Criminologia



1. INTRODUÇÃO

Atualmente é comum nos depararmos diariamente com casos e relatos de violência, seja na mídia, através dos meios de comunicação, seja com pessoas próximas que sofrem algum tipo de violência ou com nós mesmos. Tal violência, praticada por indivíduos delinqüentes, ou seja, aqueles que sofrem de algum tipo de transtorno de personalidade, ocorre de diversas formas, atingindo todas as classes da nossa sociedade, razão pela qual é considerada um grande problema social em nosso país.

Em decorrência disso, cada vez mais a delinqüência vem sendo estudada, juntamente com o transtorno de personalidade que a acompanha. O assunto é muito abrangente, existindo diversas teses e estudos sobre o tema.

Nesse sentido, o presente trabalho não tem a intenção de fazer um estudo aprofundado sobre o tema, mas sim uma ampla análise, tratando dos principais tópicos sobre o assunto, demonstrando as principais características, conseqüências e possíveis causas de surgimento.

Cabe destacar ainda, que, o último tópico do presente estudo trata da imputabilidade penal do indivíduo delinqüente, trazendo os principais aspectos, bem como a legislação atual aplicada em cada caso.

2. Transtorno de personalidade

 “A Classificação de transtornos mentais e de comportamento, em sua décima revisão (CID – 10), define o termo transtorno de personalidade como uma perturbação grave da constituição caracterológica e de tendências comportamentais do indivíduo, não diretamente imputável a uma doença, lesão ou outra afecção cerebral ou a um outro transtorno psiquiátrico e que usualmente envolve várias áreas da personalidade”. (Elias Abdalla Filho, cap. 17)

Segundo ainda a CID-10, os Transtornos de Personalidade são condições do desenvolvimento da personalidade, e aparecem na infância ou adolescência e continuam pela vida adulta. Afetam todas as áreas de influência da personalidade de um indivíduo, o modo como ele vê o mundo, a maneira como expressa as emoções, o comportamento social.

O indivíduo que sofre de transtorno de personalidade é popularmente denominado “delinqüente”. De uma maneira geral, não possui uma maneira absolutamente normal de viver e caracteriza-se basicamente como um problema comportamental, onde há o exercício repetitivo e persistente de uma conduta anti-social, agressiva ou desafiadora, a qual alcança violações importantes e de natureza mais grave do que qualquer rebeldia normal de um adolescente.

 A.J Reiss, mestre no assunto e autor do trabalho “Delinquency as the Failure of Personal and Social Controls”, define delinqüência como o “comportamento resultante em conseqüência do fracasso dos controles pessoais e sociais em produzir um comportamento em conformidade com as norma do sistema social a que estão associadas penalidades legais”. O autor argumenta ainda que as regras e as normas da sociedade não foram adequadamente interiorizadas pelos indivíduos delinqüentes que, por conseguinte, se encontram em conflito com as formas e sanções do controle social.

 Em decorrência disso, o portador de tal comportamento não possui qualquer consideração pelos sentimentos alheios, direitos e bem estar dos outros, não havendo qualquer sentimento de culpa e remorso em seus atos. Ao contrário disso, seu comportamento é insensível e causa agressividade e explosões temperamentais.

3. Causas da delinqüência

Há diversas causas para o surgimento da delinqüência. As atitudes e comportamentos familiares, a exclusão sócio econômica, a inversão dos valores, a desestrutura familiar e mais uma série de ocorrências sociais, políticas e econômicas são apontadas pelos pesquisadores como as principais, influindo muito na personalidade do indivíduo. Porém, isto não é regra, possuindo cada caso a sua particularidade, ou seja, sua forma de surgimento.

Todavia, cabe destacar que uma das mais comuns causas geradoras da delinqüência é a dependência química, que vem sendo considerada uma doença crônica, onde o indivíduo e principalmente os jovens buscam e consumem compulsivamente drogas. Tal fato é comprovado por estudos da Associação Norte - Americana de Psiquiatria, onde se encontrou porcentagens de 64% de Transtorno de Personalidade em pacientes alcoólicos. A mesma porcentagem é identificada em dependentes de cocaína.

O uso agudo de drogas modifica o funcionamento cerebral de forma crítica, momentânea e aguda, e seu uso prolongado pode causar alterações bastante abrangentes na função cerebral, as quais persistem por muito tempo depois da pessoa parar com o uso da substância, tornando o tratamento do transtorno de personalidade nestes casos longo e sem prazo de término.

Cabe destacar que cada paciente pode apresentar um tipo de transtorno de personalidade, ou até mesmo mais de um, conforme se demonstrará no tópico a seguir do presente trabalho.

4. Classificação

A delinqüência ou transtorno de personalidade pode se destacar de inúmeras formas, através de diversas atitudes. Nesse sentido, o transtorno pode se subdividir em dez tipos, conforme a classificação da psiquiatria (CID – 10).

1.  Transtorno da Personalidade Paranóide: padrão de desconfiança suspeitas, de modo que os motivos dos outros são interpretados como malévolos; Nesse tipo de transtorno, o paciente desenvolve uma supervalorização de si mesmo, apresentando grande dificuldade de consideração e respeito ao outro;

2.  Transtorno da Personalidade Esquizóide: é um padrão de distanciamento dos relacionamentos sociais, com uma faixa restrita de expressão emocional; é caracterizado pela dificuldade ou incapacidade de experimentar prazer, frieza emocional, afetividade distanciada, capacidade limitada para expressar os sentimentos, preferência por atividades solitárias. Geralmente são vistos como indivíduos excêntricos, esquisitos;

3. Transtorno da Personalidade Esquizotípica: um padrão de desconforto agudo em relacionamentos íntimos, distorções cognitivas ou da percepção de comportamento excêntrico;

4. Transtorno da Personalidade anti-social: é um padrão de desconsideração e violação dos direitos dos outros; O indivíduo é considerado mentiroso, enganador e impulsivo, sempre procurando obter vantagens sobre os outros;

5.  Transtorno da Personalidade Bordeline: é um padrão de instabilidade nos relacionamentos interpessoais, auto-imagem e afetos, bem como de acentuada impulsividade; Há a indiferença e insensibilidade diante dos sentimentos alheios, atitude persistente de irresponsabilidade e desprezo por normas, regras e obrigações sociais estabelecidas; São capazes de cometer crimes cruéis, embora jamais vistas pelos portadores desta forma, razão pela qual é um dos transtornos mais estudados pela psiquiatria;

6.  Transtorno da Personalidade Histriônica: é um padrão de excessiva emotividade e busca de atenção; è caracterizado pela dramatização, teatralidade e expressão exagerada de emoções. Apreciação por outros e por atividades em que seja o centro das atenções;

7. Transtorno da Personalidade Narcisista: é um padrão de excessiva emotividade e busca de atenção;

8. Transtorno da Personalidade Esquiva: é um padrão de inibição social, sentimentos de inadequação e hipersensibilidade a avaliações negativas; O indivíduo é exageradamente tímido, muito sensíveis a críticas, evitando atividades sociais ou relacionamentos com outros;

9. Transtorno da Personalidade Dependente: é um padrão de comportamento submisso e aderente, relacionado a uma necessidade excessiva de proteção e cuidados; O indivíduo possui dificuldades para tomar decisões, necessitam que os outros assumam a responsabilidade de seus atos;

10. Transtorno da Personalidade Obsessivo-Compulsiva: é um padrão de preocupação com organização, perfeccionismo e controle.

Os tipos elencados acima são detectados nos atos de delinqüência, e, como anteriormente dito, podem se apresentar conjuntamente.

5. Imputabilidade penal do delinqüente

Conforme nosso atual Código Penal, todo indivíduo que comete um delito – ação ou omissão – deve responder perante a Justiça por aquilo que praticou, ou seja, todo aquele que comete um fato, considerado pela lei vigente como um crime ou contravenção, deve responder penalmente, sendo assim imputável.

Nesse sentido, a imputabilidade é a faculdade que a Justiça tem de chamar à responsabilidade o agente de um delito. Assim, conforme nossa legislação, todo cidadão, maior de idade e em gozo de seus direitos civis, e desde que não esteja abrabgido por exceções legais, é responsável perante a Lei e imputável pela Justiça.

Observa-se que o título III do Código Penal trata da inimputabilidade, ou seja, daqueles que, embora tenham cometido um crime, não podem ser responsáveis por ele ou são apenas parcialmente, tendo assim sua imputabilidade abolida ou diminuída. Entre eles, destacam-se os menores (que recebem outro tratamento jurídico em legislação especial) e ainda os que cometem ação ou omissão e apresentam transtornos mentais.

É importante destacar que a lei não afirma a inexistência do crime, como prevê a exclusão de ilicitude do artigo 23 do Código Penal. Para o Código, doença mental tem sentido muito restritivo. Sua presença faz supor a inteira incapacidade de entendimento. Nesse sentido, chega-se a conclusão de que somente os casos mais graves, como psicose ou as demências preencheriam tal exigência, ficando de fora do conceito as neuroses e os transtornos de personalidade.

Observa-se claramente tal afirmação no nosso Código Penal, que assim prevê:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - A emoção e paixão

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Parágrafo 1o. - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo 2o. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de casos fortuito ou de força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ainda há que se destacar o artigo 65 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (se tenta) anos, na data da sentença;

II- o desconhecimento da lei;

III- ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influencia de multidão em tumulto, se não o provocou.

Como quer nosso Código Penal, em algumas circunstâncias muito especiais a Violenta Emoção pode, realmente, atenuar a imputabilidade. E o código penal especifica essas situações:

a - existência de violenta emoção decorrente deste mesmo ato;

b - ato injusto da vítima;

c - que o ato ilícito seja praticado logo em seguida a provocação.

O conceito de inimputabilidade se refere à incapacidade de entender e de querer, à incapacidade de conhecer regras e normas e de agir de acordo com elas. Supõe-se que, durante a Violenta Emoção, não esteja em falta a noção do ato cometido mas, sobretudo, o domínio sobre as próprias decisões, estando prejudicada a opção de agir eticamente. É aqui que os casos de transtorno de personalidade geralmente são enquadrados, onde através da perícia médica é capaz de identificá-lo e assim, dependendo do caso, haver redução de pena, porém não a exclusão de ilicitude, como anteriormente destacado.

Ainda há que se destacar o caso especial considerado pela nossa legislação dos menores de idade. Ocorre nestes casos, que o crime é caracterizado, porém o menor não é imputável, ou seja, não pode ser punido pelo crime conforme prevê a Constituição Federal, no seu artigo 228, mas sim pela legislação especial, conhecida como ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se encontram prescritas medidas de punição de menores inimputáveis que incidam na prática delituosa.

6. CONCLUSÃO

A delinqüência deriva de uma série de fatores, seja familiar, social, psicológico, etc. Cada caso deve ser estudado e enquadrado em um tipo de transtorno de personalidade. Este é o primeiro passo para se tentar entender a causa da violência, tarefa nada fácil, eis que cada indivíduo que comete algum delito apresenta uma característica peculiar, razão ou não para a prática delituosa e um diferente transtorno de personalidade.

A verdade é que cada caso deve ser tratado individualmente, buscando sempre os motivos que deram origem o delito, bem como a forma de tratar o problema. Atualmente, ocorre o contrário, os indivíduos delituosos não são individualizados de acordo com sua delinqüência, nem mesmo tratados, mas simplesmente detidos em prisões sem que haja qualquer auxílio psicológico.

Tal omissão do Estado no tratamento dos indivíduos delinqüentes faz com que, após a detenção, estes voltem a incidir no crime. Ao estudar o tema do presente trabalho, verifica-se que o correto seria que cada pessoa considerada delinqüente tivesse um acompanhamento psicológico na prisão e após ela, para que seja combatida a violência.

Enquanto isso não ocorre, continuaremos sendo diariamente atingidos com a violência, dentro e fora de nossas casas. Cabe ao Estado uma ação de controle de tamanho problema, tendo em vista seu papel de proteção à sociedade.


Autor: Vania Carmen de Vasconcelos Gonçalves


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