SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO



SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO

I. INTRODUÇÃO

A legislação sobre Segurança, Higiene e Saúde do Trabalhado no Brasil é relativamente nova. Após a edição do Decreto Lei nº 5452 de 1943, que criou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, destacamos os seguintes fatos mais marcantes:

● Criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, através do Decreto Lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1.944.

● Criação da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, hoje Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho- FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161 de 21 de outubro de 1.966.

● Integração do Seguro de acidentes do Trabalho à Previdência Social, através da Lei nº 5.316 de 14 de setembro de 1.967.

● Criação obrigatória dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho pelas empresas, através da edição da Portaria nº 3.237 de 17 de julho de 1972.

● Aprovação das Normas Regulamentadoras NR-Capitulo V, título II da CLT, através da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1.978.

● Edição da Portaria nº 8 de 23 de fevereiro de 1.999 que alterou a Norma Regulamentadora nº 5 – CIPA, atualmente em vigor.

Soluções relacionadas pela Comissão lntersetorial de Saúde do Trabalhador (CIST) foram apresentados e aprovados na plenária do Conselho Nacional de Saúde. Os dados do MPAS são alarmantes e vale ressaltar que se referem, exclusivamente, aos trabalhadores assalariados, registrados e com direito aos benefícios da Previdência. Dessa maneira não contemplam os agravos à saúde ocasionados pelo trabalho de mais de 50% da população economicamente ativa. Acidentes e doenças do trabalho que a princípio poderiam ser evitados, têm se tornado um grave problema de saúde pública no Brasil, que necessitam de providências urgentes tanto para assistência às vítimas, como para ações de vigilância e promoção.

O Brasil não notifica adequadamente acidentes de trabalho A principal causa do problema é o grande número de trabalhadores informais no país.

Ementa:


  JUSTIÇA DO TRABALHO - DANO MORAL E FÍSICO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA PROFISSIONAL) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARTIGO 7º, XXVIII, DA CF - INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar e julgar dissídio individual entre empregado e empregador, tendo por objeto o direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF, decorrente de acidente do trabalho. E, de fato, esse posicionamento é o que melhor se amolda ao comando inserto no artigo 109, I, da CF, que remete à Justiça estadual comum a competência para apreciar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. A conclusão se reforça, tendo em vista o fato de que a causa de pedir e o pedido assentam-se na responsabilidade civil do empregador, como decorrência da incapacidade ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, em razão do acidente do trabalho, e o seu direito à reparação indenizatória que é de natureza tipicamente civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.
Processo: RR - 748131/2001.3 Data de Julgamento: 07/12/2004, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/02/2005.

As informações do Sistema único de Saúde (SUS) sobre doenças e acidentes de trabalho, escassas e pouco consistentes, são decorrência de falhas nos sistemas de informação para vigilância e controle desenvolvidos pelo Ministério da Saúde (MS).

A Comissão sugere a incorporação de dados relativos a acidentes e doenças do trabalho nos sistemas de informação utilizados no MS como o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), Sistema de Informação de Agravos e Notificação (SINAN), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH). Outra recomendação da CIST é o desenvolvimento de métodos e sistemas apropriados para registro e análises de acidentes e doenças de trabalho que cubram, inclusive, a economia informal, além da capacitação das equipes de vigilância epidemiológica através do VIGISUS, no sentido de informar os agravos relacionados com o trabalho.

A CIST recomenda ainda que as ações de saúde do trabalhador, incluindo a assistência aos acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, assim como vigilância epidemiológica e ambientar nos locais de trabalho, devem ser incorporadas em todos os níveis do SUS desde o básico, até os de maior complexidade. O MPAS também apresenta dados inconsistentes porque, de acordo com a CIST, a partir de 1995 os benefícios previdenciários para pensões por acidente de trabalho passaram a ter seus valores calculados da mesma forma que os benefícios não acidentários e, com isso, muitos benefícios de acidentes de trabalho fatais acabaram sendo concedidos poupando-se a abertura do processo de acidente de trabalho na agência do INSS (em muitas agências sequer é perguntado ao familiar se a morte se deu por acidente de trabalho), e assim não é registrado o acidente. Tal negligência torna os dados da Previdência Social ainda mais afastados da realidade.

A CIST recomenda ao Grupo Executivo Interministerial sobre Saúde e Trabalho (GEISAT) providências ao INSS afim de que se torne obrigatório o registro de acidentes de trabalho fatais e acesso direto pelo SUS às informações dos sistemas existentes no MPAS. Outro problema detectado pela CIST refere-se à insuficiência de ações de vigilância a ambientes de trabalho desenvolvidas pelo SUS. Segundo a CIST, isto decorre porque falta incorporar as ações sobre os ambientes de trabalho pelas áreas de vigilância epidemiológica e ambiental do MS. A comissão recomenda que o VIGISUS incorpore a vigilância a acidentes, doenças e ambientes de trabalho, de forma que se tornem rotina das áreas de vigilância do MS. A comissão sugere ainda ao MS que a área de vigilância sanitária desenvolva ações voltadas ao processo de trabalho, junto à discussão da Agência Nacional de Saúde.

A CIST apontou como um problema, o isolamento das ações de vigilância a ambientes de trabalho desenvolvidas pelo SUS, isto ocorre, segundo a CIST devido a pouca articulação entre os Ministérios da Saúde, Trabalho e Previdência. A comissão propõe ao GEISAT que formule planos de ação e programas conjuntos. A leis que regulamentam a intervenção em saúde e segurança no trabalho são dispersas e antagônicas, corno concluiu a CIST, acrescentando que os Ministérios da Saúde, Trabalho e Previdência Social apresentam normas legais próprias que, muitas vezes, são dispares. A comissão recomenda ao GEISAT e toda a regulamentação sobre saúde e segurança no trabalho seja elaborada e publicada interministerialmente. Por fim, faltam recursos suficientes para a assistência e vigilância dos acidentes de trabalho, já que não há repasse do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) recolhido pela MPAS, ao SUS. O SAT recolheu em 1996, a quantia de R$ 2,1 bilhões e nada foi repassado ao SUS, mesmo sendo este último responsável pelo atendimento de quase a totalidade desses acidentes. A comissão recomenda ao GEISAT que regulamente o repasse ao SUS dos recursos oriundos do SAT.

Em Portugal, a proteção nos acidentes de trabalho é assegurada através de seguro obrigatório, gerido por Companhias de Seguros privadas.Independentemente da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, o lesado (ou os familiares) tem o direito de obter o ressarcimento de outro tipo de danos, nomeadamente dos danos morais. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante legal, ou quando resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nada obsta a que o Tribunal de Trabalho se considere competente para decidir quanto à indenização por danos morais, desde que o faça tomando em consideração os pressupostos da lei geral. É importante ressaltar que a responsabilidade criminal da entidade empregadora ou do seu representante legal não fica prejudicada.

O anteprojeto do Código do Trabalho agrava as penas para os acidentes laborais por culpa do empregador, imputando-lhe a responsabilidade de cobrir os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais em relação ao trabalhador e seus familiares

O Decreto-Lei n.º 248/99 de 2 de Julho regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, relativamente à proteção da eventualidade de doenças profissionais.

Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais são, em regra, considerados como uma eventualidade a proteger no âmbito dos instrumentos normativos internacionais de segurança social, como é o caso da Convenção n.º 102 da Organização Internacional do Trabalho e do Código Europeu de Segurança Social.
As bases legais de cobertura dos riscos profissionais são atualmente fixadas pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que a regulamenta, e por numerosa legislação complementar, que se baseiam no tradicional princípio de responsabilidade patronal, com transferência obrigatória da cobertura do risco para empresas seguradoras.

Esta evolução, faseada ao longo dos anos, culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 478/73, de 27 de Setembro, que estendeu o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais à generalidade das entidades patronais das atividades de comércio, indústria e serviços, e teve o seu termo com o Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho.Com efeito, este diploma determinou, por assim dizer, a integração no regime geral de segurança social da proteção do risco de doença profissional, que ficou desligada da atividade seguradora, mas, ao mesmo tempo, não se operou qualquer dissociação do regime legal de proteção da mesma, face ao estabelecido pela Lei n.º 2127 e pelo Decreto n.º 360/71.
A natural desatualização de uma legislação que remonta há mais de 30 anos, a nova filosofia da proteção social, bem como as próprias alterações dos fatos sociais, impuseram a revisão da legislação que a aprovação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, veio concretizar.

O Decreto lei n.º 441/91de 14 de Novembro estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho. O Decreto-Lei n.º 488/99 de 17 de Novembro Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Públicaacolhe no ordenamento jurídico nacional as obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, e transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 89/391/CEE, respeitante à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde no trabalho.

II.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA NOS ACIDENTES DE TRABALHO

A Responsabilidade Civil, em decorrência do acidente de trabalho, conforme expressamente prevê o artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal Brasileira, permite a cumulação da indenização acidentária (baseada na responsabilidade objetiva e amparada no seguro social) e da indenização comum (baseada na responsabilidade subjetiva e complementar).

As Teorias sobre a Reparação do Dano decorrente de Acidente de Trabalho são:

Teoria da Culpa Extracontratual ou Aquiliana: a reparação do acidente de trabalho condicionava-se à prova, por parte do empregado, da culpa do patrão nos eventos infortunísticos (vigente até 1919, no Brasil);Em Portugal , na segunda metade do séc XIX, com a introdução da maquina no processo de laboração levou a um aumento significativo dos acidentes de trabalho e os lesados não conseguiam obter qualquer indenização, justamente por causa da dificuldade de provar a culpa do patrão.

Teoria Contratual: reconhecida à injustiça da teoria extracontratual, construiu-se novo fundamento para a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho: o contrato de trabalho cria, por parte do empregador, a obrigação de zelar pela integridade física do empregado. O contrato instituía, implicitamente, a obrigação do patrão de zelar pela segurança física do trabalhador (com base subjetiva). Não ampara os acidentes decorrentes de caso fortuito, força maior e culpa de outros empregados;

Teoria da Responsabilidade Objetiva: Funda-se na idéia de que aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. O progresso econômico, como imperativo social, gerou a necessidade desse outro fundamento. Todo o dano causado por coisas úteis à empresa configura a responsabilidade do patrão, independente de dolo ou culpa. Baseia-se no risco criado pelas múltiplas atividades humanas e está estabelecida em lei; Na Legislação Portuguesa mesmo quando a responsabilidade objetiva assenta num pressuposto de risco empresarial ou de socialização do risco não está afastado o regime de regra da responsabilidade aquiliana; sendo uma responsabilidade civil pelo risco é necessário configurar esse risco para responsabilizar o empregador.

Teoria do Risco Profissional: No domínio da empresa, a teoria objetiva recebe o nome de risco profissional, com referência ao risco específico da atividade laboral. Dispensa-se o acidentado de demonstrar a culpa do empregador. Se o infortúnio ocorre dentro do risco inerente, normal do trabalho, há responsabilidade objetiva e o empregador é responsável pelas conseqüências danosas do acidente, devendo, para garantir a reparação, realizar seguro contra acidentes. No Brasil, até a Lei 5.316/67 imperava a teoria do risco profissional;

Teoria do Risco Social: A responsabilidade pelos danos advindos dos acidentes do trabalho deve ser de toda a sociedade, em vista da função social da empresa. O evento acidentário trabalhista deve integrar, sem condições especiais, o plano básico da Previdência Social.

O Código de Portugal adota a teoria do Risco Excepcional - Atividades perigosas em que cabe a reparação quando o dano decorre de um risco excepcional: rede elétrica de alta tensão, energia nuclear, materiais radioativos entre outros.

1. Teoria Adotada no Brasil:

O Decreto 24.637/34 excluía a responsabilidade civil, de maneira expressa, deixando tão-somente a indenização acidentária previdenciária.

O Decreto-lei 7.036/44 admitiu o direito a reparação civil, quando o acidente resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos.

A Súmula 229 do STF ("A indenização acidentária não exclui a de direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador") avançou, equiparando o dolo à culpa grave do empregador.

No Brasil, a Lei 5.316/67 transferiu o seguro de acidentes do trabalho para Previdência Social, procurando adotar a Teoria do Risco Social.Contudo, o seguro de acidentes do trabalho, conquanto social, não se desvencilhou do risco específico do trabalho. O que se evidencia pela Lei 8.213/91, que recepciona a matéria acidentária sem, todavia, integrá-la no plano geral das prestações previdenciárias.

A própria Constituição não adotou a idéia do risco social, porque estabelece um seguro específico para o acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII). Passando o custeio do referido seguro para exclusiva responsabilidade do empregador, caracteriza o acidente de trabalho como risco específico da atividade profissional, ainda que amparado pela seguridade social. Com a Constituição, contudo, fica clara a existência de duas espécies de indenizações: a acidentária e a de direito comum.

Assim a Súmula 229 do STF restou superada. Isso porque houve a eliminação da gradação da culpa, a par da inclusão, no sistema, da cumulação das indenizações, sem a necessidade de socorrer-se da jurisprudência.

O art. 121 da Lei 8.213/91 vem no mesmo sentido, contemplando as duas espécies de indenizações.

Interpretando o art. 927, Inc VI, parágrafo único do código civil Brasileiro que trata dos Riscos para os direitos de outrem a doutrina tradicional vem dizendo que se trata de atividade perigosa, fazendo analogia com dispositivos do Direito Comparado de Portugal Código Civil de Portugal no seu Artigo 493 que quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Conclusão: O Código Civil Brasileiro deu um passo além porque adotou solução mais favorável à vítima.

2. Responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho

A indenização a cargo do empregador por acidente do trabalho, decorrente de dolo ou culpa, foi incluída no rol dos trabalhadores, no inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Portanto, a Constituição Federal prevê não só a responsabilidade infortunística como também a de direito comum, ressaltando que a primeira corresponde a responsabilidade objetiva e a segunda corresponde a responsabilidade subjetiva. Ambas as indenizações podem ser cumuladas, como é o que prevê também a Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 121. O empregado poderá receber da Previdência Social as prestações pelo acidente do trabalho e também receber indenização em decorrência da responsabilidade civil do empregador.

Antes da referida previsão constitucional já era assegurada uma indenização ao empregado acidentado em caso de dolo ou culpa grave do empregador, como também a possibilidade de concurso da responsabilidade objetiva com a subjetiva, conforme restou pacificado na  Súmula nº 229 do STF que previa que a indenização acidentária não excluía a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Hodiernamente não se exige mais a culpa grave do empregador, basta a culpa simples, que pode ser caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia.

As regras do direito civil são as aplicáveis à hipótese de responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho, especialmente os artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil.

Para a caracterização da responsabilidade subjetiva  é necessário a existência do dano (prejuízo a bens morais e/ou materiais), do dolo ou culpa do agente, que pode ter caráter omissivo ou comissivo, e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.

Desta forma, a responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho se configurará desde que verificado dano ao empregado, ocorrência de nexo de causalidade entre a execução do serviço, o dano sofrido e a conduta do empregador violadora do direito do empregado.

Algumas vezes, os acidentes de trabalho são inevitáveis, no entanto, deverá o empregador prevenir para que os mesmos não ocorram, protegendo o empregado de situações de perigo por isso o empregador tem como dever legal, observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, instruindo seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das suas tarefas.

A inobservância de norma de conduta, com resultados danosos ao empregado, cujo empregador tem o dever de conhecer e observar, traz para este as ditas conseqüências no âmbito da responsabilidade civil.

O artigo 927, do novo Código Civil trouxe uma inovação, haja vista que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador e ocorrerá sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo patrão implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na hipótese de acidente do trabalho, observa-se um conflito entre a norma prevista no inciso XXVII, do artigo 7º da Constituição Federal, a qual adotou tão somente a responsabilidade subjetiva do empregador e a norma infraconstitucional  do artigo 927, do novo Código Civil, a qual prevê a responsabilidade objetiva no caso de risco profissional, ou seja o empregado é dispensado de comprovar a culpa do empregador quando o acidente ocorre dentro do risco inerente ao trabalho.

Grandes discussões têm ocorrido acerca de como se estabelecer a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese do referido artigo 927, afinal não há uma definição legal quanto ao que seja efetivamente "atividade normalmente desenvolvida", ou ainda, "atividade de risco". Tratando-se de acidente do trabalho, entende-se ser inaplicável a teoria do risco disposta no artigo 927 do referido Código Civil. 

Resta evidenciado pelo novo Código Civil que, embora tenha ele aumentando as possibilidades de responsabilidade objetiva com a nova redação do artigo 927, a regra geral  ainda é a da responsabilidade subjetiva. Ou seja, embora o novo Código tenha alargado a aplicação da responsabilidade objetiva, manteve o sistema vigente de que a regra geral é a responsabilidade subjetiva. Para isso, temos de combinar os seguintes fatores: a) primeiro, a redação do art. 186 do Código Civil, que mantém a "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência", caracterizando, assim, a regra geral da culpa; b) em complemento, como fator de relevância, a Constituição Federal de 1988, norma magna e que entrou em vigor com uma nova realidade social, após a consolidação da jurisprudência, estabelece no inciso XXVIII do art. 7º que a indenização, a cargo do empregador, no caso de acidentes do trabalho, será devida quando incorrer em dolo ou culpa; e c) finalmente, porque gerar empregos não significa em princípio colocar o trabalhador em risco ou em perigo; ao contrário, o trabalho e o desenvolvimento são talvez os maiores anseios de nossa nação, sendo fonte de dignidade do cidadão. Portanto, em se tratando de responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho a responsabilidade subjetiva é a que permanece, devendo o empregado provar a culpa, ainda que levíssima, do patrão, para reclamar a reparação pelo dano eventualmente sofrido.

3 . Nexo Causal e Culpa do Empregador - Teoria Subjetiva

Nexo causal: é o vínculo, ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (decorre das leis naturais):

Indenização previdenciária: nexo causal + trabalho do segurado;

Indenização civil: nexo causal + culpa ou dolo do empregador;

Existência de concausas (art. 21, I, da Lei 8.213/91).

Culpa do Empregador: tem como substrato a violação de uma regra de conduta estabelecida, a não observância de um dever legal, configurando o ato ilícito.

Graus de culpa: grave, leve e levíssima;

Espécies de culpa: negligência, imperícia ou imprudência;

Excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior;

Fator de diminuição da indenização: culpa concorrente do acidentado (proporcionalidade).

4. Excludentes de Responsabilidade

São excludentes de responsabilidade a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, sendo que no campo contratual também verifica-se a cláusula de não indenizar.

A culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade porque impede o nexo causal entre o dano e o seu causador, sendo inúmeras as decisões jurisprudenciais neste sentido.

O novo Código Civil, em seu artigo 945, prevê que "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano", ou seja, trata da culpa concorrente da vítima.

Na culpa concorrente, empregado e empregador dividirão a responsabilidade quanto a reparação do dano, porém não se pode olvidar que a culpa grave do empregador necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas. Assim, comprovada a culpa grave do patrão e suficiente para o acidente, fica excluída a possibilidade de atribuir culpa concorrente ao empregado.

Somente a culpa exclusiva da vítima é que será considerada excludente de responsabilidade do empregador, podendo ser considerado como exemplo, a não observância pelo empregado das normas de segurança, não uso dos equipamentos de segurança, entre outros.

A excludente de responsabilidade consistente no fato de terceiro, dependerá de se apurar se o fato de terceiro pode exonerar o causador do dano do dever de indenizar ou não. Há que se verificar se o terceiro foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente indigitado também concorreu para o dano.

O caso fortuito e a força maior também são excludentes de responsabilidade, uma vez verificados afastam o nexo de causalidade.

5. Avanço Doutrinário e Jurisprudencial: Teoria do Risco

responsabilidade sem culpa: dano nuclear (art. 21, XXIII, "c", da CF/88);

atividade lesiva ao meio ambiente (art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 200, VIII, da CF/88);

responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, da CF/88);

responsabilidade do poluidor (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81);

responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC);

responsabilidade por atividade desenvolvida que, por sua natureza, represente riscos a terceiros (art. 927, parágrafo único, do CCB);

"atividade normal de risco: utiliza-se a técnica do "método comparativo setorial" (se determinado acidente em determinado ramo da atividade empresarial encontra-se acima da média em relação aos demais setores); trata-se de responsabilidade objetiva especial

Em síntese percebe-se que diversos diplomas legais foram incorporando aresponsabilidade civil de natureza objetiva, como Transporte ferroviários, Legislação de acidente do trabalho, o Código Brasileiro do Ar, CDC, Legislação do meio ambiente, entre outros.

6 . Espécies de Danos:

danos materiais: engloba o dano emergente e o lucro cessante;

danos morais: lesão a interesse não patrimonial da vítima ou acidentado (art. 5º, V e X, da CF/88); possibilidade de cumulação (S. 37 do STJ); fixação por arbitramento (razoabilidade);

danos estéticos: quando a lesão compromete a harmonia física da vítima (trata-se de uma especificidade destaca do dano moral, contudo, é permitida indenização autônoma - STJ).

Em Portugal, a responsabilidade Civil Objetiva por acidentes de Trabalho assenta numa concepção diferente: a responsabilidade não é ilimitada, mas o limite é fixado com base na noção legal de acidente de trabalho que é delimitada pelo legislador e a reparação só abrange as despesas relativas ao restabelecimento do estado de saúde, à recuperação da capacidade de trabalho e de ganho e, em caso de incapacidade ou de morte, indenizações correspondentes à redução da capacidade, pensões aos familiarese despesas de funeral. Na Lei de acidentes de trabalho, delimitou-se o conceito de acidentes de trabalho e fixaram danos ressarcíveis, Não estão cobertos, portanto outros danos patrimoniais, ou seja, só se cobre os taxados no art 10 da respectiva Lei. Destarte nesse ponto a Legislação Brasileira encontra-se à frente, embora a jurisprudência tem em vacilado quanto à indenização pela via comum contra o empregador, concebendo algumas vezes indenização com fundamento no contrato de trabalho do só fato da existência do acidente do trabalho, com fundamento objetivo da responsabilidade. Mas, com esta tendência não podemos comungar, sob pena de retrocedermos no tempo e derribarmos toda construção principiológica da responsabilidade civil no campo da relação empregatícia.

III. O FATO GERADOR DA RESPONSBILIDADE OBJETIVA.

O artigo 20, da Lei n. 8.213/91 considera como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacional diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.

A alusão que se faz à doença desencadeada pelo exercício do trabalho ou pelas condições especiais de sua realização permite afirmar que o empregador responde pelo aparecimento precoce ou agravamento de doença para a qual o trabalhador tenha predisposição, desde que demonstrada agressividade relevante nas condições de trabalho.

O artigo 20, parágrafo segundo, da referida lei prevê uma exceção e dispõe que: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considera-lo acidente de trabalho.

O artigo 21 da mesma lei informa que são equiparados a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa, relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhor capacidade da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Não se considera como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que produz incapacidade laborativa e também a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato determinado pela natureza do trabalho.

A jurisprudência assim já se manifestou acerca do fato:
Acidente do trabalho. Doença. Nexo causal. Caráter degenerativo. Condições agressivas de trabalho. Reconhecimento.Mesmo de origem congênita e natureza degenerativa, a doença será considerada do trabalho se as condições especialmente agressivas deste concorreram para sua eclosão precoce. (2º TACivSP, ap. 384.453, Rel. Juiz Morato de Andrade, julg. 08.05.96). Podemos resumir assim a questão: quando o empregado estiver à disposição do empregador, independentemente do local e dia, em horário de trabalho e no ambiente da empresa, mesmo sem estar efetivamente trabalhando (períodos destinados às refeições e a outras necessidades fisiológicas), verificando-se o acidente, este assume a natureza de acidente do trabalho. Um exemplo clássico do acidente de trabalho equiparado é o acidente in itinere, ou ainda, acidente de percurso, sendo aquele que ocorre quando o trabalhador está no trajeto para o trabalho ou na volta para sua residência.

O empregado é considerado no exercício da função, nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, portanto em aludidos períodos poderá ocorrer acidente do trabalho. Equipara-se, também, ao acidente do trabalho, a denominada doença profissional, como por exemplo,  os micro traumas que se repetem durante o labor do empregado dos quais resulta lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, tais como a inalação constante de substâncias tóxicas, o ruído excessivo (causando perda ou diminuição da audição) e o esforço repetitivo (ocasionando a LER). (ALMEIDA, 2003, p. 12).

O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos termos da orientação desta Turma, inclui-se no conceito de acidente de trabalho o micro trauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão que causa incapacidade laborativa. (STJ, AGRESP 329479, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 04.02.02, p. 3939).

Em Portugal o fato gerador da responsabilidade nos termos do artigo 2º da LAT e do artigo 12º do RLAT, o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais abrange os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, considerando a lei, para esse efeito, que estes são:

- os vinculados à entidade empregadora por contrato de trabalho;

- os vinculados à entidade empregadora por contrato legalmente equiparado ao contrato de trabalho;

- os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática;

- os que, considerando-se na dependência econômica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

O contrato de trabalho, segundo o artigo 10º do Código do Trabalho, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. É consensual que o traço distintivo do contrato de trabalho relativamente a outros contratos em que também existe prestação de serviço é a subordinação jurídica, isto é, o poder de ordem, direção e

fiscalização que uma pessoa pode exercer sob outra para conformar a sua atividade laboral. Este poder patronal de dirigir e orientar a própria atividade do trabalhador pode, de fato, não ser exercido, bastando existir a mera possibilidade jurídica de ordem, direção e fiscalização para que se possa considerara existência de um contrato de trabalho.

Também os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática são enquadrados no âmbito da lei, o que significa, também para estes, a obrigatoriedade do empregador transferir a responsabilidade pela cobertura dos riscos. Por situações de formação prática, a lei entende, independentemente da designação que seja adotada, as situações que tenham por finalidade a preparação ou promoção profissional do trabalhador, necessária para o desempenho de funções enquadradas na atividade da entidade empregadora. Em caso de morte do sinistrado, os lesados, para efeitos da LAT, são os familiares indicados no artigo 20º: cônjuge ou a pessoa em união de fato, ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos, filhos, ascendentes e outros parentes sucessíveis, nos termos estabelecidos nessa disposição, sendo essa enumeração taxativa.

Uma inovação relevante do Código do Trabalho, que incorporou os elementos essenciais e imprevisibilidade) que a jurisprudência vem utilizando para a configuração do acidente de trabalho, face à doença profissional, é a apresentação, no artigo 284º nº1, de uma noção de acidente de trabalho:

Sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho.

O fato gerador de responsabilidade não pode ser definido atendendo à conseqüência. Todavia, será sempre necessário também fazer-se apelo à noção de dano para concluir pela existência ou não de um acidente de trabalho indenizável.

O nº 3 do artigo 6º da LAT dá uma noção bastante ampla de local de trabalho: todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja. Consideram-se, pois, integradas no tempo de trabalho as interrupções normais – os chamados intervalos de descanso, por exemplo, a pausa para almoço – ou forçosas do trabalho, como por exemplo, as que resultam da avaria dos equipamentos de trabalho. Contudo, a lei estabelece a favor do titular do direito duas presunções legais:

- se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente;

- a lesão constatada no local e no tempo de trabalho,presume-se, até prova em contrário.

De acordo com LAT, art. 6º, nº. 1, o tempo de serviço compreende o período normal de trabalho, art. 158, CT, englobando o tempo utilizado para os atos de preparação e para o término do serviço, somados às interrupções normais, intervalo de descanso e casos supervenientes, avarias de maquinário etc.

Entretanto, estão fora as interrupções, as suspensões do contrato de trabalho, greve, art. 397, CT. Porém, nestas situações, ainda assim, se acontecer algo com o trabalhador no seu percurso à empresa, será qualificado como acidente de trabalho; se o trabalhador estiver fora do controle ou direção do empregador, interesse particular, o acidente, se ocorrido, não é tutelado.

A legislação pátria, CLT, art. 4º, encontra-se pari passu com a LAT, pois, infere que tempo de serviço é o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, somadostambém aos intervalos concedidos por esse, não previstos em lei, Súmula 118, TST. Todavia, o tempo despendido pelo empregado, in itinere, não faz parte da jornada, sendo, porém, tutelado para efeito de acidente de trabalho, art. 58, § 2º, CLT.

A LAT enumera7 (sete) situaçõesem que poderá ocorrer a proteção laboral em relação ao acidente durante o percurso casa-trabalho trabalho-casa, ressalvando casos em que não há interesse da empresa. Questiona-se o caráter taxativo, ou não, da relação. Levando-se em consideração o contexto excepcional, meramente exemplificativo não pode ser. A CLT não elenca situações a serem consideradas.

E para que se considere acidente de trabalho, LAT, há necessidade do preenchimento de dois requisitos: que o acidente ocorra no trajeto normal utilizado e no lapso temporal contínuo utilizado, habitualmente, pelo empregado. Casos fortuitos são considerados, mas situações particulares não. A CLT é silente em relação a esses requisitos; presume-se que diferente não é, pois não tem nexo o empregado, desviando do caminho habitual e acidentando-se, venha a ser tutelado in itinere O Decreto 3048/99, art. 104, é omisso em relação a critérios para serem utilizados no contexto. O acidente ocorrido com o empregado no percurso da casa-trabalho trabalho-casa é conceituado como acidente de trabalho pela Lei nº. 8213/91, fato este que ocorre sem qualquer intervenção do empregado, ou seja, não deu causa. Não obstante, caso aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, a empresa estará obrigada a indenizá-lo ou à sua família for fato ocorrido sem sua intervenção.

Na mesma via, a LAT, art. 6º, nº 2, alínea b, aduz a situação de execução de serviço espontaneamente prestados. É considerado acidente de trabalho, se, nessa execução, o empregador tem proveito econômico do serviço voluntário, deste que tenha nexo com a relação de emprego, ainda que este não tenha sido ordenado. Não precisa de prova do proveito econômico, porém apenas a potencialidade deste. A CLT queda silente. No caso de serviços eventuais e de curta duração, acidentando-se o empregado, não será tutelado, salvo se houver proveito econômico por parte do empregador.O empregado, por força do Direito Civil, poderá ser indenizado ou perceber benefício social, INSS. Neste ponto, se o empregado labora, com a ajuda de familiares, habitualmente, não há o que se falar em acidente de trabalho.

De acordo com a LAT, o acidente é considerado de trabalho, também, se resultar da utilização de máquinas e outros equipamentos de perigoso manuseio. Entendimento em relação à legislação pátria não pode ser diferente, pois, ou o acidente é decorrido diretamente da labuta, ou é da relação de emprego, art's 7º, XXVIII, e 114, CF/88. Enfrentando o dano, este gera a responsabilidade civil, mas a lei limitou o conceito de dano, ou seja, só se enquadram: os casos de morte; impedimento ou reduçãoda capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador; e da incapacidade , total ou parcial, à luz da Tabela Nacional de Incapacidade, art. 10, do Decreto-Lei nº. 143/99, LAT.

As pequenas lesões, por não afetarem a capacidade de trabalho, se enquadram no regime comum da responsabilidade aquiliana, art. 483, CC português.

No contexto pátrio, art. 927, NCC, há a responsabilidade civil da pessoa jurídica ou empresa individual, com o pressuposto da necessidade de prova de culpa (responsabilidade subjetiva); neste caso, como indenização, inclui o que o empregado perdeu (dano emergente) e que deixou de ganhar (lucro cessante), além de outras verbas; não há limite para a indenização, ressalvado o valor do dano ocasionado; além disso, não se exige prova de incapacidade, mas sim prova do dano. Tendo a justiça do trabalho a competência, à luz da EC nº. 45/05 e entendimento do STF.

A responsabilidade civil depende da existência do nexo causal, art. 563, CC português. No art. 927, NCC, mister se faz o nexo causal entre a ação ou omissão do empregador ou responsável técnico e resultado ocorrido. Na LAT, art. 6º, nº. 5, consta uma presunção de causalidade; caberáentão o empregador provar o não nexo causal.

O art. 7º, XXVIII, CF/88, aduz a responsabilidade subjetiva do empregador; então, dizer que a responsabilidade da pessoa jurídica ou empresa individual é objetiva, independendo da prova de culpa, além de afrontar diretamente o texto constitucional, torna a empresa obrigada a reparar eventos infortunísticos em que facilmente se constata a injustiça da responsabilização, tais como: acidente de trajeto ou in itinere sem interesse da empresa; hipersuscetibilidade individual do empregado; e a culpa exclusiva do empregado no acidente.

No tocante à LAT, em situações não incluídas na lei, o nexo é feito no modo comum, cabendo a prova ao sinistrado ou à sua família. Para configuração do nexo causal, a LAT requer dois tipos de especificidades: as circunstâncias anteriores ao acidente e o agravamento posterior do dando. Neste último ponto, o seu art. 16 infere o direito à indenização, podendo surgir de novo a obrigação em espécie. No nosso ordenamento, há o auxílio-doença que ampara os casos anteriores, que sobrevierem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, art. 71, §1º, decreto nº 3048/99.

Em síntese, fica a impressão de que a LAT é mais específica nos casos de acidente de trabalho, inferindo requisitos e analisando as situações. No ordenamento pátrio, o empregado tem apoio, tanto na CLT, quanto na legislação previdenciária. A responsabilidade, para ambas, é subjetiva, dando azo ao empregador provar que não deu causa ao acidente. E levando em consideração o fato de que tempo de serviço considera a jornada e os intervalos em lei ou não. Não há diferença acentuada entre as legislações.

IV - INDENIZAÇÃO

A indenização em acidentes de trabalho apresenta dois importantes termos: o primeiro é a recuperação física e psicológica e o segundo é o pagamento de quantia em dinheiro como consta nos termos do art. 566º do CC em função de morte ou incapacidade para o trabalho. Havendo culpa do empregador art. 18 da LAT acrescentam-se os danos não patrimoniais. A intenção do legislador é repor a sua capacidade de trabalho, seja através de tratamentos ou de compensação financeira.

As reparações podem ser realizadas em espécie ou em dinheiro. No caso de morte, os familiares recebem uma compensação correspondente ao rendimento do de cujos como também as despesas do funeral e quando incapaz é usada para repor a perda de capacidade de trabalho e as despesas para a readaptação da sua habilitação. Sendo viável também poderá se feita em espécie.

A determinação do montante estará diretamente relacionada ao sofrido pelo trabalhador devendo ponderar cujo texto tenha a capacidade de desempenhar num oficio diferente do que no acidente de trabalho referido. Devendo ser levado em consideração fatores como: idade, profissão e aptidão do trabalhador.

A indenização depois de arbitrada poderá ser revista podendo ser aumentada, reduzida ou excluída.

O vencimento ocorre na pensão por morte no dia seguinte ao do falecimento ( art. 806 do CC ). E no vencimento das prestações por incapacidade temporária o vencimento contado será o do dia seguinte ao do acidente, sendo a incapacidade permanente o vencimento ocorre no dia imediato ao da alta.

A regra geral para o cumprimento da obrigação de indenizar será na residência do sinistrado ou dos seus familiares. Se as partes pretenderem alterar o cumprimento em local devido do acordo terá que ser realizado por escrito tal acordo ( art. 53º do Decreto nº 143/99 ).

A garantia de cumprimento da indenização se dá pela inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade da prestação. Em grande parte de jurisprudência é utilizada como meio de registro das normas que regam a indenização no Brasil está previsto na súmula do TST, pois o consolidação das leis do trabalho encontra-se com grandes defasagens por ter sido realizada e organizada no ano de 1943 onde os costumes da época e as tecnologias eram muito divergentes das condições atuais.

São estabelecidas nas sumulas do STF que no cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. No cálculo da indenização por acidente de trabalho incluem-se devido o repouso semanal remunerado.

Em qual a jurisprudência do Brasil tem uma aplicação muito abrangente possibilitando a redação das diferenças tão combatidas em prol do trabalhador. As sumulas servem com importante instrumento de defesa dos cumprimentos das normas necessárias.

A indenização em acidente de trabalho é uma reparação que pode ser realizada em espécie ou em dinheiro. Devendo ser levada em consideração fatores como idade, profissão e aptidão do trabalhador podendo depois de arbitrada a indenização ser revista.

A regra geral ocorre para o cumprimento da obrigação na residência do sinistrado ou de seus familiares. A garantia do cumprimento se da pela impenhorabilidade e irrenunciabilidade da prestação. A Jurisprudência no Brasil serve como importante instrumento pelo qual a defesa do trabalhador será aplicada uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas são divergentes das garantias atuais.

V. CAUSAS DE EXCLUSÃO E DE REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE

1.1 Cláusulas Contratuais

No Brasil, o sistema vigorante das relações que envolva empregado e empregador, inserido no contexto das normas de Segurança e Medicina no Trabalho são pautadas em princípios de ordem pública, ou seja, a vontade das partes que permeiam a produção do negócio jurídico em geral não tem aplicação. Assim as normas referentes à responsabilidade emergentes de acidente de trabalho são todas extraídas de leis, impostas pelo Estado e que possuam caráter coercitivo, não podendo existir a transação destas normas.

Nesse aspecto, a legislação do Brasil se aproxima da legislação de Portugal, ao tempo em que no art. 34 da LAT há: "as cláusulas contratuais mediante as quais se pretenda excluir ou reduzir a responsabilidade derivadas de acidente de trabalho são nulas". Entretanto, torna-se mister notar que a exclusão ou redução pode advir de causas imputáveis à vítima, de casos de força maior ou atos de terceiros.

Efetivamente, a doutrina brasileira tem discutido muito sobre antinomia existente entre o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, quando da menção da culpa, com os arts. 37, §6º, 225, §3º da Carta Magna e o art. 927, parágrafo único do Código Civil, que tratam da teoria do risco e sua aplicação nos acidentes de trabalho, por qual se entende a permanência da responsabilidade subjetiva convivendo harmoniosamente com a responsabilidade objetiva, havendo uma espécie de complementação entre ambas.Destarte há que se fixar que a teoria adotada no Brasil, é a da responsabilidade objetiva ou sem culpa, sendo uma conquista dos trabalhadores e decorrente da teoria do risco profissional, que é consagrada em todas as leis acidentárias vigentes no Brasil.

1.2 Culpa e Dolo do Trabalhador

Em Portugal, na sua Lei de Acidentes do Trabalho há a previsão, no art. 7º, sob o nome de Descaracterização do acidente, a exclusão da responsabilidade por acidentes de trabalho que se origine do trabalhador, seria uma auto-responsabilização pela sua conduta, assim nestes casos não haveria o dever de indenizar por parte da entidade patronal.

Tal ponto se consubstancia como um desenvolvimento teórico do ordenamento jurídico desta nação estrangeira, em que não se admitiria a responsabilidade do empregador se o acidente ocorresse por uma falta grave do trabalhador. Diferentemente do que ocorre no Brasil, onde não há perquirição da culpa do trabalhador é totalmente irrelevante, sendo que no ordenamento brasileiro, apenas e exclusivamente o dolo exclui a reparação por acidente de trabalho e o ônus da prova é encarregado ao empregador e ao INSS. Corroborando este entendimento tem-se a súmula 314 do STF em que: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou do preposto."

Sendo assim, a responsabilidade é objetiva, não se pergunta de quem é a culpa, havendo o nexo de causalidade, haverá a obrigação de indenizar. Neste contexto nota-se que a legislação de Portugal vem muito mais detalhada, não deixando vácuo legal quanto ao tema.

Tanto no Brasil como em Portugal há o afastamento do direito à reparação, quando se presenciar o dolo na conduta do empregado, ressalvando que esta é a única hipótese de afastamento no ordenamento brasileiro. Sabendo que este dolo pode ser o direto ou eventual, sob a perspectiva de que no caso não há acidente de trabalho, mas sim uma conduta direcionada a um infortúnio quisto pelo trabalhador, restando excluída a responsabilidade da entidade patronal.

1.3. Violação das Condições de Segurança sem Causa Justificativa

A ordem jurídica brasileira quando trata das normas de Segurança e Medicina do Trabalho estipula direito e deveres dos empregados e dos empregadores. No art. 157 da CLT, constata-se que a empresa têm por obrigação: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordem de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Já os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordem de serviço quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; devendo também colaborar com a empresa para a aplicação. Para tanto, considera falta grave a recusa injustificada do empregado quando o mesmo não observa as instruções expedidas pelo empregador, assim como não usa os equipamentos de proteção individual que lhe são fornecidos pela empresa, como dispõe o art. 158, parágrafo único da CLT.

A falta grave do empregado dependerá da gravidade do ato praticado ou de sua reiteração, podendo ocasionar o recebimento de advertência ou suspensão, se o ato não foi grave o bastante para rescindir o contrato de trabalho. Assim, tal ato faltoso não exclui ou reduz a responsabilidade o empregador de indenizar o empregado, permite no máximo uma rescisão contratual.

Bem mais elaborada é a legislação portuguesa, que alem desta cláusula de exclusão e diminuição da responsabilidade do empregador enumera outras tantas que se configura em situações muito mais equânimes para as partes envolvidas, in casu, empregado e empregador, não ficando a mercê de um pseudo princípio de hiper-proteção do empregado.

Logo, na Lei estrangeira quando o acidente se originar de ato ou omissão do trabalhador que, sem causa justificativa, viole as condições de segurança estabelecida pela entidade patronal ou prevista em lei. O trabalhador tem que conscientemente violar essas regras, para que a responsabilidade do empregador esteja afastada.

1.4. Outras causas de exclusão da responsabilidade da Legislação Portuguesa

Ao contrário das normas brasileiras referente ao tema especifico que se mostra escassa e ineficaz para regular completamente os casos de exclusão e redução da responsabilidade que o empregador tem em indenizar o empregado quando do advento do sinistro causado por este, as normas portuguesas aparentam ser bem mais delineadas e especificadas, não adotando postura demasiadamente permissiva com o trabalhador faltoso de seus deveres.

Destarte, além das causas já elencadas a lei portuguesa enumera: a negligência grosseira, a privação do uso da razão, fato ou omissão do lesado e força maior. Estas são hipóteses em que a atuação do sinistrado afasta o direito à reparação. Deve-se ressaltar que todo este detalhamento seria a principal solução para maior eficiência das normas brasileiras que se tornam cada vez mais defasadas. Assim a não apresentação de lacunas na lei traria a perfeita decodificação para os problemas sociais advindos dos acidentes de trabalho, conseguindo a paz social tão almejada pelo Estado.

Em apertada síntese, estende-se por negligência grosseira, uma conduta culposa exclusiva do trabalhador de grande gravidade, advinda da habitualidade na realização de determinada tarefa, na medida em que o cansaço e o stress levam a um certo relaxamento das regras de prudência. Restando excluído os casos de comportamento temerário resultante da habitualidade ao perigo de trabalho, ou quando o trabalhador por ter extrema confiança na sua habilidade negligencia ao cumprimento de determinadas regras de prudência.

Quanto à privação ao uso da razão, esta ocorre quando estando a realizar a sua atividade, o trabalhador se encontra embriagado ou em qualquer outro estado que não possa manifestar-se corretamente de acordo com a exigência da situação, apresentando como condição imprescindível para a causa do acidente de trabalho, assim estaria excluída a responsabilidade do empregador. Subsiste a responsabilidade do empregador quando a privação do uso da razão se originar da própria prestação de trabalho, quando for independente da vontade da vítima, ou quando o empregador, sabendo da privação do uso da razão do trabalhador, o encarrega a realizar determinadas atividades.

Também neste contexto se insere os casos em que a lesão se agravou ou não teve cura prevista, por fato ou omissão do lesado.

Os casos de força maior, também excluem o direito à reparação, sendo aqueles devido a forças invitáveis da natureza, independentes de intervenções humanas, não constituam risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.

2. Direito de Regresso

Um importante ponto a ser discutido, gira em torno do direito de regresso proveniente do acidente de trabalho, a partir da modalidade clássica respaldada na culpa ou por causa das atividades desenvolvidas pelo empregador que submetem o empregado a risco acentuado, delineado no art. 927, parágrafo único do CC.

Este novo modelo consagra o dever de indenizar dano provocado pela ação do lesante, por haver um risco especial para outrem em determinadas atividades humanas. Além do mais o direito de regresso é previsto igualmente de forma expressa no art. 934 do Código Civil: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

O legislador brasileiro reforçou ainda o as disposições acerca do direito regressivo na Lei 8.213/91, pela previdência contra os responsáveis pelo sinistro, em seus arts. 120 e 121.

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

De acordo com a doutrina de Feijó Coimbra, ainda sobre as normas brasileiras, entende-se que o pagamento de prestações por acidente de trabalho, pelo INSS, ao trabalhador e a seus dependentes, gera para o órgão previdenciário ação de regresso, quando o evento for causado por ato doloso ou especialmente culposo de terceiro ou do empregador. É necessário reconhecer que tal dano atinge também a sociedade como sujeito passivo fina, que se vê privada do concurso de um cidadão operoso. É evidente que este encargo, imposto ao INSS, decorreu de ato contrário ao direito, praticado pelo mencionado terceiro, que está na obrigação de ressarcir o dano por ele causado.

Nesse ponto o ordenamento brasileiro se mostra mais desenvolvido que o de Portugal, pois o Estado ao criar uma autarquia federal, com responsabilidade direta de pagar o chamado seguro de acidente de trabalho confere ao trabalhador uma maior segurança jurídica e social, posição esta digna de aplausos. Entretanto, diferente é no contexto português em que o trabalhador deverá mover uma ação de indenização contra o terceiro lesante e também o empregador pela diferença correspondente ao valor da indenização já paga por aquele.

3. Ocupação e cessação do vinculo laboral de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho

Uma vez ocorrido o acidente de trabalho, o obreiro possuirá uma estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme aponta o art. 118 da lei 8.213/91.

Fixando este entendimento têm-se a súmula 378 do TST que dispõe:

"Súmula 378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 – Inserida em 01.10.1997).

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte – ex-OJ n. 230 – Inserida em 20.06.2001)".

É de se acrescentar que quando o trabalhador se torna vítima de um acidente de trabalho e se afasta do trabalho por mais de 15 dias, não pode ter seu contrato rescindido por 12 meses após a alta médica.

4. Prazo para exercício dos direitos

Este tema gera muita discussão na doutrina e jurisprudência, por ter varias correntes que afirmam que cada prazo para reaver os direitos decorrente de um acidente trabalhista deve ser o pela mesma defendida e os motivos pelos quais exercem a defesa de seu posicionamento, não existindo uma visão pacifica quanto a este ponto.

Assim para uma parte da doutrina há a reflexão sobre o art. 7º, XXIX da CRFB/88 que estabelece ação com prazo prescricional de 5 anos quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, até 2 anos após a extinção do contrato, todavia não se aplica a referida norma quando se tratar de reparação por conta de acidente de trabalho.

De outro lado entende-se que a prescrição seria de três anos, pela incidência do disposto no inc. V, §3º art. 206 do Código Civil, uma vez que este prazo seria especial, correspondente à reparação civil, excetuando a norma contida no art. 205, que seria um prazo geral, que igualmente não convence.

Há o posicionamento de que a prestação mais próxima da decorrente da relação de trabalho estabelecida em legislação especial se encontra no inc. II, § 5º- honorários de profissionais liberais – e é de 5 anos, o que torna absurda a interpretação de que a indenização por danos morais, decorrente da relação de trabalho, que teriam, em uma escala de valores prioridade em relação a estes, tenham um prazo mais exíguo.

Também existe aqueles que entendam que o prazo prescricional por danos de natureza civil perpetrados pelo empregador contra o seu empregado no curso do contrato tem prazo prescricional de 10 anos pela aplicação do art. 205 do Código Civil, em consonância com o decidido na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, e que se encontra cristalizado sob o enunciado n. 45 daquele evento.

5. Comunicação do Acidente de Trabalho

Quando ocorre o acidente de trabalho se torna necessário realizar certos procedimentos de comunicação, é o chamado CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, junto ao INSS, para facilitar e agilizar o registro dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Ocupacionais, pelo empregador, havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.

Entretanto, o primeiro a ser comunicado será por óbvio o empregador, para que este possa proceder à comunicação junto a autarquia federal responsável pelo pagamento o seguro respectivo.

VI. CONCLUSÃO

Ao analisar as normas jurídicas de Brasil e Portugal pode notar diversas diferenças e variantes que não servem para chegar conclusão de quais normas são superiores, mas principalmente produzir um paralelo de comparações, tomando em conta as realidades sociais políticas e jurídicas de cada nação.

No campo da responsabilidade por acidente de trabalho, inserido no tema da segurança e medicina do trabalho há de se entender que a legislação portuguesa, até mesmo por ser mais recente se mostra muito mais elaborada, com teorias e pontos de abrangência muito mais extensos do que a legislação brasileira que está regulada em grande pela Lei 6.514/77.

No ordenamento de Portugal há a tendência de afastar a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente do trabalho, que diferentemente da brasileira só é afastada por dolo, naquela há além deste motivo a culpa, as violações das condições de segurança sem causa justificativa, negligência grosseira, privação do uso da razão, fato ou omissão do lesado e a força maior. Tais pontos não subsistem na legislação nacional e é tamanha a aridez e a cegueira da teoria da responsabilidade da responsabilidade objetiva adotada pelo Brasil, que não respondem os questionamentos acima abordados e por vezes tendo que se socorrer no Direito Civil, no que concerne à responsabilidade civil.

Para tanto a solução apontada para este ponto seria justamente, a produção de lei autônoma que pudesse se ajustar mais aos modernos posicionamentos e situações existentes na atualidade. Para que assim haja soluções de conflitos trabalhistas mais equânimes.

Entretanto, a legislação brasileira não dispõe só de aspectos negativos, há certas qualidades e medidas protetivas digna de aplausos no Brasil, pois uma vez que o Estado organiza uma autarquia federal responsável pelo pagamento de seguro de acidente trabalhista ao trabalhador vitimado pelo sinistro, confere-se uma maior celeridade e eficácia. Posto que a intervenção de um ente público em uma relação jurídica, apoiada por uma teoria que preserva muito mais o lado da vítima detém-se, por conseguinte, uma maior segurança jurídica na dita relação.

Diferentemente é a atuação da legislação em Portugal que é do empregador a responsabilidade direta de indenizar o trabalhador lesionado, quando este não esteja inserido dentro de uma das causas de descaracterização do acidente de trabalho, com responsabilidade também da seguradora, algo que poderia gerar malefícios para a parte hipossuficiente.

Destarte torna-se necessário ter em mente que a analise jurídica isolada pode ocasionar devastadores desastres, a sociedade, o Estado e o povo deve estar em consonância com o espírito da lei, pois se não estiver tal lei não passará de "letra morta", ou seja, mais uma ideologia que fica adstrita no papel sem nenhuma eficácia jurídica.

VII . REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

NETO, Francisco Ferreira Jorge. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

Segurança e Medicina no Trabalho. Disponível em:< http://www.seaacsjc.org.br/Trabalho/rescisao_contratual.htm > . Acesso em 11 nov 2008, 19:28: 30.

Segurança e Medicina no Trabalho. Disponível em:< http://andersontheodoro.blogspot.com/2008/01/estabilidade-por-acidente-de-trabalho.html > . Acesso em 11 nov 2008, 19:45: 30.

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Segurança e Medicina no Trabalho. Disponível em: < http://direitoetrabalho.com/2007/12/prescricao-indenizacao-por-acidente-de-trabalho/> . Acesso em 12 nov 2008, 15:00: 43.

Segurança e Medicina no Trabalho. Disponível em: < http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm. Acesso em 13 nov 2008, 17:25: 43.

VIII. ANEXO

JURISPRUDÊNCIAS

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Auxiliar de serviços operacionais. Aposentadoria por invalidez . Responsabilidade civil do empregador. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Agravo de instrumento desprovido" TST. 6ª Turma. AIRR - 92/2006-015-04-40, Rel.: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DJ 13/06/2008.

Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco acentuado. Culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de origem, com amparo nas provas coligidas aos autos, afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Com escora em tal premissa, resta afastada a possibilidade de responsabilizar o empregador pelo infortúnio, condenando-o ao pagamento de indenização, porque, ausente o nexo de causalidade, não se vislumbra liame, ainda que sob a ótica da teoria do risco acentuado, albergada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, entre o dano sofrido pelo obreiro e a atuação patronal. Entendimento contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso excepcional, nos termos da Súmula 126 do TST." TST. 3ª Turma. AIRR - 99502/2006-872-09-40, Rel.: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 18/03/2008.

Recurso de revista. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Indevida. Ausência de responsabilidade subjetiva - No caso em tela, não há como se aplicar a responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único artigo 927 do Código Civil, porquanto o Tribunal a quo não se manifestou sobre o grau de risco das atividades normalmente desenvolvidas na empresa. Desta forma, imprescindível a ocorrência da culpa empresarial para o surgimento do dever de indenizar que, entretanto, consoante o quadro expresso pelo Regional, não foi comprovada. Recurso de Revista não conhecido. TST. 3ª Turma. RR - 7833/2005-143-15-00, Rel.: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 04/04/2008.

Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade CF, ART. 7º, XXVIII; CC, ART. 927, parágrafo único. 1. Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII). TST. 7ª Turma. AIRR - 289/2006-069-03-40, Rel.: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 06/06/08.

Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Culpa exclusiva do empregado. Não tendo o empregado atentado para os princípios elementares de segurança e ocorrendo o infortúnio por imprudência do mesmo, não se caracteriza a culpa da empregadora ou da forma para a qual o obreiro prestava serviço, descabendo, portanto, a reparação de danos pelo direito comum. (Ap. c/ Ver. 524.260, 8ª Câm., Rel. Juiz Renzo Leonardi, J. 24.09.98).


Autor: Érica Patrícia


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