O ÔNUS DA PROVA



De acordo com Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71, “o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.

 

Em nosso direito processual civil, a questão é regida pelo art. 333 do Código de Processo Civil, onde é previsto que ao autor cabe a alegação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do réu. Em sendo assim, a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.

 

Na área do direito do consumidor, ramo que trata das relações que se estabelecem entre fornecedores e consumidores, em determinados casos pode haver a inversão do ônus da prova, constituindo-se em uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor. Naturalmente tal inversão fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Tal inversão, tem como objetivo evitar desequilíbrios em termos econômicos, nível educacional e poder aquisitivo, reflexos da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Em casos tais, o consumidor fará suas alegações e caberá ao fornecedor provar que elas são inexistentes ou insubsistentes.

 

Já, no processo penal, aquele ao final do qual a pessoa poderá sofrer as sanções mais drásticas previstas em nosso ordenamento jurídico, eis que trata essencialmente de infrações penais, inclusive com o perigo de restrição da liberdade, com muito maior razão a prova das alegações cabe a quem as fizer. Assim sendo, cabe ao representante do Ministério Público no caso de ação penal pública ou ao querelante, no caso de ação penal privada, o ônus de provarem as acusações que fizerem. Referido princípio é tão rigoroso que o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O seu silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da defesa. Se ao final, os acusadores não conseguirem produzir a prova cabal do cometimento da infração penal por parte do acusado, não há saída: a dúvida deverá beneficia-lo e ele deverá ser absolvido.

 

A absolvição fará com que juridicamente, o nome da pessoa fique sem máculas. O questionamento que fica é a respeito do estigma que recai sobre a pessoa processada penalmente. Será que um dia ela conseguirá se desvencilhar da marca infamante que recai sobre ela por ter sido suspeita da prática de um ilícito penal? Veja-se que na recente história política do Brasil, temos um presidente que, apesar de toda a legitimidade e aprovação por parte da população, terá seu nome inexoravelmente ligado ao termo “mensalão” apesar de nunca terem produzido provas consistentes de seu envolvimento com tais fatos.

 

 

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Autor: Jorge André Irion Jobim


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