O Dano Moral Diante Do Texto Constitucional



Considerações Gerais:

Antes de adentrar no tema propriamente dito, faço um apanhado conceitual acerca de Dano Moral, pois para alguns doutrinadores, recebe conceituação diversa, contudo todos os conceitos levam ao mesmo sentido de prejuízo, ensejando ainda, sempre a diferenciação acerca do dano patrimonial, pois com aquele não se deve confundir, face ao bem jurídico protegido nas duas espécies ser completamente distinto, inclusive ensejando uma diferença no aspecto da reparação, e aí levará em consideração também a forma da quantificação, e sobre esse assunto muito bem define:

 “Aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório. Diz-se compensação, pois o dano moral não é propriamente indenizável: “indenizar” é palavra que provém do latim, “in dene”, que significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas conseqüências – o que, evidentemente, não é possível no caso da lesão de ordem extrapatrimonial. Prefere-se, assim, dizer que o dano moral é compensável, embora o próprio texto constitucional, em seu artigo 5º, X, se refira à indenização do dano moral.” (MORAES, 2003, p. 145).

Contudo, o posicionamento de Maria Helena Diniz é brilhante quando diz:

 “Dano é a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo avento sofre uma pessoa contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”. (DINIZ, 2003, p.51).

Outros consideram a existência do dano quando atinge diminuição ou subtração de bens patrimoniais, aqui é que se situa o calcanhar de Aquiles entre o Código Civil e o texto constitucional, pois aqueles que assim entendem estão em descompassos com a viga mestra do sistema jurídico brasileiro em que o legislador ordinário estabelece no seu art. 5 incisos V e X os critérios que reconhecem a indenização ao dano, independentemente de ser patrimonial ou material, moral ou a imagem, bem como não se harmoniza com a moderna doutrina e com a jurisprudência.

 Hoje o dano moral assumiu uma conotação de prejuízo coletivo, pois fere preceito constitucional primordial, instituído no seu artigo 1º, que é a dignidade humana.

Não podendo perder de vista o que está prescrito no nosso Código Civil, TÍTULO III, “DOS ATOS ILÍCITOS”, disciplinados ns arts. 186 e 187 e responsabilidade civil por quem cause danos a outrem.

Ora, a indenização ao Dano Moral é sucedânea de um direito personalíssimo, pois como bem disse o saudoso (GOMES, 1997, p.271): “dano moral é o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem.”.

Para ilustríssimo professor (PONTES DE MIRANDA, 1968, p.181): “sempre que há dano, isto é desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, na honra, ao nome, no crédito, no bem-estar, ou no patrimônio, nasce o direito a indenização.”.

O Código civil  X Constituição de 1988:

 O código civil em seu artigo 186 se manifesta quando ao dano caracterizando-o como ato ilícito, ainda que exclusivamente moral no mesmo diploma legal em seu art. 927 impõe a obrigação de indenização dos prejuízos, desta forma esse Diploma Legal deve ser aplicado conjuntamente com o texto constitucional, seria a constitucionalidade do Código Civil.

 Esse ranço do centro patrimonial da reparação quando da instalação e constatação do dano, porém do tempo que no direito privado não era concebível que houvesse indenização de natureza ao sofrimento, constrangimento a dor e para esses sentimentos não tenha valor monetário que os reparasse, bem como a facilidade que se chegava ao “quantum” indenizatório, porque o que se buscava era o “status quo ante”, e isso era possível através do estabelecimento de um valor pecuniário, porém nossa Lei Maior vem e estabelece que deva haver a reparação além do dano patrimonial da vitima, também nos casos de dano moral, à imagem, a honra e os demais direitos da personalidade, pois o bem que está sendo tutelado é a dignidade da pessoa humana, disciplinado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 daqueles que sofreram o dano extrapatrimonial, devendo prevenir a ocorrência.

Neste mesmo diapasão, em relação ao dano moral para que não haja dúvida do amparo constitucional, âncora do nosso ordenamento jurídico, que vem textualmente e expressa no seu art. 5, V, segundo a qual: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Aqui deve ser ressaltado que a Constituição anterior não consignava de maneira clara e textual a possibilidade da indenização em razão do dano moral.

No artigo 5º supracitado em seu inciso X também fica patenteado a proteção que o legislador originário ofereceu àqueles que foram atingidos nos seus direitos de personalidade, quando diz; “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Então, toda vez que um ou mais dos direitos a personalidade forem violados suscitará a imprescindível reparação segundo a Constituição de 1988 e o Código Civil deverá adotar o mesmo posicionamento, porque a influência que sofrerá deve ser positiva no sentido de ter por objetivo não uma relação individual traçada numa lide, porém toda coletividade, o Código civilista deve se adequar ao posicionamento de vanguarda da nossa Carta Magna na prevenção ao dano.

Não cabe na atualidade um caráter individualista ou patrimonialista do direito privado sem observância das diretrizes traçadas pela Lei Maior, porque a interpelação que deverá ser feita está amparada nos princípios constitucionais, entretanto, não cria simplesmente um adjetivado do Código Civil, tornar-se-á necessário é uma releitura do código adequando-o ao momento atual em que e certo é prevenir, e a reparação quando não houver outro jeito.

Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 17, p.51.

GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

Novo Código Civil: Lei nº. 10.406, de 10.01.2001. São Paulo: Atlas, 2002.

PONTES, Miranda de. Tratado de direito civil. São Paulo, Borsoi, 1968.


Autor: Rita Cordeiro


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