O ÔNUS DA PROVA
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71, “o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
Em nosso direito processual civil, a questão é regida pelo art. 333 do Código de Processo Civil, onde é previsto que ao autor cabe a alegação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do réu. Em sendo assim, a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
Na área do direito do consumidor, ramo que trata das relações que se estabelecem entre fornecedores e consumidores, em determinados casos pode haver a inversão do ônus da prova, constituindo-se em uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor. Naturalmente tal inversão fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Tal inversão, tem como objetivo evitar desequilíbrios em termos econômicos, nível educacional e poder aquisitivo, reflexos da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Em casos tais, o consumidor fará suas alegações e caberá ao fornecedor provar que elas são inexistentes ou insubsistentes.
Já, no processo penal, aquele ao final do qual a pessoa poderá sofrer as sanções mais drásticas previstas em nosso ordenamento jurídico, eis que trata essencialmente de infrações penais, inclusive com o perigo de restrição da liberdade, com muito maior razão a prova das alegações cabe a quem as fizer. Assim sendo, cabe ao representante do Ministério Público no caso de ação penal pública ou ao querelante, no caso de ação penal privada, o ônus de provarem as acusações que fizerem. Referido princípio é tão rigoroso que o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O seu silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da defesa. Se ao final, os acusadores não conseguirem produzir a prova cabal do cometimento da infração penal por parte do acusado, não há saída: a dúvida deverá beneficia-lo e ele deverá ser absolvido.
A absolvição fará com que juridicamente, o nome da pessoa fique sem máculas. O questionamento que fica é a respeito do estigma que recai sobre a pessoa processada penalmente. Será que um dia ela conseguirá se desvencilhar da marca infamante que recai sobre ela por ter sido suspeita da prática de um ilícito penal? Veja-se que na recente história política do Brasil, temos um presidente que, apesar de toda a legitimidade e aprovação por parte da população, terá seu nome inexoravelmente ligado ao termo “mensalão” apesar de nunca terem produzido provas consistentes de seu envolvimento com tais fatos.
Autor: Jorge André Irion Jobim
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