Os Livros Sociais e as Demonstrações e Resultados Financeiros das S/As.



Os Livros Sociais

A sociedade anônima possui, além dos livros comerciais comuns, próprios do empresário comercial, para a escrituração de suas contas, outros livros especiais, que registram a vida social.

A companhia deve manter além dos livros obrigatórios, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais, como dispõe o art. 100:

1) Os livros de "Registro de Ações Nominativas" e "Registro de Ações Endossáveis", para inscrição, anotação ou averbações de:

a) nome do acionista e do número das suas ações;

b) entradas ou prestações do capital realizado;

c) conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;

d) resgate, reembolso e amortização das ações, espécie ou classe;

e) resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

f) mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

g) penhor, usufruto, fideicomisso, alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

2) O livro "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes.

3) O livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidos, observando-se em ambos, no que couber nos itens 1 e 2.

4) Os livros de "Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis", de "Registro de Debêntures Endossáveis" e "Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis", se tiverem sido emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre o livro de "Registro de Ações Endossáveis".

5) O livro de "Atas das Assembléias Gerais".

6) O livro de "Presença dos Acionistas".

7) Os livros de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração", se houver, e de "Atas das Reuniões da Diretoria"; o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

Escrituração do Agente Emissor e das Ações Escriturais

Sabe-se da possibilidade de a companhia atribuir a uma instituição, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, a tarefa de emitir as ações e manter os seus registros, descartando-se ela própria dessa organização. O agente emissor se encarrega profissionalmente dessas atribuições.

Ora, a fim de melhor desempenhar essa atividade, o art. 101 permite que o agente emissor se descarte dos livros de registro individuais de valores mobiliários de cada companhia sua cliente, adotando registros gerais em escrituração própria. Ainda o art. 102 regula o registro das ações escriturais, pela instituição financeira depositária dessa forma de ações.

Exibição dos Livros Sociais

O art. 105 refere-se à essa exibição no âmbito das sociedades anônimas.

A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

Essa faculdade se insere entre os direitos essenciais dos acionistas, pois constitui o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais.

As Demonstrações e Resultados Financeiros

Exercício Social

O exercício social constitui determinado período que se destaca da vida da sociedade, para verificação do resultado econômico e financeiro de sua atividade, para aferição do resultado do fim social.

Podem ser, dentro do exercício social, levantados balanços semestrais. Em certos países são exigidos até trimestralmente. Mas, note-se, o exercício social será sempre, normalmente em nosso direito, de um ano.

Demonstrações Financeiras

No término de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia as seguintes demonstrações financeiras:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) demonstração das origens e aplicação de recursos.

Esses documentos, recomenda a lei, devem expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

As demonstrações financeiras constituem, pois, claras peças que deixam retratar a real situação econômico-financeira da sociedade, para informação dos seus próprios órgãos, dos acionistas, dos credores e do público em geral.

Por isso, serão elas complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Além disso, as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Os Resultados Financeiros e o Fim da Sociedade

O fim da sociedade comercial é a obtenção de lucro.

É comum a confusão do conceito entre fim social e objetivo social, mas não existe razão para tanto. O objetivo social, definido de forma precisa e completa no estatuto, indica a espécie de atividade produtiva da sociedade; ao passo que o fim social é, como se disse, a persecução de lucro.

Lucro

O lucro é o sobrevalor que a sociedade pode produzir, como resultado da aplicação do capital e outros recursos na atividade produtiva. Lucro de exercício é o que resulta do balanço contábil das contas no fim do exercício social.

Lucro Líquido

O lucro líquido é o resultado final. Antes, porém, obrigatoriamente, serão deduzidos (descontados) os seguintes valores:

a) o prejuízo acumulado anteriormente;

b) a provisão para o imposto de renda

Reserva Legal

A lei obriga a toda sociedade anônima a reservar uma parte de seu lucro líquido, para constituir uma reserva legal (uma espécie de garantia de desenvolvimento e solidez econômica das sociedades anônimas)

Dividendos

Os dividendos são os pagamentos do lucro líquido (descontada a aplicação em reserva legal) aos acionistas. O pagamento de dividendos é facultativo: a assembléia geral pode decidir não dividir o lucro líquido, optando, por exemplo, em aplicar todo o lucro no crescimento da empresa. Mas há dividendos cujo pagamento é obrigatório: isso ocorre quando o estatuto estabelecer a obrigatoriedade do pagamento.

BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1. 6. ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2. 7.ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, volume 2. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 1995.

Lei das S.A. nº 6.4040 de 15 de dezembro de 1976. 7.ed. – São Paulo: Atlas, 2000.


Autor: Jeferson Gonzaga


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