DIREITO DO CONSUMIDOR – DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO



Hoje o homem vive em meio a uma sociedade consumerista, cuja produção em larga escala de bens de consumo e de serviços disponíveis ao mesmo tempo, podem colocar em risco sua saúde e sua segurança.

Observando os preceitos da responsabilidade civil numa relação entre o consumidor e o fornecedor, no que tange a ocorrência do defeito no produto ou no serviço, tem-se como escopo a preservação dos direitos do consumidor, à luz do CDC, e observando o que determina o Código Civil.

Dessa forma, abordarei a questão da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço nas relações de consumo.

Breve conceito de consumidor e fornecedor

O consumidor é partícipe de uma relação de consumo, sendo esta nada mais que uma relação jurídica por excelência. É o sujeito passivo da relação de consumo, definido no art 2º do CDC como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.". Vale salientar que o código consumerista cuidou não só do consumidor stricto sensu (destinatário final), mas também de terceiros, participes de uma relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor define no seu art. 3º, quem é o fornecedor de bens e serviços:

Art. 3º. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, cem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

Dessa forma, o fornecedor é todo aquele que propicia a oferta de bens e serviços de consumo, que detém as condições necessárias para evitar e prevenir os possíveis perigos trazidos com os produtos ou serviços.

O próprio CDC nomeou o "fornecedor", na pessoa do fabricante, do produtor, do construtor e do importador como o responsável pelo dever de indenizar as vítimas dos acidentes de consumo.

Responsabilidade nas relações de consumo

O Código de Defesa do Consumidor define todos os direitos do consumidor e, em virtude da origem constitucional do mesmo, suas normas estão embasadas em princípios de ordem pública e de interesse social tendo por objetivo, nas palavras de Helena Diniz (2002):

"O atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo."

DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Distinção entre Defeito e Vício

Os arts. 12 a 14 do Código de Defesa Consumidor disciplina o defeito do produto e os arts. 18 a 20, o vício cuja diferenciação é vital para a aplicação dos dispositivos constantes na Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que instituiu o referido código.

A diferença entre defeito e vício está no fato de que o primeiro é algo extrínseco, exteriorizado, com repercussão em outros bens do patrimônio do consumidor, e o segundo é inerente aos objetos de contrato consumerista, é uma qualidade intrínseca. Portanto, havendo defeito há acidente de consumo, havendo vício, não.

Rizzatto Nunes (2000, p.157) explica que:

"São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhe diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária."

E ainda esclarece:

"O defeito por sua vez pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano de vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.

O art. 12 em seu § 1° reza que:

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

Nesse caso, é evidente que um produto com defeito inevitavelmente traz consigo o dano. Nesta situação, o produto não corresponde à expectativa nele depositada, repercutindo negativamente para o consumidor.

O defeito nasce com o acidente de consumo, quando o patrimônio do consumidor é atingido em outra esfera, moral ou material, além dos limites do bem onde o vício existe, valendo salientar, porém, que a existência de um vício não implica na existência de um defeito.

Neste entendimento, um automóvel que venha a apresentar um problema no fluxo de combustível, não apresentará defeito se não causar danos ao proprietário. Caso o proprietário tenha acabado de retirar o equipamento da revenda e este apresentar a falha ainda nas dependências ou nos primeiros metros da via pública, forçando o piloto a parar, mas de maneira suave, gerando apenas o incômodo de buscar o reparo, tem-se a existência de vício apenas. Em situação menos feliz, como por exemplo, o adquirente do bem sai das dependências da concessionária e ingressa numa via de alta velocidade e grande fluxo de veículos e ao tentar uma manobra rápida e vital, o produto reduz a velocidade por conta do vício, provocando a queda e conseqüente hospitalização do consumidor. Neste caso, existe, portanto, defeito.

Caracterização

A constatação do defeito se dá após a evidência de dano sofrido por vício de produto, ou seja, em havendo alteração nas características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo, disparidade em relação a indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária que venham causar prejuízo de outros bens do patrimônio material e/ou do consumidor. A pormenorização, valendo-se dos ensinamentos acima transcritos, é importante para a compreensão do ponto, dada a abrangência da matéria.

O defeito do serviço

O serviço defeituoso é tratado no §1º do art. 14, conforme segue:

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III- a época em que foi fornecido.

Considerando o exposto, o serviço prestado não só não corresponde à expectativa nele depositada,como também repercute negativamente no consumidor.

Tem-se como exemplo, o fato de um consumidor solicitar os serviços de uma firma para que sejam instalados pontos de tomadas para equipamentos de grande porte em sua casa, construída com madeira. A empresa, através de seus funcionários, procede à instalação, utilizando fiação e ligações típicas para equipamentos com pouca demanda por energia elétrica. Com o uso, ocorre na rede, sobrecarrega, e acontece um curto-circuito, causando a queima dos fios e incêndio em sua residência. Houve dano, houve defeito. Caso a instalação apenas não permitisse o funcionamento normal dos equipamentos, sem prejuízo, haveria apenas vício.

Nada impede, porém, que se configurem situações em que, apesar do serviço oferecer a segurança desejada, haja o dano. Na hipótese de um bem valioso, utilizado por um cliente como garantia em um negócio, depositado no cofre de um banco e furtado por fraude realizada por funcionário, o serviço possuía toda a segurança que dele se esperava, ocorrendo, contudo, o dano e conseqüente defeito. Deverá o banco indenizar todos os danos sofridos pela vítima.

Da informação e publicidade como geradora de dano

As informações prestadas ao consumidor também podem dar ensejo à ocorrência de acidentes de consumo, configurando o defeito, sejam estas de caráter publicitário ou técnico, como as contidas nos manuais de instrução.

Vejamos o seguinte exemplo: um anúncio de veículo garante que o automóvel possui sistema de freios de última geração, com excelente capacidade de frear em curto espaço de tempo e distância. Um consumidor que viaja com freqüência, atraído pela publicidade, vai à revenda em busca de maiores informações. Tendo ratificada a informação e fundamentando-se no manual de instruções fornecido pelo fabricante, o consumidor adquire o automóvel, sem saber, contudo, que o sistema só teria a desenvoltura descrita quando fosse operacionalizado em temperaturas médias e baixas – ponto omisso na documentação. Em sua primeira viagem a uma região árida, o automóvel tem o sistema superaquecido e falha, causando a colisão e ferimentos nos envolvidos no evento. Nem a publicidade, nem a informação dada foram completas ou verossímeis. Houve vício que culminou em defeito.

Neste caso, cabe ao consumidor pedir o ressarcimento tanto do prejuízo patrimonial quanto do moral.

Ônus da prova

Conforme estabelece a regra do art. 6º, inciso VIII, o ônus da prova, ou seja a imposição de se provar a constituição ou desconstituição de um direito, pode ser invertido em favor do consumidor. Atestando a hipossuficiência do autor ou concluindo que há verossimilhança entre o pedido e a verdade dos fatos, o juiz pode desincumbir o autor de provar o alegado, restando ao promovido arcar com o dever de provar sua defesa. Esse procedimento é faculdade do magistrado, como expõe o texto legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A previsão do diploma consumerista inova e vai de encontro à regra processual do art. 333 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Essa permissão contida no regramento é imprescindível às demandas em caso de relações consumeristas. È constante os julgadores se depararem com situações nas quais o consumidor é incapaz de fazer prova das alegações constantes na exordial ou no pedido reduzido a termo, ante a impotência do pólo passivo da lide. Documentos, relatórios, material defeituoso, fitas, dentre inúmeros outros, compõem a vasta gama de itens vitais à constituição do direito pleiteado.

O legislador, por ter consciência de que existiriam situações análogas, previu a possibilidade do autor solicitar a tutela jurisdicional do Estado sem fazer prova do alegado. Nesses casos, analisados com cautela pelo julgador, caberá à parte ré promover os meios para que a mesma seja eximida da obrigação requisitada.

Responsabilidade pelo defeito do produto

Apontar a responsabilidade indenizadora do dano é de suma importância, haja vista a ineficácia de toda disciplinação consumerista na hipótese de lacunas ou ambigüidades, sendo aquela objeto do artigo 12 do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com a Lei 8.079/90 veio a impossibilidade de utilização do instituto da denunciação à lide, ressalvando o direito de ação regressiva por parte do promovido contra os responsáveis solidários ou de fato:

Art.88 Na hipótese do art.13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."

Esta ação estaria inserida no âmbito das relações civis, fora do manto protetor da lei em pauta. Por outro lado, entende-se que há vedação em relação ao chamamento do processo, interpretação baseada nos princípios inspiradores da referida Lei, que visa a efetiva reparação ao consumidor, coibindo qualquer postura e artifícios meramente protelatórios.

Mesmo que o suporte legal para esta ação, movida contra qualquer responsável da cadeia de fornecimento do produto, encontre-se mais diretamente relacionado com as hipóteses de vício, tratadas pelo artigo. 18 do CDC que diz que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente (...)", sendo regra geral, no caso de defeito, a especificação do agente, quer fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador, a solidariedade no caso de acidente de consumo não está afastada. Explica com propriedade Rizzatto Nunes (2000, p.163):

"Quando a norma designa o fabricante, o produtor, o construtor e também o importador, está apontando apenas o responsável direto e, muito provavelmente, aquele a quem o consumidor lesado dirigirá seu pleito. Porém, os outros produtores envolvidos indiretamente não estão excluídos. São todos responsáveis solidários na medida de suas participações."

Seria inócua a possibilidade de se buscar o ressarcimento de dano havido, se o pedido tivesse de ser estritamente direcionado ao agente responsável. A grande diversidade de serviços envolvidos inviabilizaria um resultado satisfatório, pois não se espera que o consumidor tenha conhecimento de cada envolvido no processo de produção. Disto resulta que, em se acionando, por exemplo, a montadora, por defeito ocorrido em sistema de freios, esta responda pelos danos e se utilize do direito de regresso contra o fabricante dos componentes.

A ampla solidariedade é prevista nos art. 7º, parágrafo único, no art. 25, §§ 1º e 2º, e no próprio caput do art. 12, pois não exclui os agentes da responsabilização. Dispõem os parágrafos citados no CDC, in verbis:

Art. 7º, parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25, §1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Responsabilidade pelo defeito do serviço

Quanto ao defeito do serviço as regras são semelhantes ao defeito do produto. Observe-se o § 1o. do art. 14, já citado anteriormente, o qual dispõe sobre o serviço defeituoso conforme segue:

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III- a época em que foi fornecido.

De forma que, da mesma maneira que há responsabilidade no que tange ao produto com defeito, no serviço com defeito deverá a solidariedade, a responsabilidade objetiva em virtude do risco assumido, a reparação e tudo mais disposto quanto ao dano advindo de produto, ser aplicado em favor do consumidor.

Chama-se atenção para a diferença na redação do caput. Enquanto se observa a especificação do agente no disposto do art. 12, vê-se aqui a generalização através do vocábulo fornecedor. Isto deriva da característica de cada tipo de contrato firmado.

Na venda de produto, o contrato é celebrando entre o comprador e o comerciante, alheio ao ciclo produtivo em sentido estrito, isto é, em nada este contribui para a elaboração do bem adquirido. Intermedeia, sim, o fabricante e o usuário final. Em se tratando de serviços, o pacto realizado vincula diretamente os contratantes. Nesse caso, mesmo que o serviço prestado não seja realizado pela empresa contratada, essa se responsabiliza totalmente pela execução da obra por força contratual. Não haveria sentido em desdobrar o texto comentado no caput.

Responsabilidade dos profissionais liberais

A responsabilidade dos profissionais liberais, advogados, médicos e arquitetos, por exemplo, na configuração do dano, prevista no §4º do artigo 14 da Lei 8.078/90, resguarda a idéia da culpa para a caracterização do dever de indenizar. É a única exceção existente em toda a Lei quanto à aplicação da responsabilidade objetiva.

A prerrogativa de gozar da aplicação da teoria subjetiva da culpa para determinar a possibilidade de se exigir indenização por defeito do serviço prestado por profissional liberal reside na característica de sua atividade. De maneira diversa do que acontece com as empresas, os profissionais exercem suas atividades sem todo o aparato típico dos empreendimentos voltados para atividades de massa, ou seja, análises de mercado, consideração das variáveis no público alvo, avaliação e previsão do risco ao qual estão submetidos, dentre outros indispensáveis à maximização do lucro.

O princípio fundamental do CDC é a hipossuficiência do consumidor, nascida dos institutos criados para estabilizar as relações entre este e o fornecedor ou o prestador do serviço. O diploma consumerista adentrou num universo anteriormente disciplinado pelo Código Civil com o escopo de equiparar as partes na relação de consumo, visando a manutenção da harmonia social e jurídica ao dirimir a desigualdade que lesava o direito do pólo mais vulnerável. Aplicar as regras desta lei em casos que envolvessem profissionais liberais criaria uma relação díspar, contrariando o intuito basilar do legislador. Disto nasce o entendimento de que as pessoas jurídicas relativas a profissionais desta categoria que não se revistem dos caracteres dos empreendimentos citados gozam do mesmo benefício. Em contrapartida, não há o que se falar da aplicação da teoria subjetiva nos casos em que o profissional é um mero empregado de uma bem estruturada firma de prestação de serviço. Com certeza a motivação é a mesma.

Assim sendo, é possível se visualizar com mais clareza a postura da Lei ao prever a exceção da teoria objetiva, tornando-se mais fácil a compreensão de suas características, quais sejam: a) independe do fato de o serviço ser prestado com base na confiança pessoal ou não; b) também independe de se tratar de atividade de meio ou fim; c) não depende do fato do profissional liberal ter ou não constituído sociedade profissional, já que a prerrogativa é concedida pela atividade em si, e não em função pessoa jurídica, que pode exercer atividade típica de massa, onde perderia o benefício, ou não, que não a descaracterizaria como destinatária do privilégio.

Excludentes da responsabilidade

Invocando mais uma vez as ferramentas necessárias ante a omissão do texto legis, aplicam-se como excludentes de responsabilidade as mesmas hipóteses previstas no art. 12, §3º, e no art. 14, § 3º, cujo texto é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou análoga a partir de outros artigos.

O referido texto fala de que só será possível ao promovido se eximir de condenação judicial se houver observância no que reza o:

Art. 12 (...)

§3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A questão a saber é se as hipóteses trazidas pelo legislador são taxativas ou se são meramente exemplificáveis. Vale salientar que a interpretação extensiva par ao dispositivo em pauta não pode ser levada a um direcionamento que possa refletir negativamente para a justa tutela do consumidor. Não se pode afastar a responsabilidade do fornecedor, quando não foi esta a vontade do legislador.

Terceiro como vítima de acidente de consumo

O CDC em seu art. 2º, parágrafo único, e nos arts. 29 e 17 apresentou a figura do consumidor equiparado, artifício que facilitou a solução dos problemas existentes quanto ao instrumento jurídico a ser utilizado na hipótese do acidente de consumo envolver indivíduos estranhos à relação contratual.

A redação do art. 17 é clara, quando equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, concedendo a qualquer terceiro, vítima de acidente de consumo, a possibilidade de obter o mesmo amparo dado ao consumidor, independente de integrar a relação jurídica. Assim, poderá pleitear indenização por dano material e moral, gozando dos mesmos institutos elaborados para garantir a efetiva tutela jurisdicional e o resguardo do direito violado.

Considerações finais

O Direito deve estar sempre em desenvolvimento a fim de acompanhar a evolução da sociedade. Desse modo, a adoção da responsabilidade objetiva por parte do legislador do Código de Defesa do Consumidor demonstra o avanço deste diploma quando comparado a outros institutos, inclusive de ordem internacional.

O Código de Defesa do Consumidor foi positivado a fim de prevenir e reparar os danos causados aos consumidores finais que muitas vezes tinham seus interesses de reparação frustrados devido ao fato de em muitos casos a prova da culpa do fornecedor ser inviável para eles. Destarte, a adoção da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços e a conseqüente tutela do consumidor vulnerável têm a finalidade de incentivar a qualificação dos bens e serviços postos no mercado de consumo, bem como garantir o respeito à dignidade, saúde e segurança do público consumidor.

Danielle Silva Moreira.
[email protected]
Advogada de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500


Autor: Bento Jr Advogados


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