeira Lei de Diretrizes Educacional do Brasil.

Desde a Constituição de 1934, com os debates sucedidos através de projetos do executivo ao legislativo em 1948, finalmente nasce, depois de treze anos, no governo do presidente João Goulart, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educacional Nacional. Ela firma-se no dia 20 de dezembro de 1961.Todavia, por ainda ser "nova" e estar em processo de descoberta, vê-se uma discrepância entre o que se estabelecia e o que na realidade da educação da sociedade brasileira. Neste sentido, ressalta-se que a Lei de 1961 não será analisada neste trabalho por não ser objetivo da pesquisa em foco.

Mediante a tantas alterações, modificações, protestos e manifestos, a educação de jovens e adultos ganham espaço significativo na legislação da educação brasileira. Em 11 de março de 1971 em pleno período militar, no governo de Emilio Garrastazu Médici, surge uma nova lei que regulamenta a formação educativa do sujeito que tivera fora do espaço escolar por muitos anos. Vale refletir que enquanto a LDB 4.024/61 foi um projeto de bastante discussão, sua sucessora, a de 1971, foi imposta pelos tecnocratas e militares; todavia, é nesta ultima lei que se projeta artigos voltados para a educação dos jovens e adultos.

O artigo 27 da Lei de Diretrizes e Base de 1971 estabelece a necessidade de "suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tinham seguido ou concluído na idade própria". Essa nova lei que substituiu a 4.064/61 reformulou o ensino de 1° e 2° graus garantindo o estudo supletivo à classe popular e contribuindo no panorama das mudanças da Educação Nacional. Se a lei 5.652/71 legalizou o ensino para jovens e adultos, fornecendo programas educativos e tentando melhorar o quadro de alfabetização, o que aconteceu se depois dela continuou um agravante número de jovens e adultos analfabetos e fora da escola?

O pensamento pedagógico preocupado em promover a emancipação popular foi sufocado. Inúmeros intelectuais brasileiros, professores, cientistas, artistas, foram perseguidos e condenados ao exílio. O regime militar tratou de moldar a educação brasileira segundo suas diretrizes ideológicas (COTRIM, 1988, p. 296).

Nesse prisma, sabe-se que o período chamado de fase negra do Brasil durou 21 anos, tendo o início em 31 de março de 1964 a 1985, no final o governo do general João Figueiredo. O período Militar foi uma fase que marcou bastante a sociedade brasileira. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 5.692/71 trouxe graves problemas para o desenvolvimento educacional. Apesar de se ver artigos que pudessem assegurar a formação da educação de jovens e adultos, a mesma não se preocupava em amadurecer o conhecimento intelectual do homem. Seu anseio era formar o jovem para o mercado de trabalho e obediente, criando o ensino supletivo de 1° grau para alunos maiores de 18 anos e o 2° grau acima de 21 anos, para que no fim deste último, o povo da grande massa adentrasse em uma escola técnica.

2. O PNE e a formação Educacional de Jovens e Adultos

Para ajudar na reflexão sobre o andamento da educação noturna e a lei que garante seu bom funcionamento, precisa-se compreender o Plano Nacional de Educação (PNE), que nasce no intuito de ajudar o ensino brasileiro sob o que estabelece a LDB, garantindo continuidade dos sujeitos no processo educacional e propondo o fim do analfabetismo, no período chamado década da educação. O PNE abrange toda modalidade de ensino, construindo metas que devem ser obedecidas para que os objetivos das políticas educacionais sejam alcançados. Para tanto, é necessário compreender seu histórico e antecedentes.

Conforme o acordo que o Brasil fez com a USAID, o chamado MEC – USAID, propondo ampliar o número de escolas, a fim de atender ao sistema capitalista, não foi tão gratificante para o desenvolvimento intelectual do sujeito. A pedagogia tecnicista, surgida neste período, preocupava-se em moldar o comportamento humano a fim de que ele pudesse operar de maneira técnica, conforme o que desejavam como mão de obra. Havia reclamações, protestos, mas o governo agia com mão de aço a qualquer movimento que ia de encontro a sua ideologia política. Analisando o sistema político educacional deste período, Ghiraldelli Jr. (1990, p. 171) diz que "no decorrer da história da humanidade os homens substituíram a 'lei das selvas' pela 'selva das leis', no caso do período pós – 64 a 'selva de leis' apenas veio confirmar que o que deveria valer mesmo era a 'lei das selvas'". O povo teria que lutar para sobreviver e aceitar passivamente o que o governo lhes impõe como melhoria. Na verdade, o governo ditava regras e a população teria que obedecer, e com o surgimento do AI 5, agravou-se mais a política nacional, pois o sistema político do Brasil centralizou-se no poderio federal e quemse manifestava contra, poderia correr risco de perder a vida. "A experiência histórica da sociedade brasileira é marcada pela realidade brutal de violência, do autoritarismo, da dominação, da injustiça, da discriminação, da exclusão, enfim, da falta de direito" (BRZEZINSKI, 2008, p. 67). Entretanto, no meio da década de 1980, o Brasil ganhava uma nova roupagem com a nova república. Grandes pensadores educacionais do período ditatorial começavam a ver seus planos sobressaírem da burocracia cartográfica (Dermival Saviani, Guiomar Namo de Mello, Jose Carlos Libâneo e Carlos Roberto Jamil Cury, com a pedagogia histórico – critica), e o país a caminhar para um novo olhar político. A educação noturna não sofre mudanças significativas, pois a lei que ainda vigorava era de 71, porém, discussões surgiam a fim de melhorar o índice de analfabetos jovens e adultos do país.

Em 1988, com a nova constituição Nacional aprovada, a educação brasileira começava dar passos em caminho para a melhoria educacional de seu povo. O artigo 208, inciso I, a Constituição/88 reafirma que o ensino fundamental obrigatório e gratuito deve ser assegurado a todos, inclusive àqueles que não tiveram oportunidade de freqüentá-lo na idade adequada. A mesma visava para o ensino, melhorias e o fácil acesso da clientela brasileira para tornarem-se sujeitos alfabetizados. A partir desta Constituição, os governos federais buscavam a aprovação de um Plano Nacional de Educação que promovesse a erradicação do analfabetismo. Caminhando com esse pensamento e discussões por mudanças, o Congresso Nacional aprova no dia 17 de dezembro de 1996 e o presidente sanciona no dia 20 do corrente mês a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conhecida como lei 9.394/96 ou lei Darcy Ribeiro sendo publicada no Diário da União no dia 23 do mesmo mês e ano, a qual vigora na educação por mais de onze anos.

"A lei 9.394/96 resultou de um parto difícil. Os interesses envolvidos no palco das discussões eram fortes, contraditórios, não raro, inconciliáveis" (CARNEIRO, 2004, p.14). Para ser aprovada, foi discutida no período de nove anos; debates e negociações foram realizadas a fim de que a lei pudesse de fato existir. Assim, ela nasce no governo do sociólogo Presidente Fernando Henrique Cardoso, trazendo mudanças diversas na educação e abrindo mais espaço para a educação noturna. Os senadores Marco Maciel, Mauricio Correa e Darcy Ribeiro levam ao governo uma proposta educativa onde o ensino deveria estruturar-se e que também a ideologia governamental não saísse de campo. Vale salientar que além da proposta dos senadores apresentados acima, houve outras, mas não serão tratados neste trabalho.

Conforme a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 214, "A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que conduzam à":

I - Erradicação do analfabetismo;

II - Universalização do atendimento escolar;

III – Melhoria de qualidade do ensino;

Vale ressaltar que o desejo por um plano que visasse a qualidade da educação nacional, nasceu muito antes da década de 1980.Em 1932, os pioneiros da educação acenavam ao governo a necessidade que o país possuía em ter um alicerce que firmasse o processo do ensino brasileiro.Segundo Didonet (2000, p. 31) o manifesto teve grande valia, tanto que a constituição de 1934 no seu artigo 150° exigiu que a União deveria "fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País", visto que o Brasil precisava avançar na caminhada de sua educação de qualidade.

A nova LDB [...], foi um novo passo firme na consolidação e na concretização de muitas conquistas, de avanços significativos! Acreditava-se que a lei iria assegurar não apenas princípios, mas sobretudo compromissos e deveres aptos a implementarem os direitos de outras tantas pessoas marginalizadas, sitiadas, excluídas! Afinal, tinha-se a firme convicção de que a educação, pelo o que ela pode trazer aos indivíduos, em termos de recursos para trabalho, para sociabilidade e para a cultura, é a mediação significativa para as mediações da existência histórica (BRZEZINSKI, 2008, p. 67).

No entanto, por se tratar de direito a educação a todos, em março de 1990, seis anos antes da aprovação da LDBEN em vigor, 155 Países, com 1.500 participantes, aprovavam neste ano na Conferencia Mundial de Educação para Todos, em Jomtien, um plano decenal que pudesse erradicar o analfabetismo e universalizar a educação para todo cidadão, independente de sua classe social e sua etnia. Este evento foi preciso devido ao alto índice de analfabetos em nove países, entre eles o Brasil. Segundo Brzezinski (2008, p.132-133) a situação era tão caótica que "na América Latina, o Brasil era o país com o maior número de analfabetos: 18 milhões entre a população de 10 anos de idade. Isto sem contar que quase 50% da população com mais de 14 anos de idade não havia concluído as quatros primeira séries do ensino regular". E esta população é concretamente formada pelos jovens e adultos.

A UNESCO (Organizações das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), uma das patrocinadoras do evento, juntamente com o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e o Banco Mundial, sugere que cada país realize e divida metas de seus planos em duas etapas, sendo que, essas metas devem ser cumpridas conforme o solicitado. Em 1993, o MEC (Ministério da Educação e Cultura) começa a elaborar o PNE envolvendo as esferas governamentais (Município, Estado, Federação.) de todo território brasileiro. Como reforço da obrigatoriedade de realizar um plano e fazê-lo cumprir para a qualificação do ensino nacional, a LDBEN 9.394/96 reafirma no artigo 87 que a "união, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos".

É preciso lembrar que o primeiro plano de Educação do Brasil surgiu em 1962 na gestão de Jânio Quadros, com a urgência da Lei 4.024/61, passando por várias revisões, buscando metas quantitativas e qualitativas num prazo de oito anos.Entre essas metas, ditas urgentes, não se vê uma voltada para a formação educacional dos sujeitos que se integravam no noturno por impossibilidade de freqüentar o diurno.Esse plano não demorou muito tempo, pois, com o golpe militar os generais procuravam rapidamente extinguir qualquer ato que tivesse vínculo com o passado.

Diante desse histórico, qual a importância do Plano Nacional de Educação no processo de ensino para jovens e adultos, sendo que ele é obrigatório na luta contra o analfabetismo? A importância de um plano não pode estar somente o que a escrita pede, mas no que as pessoas fazem dela, "pois o que faz o aluno construir conhecimentos e saber usá-los no cotidiano é a habilidade de aprender, a competência de fazê-los parte de sua visão do mundo. E isso está muito além de um plano de educação" (DIDONET, 2000, p. 28). Na verdade um plano educacional sustenta apenas formulação política que visa melhorar o quadro educativo; quem pode fazer valer para que metas e diretrizes possam ser concretizadas no quotidiano são os sujeitos que estão integrados na educação, e isso significa passar pelo gestor municipal ao responsável por cada aluno na escola.

O Plano Nacional de Educação está construído conforme exige a Lei 9.394/96.Como a Carta Magna da educação, o plano contempla e divide-se em níveis de ensino. Percebe-se então, o ensino fundamental e médio dentro da educação básica, onde jovens e adultos estão integrados neste espaço. Há também as modalidades, no que se refere este artigo, destaca-se a Educação de jovens e adultos. Existe também: O Magistério da Educação Básica, Financiamento e Gestão, Acompanhamento e Elaboração do Plano.

É importante reiterar que o artigo 208 da constituição Brasileira garante que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito a todo cidadão, inclusive aos que não tiveram acesso na idade própria, e este segmento ancora-se para educação básica, voltada para o amadurecimento critico e autônomo do sujeito. Segundo a professora Lemos (1999, p.24) [2] "A educação básica, na sua função política, constitui-se na principal via para conquista do status do cidadão"; ela é um marco necessário na vida do sujeito, inclusive àqueles que em idade avançada está começando sua carreira educacional.

Aspecto inovador da LDB em relação ao tema é não estabelecer limite de idade para o direito ao ensino fundamental obrigatório, que até então por força da legislação anterior, destinava-se exclusivamente às crianças e jovens dos 7 aos 14 anos. Com isso, ampliou-se o direito à escolaridade obrigatória para todos os brasileiros que a ela não tiveram acesso ou dela foram precocemente excluídos, independente da faixa etária, o que implica a responsabilidade do Poder Público (BRZEZINSKI, 2008, p. 108).

Desse ponto de vista, uma perspectiva de mudança começara a surgir no quadro da formação da Educação de jovens e adultos no ensino brasileiro; todavia, ainda percebe-se que o índice de evasão e repetência é alastrante no curso noturno, sendo que as políticas educacionais tentam corrigir essa distorção idade-série construindo o PNE com metas para a erradicação do problema. Uma dessas metas é estabelecer em dois anos, a partir do plano, a reorganização curricular dos cursos noturnos, garantindo ao aluno a certeza da "aprendizagem" e a rapidez da conclusão. Essa corrida do ensino para a população adulta é definida na LDBEN 9.394/96 no art.24, inciso V, alínea b, onde possibilita à aceleração dos alunos com atraso escolar, entendendo-se que em sua maioria, encontra-se estudando a noite.

A preocupação com a década da educação está fundamentada na erradicação do analfabetismo, portanto, se o sujeito já consegue assinar seu nome e ler algumas palavras ele pode ser considerado um indivíduo alfabetizado.Para Demo (2002, p. 33) "muito mais grave que ser ajudado pelos outros é ser pensado pelos outros", e essa visão de alfabetização não garante que o homem esteja verdadeiramente alfabetizado. Pois, pensar com autonomia ultrapassa fronteiras de decodificações das letras.

Assim, como o Ensino Fundamental, o Ensino Médio é garantido gratuito e obrigatório a todos os indivíduos. A Carta Magna brasileira, em seu art. 208, inc. II, ordena obrigação do Estado à extensão do ensino médio, para os que terminaram recentemente o Fundamental e àqueles que há muito tempo deixaram de freqüentar. O que se analisa é que os que conseguem chegar nesta última etapa da Educação Básica, principalmente aos das escolas públicas, são em maioria os que já passaram da idade adequada de freqüentar esse espaço, e como em sua maioria freqüenta a fim de concluí-lo para garantia de uma estabilidade financeira melhor; analisa-se, que a educação noturna no ensino médio tem tido como finalidade principal aperfeiçoar o aluno para o mercado de trabalho.

Preparando jovens e adultos para os desafios da modernidade, o ensino médio deverá permitir aquisição de competências relacionadas ao pleno exercício da cidadania e da inserção produtiva: auto – aprendizagem, percepção da dinâmica social e capacidade para nela intervir, compreensão dos processos produtivos; capacidade de observar, interpretar e tomar decisões; domínio de aptidões básicas de linguagem, comunicação, abstração; habilidades para incorporar valores éticos de solidariedade, cooperação e respeito às individualidades (Plano Nacional de Educação).

Neste sentido, se o país conseguir atingir as metas estabelecidas pelo Plano Nacional considera-se que o Brasil é um país onde não há analfabetos. Porém, o que se percebe no ordenamento do plano, é que não encontra parâmetros firmando o preparo do indivíduo da escola noturna para o ingresso do Ensino Superior, objetivando-se adotar medidas que cresçam a procura do ensino diurno mantendo a oferta aos que precisam estudar à noite. Conforme Brzezinski (2008, p.125) "de acordo com a legislação em vigor, o Ensino Médio ainda não garante nem o acesso ao Ensino Superior à grande maioria dos jovens, nem responde às necessidades de preparo para sua inserção na atividade profissional". Todavia, como antes relatado, o que o plano ressalva, é a conclusão do Ensino Médio com a preparação para a mão-de-obra, sendo esta desvalorizada.Mediante a isto, acredita-se em Demo (2002, p. 47) quando afirma que "o sistema não teme população com fome, mas teme população que sabe pensar", pois quem sabe pensar, sacia o conhecimento e, quem detém conhecimento possui liberdade.

É importante salientar, que a situação alfabética do Brasil estava tão caótica que a nova LDBEN, reserva dois artigos definindo que União, Estados e Municípios exterminar a ausência do letramento escolar da população adulta. O artigo 37 da lei 9.394/96, focando essa modalidade, diz que "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria", com isso, além dessa clientela ter acesso ao ensino dito regular, o governo deve criar programas que possam alcançar o índice favorável de alfabetizados, de sujeitos que consigam a ler, escrever e ter domínios de cálculos e números. Com essa identidade, ainda há preconceito sobre essa modalidade de ensino, mesmo porque a lei não garante sua eficácia e permanência da população que freqüenta este espaço. Para Brzezinski (2008, p. 146) "mesmo no contexto geral de avanços na implementação do direito à educação, [...] a EJA é ainda hoje tratada como um 'direito de segunda categoria' não sendo digna de receber o mesmo tratamento das demais etapas e modalidades" do ensino nacional, ficando esta a margem da má qualidade educativa.

Deve-se registrar que além de ser definido pela lei, tanto a LDB quanto a Carta Magna (art. 214. I), o PNE objetiva criar programas que no final da década educacional erradique o analfabetismo do país. Por isso é que se vê vários projetos lançados pelos governos (Federal e Estadual) a fim de cumprir a solicitação do acordo feito com a UNESCO. Contudo, destaca-se que o processo de alfabetização significativa não se constitui ao mero ensinamento de aprender as letras, assinar o nome, fazer cálculo por escrito e ler algumas frases. A real escolarização deve concentrar-se na formação contínua do indivíduo, ela deve outorgar liberdade, autonomia e cidadania aos sujeitos da aprendizagem, pois como afirma Gadotti (2001, p. 38) "o alfabetizando que aprende a ler e a escrever, mas não tem como exercitar-se na leitura e na escrita, regride ao analfabetismo", e se essa regressão estiver no quotidiano do aluno é sinônimo que a verdadeira alfabetização nunca existiu.

3. Panorama reflexivo sobre as LDBEN 5.692/71 e 9.394/96

Estamos vivendo novos tempos, profundas mudanças no panorama mundial estão ocorrendo, e sobre a educação estão colocadas muitas expectativas não apenas na apropriação do conhecimento acumulado, mas também no desenvolvimento da capacidade de pesquisa e descoberta de novos caminhos para os problemas que avolumam e na formação das condições pessoais e sociais para a vivência da cidadania. Portanto, é tempo de avaliar a LDB (BRZEZINSKI, 2008, p. 44).

Ocuparia grande espaço neste tópico se fosse refletir artigo a artigo das tramitações que a lei sofreu desde 1971, portanto, limita-se à reflexão do problema investigável que é o panorama de mudanças das leis 5.692/71 e 9.394/96 para a educação da população de jovens e adultos. A rigor, é preciso relembrar que a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nasceu no ano de 1961 através de discussões intensas e interesses políticos da época. A segunda LDB surge no auge no período militar, qual levou sessenta dias para ser elaborada, enquanto que a de 1961 treze anos em discussão. Sabe-se que esta última veio unicamente atender os anseios dos governos militares, mas, foi a primeira a dedicar um capítulo à formação de jovens e adultos. Por fim, discutida por nove anos pelo Poder Legislativo, nasce no dia 20 de dezembro de 1996 a lei que atualmente vigora no processo educacional. E é sobre essas duas últimas LDBEN que estará em reflexão neste texto.

A Constituição Federal é bem clara afirmando que a educação é direito de todos cidadãos, sendo obrigatoriedade do Estado e família assegurá-la aos que residem no país e aos que se nacionalizam brasileiros. Isso significa que esse direito outorga para as pessoas que na idade adequada não tiveram o privilégio de encontrar-se em um espaço escolar, com intuito de começar ou continuar seu processo alfabético, escolarizando-se para reconhecer e defender seus direitos de cidadania. Por isso, é necessário uma política legalizada que garanta a eficácia e permanência dessa população na escola e que diminua ou extinga o analfabetismo da nação brasileira, já que este é o intuito das políticas voltadas ao ensino.

Por sua vez, Shiroma (2002, p.87) afirma que "uma política Nacional de Educação é mais abrangente do que a legislação proposta para organizar a área"; ela possui um significado relevante na formação do homem que os legisladores deveriam propor alterações qualitativas da mesma. Mediante essas políticas e suas mudanças na educação é que se tentará refletir o processo da LDBEN 5.692/71 e 9.394/96 na formação de alunos da escola noturna neste trecho da pesquisa em pauta.

A lei 5.692/71 dedica mais seu tempo para a reformulação do ensino de 1° e 2° graus; ela não divide os níveis de ensino e tampouco privilegia a entrada dos jovens e adultos neste quadro. Em seu capítulo II no art. 17, a lei deixa bem claro que o ensino do 1° grau é destinado somente às crianças e pré-adolescentes, sendo apenas obrigatório para o sujeito de 7 a 14 anos, conforme reafirmado no art. 20. Já a 9.394/96 que separa o ensino nacional em três níveis e também em modalidades, concebe e integra os indivíduos que na idade própria não tiveram acesso à escola, participar do Ensino Fundamental. Como diz o art. 4°, inciso I e VII, é dever do Estado e Municípios garantirem a oferta de educação regular para jovens e adultos adequando-se às suas necessidades. Em confirmação, o inciso VI deste mesmo artigo define que os mesmos devem ter "oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando", a fim de continuarem seu processo educativo.

Percebe-se que a Lei 5.692/71 não possuía nenhuma preocupação em atender à classe trabalhadora na educação fundamental, enquanto a nova oportuniza-os, solicitando aos docentes que se adeqüem as condições dos mesmos. Todavia, o que precisa rever é como a lei garantirá essas obrigatoriedades tendo professores despreparados e escolas sem condições de receber sua clientela. Para Gadotti, (2001, p. 39) "o aluno adulto não pode ser tratado como uma criança cuja história de vida apenas começa", e o que bem se percebe, são educadores e escolas conceituando a aprendizagem desta população, como algo que está começando, principalmente na fase da alfabetização. Se a LDB vigente define a escolarização do adulto no ensino básico, a mesma deve garantir, se for preciso com fiscalização, condições realmente necessárias para a formação adequada dos mesmos.

Pensando nesta temática, Carneiro reflete que:

Para a colimação desse duplo objetivo, há necessidade de escolas bem equipadas e de professores adequadamente preparados, sobretudo com sólida formação na área de psicopedagogia do adulto. De fato, a escola pública brasileira está mal preparada para oferecer atendimento educacional dentro de um quadro de observância às diferencias individuais, da criança e do adolescente, e totalmente despreparada para fazer o mesmo em relação ao adulto. (1998, p.54-55).

Outro quesito é sobre o ensino do segundo grau. A antiga lei afirma no art.21° que este ensino destina-se à formação de adolescentes, ou seja, o aluno com a faixa etária de 14 anos que devidamente completou o 1° grau e habilitou-se ao ingresso do segundo grau, conhecido hoje como Ensino Médio. A lei que vigorou a educação brasileira por 25 anos, 5.692/71, não reservou nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea ao ensino do 2° grau para a formação regular dos indivíduos que não puderam ingressar numa escola no seu tempo adequado. A estes sujeitos ficou a oportunidade de participar do ensino supletivo. Visto que a 5.692/71 não mencionava nenhum direito à formação adequada para o ensino noturno. A Lei 9.394/96 também em suas linhas cartográficas, não faz referência à qualificação na formação dos alunos que freqüentam a escola à noite. Portanto, é sensato enfatizar que a educação noturna inclui-se nos princípios educativos do Ensino Fundamental e Médio, o que não se vê na nova lei é um decreto ressaltando o cuidado que se deve ter com os sujeitos destes turnos, visto que, os que freqüentam neste horário, não tiveram tempo de concluir seus estudos e precisam trabalhar durante o dia.

Todavia, o Plano Nacional de Educação, em conformidade na nova LDB, sugere medidas para que as escolas do Ensino Médio possam garantir o atendimento adequado aos alunos que trabalham no período diurno, a fim de encaminhá-los ao mercado de trabalho. Assim, percebe-se que umas das grandes metas para a última etapa do ensino básico, é conduzir o sujeito à integração do trabalho, pois, o necessário para vida escolar foi alcançado; depois é competir às vagas que o mercado de trabalho tem oferecido. Conforme essa hipótese, Lemos (1999, p.22) [3] reafirma que "o trabalho, sem dúvida, é o maior instrumento para a integração social", e para Carneiro (1998, p.34) "o trabalho é o chão firme de liberdade para o ser humano. Aprender, portanto é conhecer e aprender a fazer". Assim, o que se ressalta neste processo não é o sujeito olhar para a realidade que o espera futuramente neste mercado competitivo que está no mundo atual, mas como as políticas da educação pretendem formar os homens para que possa ter condições intelectuais de enfrentar e vencer a selva capitalista, e isso independe das modalidades, projetos e níveis de ensino destinados ao cidadão estudante.

Na verdade, a escola regular noturna do Ensino Fundamental, começa ganhar espaços cartográficos jurídicos no Brasil a partir da lei 9.394/96. Tardou, mas viram que já era preciso um avanço de ensino para essa população, já que por anos, os mesmos ficaram longe da escola por não terem privilégio de continuar ou começar seus estudos devidamente amparados por iniciativas governamentais, criando metas significativas que garantissem a qualidade de ensino e a formação justa para eles.

O direito de acesso ao ensino fundamental de uma parcela considerável da população, em sua maioria constituída de trabalhadores de baixa qualificação profissional, desempregados e pessoas socialmente marginalizadas, que formam a imensa massa de analfabetos e excluídos do sistema educacional, representa uma conquista democrática e denota uma nova compreensão do papel da construção de uma sociedade igualitária e justa (BRZEZINSKI, 2008 p. 109).

Diante dessa questão, Shiroma (2002, p. 39) afirma que "a lei privilegiou um enfoque quantitativo e não considerou aspectos elementares para afiançar a qualidade do ensino [...]. Na verdade, o regime militar diminuiu drasticamente os recursos para a educação".E com isso, a educação noturna sofria grande descaso governamental e, não teve um ensino que pudesse de fato diminuir ou acabar com a falta de escolaridade para a juventude e adultos brasileiros.

Se na LDB 5.692/71 o ensino supletivo foi destinado à correção da distorção idade-série, a 9.394/96 também não saiu do padrão. Além de garantir o ensino básico noturno para os sujeitos da escola noturna, a nova LDB 9.394/96 ressalta na seção V uma modalidade de educação para jovens e adultos. Conforme o art.37 "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".

Mediante este aspecto, esta educação se enquadra nas modalidades de ensino e a mesma pretende alcançar, juntamente com o PNE, o desaparecimento definitivo do analfabetismo dessa população. Na verdade, a Lei 9.394/96 só deu uma nova roupa para a educação popular, substituiu o nome "Ensino Supletivo" passando a ser chamado de "modalidade de ensino e educação de jovens e adultos". Portanto, a meta e caminhos ainda continuam na mesma melodia.Vale ressaltar que ambas as leis visam à preparação do indivíduo para a conclusão do Ensino Médio, sem mencionar a qualificação para o curso superior. Em nenhuma das duas leis, principalmente a LDBEN 9.394/96, que possui cinco artigos referentes à modalidade da educação noturna, menciona a qualificação docente e escolar que possa atender este povo. Existem programas que convidam o sujeito desempregado ou ganhando pouco, fornecendo menos que um salário mínimo, para ensinar sem a qualificação básica aos jovens e adultos, aplicando suas aulas em qualquer espaço que estes "professores" encontrarem a fim de ganhar seu salário. O que se percebe, é tão somente o interesse em responder o acordo feito na Tailândia, em Jomtiên, sem se preocupar realmente com a real educação para os "distorcidos" idade-série. Com isso entende-se, que o sujeito alfabetizado é aquele que consegue ler e escrever seu nome, sem precisar participar da vida ativa social.

É preciso compreender que embora a nova lei reconheça a necessidade desta modalidade, a mesma não tem atendido na íntegra a formação educativa do sujeito que na idade regular não freqüentou ou concluiu seus estudos. Para Brzezinski (2008, p. 137) a LDB 9.394/96 ao referir à educação dos jovens e adultos, "faz de maneira parcial e sob a ótica da reforma do Estado, priorizando a educação fundamental regular em detrimento de outras modalidades de ensino", sendo que a mesma precisa ter garantia em possuir professores qualificados, escolas e salas voltadas a sua realidade e, ensino que possa se dizer digno de alfabetização. Pois, começando com prioridades básicas sobre este modelo de ensino, o país terá uma educação de verdade e não sujeitos alfabetizados como meros funcionais, porque, "aprender a ler e escrever é também pesquisar, ler o mundo, contextualizar o texto e conhecer a realidade para transformá-la, porque a leitura do mundo antecede a leitura da palavra" (DEMO, 1997 apud OLIVEIRA, 1999), e só pode ler o mundo o indivíduo que obteve uma escola de qualidade com educação qualificada.

4. Educação: Ponte para a liberdade?

"Quem não sabe pensar, acredita no que pensa; mas quem sabe pensar, questiona o que pensa. Abandona a autoridade do argumento e prefere o argumento de autoridade" (DEMO, 2004, p.23). Mediante isso, é preciso uma educação que valorize o sujeito como construtor de seu conhecimento, independente de sua idade e anos de escolaridade, uma escola que vise desenvolver no aluno autonomia do pensar significativo e batalhar por uma cidadania igualitária e justa, não aceitando as migalhas que a desigualdade social oferece como meio de sobrevivência e lutando para que essa ideologia não se perpetue em gerações futuras. E com a dívida social que o país possui com um grupo que ainda hoje é "marginalizado" pela falta de escolaridade, é preciso rever as leis que norteiam o ensino de um povo que por muito tempo teve negado o direito ao estudo; deve oportunizar à volta dos mesmos a escola, oferecendo ensino de qualidade, com docentes preparados e garantias legais escritas e práticas que concretizem sua atuação no processo educativo.

Apesar das dificuldades e do grande esforço necessário para cumprir tal meta, a legislação firmou uma intencionalidade política, estabeleceu uma meta e reconheceu a necessidade de se instalar no plano dos direitos um caminho para superar uma injustiça no plano social.

[...]. Procurou estabelecer uma concepção peculiar de educação, voltada ao universo do jovem e do adulto trabalhador, que possuísse uma prática social própria, um modo de conceber a vida, uma forma de pensar a realidade. [...],O Estado deveria ter uma atitude indutora, convocatória, e criar as condições para que ocorresse uma educação para o jovem e o adulto trabalhador, reconhecido como sujeito de direito idêntico ao restante da população (BRZEZINSKI, 2007 p. 131-132).

Mediante ao exposto acima, entende-se que quando a lei afirma que a educação brasileira deve preparar o sujeito para o papel da cidadania, ela não separa pessoas, todos estão incluídos dentro desta norma, inclusive o ensino destinado para jovens e adultos. Estes, que por muito tempo estiveram fora do campo escolar, ao adentrar, merecem atenção, qualificação, espaço digno e pessoas que estejam prontas para atuar no ensino compreendendo que o conhecimento é um ato construído no coletivo, aproveitando o que o sujeito possui como conhecimento prévio.

A LDBEN 9.394/96 no art. 4° inciso V esclarece que a escola noturna deve adequar-se às condições da sua clientela, porque além de começar sua carreira de estudo, as mesmas precisam assegurar a permanência e conclusão de seus alunos. Com isso, ela deve compreender que o ensino regular no diurno diferencia-se do ensino regular da população noturna, mas a qualidade de educação deve estar para todos sem distinção de turno. Um dos problemas do ensino noturno, é que alguns docentes não estão preparados para atuar nesta área, e com isso, este ensino fica a desejar em comparação com os que funcionam durante o dia. Assim, Carneiro afirma que:

De fato o que ocorre é que as escolas brasileiras apresentam dois níveis distintos de condição de funcionamento: um para o dia com facilidades maiores e outro para a noite, sob condições de funcionamento bem mais precário. Este fato, aliás, reflete a visão elitista de uma educação que primeiro prepara os que não trabalham e, depois, os outros! São dois clientes: o estudante que, mais tarde, será trabalhador, e o trabalhador, eventual estudante (1998 p. 52-53).

Diante disso, o que se percebe é que há educadores que ainda pensam que o sujeito adulto quando retorna ao espaço escolar, vem sem nenhuma bagagem, estando aberto para o novo, que às vezes impacta-se com sua realidade, que pode invadir suas vidas sem nenhum questionamento, sendo passivo ao conteúdo transmitido. O adulto ou jovem que começa a estudar ele realmente tem em mente aprender a ler e escrever, mas é papel do formador conquistar seu aluno levando-o a compreender que a escrita e a leitura não é suficiente para o enfretamento de uma sociedade individualista; é preciso continuação nos estudos, formação contínua, para que as condições intelectuais e econômicas possam melhorar conquistando uma qualidade de vida digna como cidadão terreal.

É preciso ter percepção, que a educação é a essência na vida do homem; os governos devem garantir, não só cartograficamente, um ensino de qualidade aos seus cidadãos, deve entender que "o processo de aprendizagem precisa estar acima de tudo, porque é a razão de ser dos sistemas educacionais" (DEMO, 1997, p. 230), e isso acontece em sua veracidade com políticas eficazes e pessoas comprometidas para que as mesmas possam se realizar.

Faz-se necessário conscientizar-se, que "o analfabetismo não é uma doença ou uma erva daninha [...]. É negação de um direito ao lado da negação de outros direitos. O analfabetismo não é uma questão pedagógica, mas uma questão essencialmente política" (GADOTTI, 2001, p. 34), e cabe aos mediadores de conhecimento abrir esse leque à sociedade trazendo-a para que a transformação possa realmente acontecer, que o povo compreenda que uma educação de qualidade deve estar amparada com políticas cabíveis às suas realidades, onde toda modalidade e ciclo de ensino estejam voltados para o amadurecimento intelectual do sujeito. Segundo Carneiro (1998, p.59) "infelizmente, a sociedade brasileira não se convenceu de que, no rumo da civilização planetária, a educação é o oxigênio da vida das pessoas"; quando passar a compreender que a boa qualidade desse oxigênio só leva o indivíduo a libertar-se do mundo analfabeto, terão pessoas preparadas e um país com menos desigualdade social.

5. Considerações finais

É bem compreensivo que o índice alarmante de analfabetos adultos que o Brasil está enfrentando é resultado de um fracasso do ensino primário que dos mesmos foram roubados. Se os governantes atentassem para uma educação igualitária, oportunizando a todos o acesso à educação, certamente o Brasil não seria uma nação com grande parte da população acima de 15 anos ainda sem o conhecimento da escrita e leitura. Se o que está previsto nas leis da educação fosse cumprido conforme o escrito, o país poderia considerar-se uma nação com sua população praticamente alfabetizada. Todavia, o tempo não pára; é necessário repensar e refazer, mas, "antes de fazer diferente, é preciso pensar diferente sobre o que se faz" (HOFFMANN, 1998, p.36) para não fazer errado e ter que construir novamente.

Ainda neste sentido, segundo Carneiro (1998, p. 125)

Esta população de necessidade de atendimento educacional tardio se distribui em três grupos bem distintos: primeiro aqueles reconhecidamente analfabetos; segundo, aqueles que fora à escola, passaram ali pouco tempo e, portanto, não tiveram tempo de sedimentar o que havia superficialmente aprendido. São os analfabetos funcionais; terceiro aqueles que estiveram na escola em momentos intermitentes. Todos estes carecem de uma política própria de atendimento capaz de lhes conferir os meios adequados para a superação ou da escolarização que não ocorreu ou que ocorreu de forma inadequada.

Faz-se necessário relembrar que o analfabetismo não é uma doença incurável; ele deve ser combatida com políticas públicas consistentes e propostas significativas que realmente possam atender à população jovem e adulta que por motivos econômicos se ausentaram ou ausentam-se da escola diurna para o trabalho, mas mesmo cansados e às vezes desrespeitados, procuram a escola a fim de começar ou continuar sua trajetória no mundo do conhecimento. Ressalta-se que este direito, além de contar na legislação nacional é uma dívida que o governo tem com esta população, pois "configura-se como ação concreta na busca da democratização da educação. É uma política pública que visa o pagamento de uma dívida social histórica com jovens e adultos que foram privados da escolarização básica para sua cidadania" (BRZEZINSKI, 2008, p. 237). E é necessário que governantes e educadores preparados e reconhecidamente remunerados, abracem a educação noturna, tanto a regular quanto outras modalidades com respeito, seriedade e dedicação, assim como tem feito com os demais níveis e modalidades, pois, a "alfabetização é mais que o simples domínio mecânico de técnicas para escrever e ler. Com efeito, ela é o domínio dessas técnicas em termos conscientes. É entender o que se lê e escrever o que se entende" (CUNHA, 1999, p.12), [4] e quando incorporar que o ensino ultrapassa a mecanização da simples escrita e leitura decodificada, a nação brasileira terá em seu complexo social a verdadeira cidadania, e o verdadeiro significado de educação.

Finalmente, os estudos realizados apontaram que embora as leis da educação nacional tenham visualizado uma educação para o ensino noturno, ainda precisa melhorar bastante em seus artigos. É necessário um novo olhar para as políticas dessa população, pois o panorama de mudanças da 5.692/71 para a 9.394/96, não foi tão significativo para uma digna alfabetização dos considerados distorcidos idade-série. Mesmo depois de doze anos da última LDBEN, percebe-se entraves dificultando o processo de escolarização qualitativo desse povo. Deve-se despertar para a situação educacional que se encontra o país, fazendo e refazendo políticas que de fato realizem um ensino digno a todos os níveis e modalidade, sem acepção de horário escolar.

Referencial teórico

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CARNEIRO, Moacir Alves, LDB fácil; leitura critica – compreensivo: artigo a artigo. Vozes, Petrópolis, Rio Janeiro. 1998.

COTRIM, Gilberto. Educação para uma escola democrática: História e filosofia da educação. 2 ed. Saraiva, São Paulo. 1988.

DEMO, Pedro A. Nova LDB: Ranços e avanços, papirus Campinas. São Paulo.1997.

_______Educação pelo avesso. Assistência como direito e como problema. 2° ed. São Paulo: Cortez, 2002.

_______ Professor do futuro e reconstituição do conhecimento. Vozes, Petrópolis, Rio Janeiro.2000.

DIDONET. Vital. Plano Nacional de Educação. Texto legal legislação. Plano. Brasília, 2000.

GADOTTI, Moacir, ROMÃO, José E. Romão (orgs.). Educação de jovens e adultos: teoria pratica e proposta. 4° ed. Cortez. São Paulo. Instituto Paulo Freire, 2001.

GHIRALDELLI JR, Paulo. História da Educação. Cortez. São Paulo. 1990.

HOFFMANN, Jussara Maria Lerch. Contos e Contrapontos: do pensar ao agir em avaliação Mediação. Porto Alegre, 1998.

Ministério da educação, secretaria de Educação a Distancia. Salto para o futuro – Educação de Jovens e adultos. SEED. Brasília, 1999

OLIVEIRA, Maria Neuza de (org), As políticas Educacionais No Contexto da Globalização. Editus, Ilhéus-Bahia. 1999

SHIROMA, Eneida Oto. MORAES, Maria Célia M. de. EVANGELISTA, Olinda. Política educacional; o que você precisa saber sobre... DPPA. Rio de Janeiro. 2002

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_______Diretrizes curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e Adultos. Brasília, 2000.




Autor: Josevaldo Mendonça


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