PARECER - Contribuição de Iluminação Pública.



Ementa:

Contribuição de Iluminação Pública. Constitucionalidade do art. 149-A da CRFB, instituído pela Emenda Constitucional nº. 39/2002. Obrigatoriedade de lei municipal regulamentando o referido dispositivo.

Relatório:

A Contribuição de Iluminação Pública foi instituída como sucessora da Taxa de Iluminação Pública após a edição da súmula 670 pelo Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a cobrança como Taxa. A partir desta vedação criou-se uma nova forma para cobrar por esta prestação de serviço, qual seja, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, art. 149-A da CRFB, inserido por meio da EC. 39/2002.

Os Municípios a partir desta autorização constitucional iniciaram a regulamentação por lei complementar municipal, visando dar eficácia plena a este artigo 149-A da Constituição República Federativa do Brasil (cuja eficácia é limitada), visto que, assim a Carta Política determinou. Desta forma deu-se a oportunidade por meio da edição de lei complementar municipal de cria-se novamente uma fonte de custeio deste serviço públicogeral.

É o relatório.

Fundamentação:

Hodiernamente, inseriu-se a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (haja vista sua previsão constitucional dada pela pela EC. 39/2002), por meio do Art. 149-A da CF, com o propósito de substituir a antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP) após ter sido esta, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (vide enunciado de súmula 670 do STF).

De acordo com a doutrina dominante existem 5 (cinco) espécies de tributo: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Dentro das contribuições especiais foi inserido a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública.

Insta salientar que muito se tem discutido acerca da constitucionalidade do art. 149-A da CRFB, tanto no campo formal (edição da lei de acordo com o processo legislativo constitucional, art.59/69 e em especial art. 60, § 2º, todos da CRFB ) quanto no material (infringe direitos fundamentais dos contribuintes), mas o certo é que nem doutrinários e nem o judiciário já firmaram posição predominante.

A pouco tempo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu caso semelhante acerca da regulamentação do Art. 149-A pelos Municípios, cita-se:

"Ap. Cível nº 139783107 Arguição de Inconstitucionalidade 00063/06 - Órgão Especial -

Relator: Des. Marcus Faver

Julg. Em 09/04/07

Incidente de inconstitucionalidade. Lei 2040/02 do Município de Niterói. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Emenda Constitucional n° 39/02. Matéria já reconhecida deste Tribunal de Justiça. Não há se falar em inconstitucionalidade de regra normativa da Constituição, cumprindo entendê-Ia e aplicá-la sistematicamente. A Contribuição de Custeio do serviço de iluminação pública, prevista e instituída na Constituição, não é um tributo propriamente dito, tanto que não incluído no rol taxativo do art. 145, mas contribuição de sentido social, assemelhada às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas reguladas no art. 149. Embora com fins específicos, precisa observar os princípios da legalidade e da anualidade. O seu fato gerador encontra-se constitucionalmente previsto e o seu cálculo, atualmente toma por base a "tarifa básica" fixada na Resolução 800/02 da ANAEEL. Ela incide sobre o preço pago pelo Município à empresa que fornece energia elétrica para a rede pública e por isso não tem a mesma base de cálculo utilizada pelo ICMS, não depende de Lei Complementar prévia, não ofende os arts. 24, I e 146, m, da Constituição, nem usurpa competência tributária estadual ou de outro ente político."

Destaca-se como ponto relevante o aspecto formal da lei municipal que regulará aContribuição para Custeio de Iluminação Pública, pois não pode a lei simplesmente substituir o título da anterior que regulamentava a taxa de iluminação pública, uma vez que assim estaria bulando a decisão do STF que declarará está inconstitucional. Portanto há de se criar uma lei nova (Lei Complementar Municipal), que regule o tema de acordo com a nova visão dada pelo constituinte derivado, qual seja, a visão de contribuição especial e não a antiga visão de taxa.

A iluminação pública é um serviço público tipicamente municipal conforme se observa no art. 30, CRFB, que por sua vez não traz um rol taxativo, mas sim o conceito de que o serviço público municipal é aquele de interesse local, além de alguns serviços que interessam predominantemente ao município.

Desta forma, verificamos que é possível a cobrança Contribuição para Custeio de Iluminação Pública para manutenção e permanência deste serviço público geral, diante de uma contribuição de baseada na situação econômica do contribuinte municipal (que gasta mais, paga mais). Por óbvio fica a critério de cada município sua instituição de acordo com o interesse público que a legitima.

Importantíssimo é destacar que o "caput" do artigo 149-A, da CRFB, determina queo objetivo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública é justamente este fim, logo, areceita da contribuição será vinculada àquele custeio. O não vinculação pode trazer decisões judiciais condenando os Prefeitos nas penalidades do art. 1º, incisos III e XV, do Decreto-Lei n. 201/67 (Lei de Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos) e de infringirem a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00).

O posicionamento de inconstitucionalidade do Art. 149-A existe, mas não é o predominante atualmente. O que verifica-se por muitas vezes, é que os municípios ainda não se adequaram ao novo preceito constitucional, ou criaram de forma equivocada a sua legislação, configurando deste modo lei inconstitucional.

Ressalta-se por fim, que muito em breve o Supremo Tribunal Federal deverá solucionar todas estas controvérsias acerca da constitucionalidade do art. 149-A (haja vista ter sido instituída por Emenda Constitucional) buscando uma pacificação social. Insta destacar que tal decisão terá caráter político e dificilmente mandará que os municípios devolvam tal contribuição, pois do contrário poderiam levar o país a séria crise institucional.

Conclusão:

Face ao exposto, conclui-se que cada município deve legislar sobre Contribuição para Custeio de Iluminação Pública por meio de lei complementar municipal, uma vez que é de sua competência exclusiva nos termos do art. 149-A da CRFB. Tal lei haverá de definir tratar-se de uma contribuições especial, os modos de sua aplicação e a forma de sua cobrança. Além disso, deve respeitar os Princípios Constitucionais da Irretroatividade, Anualidades e os demais Princípios inseridos no art. 150, incisos I e III Constituição da República Federativa do Brasil.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Quatis, 06 de abril de 2009.

JUZENES ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA

Aluno do 9º Período do Curso de Direito

da Universidade Barra Mansa


Autor: JUZENES ANTONIO RIBEIRO DA SILVA


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