O Princípio da Isonomia: A Igualdade Consagrada como Estandarte pela Carta de Outubro



O Princípio da Isonomia:A Igualdade Consagrada como Estandarte pela Carta de Outubro

Resumo:

A história, de maneira geral, trouxe à baila as características mais substanciais acerca das maciças discrepâncias existentes entre os indivíduos e, conseguintemente, a valoração de ideários meramente preconceituosos, fincados na exploração das camadas menos abastadas. Logo, havia a ascensão de uma camada em detrimento de grande parte da sociedade. Tais premissas atingiram seu ponto culminante no cenário que deu origem a Revolução Francesa. Isto é, premente se fez à necessidade de impor as idéias de igualdade de forma tal que pudessem acobertar toda a coletividade e resguardar, principalmente, as camadas mais carentes. A partir de tais postulados se alicerçará o presente artigo, discorrendo, precipuamente, acerca da importância do princípio da isonomia, resguardado de maneira substancial pela redação da Lex Fundamentalis do Estado Brasileiro.

Palavras-chaves: Princípio da Isonomia, igualdade formal, igualdade material, Constituição de 1988.

Sumário: I – A guisa de Intróito; II – Concepção de Princípio; III – Princípio da Isonomia: Valoração Constitucional; IV – Igualdade Formal e Igualdade Material: Aspectos Diferenciadores; V – Comento Final.

I – A guisa de Intróito:

Em um primeiro momento, é crucial analisar acerca do constante e incontido processo que a sociedade passa, para tanto, deve-se utilizar como prisma a gama de bases responsáveis por fundar e sustentar toda a tábua de premissas que tangem os Direitos Humanos, da maneira como se percebe na contemporaneidade. Esses comentários encontram descanso no substrato que suas bases são frutos de uma gama de episódios e pressuposto que, de forma geral, desdobra em resguardar os direitos denominados como primordiais e inerentes a cada individuo. Isto é, aqueles intimamente atrelados a sua constituição e que os entes estatais tem como escopo garantir sua plenitude e resguardar sua integridade. Sendo assim, em singelas palavras, os Direitos Humanos podem e devem ser considerados como "os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos" [1].

Frente a tais argumentos, calha destacar que uma das grandes particularidades relativas ao tema trazido à baila, é a historicidade, ou seja, os Direitos Humanos são construídos periodicamente, desse modo, passas a refletir os anseios e as necessidades mais substanciais e proeminentes apresentados por um povo ou nação, em uma dada época ou em ainda fruto de uma determinada situação. Ainda nesse sentido, pode arrimar tais comentários a partir de uma sucinta análise das dimensões dos direitos:

I. 1 – Direitos de Primeira Dimensão:

Feita a Revolução Francesa, ocorrida no século XVIII, surgiram de seus ideários os denominados direitos de primeira dimensão, nomeados também de direitos negativos ou ainda de direitos de defesa. Conforme é apresentado por Motta & Douglas (2004, págs. 69 a 71), esses direitos são decorrentes da própria evolução do direito natural (jus naturalismo) e, por conseguinte, sofreram maciças e evidentes influências dos ideais apregoados pelos filósofos que formaram o Iluminismo. Além disso, incumbe frisar que essa dimensão abarcou em seu âmago os direitos de titularidade, conquanto alguns sejam exercidos de forma conjunta por alguns indivíduos[2].

Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições. (WIKIPÉDIA/2009)

Assim, esse manancial de direitos passou a refletir uma nova realidade vigente, qual seja a antiga figura do servo converte-se na do cidadão que, além dos deveres, passa a ter também direitos. Frente a isso, é pungente ressaltar que diante desse cenário, essa dimensão acarretou como desdobramento primário o fortalecimento cristalino do individualismo liberal manifestado pela classe burguesa, em franca consolidação e ascensão, característico dos séculos XVII e XVIII. Conseguintemente, "os direitos que a compõem tendem a impor obrigações negativas, ou seja, abstenções, ao invés de intervenções, ao Estado e têm mais um sentido de "liberdade de" que de "direito a"[3].

I. 2 – Direitos de Segunda Dimensão:

Decorrentes ainda das concepções ora propaladas pela Revolução Francesa e maciçamente fortalecida pelos filósofos Karl Marx e Engels, precipuamente, no que concerne a obra o "Manifesto Comunista", inaugurou-se a segunda dimensão de direitos, abrangendo em seu cerne aqueles atrelados a questão social, econômica e cultural. Isto é, os ideais fixados como estandartes possuíam como finalidade primordial se opor a substancial exploração que sofriam as camadas sociais mais debilitadas, bem como asseverar a equiparação destas camadas a de seus exploradores.

Assim sendo, o Ente estatal passa a privilegiar uma postura de Estado-social, ou seja, adota como objetivo fundamental assegurar aos indivíduos que o integram as condições materiais tidas por seus defensores como imprescindíveis para que, desta feita, possam ter o pleno gozo dos direitos oriundos da primeira geração. Desenvolvendo, dessa monta, uma tendência de exigir do Ente Estatal intervenções na esfera social, mediante critérios de justiça distributiva. Opondo-se diretamente a posição de Estado liberal, ou seja, o ente estatal alheio à vida da sociedade e que, por conseqüência, não intervinha na sociedade.

Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúdee o bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de sindicalização. (Wikipédia/2009)

Desta feita, lançado mão do que é apresentado por Motta & Douglas (2004, pág. 69), as normas integrantes das Cartas Políticas e que possuem em seu bojo esses direitos determinam ao Estado uma atuação considerada como positiva, haja vista que por meio de ações concretas e que visem favorecer o indivíduo. Devido a tal fato, essa geração é denominada também de direitos positivos ou ainda direitos de prestação.

I. 3 – Direitos de Terceira Dimensão:

Mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos da fraternidade ou ainda da solidariedade, contemplando em sua estrutura uma patente preocupação com o destino da humanidade[4]·. Logo, estão intimamente relacionados com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária, dessa maneira, materializam a busca por um meio ambiente sustentável, na autodeterminação dos povos e na consolidação da paz universal. Ainda nesse sentido, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta Política que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: "Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária" [5].

Nessa geração surge a concepção que identifica a existência de valores relativos a uma categoria de pessoas, consideradas como uma unidade e não mais a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, como ocorre anteriormente. Conforme é exaltado por Paulo Bonavides: "tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo (...)" [6]·.

II – Concepção de Princípio:

Arrimando-se nas considerações apresentada por Marquesi (2009) que, apresenta os princípios como um início, ponto de partida ou ainda o primeiro momento da existência de algo. Nesse prisma, impõe trazer à tona a definição proposta por Miguel Reale e citada por Marquesi (2009), na qual princípios são verdades fundamentais que servem de suporte ou ainda de garantia de certeza a um conjunto de juízos. Ademais, é fundamental considerar tais postulado como pilares de cânones dogmáticos que regem a aplicação das normas, fixando as diretrizes sobre as quais atuarão. De igual sorte, pondo fim as exeqüíveis exacerbações e aplicações errôneas da letra das leis.

Com base em tais informações, mister se faz afirmar que os princípios, valorados pelas linhas do pós-positivismo, são responsáveis por alicerçar o Ordenamento Jurídico, e atuar como normas vinculantes. Assim, "conhecê-los é penetrar o âmago da realidade jurídica. Toda sociedade politicamente organizada baseia-se numa tábua principiológica, que varia segundo se altera e evolui a cultura e modo de pensar" (MARQUESI, 2009).

Assim, diante da essência que possuem, os preceitos podem oscilar de maneira cogente de acordo com a realidade vigente em cada Estado, ou seja, são subordinadas, mormente, as características elementares de cada povo. Contudo, o que os torna fundantes é o fato serem "galgados à condição de cânone escrito pelos representantes da nação ou de regra costumeira à qual democraticamente aderiu o povo". (MARQUESI, 2009).

Com arrimo no que foi exposto, é crucial afastar a concepção, infiltrada ainda nas instituições que formam os bacharéis em Direito, de que os princípios se resumem a um simples caráter de regras de aplicação extraordinária ou residual. Ao revés, estão mais próximos da realidade jurídica do que comumente se imagina. Destarte, conforme é anunciado por MULLER NEVES: "é inegável que a renovação e a funcionalização do Direito Civil, voltadas para a valorização da pessoa, e a criação de uma sociedade livre, justa e solidária, não prescindem da teoria dos princípios como marco teórico, nem da Constituição como repositório primaz destes princípios". Ante a isso, provém a carência de tecer maiores considerações a respeito do tema trazido à baila como ponto central.

III – Princípio da Isonomia: Valoração Constitucional:

A Carta Política de 1988 trouxe com suas linhas uma nova realidade, pautada, sobretudo, na valoração maciça de uma gama de princípios que, em tempos passados, foram ultrajados e renegados pelo Ordenamento Normativo Pátrio. Tal fato estrutura-se de maneira evidente em um período caracterizado pela forte repressão e por sucessivas ditaduras, que suprimiam os direitos mais inerentes da população, os condicionado como reféns do Ente Estatal. Isto é, o constituinte, ao idealizar a Carta de Outubro, pautou-se em fazer do documento inaugural de uma nova realidade como o instrumento garantidor do cidadão, acobertando os direitos mais importantes em suas linhas.

Desta feita, cabe trazer à tona a redação do artigo 5°., caput, que consagra em suas palavras o denominado Princípio da Isonomia, ou seja, o postulado que assegura a igualdade entre todos os indivíduos, sem se ater a qualquer característica peculiar o aspecto que distinga um individuo de seus semelhantes: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."(DJI/2009).

Posto isto, cabe salientar que a igualdade não se apóia tão somente tratar os iguais como iguais, mas também, sobretudo, tratar os desiguais como desiguais não medida em que se desigualam. Isto é, não basta apenas a Carta Política do Estado Brasileiro expor que a igualdade abarca a todos, porém, é primordial que desenvolva os mecanismos necessários para assegurar tal tratamento, observando os pontos de maior celeuma e sanando-os, a fim de garantir uma igualdade de fato.

IV – Igualdade Formal e Igualdade Material: Aspectos Diferenciadores:

Ao avaliar o tema apresentado no tópico supra, revela-se de maneira evidente e cristalina que a concepção de igualdade se bifurca em duas esferas: igualdade formal e igualdade material. A primeira está atrelada à premissa que a igualdade está positivada tão somente na redação do dispositivo que a contempla, no caso em tela, um artigo constitucional, que ostenta o preceito da isonomia sob a epígrafe "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".

Assim, não tendo a efetiva aplicação e sendo estéril ao gerar resultados maciçamente modificativos no mundo concreto, em um primeiro momento, pode-se considerar como uma "norma morta". Isto é, uma lei presa a suas linhas e que não possui qualquer capacidade de alterar a sociedade.

Já a segunda (igualdade material) necessita de atitude positivas capazes de permitir a concretização da igualdade, para tanto, é salutar a atuação do Ente Estatal a fim de assegurar que no plano concreto exista de fato um tratamento equânime a todos. Desse modo, lançando mão dos ensinamentos de Silva (2009): "O entendimento da igualdade material, deve ser o de tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito a possibilidades de concessão de oportunidades".

No mais, a igualdade material tem por finalidade fundamental a busca pela equiparação dos cidadãos, em todos os aspectos, quais sejam: usufruir de direitos e sujeitos a deveres existentes. Dessa forma, pode-se considerar que o princípio da isonomia é uma norma programática, ou seja, tão somente por meio de medidas positivas, é viável extrair de sua redação o fim a que se destinou e concretizar o aquilo que foi proposto.

V – Comento Final:

Diante dessa singela apresentação, fica explícito que mesmo tão almejado o princípio da igualdade, sua real concretização só será possível diante de atitudes positivas instituídas pelo Ente Estatal, a fim de alcançar tal fito. Essa concepção estrutura-se na premissa que a mera igualdade formal, ainda que seja um maciço pilar a ser observado, tem seu poder de atuação limitado, vez que a realidade se revela diametralmente oposta ao plano abstrato, sendo influenciado e mudado diante das alterações do meio em que o individuo encontra-se inserido.

Assim, para se alcançar o fim a que se destinou, é primário que o princípio da isonomia alcance um cunho material, capaz de produzir resultados palpáveis e alterar um cenário caótico que insiste em vigorar. Isto é, uma sociedade marcada pela explicita exploração das camadas mais carentes e que gera uma desigualdade econômica, social e cultural de proporções preocupantes.

Referências:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional (15ª. Ed.). São Paulo: Editores Malheiros, 2004.

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível no site <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso dia 09 de Abril de 2009, às 13h45min.

Direitos Fundamentais. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_Fundamentais#Gera.C3.A7.C3.B5es_e_dimens.C3.B5es>. Acesso dia 09 de Abril de 2009, às 14h25min.

Direitos Humanos. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos>. Acesso dia 09 de Abril de 2009, às 10h20min.

Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Artigo 5°. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf005.htm>. Acesso dia 09 de Abril de 2009, às 18h14min.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico – Vocabulário de Uso Forense. Campinas: Editora Russel, 2006.

MARQUESI, Roberto Wagner. Os Princípios do Contrato na Nova Ordem Civil. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5996>. Acesso dia 09 de Abril de 2009, às 15h47min.

MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, Willian. Direito Constitucional – Teoria, Jurisprudência e 1.000 Questões (15ª. ed. – rev., ampl. e atual.). Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004.

Revolução Francesa. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesa>. Acesso dia 09 de Abril de 2009, às 13h47min.

SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do Princípio Constitucional da Igualdade. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4143>. Acesso dia 09 de Abril de 2009, às 18h50min.




Autor: Tauã Lima Verdan


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