O VÍNCULO FEDERAÇÃO-CONFEDERAÇÃO E A UNICIDADE SINDICAL



O VÍNCULO FEDERAÇÃO-CONFERAÇÃO E A UNICIDADE SINDICAL

I – HISTÓRICO

1 O Direito Coletivo do Trabalho, denominação surgida no século XIX por força da teoria objetivista, já que açambarca não só as pessoas envolvidas como também as organizações – como o Ministério Público do Trabalho que tem legitimidade para ingressar em juízo com ações civis públicas para solução de conflitos coletivos sem a participação dos Sindicatos - é a divisão do Direito trabalhista que regula as relações entre entidades sindicais e organizações de trabalhadores e empregadores. É ele que dispõe acerca da "categoria profissional", de empregados, ou da econômica, de empregadores. E também determina a produção de normas jurídicas envolvendo direitos e obrigações para trabalhadores e empregadores por meio de Convenções e Acordos coletivos. Assim, o Direito Coletivo do Trabalho prima pela resolução de conflitos fazendo uso da autocomposição e heterocomposição.

2"Que o caminho curto é melhor que o longo ninguém nega mas quando alguém o conhece e não é capaz de mostra-lo a nós de que nos serve a sua sabedoria? Seja sábio conosco! Não se afaste de nós!"(Quem é o Sindicato? Bertold Brecht).Esses versos traduzem o longo caminho percorrido para que a força sindical se instaurasse com o vigor que existe hodiernamente. A legislação sindical brasileira teve o seu estopim com o Estado Novo, inspirado no fascismo mussolínico, concomitantemente à formação da justiça do trabalho, com o fim de substituir os sindicatos na solução dos conflitos. A primeira lei sindical brasileira atendeu à proposta da igreja católica no sentido de unir capital e trabalho no campo, o que desencadeou diversa legislação envolvendo o trabalho rural.

3A Revolução Francesa, disseminando seus ideais, extinguiu as antigas corporações de ofício o que influenciou a Constituição brasileira de 1824 a substituir aquele modelo repressor por estruturas associativas. A Carta de 1891 dispunha que "a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente" (§ 8° do art. 72). A influencia estrangeira também foi decisiva para o movimento sindical no Brasil. Trabalhadores vindos do exterior para prestar serviços, acabaram se organizando em "ligas operárias", em torno de 1900. Como já apontado, os primeiros sindicatos brasileiros, ano de 1903, eram ligados à agricultura e pecuária e alcança todo o país quando no Rio de Janeiro é realizado o 1° Congresso Operário Brasileiro, daí funda-se a Confederação sindical brasileira, 1906. Em 1907 surge o 1° sindicato urbano Dec. N° 1637/1907.

4Em 1903 surgiu decreto permitindo aos profissionais rurais organizarem-se em sindicatos. E já em 1907 houve a possibilidade de qualquer trabalhador organizar-se em sindicatos (Dec. 1637). Em 1930, quando Getúlio Vargas assume o poder brasileiro cria o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio a fim de regulamentar as questões sociais que eram tidas para seu antecessor, Washington Luís mais como uma questão de polícia. A unicidade sindical veio com O Decreto n° 19.770, de 19 de março de 1931, que também deu às organizações de classe natureza de órgãos de colaboração com o Poder Público, inclusive para, através de "conselhos mistos e permanentes de conciliação e de julgamento", "cooperar (...) na aplicação das leis que regulam os meios de dirimir conflitos suscitados entre patrões, operários ou empregados".

5A pluralidade e autonomia sindicais vieram com a Constituição de 1934 de modo mitigado. Haja vista que ele permitia dois sindicatos para um mesmo grupo na mesma base territorial abrindo espaço para a representação classista no Congresso e na Justiça trabalhista. Com a ideologia do Estado Novo, 1937, Getúlio Vargas fez os órgãos colaborarem com o Poder Público desenvolvendo a solidariedade das profissões, apenas os sindicatos reconhecidos pelo Estado poderiam representar diante dos órgãos públicos (Decreto-lei n° 1.402, de 5 de julho de 1939).

6Com a Constituição democrática de 1946, art. 159, a associação sindical constituída por lei ordinária torna-se livre, exercendo representação legal nas convenções coletivas e funções delegadas de Poder Público, redação repetida na Constituição de 1969 imposta pelos militares.

7A Constituição de 1988, no art. 8°, arremata toda a história do movimento sindical no Brasil até o momento, assegurando ampla autonomia conjugada com a unicidade de representação, entretanto, sempre com a controversa intervenção do Estado em algumas questões, uma vez que a legislação brasileira não assegura a total independência sindical como teria efeito caso a Convenção da OIT nº 87/50 fosse ratificada no Brasil. Tal fato não ocorreu devido à Carta de 1946 pois esta previa um sindicato com entrelaçado com o Poder Público. A atual Constituição também incompatibiliza a total liberdade sindical porque determina a unicidade, não facultando às organizações sindicais optar pela pluralidade, outra vertente também é o fato da obrigatoriedade de contribuição sindical para o Poder Público. Vemos que a liberdade sindical é mitigada no Brasil que proíbe mais de um sindicato de igual categoria numa mesma localidade, sendo a base considerada como ao menos um Município. De outro lado, não obriga a ninguém a associação sindical, mesmo pertencendo à categoria e pagando compulsoriamente ao sindicato. Estando a intervenção estatal proibida, o Ministério Público do Trabalho não pode mais substituir os dirigentes, como dantes o fazia. Vige em nossa estrutura o sistema confederativo piramidal que implica na presença de Sindicato, Federação e Confederação, estruturados de forma crescente. Representando administrativa ou judicialmente a categoria, aqueles que compõem a diretoria sindical têm a prerrogativa da estabilidade, sendo assim vedada a demissão da candidatura e se eleito, até um ano após o mandato.

II – PRINCÍPIOS

LIBERDADE

8A liberdade sindical é totalmente permitida no Brasil, a Constituição Federal institui que é livre a manifestação de pensamento sendo vedado o anonimato (art. 5 °, IV, da CF). Assim, se o Estado Democrático de Direito assegura a liberdade de pensamento, assim também garante a concretização do mesmo. O direito coletivo é balizado pelos princípios que visam assegurar as suas condições objetivas e subjetivas sendo os mais relevantes, para a presente pesquisa, o da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical. É direito do sindicalizado associar-se e por conseguinte sindicalizar-se. A Carta Magna considera expressamente a liberdade sindical no seu art. 8º, vedando apenas a associação de caráter paramilitar (art. 5º,XVII).

9Tal princípio pode ser abordado, conforme doutrina de Mauricio Godinho Delgado, pela seguinte bifurcação: princípio da liberdade de associação e de liberdade sindical. O primeiro, abarca a idéia de consequencias jurídico-institucionais a qualquer tentativa de agregação pacifica entre pessoas. Já no sentido associativo envolve as noções de reunião (agregação episódica) e associação (agregação permanente de pessoas), onde uma desencadeia a outra e conforma o direito sindical.

10A liberdade sindical se sobrepõe ao direito individual para que o conjunto de pessoas associadas vinculem suas opiniões e assim tal fato supera o consentimento individual. Entretanto, existem várias facetas da liberdade sindical como o direito de constituir sindicatos, do mesmo se autodeterminar, da liberdade de associação etc.

11Com a atual Carta Magna é instituída a liberdade sindical. Os órgãos de grau superior representam a categoria e atuam dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Quanto à autorização do MTE para o funcionamento da organização sindical hoje não é mais cabível. As confederações tendo âmbito nacional, têm representatividade em todo o país.

12A legislação abarca no art. 514,"a" os deveres do sindicato determinando: colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; e depreendo-se clara sujeição ao MTE. Este Ministério estabeleceu estatuto-padrão a fim de atender ao disposto no § 2° do art. 518 e regular as associações. Aqui, a representação teria que se ater ao quadro de atividades e profissões, distribuídas em planos de confederações, um dos empregadores, outro, correspondente, dos trabalhadores: indústria, comércio, transportes marítimos, fluviais e aéreos, transportes terrestres, comunicações e publicidade, crédito, educação e cultura. As categorias econômicas e profissionais ficavam a em suas subdivisões a critério dos "senhores do poder".gosto dos tecnocratas ministeriais. Estavam de fora os profissionais liberais e trabalhadores autônomos bem como os rurais e servidores públicos. Hoje, a escolha da atividade profissional e do grupo profissional é livre. O poder do Estado para resolver as questões sindicais era tão grande que para o enquadramento sindical, individual e coletivo o peso da bancada governamental era decisivo e o ministro de Estado podia avocar e decidir qualquer processo.

13Com o passar do tempo e a dissociação de grupos ou desmembramento territorial, baseado no art. 571, existem hoje cerca de 15.961 entidades, 11.354 de trabalhadores e 4.607 de empregadores.

14O ministério tutelar elaborava as instruções para o procedimento eleitoral e homologava o pleito, além de controlar a gestão financeira. A intervenção estatal também era vista quando da multa, cassação e destituição dos diretores ou até fechamento das entidades. Segundo dados, no governo Dutra houveram 212 intervenções, na ditadura, 1202 e de 1988 até o momento nenhuma. Também era proibida a intervenção de qualquer pessoa alheia ao sindicato, bem como, proibia-se qualquer propaganda de doutrina incompatível com as instituições e os interesses da nação, de candidatura a cargos eletivos estranhos ao sindicato, e atividades contrárias às permitidas.

15Era também vedada a filiação a organizações internacionais, salvo se houvesse autorização do Presidente da República, - hoje o quadro mudou: CUT, Força Sindical e CGT ligadas à Confederação Internacional de Organizações Sindicais Livres (CIOLS), a CAT - Confederação Mundial do Trabalho (CMT), católica e a CGTB, da Federação Sindical Mundial (FSM), socialista, quase extinta- como também o exercício de atividade econômica – realizado por poucos.É sabido pela interpretação razoável do texto da Constituição, art. 8°, que o Estado não poderá mais intervir ou interferir nas associações profissionais ou sindicais.

16Ora, a autonomia no Brasil está nos termos da Convenção n° 87 da OIT, que com a ressalva da unicidade sindical, embora não ratificada, expressa princípios já existentes aqui.  Portanto, a liberdade advém do direito de constituir, sem autorização prévia organizações conforme a escolha dos interessados eo direito de se filiar a elas, elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, eleger livremente seus representantes, organizar a gestão e a atividade dos mesmos e formular seu programa de ação, não podendo ser dissolvidas ou suspensas pela via administrativa. A OIT já reconhece a unicidade num regime de pluralismo e a  contribuição de solidariedade, compulsória e geral,para todosque forem representados nas negociações coletivas, independentemente de filiação esse entendimento pode ser aplicado no Brasil porque para grande parte dos teorizadores, ele não poderá ratificar a Convenção enquanto mantiver o regime de sindicato único e a contribuição sindical compulsória, o que se mostra controverso diante do novo parecer da OIT sobre o tema.

UNICIDADE

17Uma só categoria profissional ou econômica para cada sindicato, federação ou confederação numa mesma base territorial –no mínimo um município, não sendo vedados sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais podendo ser determinada pelo trabalhador ou empregador e se houver base maior que 1 município pode haver desmembramento.

18O STF, para garantir a unicidade sindical, indica atos regulamentadores expedidos pelo Ministério do trabalho. Tal diretriz se consubstanciou na Súmula 677 do STF: "Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".

19APortaria n.º 376, de 23.5.2000, do MTE, reformulou a Portaria n.º 343, de 4.5.2000, quanto aos efeitos do despacho ministerial relativo à decisão sobre a impugnação ao pedido de registro sindical, dispõe,in verbis:

" Art. 6.º ... Parágrafo único: O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do art. 5.º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao curso da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situação assemelhada". (Grifo nosso)

III – CONCEITUAÇÃO

SINDICATO

20Pessoa jurídica de direito privado com base territorial de atuação e reconhecimento por lei como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores). Os sindicatos defendem os direitos e interesses, coletivos ou individuais, de uma categoria profissional representando-a também em questões judiciais ou administrativas. Mantêm serviços de orientação sobre direitos trabalhistas inclusive com um departamento jurídico para defender os interesses de seus associados.

21Os Sindicatos funcionam a partir da associação de trabalhadores que pertencem a uma mesma categoria profissional ou de empresas ou entidades de atuam em um mesmo ramo de atividades. Quer de trabalhadores - Sindicatos Profissionais - quer de empresas - Sindicatos Patronais. No Brasil os sindicatos são subsidiados pelo imposto sindical e também arrecadam recursos por via de contribuições assistenciais (estipuladas em dissídios, acordos e convenções coletivas) ou confederativas. Tendo competência legal para representar suas categorias na base territorial de sua atuação, os sindicatos são necessários para validar toda norma coletiva, que pode ser de três naturezas: Dissídios coletivos, Convenções coletivas ou Acordos coletivos. Consiste, portanto, num direito do trabalhador garantido por lei ao trabalhador (CLT, art. 511).

FEDERAÇÃO

24As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria. Tendo a obrigação de representar a maioria de um grupo de atividades ou profissões.

25Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos que se processam, igualmente, não apenas por atividades e profissões idênticas, mas também reunindo-se às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais Estados e também com os trabalhadores.

26Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários etc.

27A respeito, comenta Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do 'enquadramento' envolve a queda da 'dimensão profissional', ficando a questão da 'conexidade e similaridade' entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida". (GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 589)

CONFEDERAÇÃO

28As Confederações são organizações sindicais de maior grau numa determinada categoria. São órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria apenas. Sendo tanto de trabalhadores, quanto patronais e seguindo a regra do art. 535.

29Exemplos de Confederações de Trabalhadores: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI; Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – Contcop; Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC; etc.

30São exemplos de Confederações Patronais: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc.

31Tal estrutura obedece a um princípio de união que, segundo o Estado, é o de atividades econômicas idênticas. Entretanto, são incluídas, sob a forma de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente similares ou conexas. Assim a Confederação Nacional da Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação, vestuário, construção e mobiliário, extrativas, etc.

IV – REGISTRO SINDICAL

32A Portaria 186, de 10.04.2008, publicada em 14.04.2008 (DOU.Seção I), do Ministro Carlos Lupi, do Trabalho e Empregosobre os pedidos de registro sindical e alteração estatutária, revogando a Portaria nº 343, de 04.05.2000, com as alterações posteriores pelas Portarias 375, 376,144 e 200.São 34 artigos, já em vigor e aplicados a todos os processos em curso naquele Ministério.regula o registro sindical perante o Ministério e é fonte para muitas controvérsias pois dizem que fere o princípio da unicidade sindical. Daí Parecer do Procurador-Geral Antonio Fernando de Souza que enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade pela procedência parcial de ADI 4139 que questiona essa portaria que permite existência paralela de diversas entidades representativas de uma mesma categoria em uma única base territorial. A Portaria Ministerial vem lastreada na Constituição Federal (art.87, parágrafo único, inciso II) e no Título V da CLT, além de referir-se, expressamente, à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, pois :

"Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".

33A polêmica está em mesmo após a CF/88 o MTE continuar regulamentando e inovando nas suas disposições publicadas. Assim, com a referida Portaria ele age como legislador. Tal é o poder do órgão que se estende até em atribuir o direito de decidir sobre as impugnações, podendo determinar o arquivamento das mesmas e o conseqüente deferimento do pedido de registro da entidade sindical.Por outro lado, o procurador-geral acredita que a norma reforça a liberdade garantida às entidades, já que o sistema confederativo não impõe a necessidade de filiação isso porque há disposição na Portaria que as confederações e federações devam coordenar o somatório das entidades filiadas.Antonio Fernando declara que não existe inconstitucionalidade na determinação que prevê a manutenção do quantitativo mínimo de filiados durante seu funcionamento, e não só na sua criação, conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).Assim, federações e confederações podem ter seus registros cassados, caso não mantivessem filiados, no mínimo, cinco sindicatos e três federações, respectivamente. O parecer ainda está por ser analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF.

34Em seu art. 10 a portaria possibilita que a impugnação venha a ser arquivada por dez motivos indicados nos seus incisos. Embora fundamentada a decisão de arquivamento da impugnação, sujeita a recurso administrativo nos termos da Lei 9784/1999, alguns estudiosos dizem que esta disposição supera o poder ministerial que deve estar restrito a receber os pedidos de registro sindical, publicá-los e receber as impugnações. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasilia, DF,Acélio Ricardo Vales Leite, opina quanto à intervenção direta do MTE quando do juízo meritório para registro de novo Sindicato:

"Tendo havido impugnação por parte da impetrante ao pedido de registro do novo sindicato, competia à autoridade coatora ater-se à análise do preenchimento dos requisitos traçados na lei, sem emitir qualquer juízo meritório acerca da oportunidade e da conveniência do desmembramento.

Ao mencionar que a criação do novo sindicato 'não viola a unicidade sindical, haja vista que a sua criação decorreu da vontade da categoria', ao analisar a impugnação, a autoridade coatora acabou por dizer que a oposição do impetrante não tem fundamento e, assim, não procede. Deveria ater-se à questão relacionada com os requisitos objetivos da impugnação e remeter as partes para as vias da conciliação ou do Judiciário" (vide autos 00142-2008-011-10-00-1)

35A Portaria não especifica quanto à necessidade de que o ato de convocação, ou seja, o edital, venha assinado por pessoa identificada quanto a CTPS, CPF, empresa ou contrato de trabalho e domicílio. A regra da publicidade do ato constitutivo da entidade, a assembléia geral dos membros da categoria, se efetivará pelo edital de convocação publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em "jornal de grande circulação diária na base territorial". Assim também ata da assembléia geral será "acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes", Há opiniões no sentido de ser retificada a Portaria com a exigência da empresa, natureza social e sua localização, no caso de entidade sindical patronal; e do local de trabalho e CPTS do trabalhador, para comprovação da sua categoria profissional e de seu contrato de trabalho.

36Quanto ao desmembramento da entidade sindical originária ainda Não há regulamentação suficiente pois,

Art. 3°:

Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.

37A nova Portaria abre campo para o pluralismo no plano das federações e confederações, fato saudado pela CUT: "No que tange à criação de entidades de "grau superior", como federações e confederações, sempre que os requisitos mínimos legais forem cumpridos, o Ministério do Trabalho irá efetuar o reconhecimento da referida entidade.

38A Portaria 186/08 trata da formação e registro das entidades de grau superior, federações e confederações, nos termos dos arts.534 e 535 da CLT. Não estando O processo de desmembramento de entidades sindicais explicitado em lei, o Ministério do Trabalho e Emprego vem reconhecendo a pluralidade no campo federativo e confederativo, embora esse campo sindical já esteja definido há muito no sistema da unicidade sindical.

39A unicidade sindical vem sendo efetivada, à revelia, pelo reconhecimento de sindicatos, federações e confederações paralelas ou desdobradas das entidades sindicais do plano básico. Um exemplo é a aprovação da nota técnica que reconhece a existência legal da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf – organização sustentada pela política da Central Única dos Trabalhadores.

40A Secretária de Organização da CUT Nacional, Denise Motta Dau pronunciou-se, "a Portaria do MTE traz na sua orientação uma maior liberdade, abrindo espaço para a legalização de várias entidades de nível superior que já são reconhecidas de fato mas não de direito"(em 16.04.08 no site www.cut.org.br). Neste sentido, a inconstitucionalidade contida na Portaria é manifesta, uma vez que o sistema confederativo é reconhecido na Constituição Federal, art.8º, sendo explicita a norma que preceitua: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica..." (inciso II do art.8º), o que também abrange o grau superior das federações e confederações.

V – CONCLUSÃO

41Ao nosso ver a pluralidade sindical é uma consequência da sociedade moderna, que já apresenta em 187 países a verdadeira liberdade sindical quando os sindicatos tem o arbítrio para a pluralidade ou unicidade em suas organizações. Entretanto a República Federativa do Brasil não ratificou tal convenção, sendo a mesma incompatível com a norma constitucional já estudada, uma vez que prevê a unicidade sindical.

42O Parecer do então Senador José Eduardo Dutra, para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, no Decreto Legislativo que aprova o texto da Convenção 87 da OIT é favorável, estando a questão há mais de meio século no Parlamento Há também no Congresso a PEC 29/03 apresentada pelos Deputados Maurício Rands e Vicentinho. Assim, é revelado o clamor de uma sociedade para o alargamento de sua liberdade, o que traduz irresponsabilidade por parte da mesma, antes, o movimento sindical deve obedecer às leis e ter o mínimo de disposição e regulamentação estatal.Há sinais para a substituição do imposto compulsório por contribuições definidas em assembléias das categorias profissionais. Aponta-se também  para a autorização da organização obreira nos próprios locais de trabalho e a penalização das condutas anti-sindicais. Uma emenda constitucional nesses termos seria um triunfo para o rompimento com resquícios do Estado Novo no Brasil.

43Mesmo com a possibilidade da Portaria 186/08 da pluralidade sindical, tal questão não é pacificada pois vai de encontro à norma constitucional ainda não modificada. A amplitude da Convenção 87 pode ser percebida no seguinte artigo:

artigo 5° As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais.

44As centrais sindicais foram reconhecidas pela Lei 11.648/08 e deu a elas 10% da contribuição sindical compulsória arrecadada, entretanto a velha estrutura sindical acaba permanecendo devendo a organização ser realizada por categoria, havendo a obrigatoriedade das contribuiçõese unicidade sindical. Com o movimento em prol de cada vez maior especificidade no campo intelectual, deixando a generalidade para a década de 90 em todas as áreas do esforço humano tal fato deve se dar e com os sindicatos não poderia ser diferente.

45Em suma, pelos motivos já citados como da obrigatoriedade da representação por categoria podendo ter atividades similares ou conexas, reunindo profissão idêntica, e conforme o artigo 534 da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943:

Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados

tendo também por base o art. 8°, II da Constituição Federal, não é permitido em nossa legislação que um sindicato se filie a mais de uma federação, até o momento.Sendo obrigatório que uma federação tenha filiados mais de um sindicato, ao menos cinco. E no tocante à unicidade sindical instituída pela Constituição Federal, ainda não havendo disposição específica, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor e fiscalizar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PAESE, Renato Kliemann - Asustentação financeira dos sindicatos obreiros situação atual e perspectivas

MACEDO, Hinz Henrique - A Constituição e a autonomia dos sindicatos

PRAGMÁCIO, Filho Eduardo Flexibilizar a legislação trabalhista?

RODRIGO, Alves da Silva - Organização sindical brasileira

MARTINS, Sergio Pinto – Direito do Trabalho

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.


Autor: Priscila Almeida Carvalho


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