Dos Bancos De Dados E Cadastros De Consumidores



Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

1.      RESUMO

A matéria vêm disciplina na Seção VI – arts. 43 ao art. 44, do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90. No Brasil, hoje, os principais bancos de dados que mantêm cadastros de restrição ao crédito são os seguintes: Serasa (Centralização de Serviços bancários S.A.), que foi criado pelos bancos comerciais e instituições financeira; SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), mantido pelas Associações Comerciais dos Estados, que é alimentado por informações fornecidas pelas casas comerciais, imobiliárias, bancos comerciais e instituições financeiras; CADIN (Cadastro Informativo do Banco Central), que traz a lista dos inadimplentes junto a entidades ou órgãos públicos federais; e CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo do Banco Central). O objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é fornecer informações a terceiros que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito a alguém. Os limites jurídicos da atuação dos bancos de dados proteção ao crédito exige aplicação legal da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, frente aos direitos da personalidade à privacidade e à honra. A fundamentação legal básica para os bancos de dados está no CDC, arts. 43 e ss, mas a responsabilização está prevista no art. 6º, VI que assegura a efetiva reparação por danos materiais e morais, individual e coletivo. A inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se por ato ilícito, previsto no art. 186, e art. 927 do novo Código Civil, ensejando a responsabilidade civil.

 1.      INTRODUÇÃO

 Os mecanismos de defesa do crédito são tidos e havidos como potenciais violadores de direitos fundamentais como os que se referem à intimidade da vida privada e à honra. Veja-se, por exemplo, a questão dos bancos de dados (SPC e SERASA, dentre outros), que, de instrumentos de defesa do crédito que efetivamente são, passaram a utilizar-se de tais mecanismos, de maneira aleatória, desprovida de cuidados na averiguação dos dados, inserindo, muitas vezes, o nome de uma pessoa, que não é mal pagador, ou inadimplente, nestes cadastros que expõem a pessoa às mais variadas formas de humilhação e constrangimentos.

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu regras expressas de como deve ser o procedimento de inserção do consumidor nestes cadastros de inadimplentes.

Os danos decorrentes do ato ilícito, pela inserção indevida, nestes cadastros, podem ser de origem patrimonial e moral.

Outrossim, prevê o Código Civil (art. 186 e art. 927) e o próprio Código do Consumidor (art. 6º, VI) a possibilidade de reparação frente a violação de direito expressamente assegurado na Constituição Federal e no Código do Consumidor.

 2.         BANCOS DE DADOS

 2.1  Definição

Para Leonardo Roscoe Bessa[1]: “Os bancos de dados de proteção ao crédito podem ser definidos como entidades que têm por objeto a coleta, o armazenamento e transferência a terceiros (credor potencial) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito. Crédito, aqui, tem sentido abrangente, envolvendo especialmente o mútuo de dinheiro conceito pelas instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas, o parcelamento do preço realizado diretamente pelo fornecedor e o seu recebimento futuro por qualquer meio, inclusive por cheque”.

O objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é fornecer informações a terceiros que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito a alguém.

Sérgio Carlos Covelho[2] refere-se a garantias gerais e especiais: “Essas seriam as garantias consubstanciaias em penhor, hipoteca, alienação fiduciária, fiança, aval etc. As primeiras (garantias gerais) constituem-se na promoção da coleta de informações que nada mais é do que a análise objetiva do cliente com o propósito de verificar se este inspira ou não confiança. As fontes de informação, de acordo com o autor, são: o próprio cliente, os fornecedores, os bancos de dados de proteção ao crédito, os próprios bancos e os cartórios de protesto”.

Desse modo, além da identificação da pessoa, que é normalmente realizada pelo número do CPF ou do CNPJ, os bancos de dados de proteção ao crédito realizam o tratamento de informações referentes a dívidas contraídas e não pagas.

Não se exige que a obrigação seja decorrente de decisão judicial ou que se fundamente em título de crédito. Basta uma obrigação contratual, por exemplo[3].

Para efetuar a inscrição nos bancos de dados, são exigidos, em geral, a qualificação do devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o número do contrato, a identificação do fornecedor e a data de registro. As entidades de proteção ao crédito costumam estabelecer normas internas que exigem o transcurso de determinado prazo após o termo de vencimento da obrigação para aceitar o registro.

Declarações Negativas: Fala-se que as informações que circulam nos bancos de dados de proteção ao crédito são negativas, porque, em regra, descrevem uma situação de mora do devedor, tanto é que o setor utiliza-se do neologismo negativar, com o sentido de registrar informação sobre alguém nos arquivos de consumo[4].

Fontes de Informação: As fontes dizem respeito ao modo e local iniciais de coleta das informações pelos arquivos de consumo. Entre as fontes, destacam-se os próprios fornecedores, associado ou cliente da entidade arquivista, cujas informações são denominadas de restrições comerciais. Qualquer mora do consumidor enseja que o credor solicite a inscrição ou a insira diretamente, por rede eletrônica, no banco de dados de proteção ao crédito.

 A par das restrições comerciais, algumas entidades de proteção ao crédito coletam informações dos cartórios de protestos e do Poder Judiciário, referentes a protestos de títulos, ações executivas e de busca e apreensão.

É o caso da Serasa, de acordo com os termos de ofício, de 24.05.2001, dirigido à Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal (PIP 08190.087.843/00—6), em que se informa “que a inclusão de ações executivas, na base de dados na Serasa ocorre por meio de informações recebidas das fontes oficiais no caso os Fóruns, ou obtidas por meio dos Diários Oficiais[5].

Outra fonte são os próprios bancos de dados de proteção ao crédito. Em virtude de contrato, as entidades de proteção ao crédito mantém entre si constante troca de informações.

 2.2  O Protesto

 A partir de 30 de março de 2001, com a entrada em vigor das disposições da Lei Estadual nº 10.710/2000, o credor que quiser protestar um título não precisará mais efetuar o depósito ou pagamento prévios dos valores referentes às despesas com o protesto.

O devedor pagará os valores devidos pelo protesto na ocasião do pagamento do título em cartório, ou na ocasião do cancelamento do protesto.

Os títulos ou débitos protestados, ou seja, aqueles intimados pelo cartório e não pagos pelos devedores no prazo legal, são automaticamente comunicados para todos os cadastros de proteção ao crédito e sem qualquer despesa para os credores.

Na busca do recebimento de seu crédito, a utilização do protesto é a decisão mais acertada, tendo em vista a sua legalidade, agilidade, eficácia e ainda, nada custa para o credor, não é coercitivo e nem causa constrangimento, evitando conflitos quanto ao Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o entendimento de Blatt[6]: “O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros docu­mentos de dívida”.

Os serviços concernentes ao protesto, garantidos da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao re­gime estabelecido na lei específica.

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de pres­crição ou caducidade.

Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de cré­dito.

As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas a prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (RG), constante da Cédula de Identidade, o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio, ou aquelas vinculadas a proteção do crédito, quando solicitado, certidão diária, em forma de redação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

3.         AS COBRANÇAS INDEVIDAS

É importante frisar que os dados que constam na Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA) e do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), não prejudicam apenas os consumidores que possuem restrição cadastral por estarem inadimplentes.

Muitas vezes, por falhas nos sistemas de cobrança, principalmente, em não darem baixa nos valores pagos pelos devedores, ensejam a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Como não é inadimplente, o consumidor nem sabe que seu nome está negativado, gerando, muitas vezes, constrangimentos à pessoa do consumidor, pois passa por um mal pagador.

A responsabilidade judicial se dá na esfera material e moral.

A sede legal da matéria e mais o fascínio da palavra “consumidor” levam os mais afoitos a proclamar que a responsabilidade dos bancos de dados é objetiva, porque esta é a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Acontece, porém, que os casos de responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do consumidor são os de responsabilidade por fato do produto ou serviço e por vício do produto ou serviço[7].

Ora, entidades como SERASA ou SPC não estabelecem relação negocial com consumidores para lhes fornecer produtos ou serviços.

Muitas das situações de constrangimento e humilhação que passam os consumidores, não são criadas pelos bancos de dados, e sim, pelos bancos comerciais, estes é que levam negativação do cliente, devolvendo indevidamente cheques, reduzindo limites de cheque especial, entregando talões de cheques e cartões magnético a terceiros etc. Nestes casos, vê-se que há uma relação fornecedor-cliente, o que torna plausível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre responsabilidade civil.

Todos esses casos são de responsabilidade objetiva quando, de fato, se tratar de consumidor (art. 14 do CDC).

Quando, porém, não for o caso de responsabilidade do banco comercial e os danos forem, pois, causados diretamente pelo SERSA ou pelo SPC, que descumpriram as normas do Art. 43 do CDC, ou, apesar de avisado, negativaram quem discute o débito em juízo. Neste caso, a responsabilidade também é objetiva, o fato lesivo ao direito já aconteceu, ensejando a responsabilidade civil nos termos do art. 186 e art. 927 do novo Código Civil.

3.1      Indenizações por danos materiais e morais

A fundamentação legal básica par aos bancos de dados está no CDC, arts. 43 e 44 e seus parágrafos[8].

Segundo o art. 43, o consumidor tem três direitos:

a)     o de ser informado da abertura de seu cadastro (= 2º);

b)     o de ter acesso ao cadastro (caput);

c)    o de obter correção em caso de inexatidão (§ 3º). Além disso, cabe lembrar: “os dados vem ser objetivos, claros e verdadeiros (§ 1º e as informações negativas não podem ser referentes a período superior a cinco anos”.

Geralmente são utilizados os serviços de proteção ao crédito e empresas de cobrança como forma de coagir o consumidor a quitar os débitos abusivos.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) proíbe as coações e constrangimentos.

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor determina que o devedor não pode ter o nome enviado ao cadastro de restrição de crédito sem o aviso. A comunicação deve ser feita pessoalmente ou por escrito, e o consumidor tem de cinco a dez dias para regularizar a situação.

Depois de quitada a dívida, o fornecedor tem prazo de cinco dias para limpar o nome do cliente. Se o prazo não for cumprido, o devedor poderá entrar com ação na Justiça por danos morais e patrimoniais.

Em caso de cobrança de débitos indevidos, é assegurado o direito de indenização por danos morais: Art. 6º, inciso IV: “São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

E, devolução em dobro das quantias pagas indevidamente: Art. 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O abalo de crédito consiste na diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais especialmente se se desenvolvem no comércio.

O abalo de crédito seja de pessoas físicas ou jurídicas, pode advir de causas as mais diversas, es­pecificando-se dentre elas, o protesto indevido de títulos, a errônea inscrição do nome da pessoa no chamado SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), na devolução de cheque pelo Banco sacado sob a equi­vocada alegação de insuficiência de fundos, na entrega de talonários de cheques a terceiros, que de­les se utilizam, emitindo cheques sem fundos.

São conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação ca­bível, sendo exemplo disso as leis mais recentes que de forma proposital se abstêm de formular cri­térios ou parâmetros de reparabilidade do dano, fi­cando ao prudente arbítrio do magistrado a deci­são eqüânime sobre a matéria.

Certos fatores influenciam na determinação da reparação devida ao lesado, seja de índole subje­tiva ou objetiva, como, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do lesa­do na produção do efeito danoso; a situação patri­monial e pessoal das partes envolvidas e a proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.

Observa-se, hodiernamente, a admissão de no­vas formas de reparação dos danos morais, que tra­dicionalmente perfaz-se através do pagamento de indenização em dinheiro, diante do princípio con­sagrado universalmente da responsabilidade patri­monial do ofensor.

Na reparação pecuniária a orientação predomi­nante na jurisprudência pátria é a de fixação de valor que sirva de desestímulo a novas agressões.

O quadro da responsabilidade dos bancos de dados é, pois, a de um dever de cuidado duplamente agravado, porque de responsabilidade profissional e por causa daquele excesso de poder resultante de sua capacidade de transformar as conseqüências de um ato em conseqüências de uma atividade[9].

No tocante aos cadastros de restrição ao crédito, tanto têm legitimação passiva os bancos comerciais quanto os bancos de dados. A responsabilidade dos bancos comerciais surge em prol do cliente, como responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).

4.         EMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL

 Indenização. Responsabilidade Civil. Dano moral. Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito. Pendência de ação por aquela ajuizada contra o réu. Indenização devida. Art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser visto como “mau pagador”, quando não se é, constituí violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. (TJSP, 15º Câm. Civil, Ap. Ci. 257.849-2 – SP. Rel. Dês. Ruy Camilo, j. 19.09.1995, v.u. Boletim da AASP 1950, de 08 a 14.05.1996, p. 37.

 Indenização por danos morais. Entrega de talonários a um desconhecido por negligência e desídia do preposto do banco-réu. Fato que criou aos autores angústia, ansiedade e dissabores. Correta Fixação dos danos morais que, como sabido, não se prestam a enriquecer vítimas de atos ilícitos. Ação procedentes. Recurso  improvido. TJSP – 3º Câm. De Direito Privado; Ap. 281.173.1-3 – SP; Rel. Dês. Antonio Manssur, j. 17.06.1997, v.u.) boletim da AASP 2069, de 24 a 30.08.1998, p. 682.

Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido. STJ – 4º T. Resp. 60.033-2- MG rel. Min Rui Rosado Aguiar, j. 09.08.1995 – Boletim AASP 1962, de 31.07 a 06.08.96, p. 61.

Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada. (Decisão da 2º CC, no julgamento da Ap. Cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191).

Responsabilidade civil – Registro indevido do nome de correntista na central de restrições de órgãos de proteção ao crédito. Ato ilícito absoluto. Dano Moral caracterizado – indenização devida. Indenização. Dano Moral arbitramento mediante estimativa que leva em contra a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa (RT 706/67).

Indenização – Responsabilidade civil. Dano Moral. Negativação do nome do correntista no “Serasa”. Registro decorrente de saldo negativo em conta-corrente, só existente porque nela foi lançado débito de uma proposta para compra de títulos de capitalização. Negócio ignorado pelo correntista, pois a assinatura que aparece na aludida proposição não era sua. Responsabilidade da corretora de seguros e do banco responsável pelo desconto. Dano moral.

Ocorrência. Publicidade da negativação gera a quem tem acesso à informação a idéia de inadimplência do obrigado. Dano Moral. Cem vezes o montante da dívida. Valor insuficiente. Adoção do limite estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações. Indenização elevada a cem salários mínimos.

Recurso do autor provido. Recuso dos réus improvido. Embargos de Declaração. Interposição contra sentença. Pena de 1% sobre o valor da causa. Embargos protelatórios. Manutenção da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Recurso dos réus improvido (1º TACIVIL – 5º Câm. AP n. 786.128-5 – Osasco – SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 25/8/1999; v.u).

Diversos Registros. STJ. “A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastros de devedores do Serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente”. (STJ. Min. Rel.César Asfor Rocha. REesp 196.024,DJU 02.08.1999).

CONCLUSÃO

A necessidade do mercado pelos serviços oferecidos pelos bancos de dados de proteção ao crédito intensificou-se, acompanhando o crescimento econômico e a massificação da sociedade de consumo.

A concessão de crédito pressupõe certo grau de confiança no beneficiário da operação. Não há como negar a importância que as entidades de proteção ao crédito exercem na atualidade, pois, afastando o anonimato dos atores da sociedade de consumo, possibilita que o crédito seja concedido com maior facilidade e rapidez.

A principal finalidade está na diminuição do “risco na concessão do crédito”, mas principalmente, graças aos sistemas racionalizados e informatizados de bancos de dados, em cerca de minutos o crédito é concedido.

Se retrocedermos no tempo para realizar uma análise dos fundamentos das normas jurídicas constitucionais e o contexto em que foram editadas poderemos, somente então, sentirmos o espírito da Lei e a vontade do legislador constitucional.

É na exata medida, a do respeito à esta norma mãe brasileira, que o cidadão vê respeitado e resguardado o seu próprio direito, sua dignidade e sua cidadania.

O conceito de justiça se baseia em uma única premissa: No equilíbrio das relações tuteladas pelo direito.

É com fundamento neste equilíbrio que é viabilizada a convivência harmônica entre os tutelados pelas normas de direito.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais.

Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral.

Cada inscrição irregular em bancos de dados de proteção ao acredito caracteriza um ilícito próprio, uma ofensa individualizada à honra e à privacidade do consumidor. Cada nova inscrição que não atenda aos respectivos pressupostos jurídicos configura um ilícito com todas as suas repercussões negativas, entre elas o dever de indenizar os fano morais e materiais decorrentes do ato.

Mesmo havendo outras inscrições de negativação, não justifica a inserção de nova inscrição com base em ato ilícito (lastreado em fato inexistente).

A valoração do dano moral, como proposto, é juridicamente possível. E se faz necessária e premente sua aplicação nestes moldes, vez que é preciso se utilizar mecanismos como tais, para se alcançar equilíbrio nas relações sociais, mediante severa prevenção à prática de atos atentatórios aos valores morais da pessoa humana, sem dúvida o bem maior a ser protegido.

BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Junqueira de Azevedo. Cadastros de Restrição ao Crédito: Dano Moral. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 36, outrubro/dezembro, 2000.

BESSA, Leonardo Roscoe. Limites Jurídicos dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito: Tópicos Específicos. Revista de Direito do Consumidor nº 44. São Paulo: Revista dos Tribunais, out-dez, 2002.

BLATT, Adriano. Créditos problemáticos & inadimplência: Um enfoque estratégico da cobrança, negociação e recuperação de créditos. 2º ed. São Paulo: STS, 1998.

COVELHO, Sérgio Carlos. Contratos Bancários. 4º ed. São Paulo: Leud, 2001.

NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2004.


Autor: Waneide Borges


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