Desapropriações e Fundos de Comércio



A cidade está passando por transformações! Muitas obras, crescimento, melhorias ... Mas para o progresso o Poder Público tem que fazer valer o interesse público ... Mas e o interesse do proprietário do imóvel, e o interesse de quem aluga um imóvel e trabalha seu negócio, desenvolvendo sua vida, contratando pessoas, fazendo benfeitorias, investimentos no local, e de repente, é desapropriado ...

O Poder Público se utiliza força da lei contida no artigo 2º, do parágrafo 2º, decreto-lei 3.365/41, que autoriza a desapropriação. Mas é de se lembrar que deve antes obedecer ao artigo 5º, XXIV da Constituição Federal de 1988, que impõe para a desapropriação a comprovação da necessidade pública e do interesse social do imóvel.

Aos proprietários a lei concede alguma providência no sentido de que por força do artigo 15 do decreto-lei 3.365/41, condiciona a tomada do imóvel para o Ente Público, a um depósito prévio em favor do proprietário. Mas é muito importante lembrar que as avaliações normalmente são menores do que realmente vale o imóvel, desta forma o proprietário pode lutar para ter uma indenização correspondente ao preço justo do seu patrimônio!

Em relação ao Fundo de Comércio a lei foi realmente omissa, esqueceu de contemplar, sequer de forma insuficiente, assim como fez aos proprietários de imóveis, ao proprietário do fundo de comércio, e o negócio lá instalado tem seu valor, valor bem significativo diga-se de passagem.

Qual o custo de se formar clientela e ponto comercial? Quanto foi gasto em benfeitorias? Há quanto tempo a empresa ocupa esse imóvel? E qual o custo de mudança? O custo de transportar e criar novas instalações em novo imóvel? E se o novo imóvel tiver aluguel mais caro que este que atualmente ocupa? Quem irá indenizar a redução de faturamento? Entre outras diversas dúvidas.

Bem meu amigo leitor, quem tem que indenizar todas essas circunstâncias é quem desapropria.

Desta forma sempre que houver desapropriação devemos saber que: 1º o proprietário tem o direito de pedir o justo valor pelo seu imóvel sempre que entender que a indenização paga está sendo incompatível com a realidade de mercado; e 2º o dono do fundo de comércio, o empresário, que ocupa o imóvel que está sendo desapropriado tem direito à indenização de todas as despesas e prejuízos gerados pela desapropriação, mais uma indenização pelo valor do fundo de comércio. Em ambos os casos, devem constituir um advogado para representar seus interesses e defende-los perante o Poder Judiciário.

Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
[email protected]
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).


Autor: Bento Jr Advogados


Artigos Relacionados


Empresas TÊm CrÉditos Para Consumir Em Energia ElÉtrica

Porto Seguro Se Adapta à Nova Lei Dos Consórcios

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

IntervenÇÃo Do Estado Na Propriedade Privada

Locação De Imóveis E O Direito Constitucional

Desapropriação Da Propriedade Urbana

Depósito Elisivo