ORGANIZAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR



Organização da Justiça Militar

  1. Introdução

A instituição militar acompanhou a vinda da família Real representada pela organização de um corpo militar uniformizado voltado para a defesa da família real, e mais a frente das instituições criadas na ex-colônia. Devido as suas particularidades e assim como ocorria em Portugal, os militares passaram ser regidos por regulamentos próprios, aplicados por àqueles que integram a carreira das armas, que possui suas particulares e se encontra assentada em dois princípios fundamentais, a hierarquia e a disciplina.

A existência das instituições militares, sejam elas pertencentes às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares, é essencial para a manutenção do Estado, e para a preservação da segurança interna, no aspecto de ordem pública, e nacional, na defesa da soberania do território, do espaço aéreo e do mar territorial.

A Justiça Militar no Brasil encontra-se prevista e disciplinada na Constituição Federal no art. 92, inciso VI, segundo o qual : "São órgãos do Poder Judiciário, VI - Os Tribunais e juízes militares". Os juízes militares e os Tribunais Militares são órgãos do Poder Judiciário, e portanto não se encontram inserido no contexto de Tribunais de Exceção. Afirmar que a Justiça Castrense é uma Justiça de Exceção é desconhecer o sistema jurídico brasileiro.

O artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal, veda expressamente o julgamento do cidadão por Tribunal de Exceção, garantindo assim o princípio do juiz natural. Por força do art. 60, parágrafo 4.o da C.F, os direitos e garantias fundamentais do cidadão não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Com base neste dispositivo, fica mais do que evidenciado que a Justiça Castrense não é um Tribunal de Exceção, mas uma Corte com previsão constitucional.

No sistema jurídico brasileiro, a Justiça Militar divide-se em : Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual.

A Justiça Militar é um órgão jurisdicional com previsão no Texto Constitucional e nas Constituições do Estados integrantes da Federação, possuindo os juízes auditores as mesmas garantias asseguradas aos juízes integrantes da Justiça Comum e da Justiça Federal, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, para que possam com fundamento na Lei e em sua livre convicção proferirem os seus julgamentos, na busca da Justiça que deve ser o objetivo do Direito

Fundamentos da existência

No Brasil, por força da sua própria formação histórica, assim como em outros países, como, França e Itália, faz-se necessária a existência de uma Polícia com uma estética militar, com atividades constitucionais para o policiamento ostensivo e preventivo, de modo que, nada mais justo que no exercício de suas atividades esses agentes sejam julgados por uma Justiça Especializada.

A Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998, definiu os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, como "instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina".

Assim, a Justiça Militar é um órgão constitucional, que existe em função da condição de militar do integrante da instituição militar e não em função da classe militar. O fato da organização militar possuir como sustentáculo, os princípios de hierarquia e disciplina que visam preservar a própria instituição militar, bem como a ética profissional em respeito às instituições democráticas, e o de ter por escopo à manutenção da ordem no Estado preservando a segurança do cidadão e de seus bens, torna necessária a existência de um ordenamento jurídico particular e de uma Justiça especial militar que entenda os reais fins destas instituições, para que as normas sejam aplicadas de forma rígida, mas sempre com respeito aos princípios que regem a instituição militar. Esse respeito aos princípios não atenua o rigor, muito pelo contrário, fortalece a seriedade com que deve ser tratado o múnus militar.

Tribunais e Juízes Militares

-Órgãos da Justiça Militar: art.122, I e II

-Segurança Pública: servidores militares federais e servidores militares estaduais

-A Constituição Federal : JMF (art 124)* JME( art 125, § § 3º, 4º e 5º

-A 1ª instância da Justiça Militar Federal

Conselhos de Justiça – sede nas Auditorias

Especial- Oficiais

Permanente- Praças

-A 2ª instância da Justiça Militar Federal

Superior Tribunal Militar

recursos das Auditorias Federais

matériado Regimento Interno.

-Na Justiça Militar Estadual – 1º grau

Conselho de Justiça- permanente ou especial

-Na Justiça Militar Estadual - 2º grau

Tribunal de Justiça

Câmara especializada

-Decisões

TJM ou TJ»STJ e/ou STF

TJM ouTJÑ STM

-J.M.E» julga policial militar e bombeiro militar;

-J.M.U » julga militares das Forças armadas e civil( art 9º CPM);

S.T.M

-Composição: 15 ministros vitalícios

-Estrutura da composição:

3 Marinha;

4 Exército;

3 Aeronáutica;

5 civis.

-Nomeação: indicação do presidente, aprovação do senado, nomeação

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

-Competência exclusivamente penal;

-Processar e julgar crimes militares definidos em lei;

-Lei 8.457/92.


Autor: Érica Patrícia


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