REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO



O objetivo deste artigo é analisar as modificações provocadaspela reforma da previdência, efetuadas a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20,de 1998, e, as demais:Emendas 41, de 2003 e 47, de 2005, na vida do servidor público civil da União.

Preliminarmente, há que se fazer um reparo: até o momento a União não instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público, de que trata a Lei nº 9.717, de 27.11.98.

Inúmeros documentos oficiais, como o a seguir transcrito, têm-se referido a este PLANO, de forma inadequada como se fosse REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

Portaria/MPS nº 402, de 10.12.2008 (Republicada no DOU de 12.12.2008, S. 1, ps. 49 a 52) - Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis
nºs 9.717/1998 e 10.887/2004.

A seguridade do servidor público federal constitui o Plano de Seguridade Social do Servidor, estabelecido pelos artigos 183a 231, da Lei nº 8.112/90, e alterações posteriores

A reforma introduziuprofundas modificações no que se refere a benefícios previdenciários do servidor público de um modo geral, e, em especial do servidor da União, que é o objeto desta análise.

Esta Emenda, um dos pilares das Reformas do Governo "Lula", caracteriza-sealterações enumeradas a seguir, dentre outras:

1) Definição de que o limite remuneratório do Poder Judiciário estadual também se estende aos membros do respectivo Ministério Público e da Defensoria Pública.

2) Estabelecimento da obrigação de contribuição solidária de todos os atores envolvidos no regime próprio de previdência dos servidores e dos pensionistas.

3) Alteração, no § 1o, inciso I do Art. 40,da CF, da expressão "especificadas em lei" por "na forma da lei", de modo a permitir, por lei infraconstitucional, de um desenho de uma política mais abrangente relativa à aposentadoria por invalidez no serviço público.

4) Fixação do valor da pensão por morte em 100% dos proventos, ou da remuneração, até o teto de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela que exceda a este limite;

5) Alteração do art. 40, § 15, da Constituição Federal, para prever regime complementar de natureza pública, destinado à atender aos servidores titulares de cargo efetivo, com plano de benefícios exclusivamente na modalidade contribuição definida;

6) Definição de alíquota de contribuição que incidirá sobre proventos de aposentadorias e pensões;

7) Alteração do art. 42, § 2º, da Constituição ao Federal, para permitir que lei específica disponha sobre as pensões dos dependentes dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

8) Exclusão da aplicação aos militares e seus pensionistas do disposto no art. 40, §§7 e 8º, a que se refere o art. 3º, inciso IX.

Comentário: Em outras palavrasas normas sobre previdência dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos não mais se aplicam aos militares, já que os membros das Forças Armadas não mais pertencem à categoria servidores militares, que passam a ser denominados militares, por força da Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98. A mesma Emenda nº 18, de 05/02/98, estabeleceu que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (O destaque é nosso)

9) Emenda Aglutinativa nº 07, que altera a regra de transição prevista no § 1º do art. 2º da Emenda Aglutinativa Global nº 04, para fixar um redutor de 3,5%, a ser aplicado aos proventos dos servidores que venham a cumprir com as exigências para aposentadoria até o ano de 2005, permanecendo a redução de 5% para servidores que cumpram com esses requisitos, a partir de 2006.

10) Emenda Aglutinativa nº 08, que modifica a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, referenciado no art. 1º da Emenda Aglutinativa Global nº 04, e art. 9º da citada Emenda, a fim de incluir os Procuradores Estaduais no teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como para elevar o limite de suas remunerações para noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal (art. 37, XI) ou da maior remuneração mensal (art. 9º) de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

11) Emenda Aglutinativa nº 11, que altera a redação do § 7º do art. 40, da Constituição Federal, contido no art. 1º da Emenda Aglutinativa Global nº 04, o parágrafo único do art. 4º e o inciso IV do caput do art. 7º da mencionada Emenda, com o objetivo de:

a) no caso inativos e das pensões, determinar que o seu cálculo terá como base a totalidade do valor dos proventos do servidor falecido, se aposentado à data do óbito, ou a totalidade da remuneração do servidor na data de seu falecimento, caso em atividade na data do óbito, até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;

b) no caso, estabelecer que a esta incidirá apenas sobre a parcela que exceder ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, acrescidos desessenta por cento deste limite para os servidores inativos e pensionistas da União ;

c) na regra de transição de aposentadoria para os atuais servidores, a que se refere o art. 6º, prevê que, entre outras condições, os servidores deverão ter dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Por oportuno, transcrevo parte do caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda nº 41/2003, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."

O regime de caráter contributivo foi estabelecido pela Emenda nº20, de 1998, o que implica em dizer que não haverá benefícios sem a devida a contribuição do servidor.

A disposiçãodesta Emenda de que lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia, traz como conseqüência a substituição do tempo de serviço portempo de contribuiçãopara fruição de benefícios previdenciários.

O caráter solidário de contribuição a que se refere a Emenda 41/2003, trouxe um elemento novo para justificar a exigência de contribuição dos aposentados e pensionistas.

É necessário que se busque o sentido da expressãocaráter solidário.

Em princípio, ser solidário éexercer e praticar a solidariedade.

O caráter solidário, aqui incluídocomo princípio constitucional , nãoconstitui verba cum effectu, sunt accipienda, poisnão se presumem, na lei, palavras inúteis, há que ter eficácia.

As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.

Vocábulo de expressão na ciência social, aqui empregado com força de princípio constitucional, visa criar um vínculo recíproco entre os servidoresquefruem benefícios previdenciários, devem também contribuir com sua parte para sustentara concessão dos próprios benefícios, e de forma a garanti-losaosque vierem depois.

A solidariedade há ser entendida como adesão ou apoio a causa,laço ou vínculo recíproco que vincula o individuo à vida, aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, duma nação, ou da própriahumanidade.

Implica numarelação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupose sinta na obrigação moral de apoiar os outros.

A solidariedade, diferentemente das obrigações que são constituídas pela manifestação de vontade das partes, independe desta manifestação devontade. Ela resulta de lei natural de que o homem não pode realizar plenamente todasa necessidades da natureza humana no seu isolamento individual. Eleénaturalmente conexo com seus semelhantes, que participam com ele da mesma natureza humana .Esta não se realizada plenamente por nenhum indivíduo sozinho, de sorte que cada um precisa da ajuda, dos auxílios materiais e espirituais dos outros.

A este respeito, é oportuno afirmar que competeao Estado exercer uma contínua atitude de proteção, de propulsão e de coordenação em todo o vasto domínio da atividade humana.

Esta não semove apenas em plano de abstratas declarações puramente teóricas, nem consta de meras proibições, mas se concretiza em providências positivas de caráter orgânico e construtivo, e que têm sempre como objetivo a proteção da pessoa humana, a satisfação de suas necessidades e a atuação do poder do intelecto em toda sua possível extensão.

Donde se infere que a atividade do Estado, sendo idealmente endereçada a estes elevados escopos, está, no entanto, ligada à real existência dos meios idôneas para a alcançar: e a busca de tais meios não constitui por certo a parte última da mesma atividade.

Importa notar, a este propósito, que os encargos e contribuições necessários aos fins comuns devem ser repartidos entre ativos e inativos, segundo a capacidade de cada um.

Finalmente, solidariedade constitui um "direito de exigirpara si, o que se deve a todos".

Fontes: 1) Teoria do Estado,Giorgio ElVeccho, tradução de Antônio Pinto Carvalho. Adaptação do texto p. 107, ed. Saraiva, 1957

2) Previdência Social do Servidor Publico- Tudo que você precisa saber- Aspectos teóricos epráticos juntos, 2ª Edição, Lúmen Júris Editora, 2008, de Paulo de Matos Ferreira Diniz

3) Diccionário Etymológico, Prosódico e Orthográfico da Língua Portuqueza, J.T;. da Sillva Bastos, Lisboa, 1928.


Autor: Prof.PaulODiniz


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